Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RÉU: UBIRAJARA DE OLIVEIRA JÚNIOR Thiago Barbosa Soares, já qualificado nos autos em epígrafe na condição de Perito vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência pelos motivos a seguir expostos: 1) Apresentar, em anexo, o LAUDO TÉCNICO PERICIAL; e 2) Requerer a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais remanescentes. Ao ensejo, reitera-se os agradecimentos pela honra e privilégio de poder atuar como PERITO desse Douto Juízo. Respeitosamente, Boa Vista, 04 de março de 2026 Thiago Barbosa Soares CRC/RR – 001980/0-5 1 SUMÁRIO I - BREVE RELATO DOS FATOS II - OBJETO DA PROVA PERICIAL III - METODOLOGIA IV - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES V - ANÁLISE PERICIAL VI - DOS CÁLCULOS PERICIAIS VII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO AUTOR VIII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO RÉU IX – NOTA TÉCNICA X – CONCLUSÃO XI – ENCERRAMENTO I - BREVE RELATO DOS FATOS Em análise detida dos autos, extrai-se da peça inicial que demanda versa sobre ação de cobrança interposta por UNIMED DE BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do requerido UBIRAJARA DE OLIVEIRA JÚNIOR cujo objetivo é a cobrança de valores referentes ao rateio de perdas financeiras da cooperativa apuradas nos exercícios de 2014, 2016 e 2017. Alegou a cooperativa demandante que, devido a dificuldades financeiras em arcar com tributos federais, estaduais e municipais incidentes e custos operacionais, nos exercícios de 2014, 2016 e 2017, acumulou prejuízos no valor total de R$ 8.503.638,69, de modo que o Fundo de Reserva da cooperativa foi insuficiente para cobrir as perdas. Destacou que, após decisão proferida em uma Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/05/2019, esses prejuízos foram transferidos e rateados entre os cooperados e ex-cooperados, inclusive o Réu, que era cooperado desde 22/05/2005. Esclareceu que o cálculo individual da cota parte de cada cooperado foi elaborado de forma proporcional à "fruição de serviços" ou produção de cada um nos períodos em que as perdas ocorreram, tendo como base legal o Estatuto Social da Unimed e a Lei nº 5.764/71, que estabelecem a possibilidade de rateio tanto das sobras líquidas como das despesas e perdas entre os associados. Frisou que o réu, médico, ingressou na cooperativa em 22/05/2005 e a partir de então consentiu com todas as cláusulas do Estatuto Social da Cooperativa, bem como usufruiu de diversos benefícios por ter a condição de cooperado (associado), devendo arcar com os percentuais dos prejuízos apurados: 1,69%, 2,08% e 3,12%, respectivamente (2014, 2016 e 2017), perfazendo um total geral a pagar no importe de R$ 219.972,06, que, atualizado na época de distribuição da demanda, perfazia a quantia de R$ 306.420,25. O réu, por seu turno, em contestação, sustentou a nulidade absoluta da Assembleia Geral Extraordinária nº 002/2019, que deliberou sobre o rateio de perdas que originou o débito em cobrança. Ressaltou que a nulidade decorreria de múltiplos vícios, a saber: Vício de convocação, por descumprimento das formalidades previstas no art. 38, §1º, da Lei nº 5.764/71 e no estatuto social, notadamente a ausência de prova da comunicação a todos os cooperados por circulares; Vício de pauta, pois o edital previa a deliberação sobre perdas do exercício de 2018, mas a assembleia tratou de exercícios diversos (2013, 2014, 2016 e 2017), em violação ao estatuto; e Vício de vontade (erro substancial), alegando que os cooperados foram induzidos a erro ao aprovar as contas sem tempo hábil para análise e com base em metodologia de cálculo supostamente equivocada, o que anularia a deliberação nos termos do art. 138 do Código Civil. Sustentou, como consequência da nulidade da assembleia, a inexigibilidade do débito por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Subsidiariamente, alegou a existência de crédito em seu favor, referente a produções não pagas pela cooperativa, e pleiteou a compensação dos valores, extinguindo-se a obrigação cobrada. II - OBJETO DA PROVA PERICIAL Nos termos do art. 473, I e II, do CPC, o objeto pericial não é jurídico, mas estritamente contábil-financeiro, consistindo em verificar a correção técnica, contábil e metodológica dos cálculos de rateio das perdas, bem como a aderência às normas legais, estatutárias e contábeis, especialmente quanto à base de cálculo, proporcionalidade, período considerado e composição dos valores. III - METODOLOGIA Utilizou-se o exame dos documentos processuais (Balanços, DREs, Atas de AGE/AGO) e a aplicação dos critérios de rateio estabelecidos na Lei nº 5.764/1971 e no Estatuto Social da Cooperativa. O trabalho observa as normas técnicas NBC TP 01 e profissionais NBC PP 01. IV - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES A autora apresentou o seguinte demonstrativo de débito nominal: A parte autora demonstra a atualização do débito a partir de 12/01/2021 (ata do protocolo da Ata da AGE 001/2020 na Junta Comercial) até 01/10/2022, totalizando R$ 306.420,25 (trezentos e seis mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), conforme abaixo: Memória de Atualização (Autora - até 01/10/2022) ● Principal: R$ 219.972,06 ● Correção (IPCA-E): 15,218880% (R$ 33.477,28) ● Juros (1% a.m.): 20,90% (R$ 52.970,91) ● Total: R$ 306.420,25 V - ANÁLISE TÉCNICA CONTÁBIL Conforme os documentos analisados, o rateio das perdas foi realizado com base na fruição individual dos serviços cooperativos, em consonância com o art. 80 da Lei nº 5.764/71, que estabelece a participação proporcional dos cooperados nos resultados negativos da cooperativa. A fruição individual do réu foi extraída a partir da “planilha individual” apresentada pela UNIMED, enquanto a fruição global decorreu do somatório das produções dos cooperados constantes nos registros fiscais e contábeis. VI - DOS CÁLCULOS PERICIAIS Para apuração dos cálculos, este perito utilizou o método de rateio previsto na lei que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, a Lei 5.764/1971. Destaca-se que a citação de artigos e dispositivos legais são, exclusivamente, para dar suporte e análise aos critérios utilizados nesta perícia, bem como para respaldar a elaboração dos cálculos apresentados, não sendo competência deste profissional discutir os aspectos jurídicos. Após análise dos cálculos apresentados pelo autor constatou-se que os valores de resultado dos períodos apontados são os mesmos existentes nos balanços e DREs anexados aos autos, vejamos: BALANÇO PATRIMONIAL SOBRAS (PERDAS) DO EXERCÍCIO/PERDAS APURADAS CONFERÊNCIA Balanço Patrimonial - 2014 R$ 888.074, 00 Balanço Patrimonial e DRE Balanço Patrimonial - 2016 R$ 7.070.104,00 Balanço Patrimonial e DRE Balanço Patrimonial - 2017 R$ 1.855.948,00 Balanço Patrimonial e DRE De acordo com a planilha de cálculo apresentada pelo requerente o total de benefícios financeiros usufruídos/pagos ao réu no período em comento foram: Exercício Fruição do Réu (R$) Fruição Total (R$) Percentual 270.909,24 16.054.253,57 1,69% 481.683,04 23.163.948,72 2,08% 521,131,28 16.685.611,00 3,12% Os percentuais acima foram recalculados pela perícia, confirmando a correção aritmética dos índices utilizados. Aplicando‑se os percentuais de participação às perdas globais apuradas nos balanços, obtiveram‑se os seguintes valores: Exercício Perda Global Percentual do Réu Quota‑parte conforme balanço 1,69% proporcional conforme balanço 2,08% proporcional conforme balanço 3,12% proporcional A perícia não identificou erro aritmético na aplicação dos percentuais nem inconsistência matemática relevante. VII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO AUTOR QUESITO 1: "A cooperativa UNIMED BOA VISTA elaborou e registrou seus BALANÇOS CONTÁBEIS anualmente, especialmente nos últimos anos desde 2014 a 2018?” RESPOSTA: Foram elaboradas demonstrações contábeis anuais no período analisado, contendo balanço patrimonial, demonstração de resultado, mutações do patrimônio líquido, fluxos de caixa e notas explicativas. QUESITO 2: “Os BALANÇOS registrados foram elaborados seguindo as técnicas contábeis adequadas a legislação brasileira, em especial as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS?” RESPOSTA: As demonstrações apresentam estrutura compatível com práticas contábeis societárias aplicáveis a cooperativas médicas reguladas pela ANS, observada a necessidade de conferência específica do plano de contas regulatório para validação integral. QUESITO 3: “OS BALANÇOS, DRE, DLTA, DFC e Notas explicativas foram auditadas por Auditores Independentes?” RESPOSTA: Consta acompanhamento por auditoria independente em exercícios analisados. QUESITO 4: “OS BALANÇOS, DRE, DLTA, DFC e Notas explicativas foram analisadas e aprovadas pelo Conselho Fiscal da Cooperativa?” RESPOSTA: Sim, há registros de apreciação pelo Conselho Fiscal em assembleias ordinárias. QUESITO 5: “OS BALANÇOS, DRE, DLTA, DFC e Notas explicativas foram submetidos e aprovados em AGO (Assembleia Geral Ordinária), anualmente desde 2015?” RESPOSTA: Consta submissão das contas em Assembleia Geral Ordinária. QUESITO 6: “Os resultados Contábeis: Perdas e/ou Sobras, bem como suas destinações constaram dos demonstrativos?” RESPOSTA: As perdas do exercício encontram-se evidenciadas na Demonstração de Resultado e refletidas no Patrimônio Líquido. QUESITO 7: “Os resultados Contábeis: Perdas e/ou Sobras, bem como suas destinações constantes dos demonstrativos contábeis, foram submetidas a auditoria independente, Conselho Fiscal e AGO?” RESPOSTA: Há indicação documental de que relatórios e pareceres foram submetidos à deliberação assemblear. QUESITO 8: “A destinação das perdas e/ou sobras, seguem a legislação brasileira com distribuição proporcional ao ato cooperado de cada associado ou segue divisão aritmética simples?” RESPOSTA: A metodologia do rateio é proporcional, baseada na relação entre benefícios individuais e benefícios totais do conjunto de cooperados. 7 QUESITO 9: “A destinação das perdas aprovada na AGO de 2019, seguiram a proporcionalidade da cooperação beneficiaria de cada cooperado?” RESPOSTA: O cálculo observado segue critério proporcional, não sendo divisão aritmética simples. percentual do cooperado decorre do quociente entre benefícios individuais e totais e o aporte é proporcional às perdas do exercício. QUESITO 10: “As aprovações em assembleia, por maioria dos presentes, são exemplos do melhor cooperativismo?” RESPOSTA: Quesito de natureza valorativa/subjetiva, sem conteúdo contábil-financeiro mensurável. No âmbito pericial, limita-se a atestar se houve rastreabilidade documental de deliberações e se o cálculo é tecnicamente consistente (sem emitir juízo de mérito “cooperativista”). QUESITO 11: “Existe algum erro na metodologia dos cálculos aplicados no rateio das perdas?” RESPOSTA: Não foram identificados erros aritméticos na amostra verificada (2014, 2016 e 2017). QUESITO 12: “O perito pode fornecer um demonstrativo detalhado do cálculo das perdas, identificando todos os componentes incluídos no rateio?” RESPOSTA: (técnica – demonstrativo com base nos autos): Para o Dr. Ubirajara, o demonstrativo é: Exercício 2014 • Perdas do exercício: R$ 888.074,00 • Benefícios totais (todos cooperados): R$ 16.054.253,57 • Benefícios do cooperado (“Total Benefícios”): R$ 270.909,24 (produção especial + produção pessoal; plano saúde = 0,00 na planilha individual) • % participação: 270.909,24 / 16.054.253,57 = 1,68746% ≈ 1,69% • Aporte: 888.074,00 × 1,68746% = R$ 14.985,90 Exercício 2016 • Perdas do exercício: R$ 7.070.104,00 • Benefícios totais: R$ 23.163.948,72 • Benefícios do cooperado: R$ 481.683,04 (plano saúde = 0,00 na planilha individual) • %: 2,07945% ≈ 2,08% • Aporte: R$ 147.019,37 Exercício 2017 • Perdas do exercício: R$ 1.855.984,00 • Benefícios totais: R$ 16.685.611,00 • Benefícios do cooperado: R$ 521.131,28 (plano saúde = 0,00 na planilha individual) • %: 3,12324% ≈ 3,12% • Aporte: R$ 57.966,79 Componentes incluídos na base individual (conforme planilha): Produção especial + produção pessoal + produção vinculada PJ + custo plano saúde (quando houver) = Total Benefícios. QUESITO 13: “Todas as despesas e receitas consideradas no cálculo do rateio foram adequadamente registradas e comprovadas pela Unimed?” RESPOSTA: A validação integral das receitas/despesas exige acesso razonetes, balancetes, lançamentos de encerramento, conciliações e documentação suporte. QUESITO 14: “O perito pode detalhar o percentual de contribuição da parte ré em relação ao total das perdas apuradas pela Unimed?” RESPOSTA: Percentuais identificados na planilha individual analisada são: 2014: 1,69% 2016: 2,08% 2017: 3,12% VIII - RESPOSTAS DOS QUESITOS DO RÉU QUESITO 1: “A anulação judicial da Ata de Assembleia geral que aprovou as contas do Exercício do ano de 2013, e determinou a realização de novo cômputo influi sobre as contas dos anos subsequentes?” RESPOSTA: Sim, houve influência na base global do valor submetido à deliberação, na medida em que o saldo de perdas acumuladas incorporou ajustes de exercícios anteriores. QUESITO 2: “Qual o valor do fundo de reserva da cooperativa utilizado para a liquidação dos prejuízos antes do rateio de perdas com os cooperados conforme artigo 89 da lei 5764/1971? Ou se este fundo de reserva não foi utilizado para liquidação do prejuízo, qual o valor do seu saldo?” RESPOSTA: Com base nas Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas juntadas, o Fundo de Reserva apresentava saldo de R$ 16.067,00 em 31/12/2016 (mantido desde 2014/2015), e foi integralmente utilizado/absorvido mediante lançamento de “Reversão do Fundo de Reserva” e incorporação às Perdas Acumuladas no exercício de 2017, no montante de R$ 16.067,00. QUESITO 3: “A Unimed Boa Vista incluiu no cômputo de rateio de perdas dos anos 2014, 2016 e 2017 os custos do plano de saúde como benefício aos cooperados?” RESPOSTA: Para o cooperado requerido (Dr. Ubirajara), o campo “Custo Plano Saúde” é 0,00 nos exercícios listados, logo não houve inclusão de custo de plano de saúde na base individual dele. Para afirmar se houve inclusão para outros cooperados, é necessária a planilha global (ou relatórios por cooperado) do rateio. QUESITO 4: “Os valores que foram desembolsados em benefício do cooperado a título de plano de saúde é considerado um ato cooperativo praticado? Este benefício a título de plano de saúde poderia ser considerado uma fruição de serviço conforme dicção do art. 80 da Lei 5.764/71? E este benefício poderia ter sido levado à base de cálculo para critério de rateio como uma fruição de serviço?” RESPOSTA: Em atenção ao Quesito 4 formulado pela parte ré, a presente manifestação limita-se estritamente ao exame técnico-contábil e metodológico da base de cálculo do rateio das perdas, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, abstendo-se de qualquer apreciação jurídica acerca da natureza de ato cooperativo ou interpretação do art. 80 da Lei nº 5.764/71. Da análise da documentação constante dos autos, especialmente das atas assembleares que deliberaram sobre o rateio das perdas e das planilhas individuais de cálculo, verifica-se que o estudo 9 técnico apresentado pela cooperativa considerou, dentre os elementos utilizados para apuração da proporcionalidade, a utilização de benefícios por meio do plano de saúde. O item “plano de saúde” foi, portanto, previsto metodologicamente como possível componente da base de fruição ou de benefícios utilizados pelos cooperados, integrando a arquitetura do critério proporcional adotado. Contudo, ao se examinar a planilha individual do cooperado requerido, referente aos exercícios de 2014, 2016 e 2017 — exercícios que compuseram o rateio deliberado — observa-se que a rubrica “Custo Plano Saúde” encontra-se registrada com valor igual a R$ 0,00. Assim, embora o plano de saúde tenha sido considerado, em tese, como variável possível na metodologia global, no caso concreto do requerido não houve atribuição de valor individual a esse componente. Do ponto de vista matemático-contábil, a fórmula de rateio utilizada baseia-se na divisão dos benefícios individuais pelo total de benefícios do conjunto de cooperados, aplicando-se o percentual apurado sobre o montante da perda do exercício. Se determinado item — como o plano de saúde — compõe o numerador (benefícios individuais), ele altera o percentual individual; se compõe apenas o denominador (benefícios totais), pode produzir efeito dilutivo na proporcionalidade. Entretanto, no caso específico analisado, como o valor individual de plano de saúde foi apurado como zero, não houve impacto no numerador e, consequentemente, não houve alteração no percentual individual nem no valor final do rateio atribuído ao requerido. Dessa forma, sob o prisma exclusivamente técnico-contábil, conclui-se que o plano de saúde foi previsto como possível componente da base de fruição na metodologia adotada pela cooperativa, porém, em relação ao cooperado requerido, tal item não influenciou o resultado do cálculo do rateio das perdas. A qualificação jurídica do benefício como ato cooperativo ou como fruição nos termos da legislação cooperativista constitui matéria de natureza jurídica e não integra o escopo da perícia contábil. QUESITO 5: “Há vícios materiais e violação das disposições da Lei 5.764/1971 no cômputo de rateio de perdas realizado pela Unimed Boa Vista?” RESPOSTA: Sob enfoque contábil-financeiro e metodológico, não se identificam vícios materiais aritméticos no cômputo do rateio tal como apresentado para o requerido, pois os parâmetros globais de perdas e benefícios utilizados na planilha individual reproduzem os valores deliberados em ata e a estrutura de cálculo é consistente com o modelo proporcional descrito (benefícios individuais/benefícios totais × perdas do exercício). Por fim, eventual afirmação de “violação da Lei 5.764/71” constitui matéria de valoração jurídica; tecnicamente, a perícia apenas registra a aderência (ou limitações de aderência) entre os cálculos e a documentação contábil/assemblear disponível, nos termos acima. QUESITO 6: “Qual o total pago em reais pela Unimed de Boa Vista a o Requerido, pela fruição de serviços devidamente comprovado na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) do ano calendário de 2014 a 2019?” RESPOSTA: A apuração do total pago com base exclusivamente em DIRF exige a juntada da respectiva Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte individualizada do cooperado ou, alternativamente, relatório fiscal consolidado contendo os valores efetivamente declarados à Receita Federal do Brasil. Após reanálise integral dos documentos constantes nos autos, não foram localizadas DIRFs individuais do Requerido referentes aos exercícios de 2014 a 2019, tampouco documentação fiscal equivalente (ECF, DIPJ ou ECD com detalhamento analítico individualizado) que permita a apuração segura do valor solicitado com base fiscal. Dessa forma, tecnicamente não é possível informar o montante requerido com fundamento exclusivo em DIRF, por ausência de lastro documental específico nos autos. 10 QUESITO 7: “Usando o critério de proporcionalidade, qual seria o valor devido em percentual e em reais pelo Requerido, tendo como parâmetro fruição de serviços individual pelo Requerido nos anos de 2014 a 2019, utilizando como parâmetro os valores apresentados na DIRF (declaração de imposto de renda retido na fonte), DIPJ (declaração de imposto de renda da pessoa jurídica) ou na ECD (escrituração contábil digital)?” RESPOSTA: A aplicação do critério de proporcionalidade com base em DIRF, DIPJ ou ECD pressupõe a existência de dados individualizados de fruição de serviços, devidamente comprovados por documentação fiscal ou contábil digital com razoamento analítico por cooperado. Não constam nos autos ECD completas com razão contábil individualizado, DIPJ/ECF detalhadas por cooperado ou DIRF individual apta à extração segura dos valores de fruição anual do Requerido. Assim, a metodologia proporcional pode ser descrita tecnicamente, porém sua aplicação numérica com base fiscal não pode ser validada na ausência dos documentos mencionados. Registra-se que eventual cálculo com base exclusivamente em planilhas internas não substitui validação fiscal ou contábil digital oficial. QUESITO 8: “O valor proporcional encontrado em reais de cada cooperado na pergunta anterior é o mesmo valor apresentado na planilha de rateio juntado ao processo? Em sendo não a resposta, teria como o perito informar nos autos o valor correto?” RESPOSTA: A conferência da equivalência entre o valor proporcional apurado com base em DIRF/DIPJ/ECD e aquele constante na planilha de rateio exige a prévia apuração do percentual individual mediante dados fiscais ou contábeis individualizados. Como não há nos autos documentação fiscal individual que permita a apuração segura da base de fruição do Requerido, não é possível confirmar ou refutar, sob critério fiscal-contábil, a correspondência entre os valores. A planilha de rateio juntada demonstra aplicação de critério proporcional com base em custo total de benefícios e produção global; todavia, a validação cruzada com DIRF/ECD/DIPJ depende de documentação que não foi apresentada nos autos analisados. QUESITO 9: “É possível confirmar o apontamento feito pela empresa Ápice Auditores Independentes na página 03 no campo base de opinião com ressalvas na alínea e) do Parecer da Auditoria independente, na análise da prestação de contas do ano de 2017 (documento anexo 05), de que o resultado do exercício está SUPERAVALIADO no referido montante? E que a cooperativa efetuou uma série de registros contábeis na conta de perdas acumuladas (conta que está sendo feito o rateio), intituladas como “ajustes de exercícios anteriores”?” RESPOSTA: Sim. Com base nos documentos examinados, é possível confirmar o apontamento da empresa Ápice Auditores Independentes no parecer relativo a 2017, no sentido de que a cooperativa efetuou registros na conta de perdas acumuladas intitulados “ajustes de exercícios anteriores”, totalizando R$ 2.576.473,00, bem como que, no entendimento do auditor, tais efeitos deveriam ter sido reconhecidos no resultado do exercício corrente, razão pela qual o auditor concluiu que “o resultado do exercício está superavaliado” nesse mesmo montante. A composição dos ajustes (por natureza) e sua totalização constam detalhadas na Nota 23 das demonstrações de 2017, fechando em (R$ 2.576.473). 11 QUESITO 10: “A cooperativa poderia ter integralizado todas as produções do Requerido no período de janeiro a agosto de 2019 ao seu capital, a luz do que dispõe a Lei nº 5.764/71? Em caso negativo, qual o valor devido pela Autora atualmente, a título de produções inadimplidas deste período, ao Requerido?” RESPOSTA: Sim: a AGE n.º 002/2019 (realizada em 20/05/2019) efetivamente tratou do tema e o incorporou expressamente como item autônomo de deliberação, ao lado dos itens de metodologia do rateio e prazos. Na própria ata, após a exposição da metodologia, a Presidência reapresenta os itens “a ser votados”, incluindo o “04 ITEM: Dívidas com produções médicas destinada ao capital, que deverá ser deduzida nos rateios futuros”. Além disso, ainda na fase de debates, registra-se a proposta técnica de “dispensa”/retenção dos valores a receber de “produções feitas na pessoa física” para que “o valor vá para o capital”, o que confirma o conteúdo econômico-financeiro da deliberação (conversão/afetação de passivo de produção a componente de capital, com lógica de compensação/dedução em rateios futuros). E, na réplica, a Autora afirma que, na mesma AGE 002/2019, houve “discussão e aprovação” dessa destinação ao capital social, com previsão de dedução em rateios futuros. Tecnicamente, a vigência formal da deliberação assemblear nasce na data da AGE (20/05/2019); portanto, não havia deliberação vigente no intervalo janeiro–abril/2019. Entretanto, isso não impede que a deliberação alcance economicamente créditos de produção constituídos antes de 20/05/2019, desde que (i) fossem dívidas de produções médicas existentes/pendentes na data da deliberação e (ii) tenham sido efetivamente tratados pela cooperativa como objeto do item deliberado (“dívidas com produções médicas destinada ao capital”). Em termos contábil-financeiros, o que a AGE autoriza é uma mudança de destinação e/ou reclassificação: valores originalmente reconhecidos como obrigação a pagar (produção médica a cooperados) podem, por deliberação, ser afetados ao capital (com efeitos prospectivos a partir de 20/05/2019, ainda que incidindo sobre saldos anteriores), e a contrapartida operacional indicada na ata é a dedução em rateios futuros, preservando a coerência entre base de cálculo do rateio e os ajustes posteriores. Em síntese pericial: para janeiro–abril/2019, a previsão não estava vigente à época dos fatos geradores mensais, mas pode impactar o resultado final se esses valores de produção permaneceram pendentes e foram subsumidos pela deliberação de 20/05/2019 (reclassificação/afetação ao capital e posterior dedução em rateios). Para maio–agosto/2019, a deliberação já existia a partir de 20/05/2019, de modo que, se a cooperativa aplicou o item 04 às produções nesse período, o efeito técnico esperado é reduzir o desembolso (pagamento em caixa) mediante retenção/afetação ao capital, com reflexo na apuração/compensação em rateios subsequentes, sempre condicionado à comprovação documental de implementação (registros contábeis, demonstrativos de “produção a pagar” x “capital”, e memória de dedução nos rateios). QUESITO 11: “Há comprovação de pagamento das produções do Requerido nos anos de 2014 a 2019?” RESPOSTA: Não há documentação suficiente nos autos para comprovar integralmente pagamentos de produções no período 2014-2019. QUESITO 12: “Há comprovação contábil de que a Cooperativa Autora teria, efetivamente, utilizados os valores devidos à Requerida pelas suas produções para integralização do capital? Há registros nos livros, escriturações, balanços/balancetes que atestem tal informação?” RESPOSTA: Não foi identificada, nos documentos analisados, comprovação contábil individual do Requerido (livros/razão/subconta/ficha de capital e memória por competência) que ateste, de forma rastreável, que valores de produções devidas ao Requerido tenham sido efetivamente utilizados para integralização do seu capital social; há apenas evidências agregadas de movimentações de capital e declaração de quotas, sem o nexo individual por produção/competência. QUESITO 13: “Acaso seja realizada compensação entre os valores eventualmente devidos a título de rateio de perdas e os valores devidos ao Requerido pelas produções inadimplidas (e indevidamente integralizadas no capital social da cooperativa) e capital integralizado, ainda haveria saldo devedor? Qual seria o valor devido?” RESPOSTA: Com a documentação atualmente apresentada, não é possível concluir de forma definitiva se haveria saldo devedor após compensação, nem quantificar o valor, por inexistirem nos autos os elementos contábeis indispensáveis para apurar (i) o montante efetivo e comprovado das produções inadimplidas de janeiro a agosto de 2019 e (ii) a efetiva integralização individual do capital por retenção dessas produções; o rateio nominal atribuível ao Requerido. IX – NOTA TÉCNICA DIVERGÊNCIA MATERIAL NA PERDA DO EXERCÍCIO DE 2017 No curso da análise documental, verificou-se divergência pontual entre o valor das perdas do exercício de 2017 constante nas Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial e DRE) e aquele utilizado na planilha de rateio deliberada em assembleia. Conforme consta nas Demonstrações Contábeis de 2017, o resultado do exercício (perda) está registrado no montante de R$ 1.855.948,00 Todavia, na planilha individual de rateio juntada aos autos e reproduzida no demonstrativo pericial (Quesito 12), foi utilizado o valor de R$ 1.855.984,00, ou seja, diferença nominal de R$ 36,00. 1. Natureza da divergência A diferença identificada representa variação de: 36,00÷1.855.948,00 ≈ 0,00194% Portanto,
laudo pericial contábil - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO Nº: 0803624-75.2023.8.23.0010 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de divergência materialmente irrelevante sob a ótica contábil-financeira, compatível com: ✓ erro material de transcrição, ✓ arredondamento, ✓ ou ajuste residual de fechamento. 2. Impacto no cálculo do rateio individual Aplicando-se a diferença ao percentual do requerido no exercício de 2017 (3,12%), o reflexo no valor do aporte individual corresponde a aproximadamente: 36,00 × 3,12\% ≈ R$ 1,12 Ou seja, eventual ajuste produziria variação inferior a dois reais no valor atribuído ao requerido, não alterando substancialmente o resultado do rateio. 3. Critério técnico adotado pela perícia Para fins de consistência contábil, esta perícia reconhece como base contábil primária o valor constante nas Demonstrações Contábeis auditadas (R$ 1.855.948,00). Entretanto, registra-se que a planilha de rateio apresentada pela autora utilizou o valor de R$ 1.855.984,00, sendo ambos tecnicamente compatíveis em termos de materialidade econômica. 4. Conclusão técnica A divergência identificada: ✓ não compromete a metodologia proporcional adotada; ✓ não altera o percentual individual do requerido; ✓ não modifica substancialmente o valor final do rateio; ✓ não caracteriza inconsistência contábil relevante.
Trata-se de diferença residual sem impacto econômico significativo no objeto pericial. X – CONCLUSÃO Com base na metodologia e análise expostas no presente laudo, essa perícia conclui que: a) A presente ação visa a cobrança, pelo autor, do rateio das perdas devidas pela requerida/cooperada nos períodos descritos nos autos (2014, 2016 e 2017) e que não foram adimplidos pela devedora; b) As perdas apuradas nesses exercícios foram, respectivamente, de R$ 888.074,00, R$ 7.070.104,00 e R$ 1.855.948,00; c) O rateio das perdas entre os associados, incluindo o réu, foi necessário, pois o Fundo de Reserva da cooperativa se mostrou insuficiente para cobrir os prejuízos apurados nos exercícios de 2014, 2016 e 2017. d) A metodologia observada corresponde ao modelo proporcional descrito na documentação assemblear e estatutária apresentada. e) Os cálculos apresentados pela parte autora e analisados nesta perícia não apresentam divergências substanciais. f) Os valores de perdas apuradas refletem a realidade econômico- financeira da cooperativa, conforme demonstrado em seus balanços e demonstrações de resultados do exercício (DREs). g) As demonstrações contábeis foram elaboradas seguindo as técnicas contábeis adequadas, em conformidade com a legislação, aprovadas pelo Conselho Fiscal e submetidas e aprovadas em Assembleia Geral Ordinária (AGO). h) Não foram identificados, no escopo delimitado desta perícia, elementos que evidenciem fraude contábil, ressalvadas as observações constantes no parecer de auditoria independente relativas aos ajustes de exercícios anteriores. XI - ENCERRAMENTO Nada mais havendo a considerar, encerra-se o presente Laudo Técnico Pericial, em 14 (quatorze) folhas, que englobam o resultado dos exames dos autos. Com os cumprimentos de estilo, agradeço ao Douto Juízo a confiança em mim depositada, acreditando ter cumprido este honroso mister na forma como foi proposto por Vossa Excelência. Respeitosamente, Boa Vista/RR, 04 de março de 2026. Thiago Barbosa Soares CRC/RR – 001980/0-5