Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ANA DE JESUS Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 80), no qual a parte Executada alegou excesso de execução, bem como depositou o valor incontroverso (EP 80.5). No EP 87 a parte Executada requereu a suspensão do feito em virtude dos temas repetitivos nº 1328 e 1414 do STJ. Nos EPs 88 e 93 a parte Exequente apresentou resposta, requerendo, inclusive, expedição de alvará do valor incontroverso. Quanto à impugnação apresentada pela parte Executada, verifica-se que esta apresentou divergências de metodologia de cálculos, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial. Quanto ao pedido de suspensão, não assiste razão à parte Executada, uma vez que os presentes autos não se encontram com julgamento pendente acerca da matéria tratada pelos referidos temas repetitivos. Quanto ao pedido de expedição de alvará, considerando que se tratam de valores incontroversos, a respeito dos quais não haverá mais discussão, os referidos valores podem ser levantados pela parte Exequente.
ANTE O EXPOSTO, o pedido de suspensão do EP 87. indefiro Quanto ao valor incontroverso (R$10.502,65) alvará eletrônico em favor do Exequente,, expeça-se conforme pleiteado no EP 93, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 64 e 80), o determino encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na Sentença prolatada no EP 36, em conjunto com o V. Acórdão proferido no EPs 24 dos autos do Recurso de Apelação. Ressalte-se que a referida atualização deverá ser feita em duas planilhas: 1) a primeira planilha, até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (10/02/2026 - EP 64); 2) a segunda planilha, até a data atual. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ANA DE JESUS Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 80), no qual a parte Executada alegou excesso de execução, bem como depositou o valor incontroverso (EP 80.5). No EP 87 a parte Executada requereu a suspensão do feito em virtude dos temas repetitivos nº 1328 e 1414 do STJ. Nos EPs 88 e 93 a parte Exequente apresentou resposta, requerendo, inclusive, expedição de alvará do valor incontroverso. Quanto à impugnação apresentada pela parte Executada, verifica-se que esta apresentou divergências de metodologia de cálculos, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial. Quanto ao pedido de suspensão, não assiste razão à parte Executada, uma vez que os presentes autos não se encontram com julgamento pendente acerca da matéria tratada pelos referidos temas repetitivos. Quanto ao pedido de expedição de alvará, considerando que se tratam de valores incontroversos, a respeito dos quais não haverá mais discussão, os referidos valores podem ser levantados pela parte Exequente.
ANTE O EXPOSTO, o pedido de suspensão do EP 87. indefiro Quanto ao valor incontroverso (R$10.502,65) alvará eletrônico em favor do Exequente,, expeça-se conforme pleiteado no EP 93, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 64 e 80), o determino encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na Sentença prolatada no EP 36, em conjunto com o V. Acórdão proferido no EPs 24 dos autos do Recurso de Apelação. Ressalte-se que a referida atualização deverá ser feita em duas planilhas: 1) a primeira planilha, até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (10/02/2026 - EP 64); 2) a segunda planilha, até a data atual. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Documento
03/06/2026, 12:43
Expedição de documento
03/06/2026, 10:45
Documentos
Decisão
•04/06/2026, 00:00
Decisão
•04/06/2026, 00:00
04/06/2026, 00:00
04/06/2026, 00:00
Documento
09/06/2026, 09:58
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2026, 09:41
Documento
08/06/2026, 14:57
Ato ordinatório
08/06/2026, 14:20
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 13:20
Petição (Renúncia de Prazo)
08/06/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ANA DE JESUS Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 80), no qual a parte Executada alegou excesso de execução, bem como depositou o valor incontroverso (EP 80.5). No EP 87 a parte Executada requereu a suspensão do feito em virtude dos temas repetitivos nº 1328 e 1414 do STJ. Nos EPs 88 e 93 a parte Exequente apresentou resposta, requerendo, inclusive, expedição de alvará do valor incontroverso. Quanto à impugnação apresentada pela parte Executada, verifica-se que esta apresentou divergências de metodologia de cálculos, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial. Quanto ao pedido de suspensão, não assiste razão à parte Executada, uma vez que os presentes autos não se encontram com julgamento pendente acerca da matéria tratada pelos referidos temas repetitivos. Quanto ao pedido de expedição de alvará, considerando que se tratam de valores incontroversos, a respeito dos quais não haverá mais discussão, os referidos valores podem ser levantados pela parte Exequente.
ANTE O EXPOSTO, o pedido de suspensão do EP 87. indefiro Quanto ao valor incontroverso (R$10.502,65) alvará eletrônico em favor do Exequente,, expeça-se conforme pleiteado no EP 93, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 64 e 80), o determino encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na Sentença prolatada no EP 36, em conjunto com o V. Acórdão proferido no EPs 24 dos autos do Recurso de Apelação. Ressalte-se que a referida atualização deverá ser feita em duas planilhas: 1) a primeira planilha, até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (10/02/2026 - EP 64); 2) a segunda planilha, até a data atual. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ANA DE JESUS Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 80), no qual a parte Executada alegou excesso de execução, bem como depositou o valor incontroverso (EP 80.5). No EP 87 a parte Executada requereu a suspensão do feito em virtude dos temas repetitivos nº 1328 e 1414 do STJ. Nos EPs 88 e 93 a parte Exequente apresentou resposta, requerendo, inclusive, expedição de alvará do valor incontroverso. Quanto à impugnação apresentada pela parte Executada, verifica-se que esta apresentou divergências de metodologia de cálculos, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial. Quanto ao pedido de suspensão, não assiste razão à parte Executada, uma vez que os presentes autos não se encontram com julgamento pendente acerca da matéria tratada pelos referidos temas repetitivos. Quanto ao pedido de expedição de alvará, considerando que se tratam de valores incontroversos, a respeito dos quais não haverá mais discussão, os referidos valores podem ser levantados pela parte Exequente.
