Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805791-94.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250828110311060109 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805791-94.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250828110311060109 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805791-94.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250828110311060109 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:45
Definitivo
02/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2025, 12:25
Documento (Certidão)
28/08/2025, 11:04
Documentos
Sentença
•03/09/2025, 00:00
Sentença
•03/09/2025, 00:00
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805791-94.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250828110311060109 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805791-94.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250828110311060109 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:45
Definitivo
02/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2025, 12:25
Documento (Certidão)
28/08/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 01:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/07/2025, 23:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:50
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:31
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:15
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:59
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:46
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805791-94.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 01 de julho de 2025. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 16:24
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/07/2025, 16:24
Desarquivamento
01/07/2025, 16:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 01:26
Definitivo
09/06/2025, 09:47
Trânsito em julgado
09/06/2025, 09:47
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805791-94.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se a ação de declaração de nulidade de operação bancária (pix), restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. No tocante à proemial de ilegitimidade passiva, seu fundamento se confunde com o mérito e como tal será analisado. Superada a análise supra, passo ao mérito. Destarte, preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, vejo que a parte autora apresentou provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando os extratos bancários e a contestação da transação impugnada. Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC. Na contestação, a parte requerida argumenta que a operação foi realizada de forma regular, com uso de senha pessoal, contudo, não apresenta nenhuma prova capaz de demonstrar o alegado. Enquanto a autora nega ter inserido senha para confirmar qualquer tipo de operação, a ré não apresentou um relatório detalhado sobre a suposta movimentação feita pela autora, com indicação de horários, geolocalização e demais informações necessárias para verificar se a autora realmente fez a operação e que foi devidamente informada sobre as disposições contratuais. Ademais, a requerida sequer apresenta como seria o passo a passo para o uso do crédito do cartão com ordem de transferência para terceiro via, deixando de demonstrar que a autora obteve acesso às informações necessárias para saber qual operação estava sendo realizada e que o valor seria transferido para outra pessoa. Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação da consumidora, sendo desarrazoado exigir desta a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré. A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventuais fraudes. Assim, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Nesse contexto, demonstrada a falha no dever de informação e segurança, bem como o vício de consentimento, acolho o pedido para declarar inexistente a operação de pix, no valor de R$ 11.999,99 (onze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como os respectivos, retornando as partes ao encargos da transação lançado na fatura com vencimento em janeiro de 2025, cabendo à requerida suspender as cobranças e devolver as parcelas descontadas (referente status quo ante ao parcelamento do saldo devedor da fatura com vencimento em janeiro de 2025). No tocante ao dano moral, entendo que merece acolhida a pretensão, tendo em vista que patente a situação de transtorno vivenciada pela demandante e falta de compromisso dispensado pela requerida à usuária, em razão da falha no dever de segurança e não resolução do impasse pela via administrativa, após as reclamações feitas pela demandante. Nessa linha de raciocínio, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar a parte promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para: PROCEDENTE a) declarar a nulidade do no valor de R$ 11.999,99 (onze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como dos respectivos encargos da transação, lançados na fatura com vencimento em janeiro de 2025, devendo a parte requerida suspender as cobranças do débito inexigível ( e respectivos encargos) e do parcelamento do débito em questão, bem como estornar o que eventualmente foi pago do parcelamento pela demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado a 5 dias, a ser revertido em favor da autora; e b) condenar a ré a indenizar a autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credo e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805791-94.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se a ação de declaração de nulidade de operação bancária (pix), restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. No tocante à proemial de ilegitimidade passiva, seu fundamento se confunde com o mérito e como tal será analisado. Superada a análise supra, passo ao mérito. Destarte, preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, vejo que a parte autora apresentou provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando os extratos bancários e a contestação da transação impugnada. Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC. Na contestação, a parte requerida argumenta que a operação foi realizada de forma regular, com uso de senha pessoal, contudo, não apresenta nenhuma prova capaz de demonstrar o alegado. Enquanto a autora nega ter inserido senha para confirmar qualquer tipo de operação, a ré não apresentou um relatório detalhado sobre a suposta movimentação feita pela autora, com indicação de horários, geolocalização e demais informações necessárias para verificar se a autora realmente fez a operação e que foi devidamente informada sobre as disposições contratuais. Ademais, a requerida sequer apresenta como seria o passo a passo para o uso do crédito do cartão com ordem de transferência para terceiro via, deixando de demonstrar que a autora obteve acesso às informações necessárias para saber qual operação estava sendo realizada e que o valor seria transferido para outra pessoa. Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação da consumidora, sendo desarrazoado exigir desta a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré. A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventuais fraudes. Assim, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Nesse contexto, demonstrada a falha no dever de informação e segurança, bem como o vício de consentimento, acolho o pedido para declarar inexistente a operação de pix, no valor de R$ 11.999,99 (onze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como os respectivos, retornando as partes ao encargos da transação lançado na fatura com vencimento em janeiro de 2025, cabendo à requerida suspender as cobranças e devolver as parcelas descontadas (referente status quo ante ao parcelamento do saldo devedor da fatura com vencimento em janeiro de 2025). No tocante ao dano moral, entendo que merece acolhida a pretensão, tendo em vista que patente a situação de transtorno vivenciada pela demandante e falta de compromisso dispensado pela requerida à usuária, em razão da falha no dever de segurança e não resolução do impasse pela via administrativa, após as reclamações feitas pela demandante. Nessa linha de raciocínio, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar a parte promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para: PROCEDENTE a) declarar a nulidade do no valor de R$ 11.999,99 (onze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como dos respectivos encargos da transação, lançados na fatura com vencimento em janeiro de 2025, devendo a parte requerida suspender as cobranças do débito inexigível ( e respectivos encargos) e do parcelamento do débito em questão, bem como estornar o que eventualmente foi pago do parcelamento pela demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado a 5 dias, a ser revertido em favor da autora; e b) condenar a ré a indenizar a autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credo e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 12:04
Procedência
22/05/2025, 10:55
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 17:13
Petição (Resposta)
22/04/2025, 14:43
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 13:05
Mero expediente
15/04/2025, 21:35
Petição (Resposta)
07/04/2025, 23:59
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:03
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 08:36
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/03/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 11:41
Petição (Contestação)
20/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:43
Ato ordinatório
22/02/2025, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 11:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/02/2025, 11:13
Antecipação de tutela
21/02/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:45
Petição (Resposta)
20/02/2025, 01:28
Ato ordinatório
20/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0805791-94.2025.8.23.0010 Polo Ativo: MARCIA CRISTINA RODRIGUES, Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., ATO ORDINATÓRIO 1. O processo tramita no Juízo 100% Digital. 2. Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,, informar o seu endereço eletrônico resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021). Boa Vista, 15 de fevereiro de 2025. Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária