Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854850-85.2024.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ANA CÉLIA PEREIRA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível na qual o Banco do Brasil se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro nos empréstimos mencionados e condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos, a serem apurados em liquidação, com correção monetária e juros. Afastou a condenação por danos morais (EP n.º 50). Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs a presente Apelação, afirmando, em suma, que o “BB Seguro Crédito Protegido” não seria cláusula do empréstimo nem condicionaria a concessão do crédito; que a contratação realizada via aplicativo/telefone apresentaria opção clara de anuência, com escolha expressa por prosseguir “com” ou “sem” seguro; que o seguro teria sido renovado em operações posteriores; e que não haveria prova de imposição do seguro, defendendo, ainda, que o seguro seria ofertado conforme resoluções do CNSP e que a sentença deveria ser integralmente reformada, inclusive quanto à verba honorária, caso afastada a ilicitude (EP n.º 55). Certificada a tempestividade do recurso e o regular recolhimento do preparo. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção integral do decisum, por entender não demonstrada a contratação regular do seguro e inexistente prova de efetiva liberdade de escolha de seguradora, postulando, ainda, a preservação da condenação de repetição do indébito, com referência a montante que indica como devido. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista - RR, 06 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854850-85.2024.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ANA CÉLIA PEREIRA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada nas contrarrazões quanto à ausência de dialeticidade recursal. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão, impugnando especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida. Trata-se de exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recurso deve estabelecer efetivo diálogo com a decisão impugnada, demonstrando, de forma objetiva, o desacerto da fundamentação adotada pelo julgador. A inobservância desse requisito impede o conhecimento do recurso, uma vez que não se admite insurgência genérica ou mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos, sem enfrentamento direto das razões que embasaram o pronunciamento judicial. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial ao reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista vinculado às operações de crédito, assentando, em síntese, que não restou comprovado pela instituição financeira que foi assegurada à consumidora a liberdade de escolha da seguradora, circunstância que viola a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 972, segundo a qual é ilícita a imposição de seguro prestamista quando não demonstrada a possibilidade de contratação com seguradora diversa. Todavia, ao examinar as razões da apelação, constata-se que a instituição financeira não enfrenta especificamente esse fundamento central da sentença. O recurso limita-se, essencialmente, a reiterar as mesmas alegações apresentadas na contestação, sustentando que o seguro seria facultativo, que a contratação ocorreu mediante anuência da consumidora e que inexistiria venda casada. Tais argumentos, entretanto, não impugnam o fundamento determinante adotado pelo Juízo de origem, consistente na ausência de demonstração da efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, circunstância que motivou o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual. Em outras palavras, o apelante discute a facultatividade da contratação do seguro, enquanto a sentença assentou a irregularidade da prática a partir da ausência de comprovação da liberdade de escolha da seguradora, fundamento que permanece intocado nas razões recursais. Dessa forma, evidencia-se que o recurso não estabelece diálogo efetivo com a fundamentação da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados e rejeitados pelo Juízo de origem, sem impugnação específica aos fundamentos que embasaram o decisum. Tal circunstância caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida constitui óbice ao conhecimento do recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ANA CÉLIA PEREIRA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão impugnada, estabelecendo efetivo diálogo com a fundamentação da sentença. 2. No caso, as razões recursais limitam-se a reproduzir os argumentos apresentados na contestação, sustentando a facultatividade da contratação do seguro e a inexistência de venda casada, sem enfrentar o fundamento central da sentença, consistente na ausência de comprovação de que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes do STJ e do TJRR. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Angelita Aparecida Pereira contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) definir se, no caso concreto, a parte agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, mas consiste em provimento judicial único, o que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para a sua prolação. Precedente: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.5. No caso concreto, verificou-se que a agravante deixou de impugnar o fundamento da incidência da Súmula 283/STF, que serviu de base para a inadmissibilidade do recurso especial pela Corte de origem, configurando a ausência de impugnação específica.6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29.08.2024.7. A insistência da agravante em discutir o mérito da controvérsia não supre a necessidade de impugnação adequada aos fundamentos impeditivos de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à Súmula 283/STF, cuja aplicação foi expressamente consignada na decisão agravada.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2740766 SC 2024/0338282-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024 – sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AC: 0800207-85.2021.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 05/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024)
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e deixo de conhecer da apelação, por ausência de dialeticidade recursal. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854850-85.2024.8.23.0010 Ap 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora