Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCIO SANTANA DOS SANTOS
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818025-79.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente e a parte executada apresentaram petição conjunta comunicando a composição amigável do litígio (EP 129). No instrumento, estipularam o parcelamento do débito principal e dos honorários advocatícios, requerendo a homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. II - Fundamento e DECIDO A transação é forma legítima de extinção da obrigação e do litígio, conforme preceitua o Código Civil. No caso, as partes são capazes e o objeto é lícito e disponível, estando o instrumento devidamente assinado pelos patronos com poderes para transigir. Constata-se que o acordo abrange a totalidade da dívida cobrada, incluindo custas e honorários, com previsão expressa de parcelamento e cláusula penal para o caso de inadimplemento. Preenchidos os requisitos legais, a homologação da vontade das partes é medida que se impõe para conferir título executivo judicial ao pacto e encerrar a fase cognitiva ou executiva pendente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (EP 129), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada no instrumento e em seu anexo I. DETERMINO a imediata retirada de eventuais restrições de crédito ou constrições judiciais (Sisbajud, Renajud) que tenham sido efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada. Na hipótese de descumprimento, o processo poderá ser reativado a requerimento da parte credora para execução do saldo remanescente, acrescido da cláusula penal estipulada. Operou-se a preclusão lógica, razão pela qual a renúncia ao prazo recursal é reconhecida neste ato. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCIO SANTANA DOS SANTOS
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818025-79.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente e a parte executada apresentaram petição conjunta comunicando a composição amigável do litígio (EP 129). No instrumento, estipularam o parcelamento do débito principal e dos honorários advocatícios, requerendo a homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. II - Fundamento e DECIDO A transação é forma legítima de extinção da obrigação e do litígio, conforme preceitua o Código Civil. No caso, as partes são capazes e o objeto é lícito e disponível, estando o instrumento devidamente assinado pelos patronos com poderes para transigir. Constata-se que o acordo abrange a totalidade da dívida cobrada, incluindo custas e honorários, com previsão expressa de parcelamento e cláusula penal para o caso de inadimplemento. Preenchidos os requisitos legais, a homologação da vontade das partes é medida que se impõe para conferir título executivo judicial ao pacto e encerrar a fase cognitiva ou executiva pendente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (EP 129), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada no instrumento e em seu anexo I. DETERMINO a imediata retirada de eventuais restrições de crédito ou constrições judiciais (Sisbajud, Renajud) que tenham sido efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada. Na hipótese de descumprimento, o processo poderá ser reativado a requerimento da parte credora para execução do saldo remanescente, acrescido da cláusula penal estipulada. Operou-se a preclusão lógica, razão pela qual a renúncia ao prazo recursal é reconhecida neste ato. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 11:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/11/2025, 22:16
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 17:11
Documento (Certidão)
06/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:47
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:07
Documentos
Sentença
•27/11/2025, 00:00
Sentença
•27/11/2025, 00:00
27/11/2025, 00:00
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCIO SANTANA DOS SANTOS
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818025-79.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente e a parte executada apresentaram petição conjunta comunicando a composição amigável do litígio (EP 129). No instrumento, estipularam o parcelamento do débito principal e dos honorários advocatícios, requerendo a homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. II - Fundamento e DECIDO A transação é forma legítima de extinção da obrigação e do litígio, conforme preceitua o Código Civil. No caso, as partes são capazes e o objeto é lícito e disponível, estando o instrumento devidamente assinado pelos patronos com poderes para transigir. Constata-se que o acordo abrange a totalidade da dívida cobrada, incluindo custas e honorários, com previsão expressa de parcelamento e cláusula penal para o caso de inadimplemento. Preenchidos os requisitos legais, a homologação da vontade das partes é medida que se impõe para conferir título executivo judicial ao pacto e encerrar a fase cognitiva ou executiva pendente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (EP 129), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada no instrumento e em seu anexo I. DETERMINO a imediata retirada de eventuais restrições de crédito ou constrições judiciais (Sisbajud, Renajud) que tenham sido efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada. Na hipótese de descumprimento, o processo poderá ser reativado a requerimento da parte credora para execução do saldo remanescente, acrescido da cláusula penal estipulada. Operou-se a preclusão lógica, razão pela qual a renúncia ao prazo recursal é reconhecida neste ato. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCIO SANTANA DOS SANTOS
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818025-79.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente e a parte executada apresentaram petição conjunta comunicando a composição amigável do litígio (EP 129). No instrumento, estipularam o parcelamento do débito principal e dos honorários advocatícios, requerendo a homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. II - Fundamento e DECIDO A transação é forma legítima de extinção da obrigação e do litígio, conforme preceitua o Código Civil. No caso, as partes são capazes e o objeto é lícito e disponível, estando o instrumento devidamente assinado pelos patronos com poderes para transigir. Constata-se que o acordo abrange a totalidade da dívida cobrada, incluindo custas e honorários, com previsão expressa de parcelamento e cláusula penal para o caso de inadimplemento. Preenchidos os requisitos legais, a homologação da vontade das partes é medida que se impõe para conferir título executivo judicial ao pacto e encerrar a fase cognitiva ou executiva pendente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (EP 129), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada no instrumento e em seu anexo I. DETERMINO a imediata retirada de eventuais restrições de crédito ou constrições judiciais (Sisbajud, Renajud) que tenham sido efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada. Na hipótese de descumprimento, o processo poderá ser reativado a requerimento da parte credora para execução do saldo remanescente, acrescido da cláusula penal estipulada. Operou-se a preclusão lógica, razão pela qual a renúncia ao prazo recursal é reconhecida neste ato. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 11:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/11/2025, 22:16
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 17:11
Documento (Certidão)
06/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:47
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:07
Petição (Resposta)
23/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 12:01
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818025-79.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO Em detida análise do processo, infere-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo que intimada (EP findou parcialmente frutífera, com a constrição nas contas da parte executada (EP 106), 107), deixou transcorrer o prazo para impugnação à penhora (EP 112). in albis A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado (EP 111). DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo DETERMINO: legal, a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 106), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do; e Código de Processo Civil b)a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expediçãode Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nascontas daparte executada,para transferência do crédito, conforme o pleiteado (EP 111), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando osvalores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicaroutros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer oque mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendopedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818025-79.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO Em detida análise do processo, infere-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo que intimada (EP findou parcialmente frutífera, com a constrição nas contas da parte executada (EP 106), 107), deixou transcorrer o prazo para impugnação à penhora (EP 112). in albis A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado (EP 111). DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo DETERMINO: legal, a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 106), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do; e Código de Processo Civil b)a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expediçãode Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nascontas daparte executada,para transferência do crédito, conforme o pleiteado (EP 111), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando osvalores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicaroutros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer oque mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendopedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 10:28
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:58
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:22
Petição (Resposta)
03/07/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
081802579.2023.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 21/05/2025 14:23 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 05939467000115 COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 24/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16434247 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 27,561.66 307.94 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 21 MAI 2025 14:23 R$ 27.561,66 23 MAI 2025 07:13 20250035688173 R$ 27.561,66 27 MAI 2025 07:05 20250035954032 3 29 MAI 2025 07:02 20250036223613 4 02 JUN 2025 07:14 20250036494236 5 04 JUN 2025 09:54 20250036780903 6 06 JUN 2025 07:00 20250037075112 7 / 01/07/2025 17:18 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 10 JUN 2025 06:36 20250037360608 8 12 JUN 2025 06:51 20250037651360 9 16 JUN 2025 06:59 20250037936985 10 18 JUN 2025 07:03 20250038259048 11 23 JUN 2025 07:03 20250038558836 12 / 01/07/2025 17:18
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
081802579.2023.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 21/05/2025 14:23 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 05939467000115 COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 24/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16434247 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 27,561.66 307.94 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 21 MAI 2025 14:23 R$ 27.561,66 23 MAI 2025 07:13 20250035688173 R$ 27.561,66 27 MAI 2025 07:05 20250035954032 3 29 MAI 2025 07:02 20250036223613 4 02 JUN 2025 07:14 20250036494236 5 04 JUN 2025 09:54 20250036780903 6 06 JUN 2025 07:00 20250037075112 7 / 01/07/2025 17:18 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 10 JUN 2025 06:36 20250037360608 8 12 JUN 2025 06:51 20250037651360 9 16 JUN 2025 06:59 20250037936985 10 18 JUN 2025 07:03 20250038259048 11 23 JUN 2025 07:03 20250038558836 12 / 01/07/2025 17:18
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:38
Petição (Resposta)
13/05/2025, 10:11
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2025, 09:01
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2025, 11:31
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
28/03/2025, 19:43
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 11:21
Determinação de Diligência
19/03/2025, 15:06
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0818025-79.2023.8.23.0010.
declina competência - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$16.619,93 Requerente(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR Requerido(s) MARCIO SANTANA DOS SANTOS Rua Pedro Vasconcelos, 198702 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 3. Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 4. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 5. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 07:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/02/2025, 13:07
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 13:06
Incompetência
10/02/2025, 09:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
05/02/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 19:37
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2025, 18:07
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 12:38
Recebimento
30/10/2024, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 21:57
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
29/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2024, 10:30
Documento (Certidão)
17/07/2024, 10:29
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
21/06/2024, 21:34
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 11:34
Procedência
10/06/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)
19/05/2024, 10:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:00
Ato ordinatório
11/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
10/05/2024, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 23:08
Determinação de Diligência
30/04/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:51
Ato ordinatório
26/02/2024, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:23
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:09
Petição (Contestação)
08/02/2024, 16:11
Ato ordinatório
18/12/2023, 15:31
Documento (Informações)
18/12/2023, 15:30
Ato ordinatório
15/12/2023, 15:10
Petição (Renúncia de Prazo)
12/12/2023, 15:59
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 10:25
Mero expediente
21/11/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:37
Ato ordinatório
22/09/2023, 08:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 10:28
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
06/09/2023, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Informações)
23/08/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:00
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2023, 12:25
Ato ordinatório
13/07/2023, 08:31
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 13:36
Documento (Informações)
03/07/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:31
Ato ordinatório
23/06/2023, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 17:08
Documento (Certidão)
13/06/2023, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))