ANTE O EXPOSTO, o pedido de suspensão do EP 87. indefiro Quanto ao valor incontroverso (R$10.502,65) alvará eletrônico em favor do Exequente,, expeça-se conforme pleiteado no EP 93, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Considerando a divergência de cálculos entre as partes (EPs 64 e 80), o determino encaminhamento do presente processo para a Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na Sentença prolatada no EP 36, em conjunto com o V. Acórdão proferido no EPs 24 dos autos do Recurso de Apelação. Ressalte-se que a referida atualização deverá ser feita em duas planilhas: 1) a primeira planilha, até a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (10/02/2026 - EP 64); 2) a segunda planilha, até a data atual. Com a juntada das referidas planilhas, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
Documento
03/06/2026, 12:43
Expedição de documento
03/06/2026, 10:45
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 09:32
Remessa (outros motivos)
03/06/2026, 09:05
Expedição de documento
03/06/2026, 09:04
Expedição de documento
03/06/2026, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 11:14
Documento
01/06/2026, 11:14
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 16:40
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2026, 13:15
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 10:47
Expedição de documento
24/03/2026, 10:06
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 08:48
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2026, 11:08
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 10:27
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2026, 06:59
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 10:47
Expedição de documento
18/03/2026, 10:28
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 16:58
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ANA DE JESUS Requerido(s): BANCO BMG S.A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA ANA DE JESUS Requerido(s): BANCO BMG S.A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 10:45
Expedição de documento
24/02/2026, 09:06
deferimento
23/02/2026, 12:47
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2026, 18:09
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08259860320258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 11/02/2026
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 16:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/02/2026, 16:13
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 12:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/02/2026, 12:08
Desarquivamento
11/02/2026, 12:08
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/02/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825986-03.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA ANA DE JESUS. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825986-03.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 10:47
Expedição de documento
04/02/2026, 10:47
Definitivo
04/02/2026, 10:24
Expedição de documento
04/02/2026, 10:24
Trânsito em julgado
04/02/2026, 10:24
Recebimento
03/02/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MARIA ANA DE JESUS e BANCO BMG S.A.
APELADOS: BANCO BMG S.A. e MARIA ANA DE JESUS ADVOGADOS: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA E OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATÓRIO BANCO BMG S.A. (EP. 46.1) e MARIA ANA DE JESUS (EP. 41.1) interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 36.1), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), com cessação dos descontos; b) condenar a Ré à repetição do indébito de forma simples (excluídas as parcelas prescritas), admitida a compensação com o valor creditado à Autora; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Apelante BANCO BMG S.A. sustenta (EP. 46.1) que o contrato é lícito e regular, pois a Apelada utilizou o valor creditado (saque de R$ 1.001,56) e tinha pleno conhecimento da modalidade contratual. Argumenta que jamais se recusou ao cancelamento do cartão, cuja efetivação depende da liquidação do saldo devedor (art. 17-A da Resolução INSS/PRES nº 28/2008 ). Requer o provimento da apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, manter a restituição na forma simples e afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais. A Apelante MARIA ANA DE JESUS sustenta (EP. 41.1) que a sentença deve ser reformada para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00, sob a alegação de que a Súmula 532 do STJ configura dano in re ipsa (presumido) e o caso da RMC é ainda mais prejudicial, gerando dívida eterna e retenção de margem. Requer também a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O Apelado BANCO BMG S.A. (EP. 54.1) pede o desprovimento do recurso de MARIA ANA DE JESUS, alegando que não houve dano moral e que a repetição de indébito em dobro não se aplica, pois não houve pagamento indevido. A Apelada MARIA ANA DE JESUS (EP. 47.1) pede o desprovimento do recurso do BANCO BMG S.A., reiterando a nulidade do contrato por venda casada e indução a erro, sustentando que a prática é abusiva contra idosos e que o dano moral deve ser mantido. Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825986-03.2025.8.23.0010
APELANTES: MARIA ANA DE JESUS e BANCO BMG S.A.
APELADOS: BANCO BMG S.A. e MARIA ANA DE JESUS ADVOGADOS: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA E OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. O recurso do Banco (Apelação 2) busca a validade do contrato, e o recurso da Consumidora (Apelação 1) busca a majoração da condenação (danos morais e repetição em dobro). Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I, em que a Sra. MARIA ANA DE JESUS alega ter buscado um empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida com a RMC, o que resultou na "Reserva de Margem Consignável". Para a análise de mérito, é imperativo o enquadramento do tema na Tese firmada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5, que vincula o julgamento. Do Julgamento do IRDR n. 5 (TJRR – Processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000) O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita, encontrando amparo legal nos arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS. Apesar da legalidade da modalidade, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato, destacando, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto. A Tese fixada possui a seguinte redação: Tese de julgamento: "1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." I. Da Apelação do BANCO BMG S.A. (Apelação 2 – EP. 46.1) O Banco Apelante busca reverter a nulidade contratual decretada em primeiro grau, argumentando a validade do negócio com base na documentação e no saque de R$ 1.001,56 em 2016. Contudo, a r. sentença fundamentou corretamente que o conjunto probatório não permitiu inferir que a consumidora, pessoa analfabeta (assinatura a rogo ), idosa (72 anos à época da contratação em 2016 ), teve "plena ciência da natureza específica da operação de crédito contratada". Essa falha no dever de informação qualificado, exigido a consumidores hipervulneráveis, justifica a declaração de nulidade do contrato (IRDR, Tese 2). Registro que, em recente mudança de posicionamento externada no julgamento da Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010 (voto-vista), passei a adotar um entendimento mais rigoroso para proteger o consumidor idoso hipervulnerável. Embora a contratação em tela, por envolver assinatura a rogo e testemunhas, sugira formalidade presencial, o ônus da prova de que a consumidora analfabeta compreendeu a complexidade da RMC, em vez de um empréstimo convencional, não foi cumprido pelo Banco. A manutenção por anos de um saldo negativo invariável, notada pelo juiz de piso, demonstra a perpetuação do vínculo em desfavor do consumidor e a inadequação da informação. Portanto, a nulidade do contrato foi corretamente decretada. No que tange à restituição, o pleito de improcedência do Banco não merece acolhimento, pois a nulidade do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo o consumidor restituir o valor recebido e o banco, os valores descontados indevidamente. A forma simples da repetição (excluindo a má-fé ) e a compensação foram adequadamente determinadas pelo Juiz de piso. Concluo pelo desprovimento da apelação do BANCO BMG S.A. II. Da Apelação de MARIA ANA DE JESUS (Apelação 1 – EP. 41.1) O recurso da Autora busca a repetição em dobro e a majoração dos danos morais. II.1. Da Repetição do Indébito em Dobro A restituição em dobro (Art. 42, p.u., do CDC) exige a cobrança de quantia indevida e a ausência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, entende ser suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da prova de má-fé. No caso dos autos, embora o contrato seja nulo por vício de consentimento, a Sra. MARIA ANA DE JESUS reconheceu o recebimento e a utilização do valor (R$ 1.001,56 ), o que afasta a má-fé do fornecedor na cobrança do que foi efetivamente utilizado. A r. sentença consignou que a utilização do recurso financeiro "não havendo falar em violação à boa-fé objetiva pela realização das cobranças correspondentes". Mantenho o entendimento de que a repetição deve ser na forma simples, tal como determinado pela Juíza de primeiro grau. II.2. Do Dano Moral A sentença negou o dano moral sob o argumento de que houve uso do crédito e ausência de prova de abalo à esfera moral. Com a devida vênia, neste ponto, a sentença merece reforma. O dano moral deve ser reconhecido em razão da prática abusiva de disponibilizar produto de crédito altamente complexo (RMC) a uma consumidora hipervulnerável, idosa e analfabeta, induzindo-a a erro sobre a modalidade de crédito (empréstimo versus cartão rotativo). A contratação viciada da RMC (Art. 14 do CDC ), que resultou na imobilização de parte da margem consignável (5% ) e na criação de uma dívida de caráter indeterminado ou "eterno" (dada a natureza rotativa do cartão ), configura uma ofensa grave à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento. O dano é presumido (in re ipsa) pela própria ilicitude da conduta do Banco contra o consumidor hipervulnerável, uma vez que a ilegalidade impediu a consumidora de obter crédito em melhores condições (empréstimo convencional) e comprometeu parte de seu benefício previdenciário. Considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, a gravidade da conduta (abuso contra idosa e analfabeta) e os parâmetros indenizatórios usualmente adotados por este Tribunal, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado pela Apelante. O termo inicial da correção monetária (INPC) deve incidir a partir desta data (Súmula 362/STJ) e os juros de mora (1% a.m., CC/2002, art. 406 c/c Art. 161, § 1º, do CTN) a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), que se deu com o primeiro desconto indevido em janeiro de 2016. III. Conclusão Por essas razões, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. (EP. 46.1) e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA ANA DE JESUS (EP. 41.1) para reformar a sentença e condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante a sucumbência mínima da Autora, condeno o Banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito somado ao dano moral arbitrado), já inclusa a majoração recursal (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). É como voto. Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825986-03.2025.8.23.0010
APELANTES: MARIA ANA DE JESUS e BANCO BMG S.A.
APELADOS: BANCO BMG S.A. e MARIA ANA DE JESUS ADVOGADOS: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA E OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSA ANALFABETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Ana de Jesus em face do Banco BMG S.A., sob alegação de que buscava contratar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados (com compensação pelo valor recebido) e julgou improcedente o pedido de danos morais. Recursos de ambas as partes: o Banco BMG S.A. sustentando a validade da contratação e a improcedência dos pedidos; e a Consumidora pleiteando majoração da indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com RMC celebrado entre as partes é válido ou nulo em razão de vício de consentimento por falha no dever de informação; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais, bem como o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é modalidade contratual lícita, com amparo na Lei Federal n.º 10.820/2003, mas sua validade depende de o banco comprovar que o consumidor foi devidamente informado sobre as características 1. 2. da operação, conforme fixado na Tese 2 do IRDR n.º 5/TJRR. A consumidora, idosa e analfabeta, não teve plena ciência da natureza da operação, configurando vício de consentimento e falha no dever de informação qualificado, o que justifica a nulidade do contrato. O Banco BMG S.A. não comprovou a existência de termo de consentimento esclarecido ou de outras provas inequívocas de ciência e aceitação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Declarada a nulidade, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, sendo devida a restituição simples, uma vez que a consumidora reconheceu ter utilizado o valor creditado (R$ 1.001,56), afastando a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor. A prática de disponibilizar modalidade complexa e onerosa (RMC) a consumidora hipervulnerável constitui abuso e ofensa à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, dada a restrição permanente à margem consignável e a criação de dívida de caráter rotativo e interminável. Fixação do dano moral em R$ 5.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e os parâmetros desta Corte, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência mínima da autora, o Banco é condenado integralmente nas custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, com majoração recursal (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco BMG S.A. desprovido. Recurso de Maria Ana de Jesus parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a ausência de informação clara e adequada acerca da natureza da operação, especialmente em se tratando de consumidora idosa e analfabeta. A nulidade contratual impõe a restituição simples dos valores pagos, com compensação pelo montante recebido. A disponibilização de modalidade de crédito complexa a consumidor hipervulnerável, sem informação suficiente, configura prática abusiva e gera dano moral presumido (in re ipsa). ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825986-03.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Banco BMG S.A. e negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso de Maria Ana de Jesus e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MARIA ANA DE JESUS e BANCO BMG S.A.
APELADOS: BANCO BMG S.A. e MARIA ANA DE JESUS ADVOGADOS: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA E OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS RELATÓRIO BANCO BMG S.A. (EP. 46.1) e MARIA ANA DE JESUS (EP. 41.1) interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 36.1), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), com cessação dos descontos; b) condenar a Ré à repetição do indébito de forma simples (excluídas as parcelas prescritas), admitida a compensação com o valor creditado à Autora; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Apelante BANCO BMG S.A. sustenta (EP. 46.1) que o contrato é lícito e regular, pois a Apelada utilizou o valor creditado (saque de R$ 1.001,56) e tinha pleno conhecimento da modalidade contratual. Argumenta que jamais se recusou ao cancelamento do cartão, cuja efetivação depende da liquidação do saldo devedor (art. 17-A da Resolução INSS/PRES nº 28/2008 ). Requer o provimento da apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, manter a restituição na forma simples e afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais. A Apelante MARIA ANA DE JESUS sustenta (EP. 41.1) que a sentença deve ser reformada para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00, sob a alegação de que a Súmula 532 do STJ configura dano in re ipsa (presumido) e o caso da RMC é ainda mais prejudicial, gerando dívida eterna e retenção de margem. Requer também a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O Apelado BANCO BMG S.A. (EP. 54.1) pede o desprovimento do recurso de MARIA ANA DE JESUS, alegando que não houve dano moral e que a repetição de indébito em dobro não se aplica, pois não houve pagamento indevido. A Apelada MARIA ANA DE JESUS (EP. 47.1) pede o desprovimento do recurso do BANCO BMG S.A., reiterando a nulidade do contrato por venda casada e indução a erro, sustentando que a prática é abusiva contra idosos e que o dano moral deve ser mantido. Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825986-03.2025.8.23.0010
APELANTES: MARIA ANA DE JESUS e BANCO BMG S.A.
APELADOS: BANCO BMG S.A. e MARIA ANA DE JESUS ADVOGADOS: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA E OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. O recurso do Banco (Apelação 2) busca a validade do contrato, e o recurso da Consumidora (Apelação 1) busca a majoração da condenação (danos morais e repetição em dobro). Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I, em que a Sra. MARIA ANA DE JESUS alega ter buscado um empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida com a RMC, o que resultou na "Reserva de Margem Consignável". Para a análise de mérito, é imperativo o enquadramento do tema na Tese firmada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5, que vincula o julgamento. Do Julgamento do IRDR n. 5 (TJRR – Processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000) O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita, encontrando amparo legal nos arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS. Apesar da legalidade da modalidade, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato, destacando, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto. A Tese fixada possui a seguinte redação: Tese de julgamento: "1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." I. Da Apelação do BANCO BMG S.A. (Apelação 2 – EP. 46.1) O Banco Apelante busca reverter a nulidade contratual decretada em primeiro grau, argumentando a validade do negócio com base na documentação e no saque de R$ 1.001,56 em 2016. Contudo, a r. sentença fundamentou corretamente que o conjunto probatório não permitiu inferir que a consumidora, pessoa analfabeta (assinatura a rogo ), idosa (72 anos à época da contratação em 2016 ), teve "plena ciência da natureza específica da operação de crédito contratada". Essa falha no dever de informação qualificado, exigido a consumidores hipervulneráveis, justifica a declaração de nulidade do contrato (IRDR, Tese 2). Registro que, em recente mudança de posicionamento externada no julgamento da Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010 (voto-vista), passei a adotar um entendimento mais rigoroso para proteger o consumidor idoso hipervulnerável. Embora a contratação em tela, por envolver assinatura a rogo e testemunhas, sugira formalidade presencial, o ônus da prova de que a consumidora analfabeta compreendeu a complexidade da RMC, em vez de um empréstimo convencional, não foi cumprido pelo Banco. A manutenção por anos de um saldo negativo invariável, notada pelo juiz de piso, demonstra a perpetuação do vínculo em desfavor do consumidor e a inadequação da informação. Portanto, a nulidade do contrato foi corretamente decretada. No que tange à restituição, o pleito de improcedência do Banco não merece acolhimento, pois a nulidade do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo o consumidor restituir o valor recebido e o banco, os valores descontados indevidamente. A forma simples da repetição (excluindo a má-fé ) e a compensação foram adequadamente determinadas pelo Juiz de piso. Concluo pelo desprovimento da apelação do BANCO BMG S.A. II. Da Apelação de MARIA ANA DE JESUS (Apelação 1 – EP. 41.1) O recurso da Autora busca a repetição em dobro e a majoração dos danos morais. II.1. Da Repetição do Indébito em Dobro A restituição em dobro (Art. 42, p.u., do CDC) exige a cobrança de quantia indevida e a ausência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, entende ser suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da prova de má-fé. No caso dos autos, embora o contrato seja nulo por vício de consentimento, a Sra. MARIA ANA DE JESUS reconheceu o recebimento e a utilização do valor (R$ 1.001,56 ), o que afasta a má-fé do fornecedor na cobrança do que foi efetivamente utilizado. A r. sentença consignou que a utilização do recurso financeiro "não havendo falar em violação à boa-fé objetiva pela realização das cobranças correspondentes". Mantenho o entendimento de que a repetição deve ser na forma simples, tal como determinado pela Juíza de primeiro grau. II.2. Do Dano Moral A sentença negou o dano moral sob o argumento de que houve uso do crédito e ausência de prova de abalo à esfera moral. Com a devida vênia, neste ponto, a sentença merece reforma. O dano moral deve ser reconhecido em razão da prática abusiva de disponibilizar produto de crédito altamente complexo (RMC) a uma consumidora hipervulnerável, idosa e analfabeta, induzindo-a a erro sobre a modalidade de crédito (empréstimo versus cartão rotativo). A contratação viciada da RMC (Art. 14 do CDC ), que resultou na imobilização de parte da margem consignável (5% ) e na criação de uma dívida de caráter indeterminado ou "eterno" (dada a natureza rotativa do cartão ), configura uma ofensa grave à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento. O dano é presumido (in re ipsa) pela própria ilicitude da conduta do Banco contra o consumidor hipervulnerável, uma vez que a ilegalidade impediu a consumidora de obter crédito em melhores condições (empréstimo convencional) e comprometeu parte de seu benefício previdenciário. Considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, a gravidade da conduta (abuso contra idosa e analfabeta) e os parâmetros indenizatórios usualmente adotados por este Tribunal, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado pela Apelante. O termo inicial da correção monetária (INPC) deve incidir a partir desta data (Súmula 362/STJ) e os juros de mora (1% a.m., CC/2002, art. 406 c/c Art. 161, § 1º, do CTN) a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), que se deu com o primeiro desconto indevido em janeiro de 2016. III. Conclusão Por essas razões, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. (EP. 46.1) e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA ANA DE JESUS (EP. 41.1) para reformar a sentença e condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante a sucumbência mínima da Autora, condeno o Banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito somado ao dano moral arbitrado), já inclusa a majoração recursal (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). É como voto. Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825986-03.2025.8.23.0010
APELANTES: MARIA ANA DE JESUS e BANCO BMG S.A.
APELADOS: BANCO BMG S.A. e MARIA ANA DE JESUS ADVOGADOS: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA E OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSA ANALFABETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Ana de Jesus em face do Banco BMG S.A., sob alegação de que buscava contratar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados (com compensação pelo valor recebido) e julgou improcedente o pedido de danos morais. Recursos de ambas as partes: o Banco BMG S.A. sustentando a validade da contratação e a improcedência dos pedidos; e a Consumidora pleiteando majoração da indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com RMC celebrado entre as partes é válido ou nulo em razão de vício de consentimento por falha no dever de informação; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais, bem como o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é modalidade contratual lícita, com amparo na Lei Federal n.º 10.820/2003, mas sua validade depende de o banco comprovar que o consumidor foi devidamente informado sobre as características 1. 2. da operação, conforme fixado na Tese 2 do IRDR n.º 5/TJRR. A consumidora, idosa e analfabeta, não teve plena ciência da natureza da operação, configurando vício de consentimento e falha no dever de informação qualificado, o que justifica a nulidade do contrato. O Banco BMG S.A. não comprovou a existência de termo de consentimento esclarecido ou de outras provas inequívocas de ciência e aceitação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Declarada a nulidade, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, sendo devida a restituição simples, uma vez que a consumidora reconheceu ter utilizado o valor creditado (R$ 1.001,56), afastando a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor. A prática de disponibilizar modalidade complexa e onerosa (RMC) a consumidora hipervulnerável constitui abuso e ofensa à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, dada a restrição permanente à margem consignável e a criação de dívida de caráter rotativo e interminável. Fixação do dano moral em R$ 5.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e os parâmetros desta Corte, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência mínima da autora, o Banco é condenado integralmente nas custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, com majoração recursal (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco BMG S.A. desprovido. Recurso de Maria Ana de Jesus parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a ausência de informação clara e adequada acerca da natureza da operação, especialmente em se tratando de consumidora idosa e analfabeta. A nulidade contratual impõe a restituição simples dos valores pagos, com compensação pelo montante recebido. A disponibilização de modalidade de crédito complexa a consumidor hipervulnerável, sem informação suficiente, configura prática abusiva e gera dano moral presumido (in re ipsa). ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825986-03.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Banco BMG S.A. e negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso de Maria Ana de Jesus e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0825986-03.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0825986-03.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0825986-03.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0825986-03.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 08:00 ATÉ 04/12/2025 23:59
14/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08259860320258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 29/10/2025
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 09:40
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação (Ep. 46), certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 23/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/10/2025, 00:00
Petição
23/10/2025, 12:58
Expedição de documento
23/10/2025, 11:49
Expedição de documento
23/10/2025, 10:59
Documento
23/10/2025, 10:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
13/10/2025, 14:06
Petição
08/10/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 25/9/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 14:45
Expedição de documento
25/09/2025, 13:13
Expedição de documento
25/09/2025, 13:13
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 08:09
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825986-03.2025.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC NÃO ESCLARECIDA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação judicial proposta por beneficiária do INSS visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de ausência de informação e vício de consentimento. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a conversão da operação em empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado pela autora; (ii) definir se há direito à repetição dos valores pagos a título do contrato nulo; (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais decorrente da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com RMC é juridicamente válida, desde que comprovado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor quanto à natureza da operação, nos termos de tese firmada em IRDR. Cabe à instituição financeira, nas relações de consumo, o ônus da prova quanto ao dever de informação adequado, claro e suficiente sobre os termos c o n t r a t u a i s. No caso concreto, embora apresentado termo de adesão assinado a rogo e faturas do cartão, não ficou demonstrado que a parte autora teve plena ciência da natureza do contrato. A manutenção por anos de saldo negativo invariável da dívida, sem utilização do cartão de crédito, evidencia perpetuação do vínculo contratual. A nulidade contratual, contudo, não afasta a obrigação de ressarcimento dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, impondo-se a repetição dos descontos de forma simples, compensados com o valor do crédito d i s p o n i b i l i z a d o. A ausência de prova de abalo à esfera moral e a utilização do valor recebido afastam o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. T e s e d e j u l g a m e n t o: É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando não comprovado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor q u a n t o à n a t u r e z a d a o p e r a ç ã o. A repetição do indébito decorrente de contrato nulo deve ocorrer de forma simples quando o consumidor recebeu e utilizou o valor disponibilizado. Não há dano moral indenizável quando ausente prova de repercussão negativa na esfera personalíssima do consumidor e comprovada a utilização do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, arts. 17, 85, § 2º, 330, 355, I, 489, I; CDC, arts. 6º, III, 14, 27, 37, § 1º, 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Câmaras Reunidas, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. SENTENÇA Maria Ana de Jesus interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S.A.. Narra que, enquanto beneficiária do INSS, com rendimento mensal de R$ 1.989,00, contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, o qual seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Relata que, após a contratação, identificou que os descontos realizados não correspondiam ao empréstimo comum, mas sim à "Reserva de Margem Consignável" (RMC) referente a cartão de crédito, modalidade esta que afirma jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado. Descreve que a Requerida promoveu unilateralmente a constituição da RMC, retendo 5% de seu benefício para abater apenas encargos mensais e juros rotativos, sem amortizar o valor principal da suposta dívida, gerando o que qualifica como uma "dívida eterna". Aponta que, embora já tenha sofrido descontos no valor de R$ 7.590,00, não houve qualquer abatimento no saldo devedor, e sequer é possível identificar o montante exato da dívida ou seu vencimento. Alega que não foi informada sobre a natureza real do contrato firmado, tampouco autorizou a constituição da margem para cartão de crédito, o que revela vício de consentimento e violação ao dever de informação. Ressalta que a prática é abusiva e recorrente em desfavor de aposentados, configurando-se como violação à boa-fé objetiva, ao direito à informação clara e à liberdade de escolha, tratando-se, inclusive, de uma hipótese de venda casada. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé, transparência e informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o caso configura dano moral, nos termos da Súmula 532 do STJ, e in re ipsa requer a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por tratar-se de cobrança indevida realizada com má-fé. Reclama a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 15.180,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, reclama a conversão do negócio jurídico em uma operação de crédito convencional. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citado, a réu apresentou contestação na qual levanta preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual (ep. 13). afirma que a autora celebrou conscientemente o contrato de cartão consignado, com No mérito autorização para descontos em folha, e que utilizou o produto, inclusive para saques. Sustenta que a modalidade possui regulamentação própria e taxas inferiores às do crédito tradicional, inexistindo qualquer irregularidade. Rebate a alegação de “dívida eterna” com base nas normas que permitem o parcelamento do saldo devedor. Defende a validade do contrato mesmo em face do analfabetismo da autora, conforme artigo 595 do Código Civil, e afirma que não há dano moral ou valores indevidos, pois houve efetiva utilização do crédito. Caso haja devolução, requer que seja simples, e não em dobro. Houve réplica (ep. 14). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 20). O réu demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 26). Com vistas à verificação de regularidade da representação processual, determinou-se providências à Secretaria desta Vara e à parte autora (ep. 30), as quais foram atendidas nos ep. 33 e 34. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares: 1.1 Valor da causa Observa-se que a parte autora indicou à causa o valor de R$ 17.590,00, a compreender o valor dos danos morais e a repetição do indébito simples. Todavia, formulou pedido de repetição em dobro dos valores descontados sobre o seu benefício previdenciário. Assim, com esteio no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor atribuído, fixando-o em R$ 25.180,00. 1.2 Inépcia da inicial e defeito de representação processual O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial descreve adequadamente os fatos que embasam o pedido, delimita os valores discutidos e indica a origem da obrigação. Não há incompatibilidades nem ausência de fundamentos fáticos. Havendo indícios de possível ato atentatório à dignidade da justiça por meio da veiculação de demanda abusiva, a jurisprudência admite que o Juízo, no cumprimento de seu poder-dever de assegurar a lisura do processo, determine emenda à inicial para apresentação de documentos atualizados (Tema 1198 do STJ). Determinadas providências à verificação da regularidade da representação processual, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado, declaração e procuração por escrituras públicas (ep. 33). Constato, pois, a regularidade da representação. 1.3 Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A instituição financeira demandada sustenta carecer a presente ação do interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Em vista das razões expostas, por não estar condicionado a ação à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 2. Mérito: 2.1 (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC, o réu apresentou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, com assinatura a rogo da parte autora (pessoa analfabeta) e duas testemunhas(ep. 13.5); comprovante de pagamento operado em 18/01/2016, no valor de R$ 1.001,56 (ep. 13.3); e relação de faturas do cartão de crédito (ep. 13.4). No ponto, chama a atenção o fato de que, conquanto o negócio tenha sido firmado em janeiro de 2016, nas aludidas faturas há apenas um registro de “compras/saques”, que ocorreu em 10/11/2020, no valor de R$ 41,80. Posteriormente, a partir da fatura de abril de 2021, o cartão passou a apresentar saldo da dívida negativo (- R$ 33,07), assim permanecendo até o presente. O conjunto das provas não permite inferir que a parte autora, quando da contratação, teve plena ciência da natureza específica da operação de crédito contratada. Por outro lado, a persistência do saldo negativo de R$ 33,07 por mais de 4 anos denota que a operação foi instrumentalizada pela instituição financeira de modo a permitir a perpetuação do vínculo com o cliente. Em vista de tais razões, entendo caracterizada a nulidade da operação de crédito. 2.2 Repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter havido engano justificável. Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso, conquanto se verifique a irregularidade formal da contratação da operação de crédito, o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte autora, que, ao que tudo indica, usufruiu do recurso financeiro, não havendo falar em violação à boa-fé objetiva pela realização das cobranças correspondentes. Dessa forma, a repetição dos valores descontados sobre o benefício previdenciário da parte autora (a serem apurados em liquidação de sentença, tendo em vista a necessidade de contabilizar todas as parcelas descontadas até o trânsito em julgado) deverá ser feita de forma simples. Com esteio no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código. Assim, apenas devem ser objeto de repetição as parcelas a Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º)2 contar de 05/06/2020. Sem prejuízo, e de modo a elidir enriquecimento sem causa, a repetição estará condicionada ao reembolso, pela parte autora, do valor do crédito transferido à sua conta bancária, permitindo-se a compensação (Código Civil, art. 368). 2.3 Danos morais O Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Quanto ao dano moral,
trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima. A parte autora alega, mas não demonstra o prejuízo moral indenizável, ao passo que efetivamente recebeu e utilizou o recurso da operação de crédito (que a parte sequer propôs a restituição), de modo a fragilizar a afirmação de sofrimento ou abalo a direito da personalidade. Deixo de verificar prejuízo moral indenizável. 3. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) Declarar a nulidade do contato de RMC celebrado com a parte autora no ano 2016, determinando a cessação dos descontos correspondentes. b) Condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, de todos os valores debitados sobre a conta da parte autora a título de cumprimento do contrato nulo (com exceção das parcelas anteriores a 05/06/2020, já alcançadas pela prescrição), a serem apurados em liquidação de sentença. A correção monetária deverá incidir a contar de cada desconto operado sobre a conta da autora, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora devem incidir desde 13/06/ 2025 (data da citação – ep. 11), pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 De modo a elidir o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá proceder com a restituição do valor creditado em sua conta bancária por força da operação de crédito (estando autorizada compensação com o valor da repetição do indébito – Código Civil, art. 368), corrigido monetariamente desde a efetiva disponibilização, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 40% o réu e 60% a parte autora. Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte ré pagará 40% do valor ao causídico da parte autora. O autor pagará 60% do valor ao advogado do réu, vedada a compensação. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua sucumbência, especificada acima). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da. SENTENÇA ANULADA. RECURSO jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA jurisdição BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE 2 PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825986-03.2025.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC NÃO ESCLARECIDA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação judicial proposta por beneficiária do INSS visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de ausência de informação e vício de consentimento. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a conversão da operação em empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado pela autora; (ii) definir se há direito à repetição dos valores pagos a título do contrato nulo; (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais decorrente da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com RMC é juridicamente válida, desde que comprovado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor quanto à natureza da operação, nos termos de tese firmada em IRDR. Cabe à instituição financeira, nas relações de consumo, o ônus da prova quanto ao dever de informação adequado, claro e suficiente sobre os termos c o n t r a t u a i s. No caso concreto, embora apresentado termo de adesão assinado a rogo e faturas do cartão, não ficou demonstrado que a parte autora teve plena ciência da natureza do contrato. A manutenção por anos de saldo negativo invariável da dívida, sem utilização do cartão de crédito, evidencia perpetuação do vínculo contratual. A nulidade contratual, contudo, não afasta a obrigação de ressarcimento dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, impondo-se a repetição dos descontos de forma simples, compensados com o valor do crédito d i s p o n i b i l i z a d o. A ausência de prova de abalo à esfera moral e a utilização do valor recebido afastam o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. T e s e d e j u l g a m e n t o: É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando não comprovado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor q u a n t o à n a t u r e z a d a o p e r a ç ã o. A repetição do indébito decorrente de contrato nulo deve ocorrer de forma simples quando o consumidor recebeu e utilizou o valor disponibilizado. Não há dano moral indenizável quando ausente prova de repercussão negativa na esfera personalíssima do consumidor e comprovada a utilização do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, arts. 17, 85, § 2º, 330, 355, I, 489, I; CDC, arts. 6º, III, 14, 27, 37, § 1º, 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Câmaras Reunidas, j. 26.06.2024, DJe 03.07.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. SENTENÇA Maria Ana de Jesus interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S.A.. Narra que, enquanto beneficiária do INSS, com rendimento mensal de R$ 1.989,00, contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, o qual seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Relata que, após a contratação, identificou que os descontos realizados não correspondiam ao empréstimo comum, mas sim à "Reserva de Margem Consignável" (RMC) referente a cartão de crédito, modalidade esta que afirma jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado. Descreve que a Requerida promoveu unilateralmente a constituição da RMC, retendo 5% de seu benefício para abater apenas encargos mensais e juros rotativos, sem amortizar o valor principal da suposta dívida, gerando o que qualifica como uma "dívida eterna". Aponta que, embora já tenha sofrido descontos no valor de R$ 7.590,00, não houve qualquer abatimento no saldo devedor, e sequer é possível identificar o montante exato da dívida ou seu vencimento. Alega que não foi informada sobre a natureza real do contrato firmado, tampouco autorizou a constituição da margem para cartão de crédito, o que revela vício de consentimento e violação ao dever de informação. Ressalta que a prática é abusiva e recorrente em desfavor de aposentados, configurando-se como violação à boa-fé objetiva, ao direito à informação clara e à liberdade de escolha, tratando-se, inclusive, de uma hipótese de venda casada. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e violação dos princípios da boa-fé, transparência e informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o caso configura dano moral, nos termos da Súmula 532 do STJ, e in re ipsa requer a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por tratar-se de cobrança indevida realizada com má-fé. Reclama a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 15.180,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, reclama a conversão do negócio jurídico em uma operação de crédito convencional. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citado, a réu apresentou contestação na qual levanta preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual (ep. 13). afirma que a autora celebrou conscientemente o contrato de cartão consignado, com No mérito autorização para descontos em folha, e que utilizou o produto, inclusive para saques. Sustenta que a modalidade possui regulamentação própria e taxas inferiores às do crédito tradicional, inexistindo qualquer irregularidade. Rebate a alegação de “dívida eterna” com base nas normas que permitem o parcelamento do saldo devedor. Defende a validade do contrato mesmo em face do analfabetismo da autora, conforme artigo 595 do Código Civil, e afirma que não há dano moral ou valores indevidos, pois houve efetiva utilização do crédito. Caso haja devolução, requer que seja simples, e não em dobro. Houve réplica (ep. 14). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a autora informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 20). O réu demandou o depoimento pessoal da autora (ep. 26). Com vistas à verificação de regularidade da representação processual, determinou-se providências à Secretaria desta Vara e à parte autora (ep. 30), as quais foram atendidas nos ep. 33 e 34. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminares: 1.1 Valor da causa Observa-se que a parte autora indicou à causa o valor de R$ 17.590,00, a compreender o valor dos danos morais e a repetição do indébito simples. Todavia, formulou pedido de repetição em dobro dos valores descontados sobre o seu benefício previdenciário. Assim, com esteio no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor atribuído, fixando-o em R$ 25.180,00. 1.2 Inépcia da inicial e defeito de representação processual O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial descreve adequadamente os fatos que embasam o pedido, delimita os valores discutidos e indica a origem da obrigação. Não há incompatibilidades nem ausência de fundamentos fáticos. Havendo indícios de possível ato atentatório à dignidade da justiça por meio da veiculação de demanda abusiva, a jurisprudência admite que o Juízo, no cumprimento de seu poder-dever de assegurar a lisura do processo, determine emenda à inicial para apresentação de documentos atualizados (Tema 1198 do STJ). Determinadas providências à verificação da regularidade da representação processual, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado, declaração e procuração por escrituras públicas (ep. 33). Constato, pois, a regularidade da representação. 1.3 Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial. A instituição financeira demandada sustenta carecer a presente ação do interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda judicial. Em vista das razões expostas, por não estar condicionado a ação à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 2. Mérito: 2.1 (Ir)regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por sua vez, o artigo 37, § 1º, do mesmo diploma prevê que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Em especial quanto à temática dos cartões de crédito consignado, o Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, firmando tese pela legalidade da contratação condicionada à comprovação do pleno e inequívoco conhecimento do consumido, o que há de ser feito por meio da apresentação de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas reputadas incontestáveis. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. (TJRR, Câmaras Reunidas. IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, vistor Des. Cristóvão Suter, julgado em 26.06.2024, DJe03.07.2024, Edição 7652) (Destaquei) Assim, dada a correspondência do presente caso para com o paradigma jurisprudencial vinculante, deve-se perquirir se a contratação do cartão consignado se deu em contexto de informação adequada ao consumidor, de modo a permitir que este tivesse pleno entendimento acerca dos termos da operação contratada. No caso em apreço, a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco, restando a análise de eventual vício de manifestação de consentimento enquanto decorrência de falha no dever de informação adequada ao consumidor. À comprovação do conhecimento da parte autora quanto à RMC, o réu apresentou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, com assinatura a rogo da parte autora (pessoa analfabeta) e duas testemunhas(ep. 13.5); comprovante de pagamento operado em 18/01/2016, no valor de R$ 1.001,56 (ep. 13.3); e relação de faturas do cartão de crédito (ep. 13.4). No ponto, chama a atenção o fato de que, conquanto o negócio tenha sido firmado em janeiro de 2016, nas aludidas faturas há apenas um registro de “compras/saques”, que ocorreu em 10/11/2020, no valor de R$ 41,80. Posteriormente, a partir da fatura de abril de 2021, o cartão passou a apresentar saldo da dívida negativo (- R$ 33,07), assim permanecendo até o presente. O conjunto das provas não permite inferir que a parte autora, quando da contratação, teve plena ciência da natureza específica da operação de crédito contratada. Por outro lado, a persistência do saldo negativo de R$ 33,07 por mais de 4 anos denota que a operação foi instrumentalizada pela instituição financeira de modo a permitir a perpetuação do vínculo com o cliente. Em vista de tais razões, entendo caracterizada a nulidade da operação de crédito. 2.2 Repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter havido engano justificável. Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso, conquanto se verifique a irregularidade formal da contratação da operação de crédito, o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte autora, que, ao que tudo indica, usufruiu do recurso financeiro, não havendo falar em violação à boa-fé objetiva pela realização das cobranças correspondentes. Dessa forma, a repetição dos valores descontados sobre o benefício previdenciário da parte autora (a serem apurados em liquidação de sentença, tendo em vista a necessidade de contabilizar todas as parcelas descontadas até o trânsito em julgado) deverá ser feita de forma simples. Com esteio no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a contar do marco interruptivo da propositura da ação (Código. Assim, apenas devem ser objeto de repetição as parcelas a Civil, art. 202, inc. I c/c CPC art. 240, § 1º)2 contar de 05/06/2020. Sem prejuízo, e de modo a elidir enriquecimento sem causa, a repetição estará condicionada ao reembolso, pela parte autora, do valor do crédito transferido à sua conta bancária, permitindo-se a compensação (Código Civil, art. 368). 2.3 Danos morais O Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Quanto ao dano moral,
trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima. A parte autora alega, mas não demonstra o prejuízo moral indenizável, ao passo que efetivamente recebeu e utilizou o recurso da operação de crédito (que a parte sequer propôs a restituição), de modo a fragilizar a afirmação de sofrimento ou abalo a direito da personalidade. Deixo de verificar prejuízo moral indenizável. 3. Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de: a) Declarar a nulidade do contato de RMC celebrado com a parte autora no ano 2016, determinando a cessação dos descontos correspondentes. b) Condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, de todos os valores debitados sobre a conta da parte autora a título de cumprimento do contrato nulo (com exceção das parcelas anteriores a 05/06/2020, já alcançadas pela prescrição), a serem apurados em liquidação de sentença. A correção monetária deverá incidir a contar de cada desconto operado sobre a conta da autora, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora devem incidir desde 13/06/ 2025 (data da citação – ep. 11), pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 De modo a elidir o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá proceder com a restituição do valor creditado em sua conta bancária por força da operação de crédito (estando autorizada compensação com o valor da repetição do indébito – Código Civil, art. 368), corrigido monetariamente desde a efetiva disponibilização, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 40% o réu e 60% a parte autora. Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor – a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte ré pagará 40% do valor ao causídico da parte autora. O autor pagará 60% do valor ao advogado do réu, vedada a compensação. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias (no limite de sua sucumbência, especificada acima). Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da. SENTENÇA ANULADA. RECURSO jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA jurisdição BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE 2 PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista prazo prescricional aplicável. em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulatório do autor. 2. A questão central consiste em verificar se a relação jurídica entre as partes, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, configura obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a alegação de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes,, em que a renovação das parcelas de cunho consumerista, configura obrigação de trato sucessivo mensais impede o reconhecimento da decadência quanto ao direito de anulação do negócio jurídico. Conforme o entendimento consolidado no STJ, os prazos prescricionais ou decadenciais se renovam a cada nova parcela. 4. Quanto à prescrição, apenas as parcelas anteriores a 08/06/2019 estão prescritas, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Consumidor. Determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o direito de anulação do negócio jurídico renova-se a cada parcela, afastando a decadência. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estabelecido pelo art. 27 do CDC estão prescritas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 27; CPC, arts. 1.013, § 3º, IV, 489, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.856.128/SP (TJ-AL - Apelação Cível: 07081152120248020058 Arapiraca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o. 2. Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia que renova dies a quo expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803685-66.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 15:46
Expedição de documento
23/09/2025, 15:46
Expedição de documento
23/09/2025, 14:35
Procedência em Parte
23/09/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:48
Expedição de documento
08/09/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESPACHO O art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, ambas com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial. Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 16:45
Expedição de documento
14/08/2025, 15:56
Mero expediente
12/08/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:11
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2025, 15:08
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 12:36
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 18:17
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
Envelope devolvido - -1•11 BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, CEP 04538-133 — cidade de São Paulo-SP P VARA CÍVEL OCOrreios REGISTRADO URGENTE regutered priority.2-KR MP Recebedo i 71( I I 1 11' 111111111E11m Assinatura Doc. Carta 9¥31a9138/2019-DRIAMIRR \1/4 TJRR NÇ,CORREIOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA SEDE ADMINISTRATIVA*!!., LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FIN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 11:46
Expedição de documento
17/07/2025, 10:55
Documento
17/07/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 2/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825986-03.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 2/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:48
Expedição de documento
02/07/2025, 15:02
Expedição de documento
02/07/2025, 10:13
Expedição de documento
02/07/2025, 10:12
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 16:01
Petição
27/06/2025, 09:07
Documento
23/06/2025, 09:29
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:11
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2025, 08:31
Expedição de documento
11/06/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825986-03.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 6/6/2025. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 10:31
Expedição de documento
10/06/2025, 09:33
Gratuidade da Justiça
06/06/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 13:48
Petição (ADO)
05/06/2025, 13:48
Vários Documentos
•25/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•19/03/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•12/02/2026, 00:00
null
•05/02/2026, 00:00
null
•05/02/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•10/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)