Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Duplicata Nº 0804285-83.2025.8.23.0010 Recorrente: H.L.M.B.ARAUJO -ME Recorrido: IDOMAR COSTA DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Duplicata Nº 0804285-83.2025.8.23.0010 Recorrente: H.L.M.B.ARAUJO -ME Recorrido: IDOMAR COSTA DA SILVA VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno orecorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Duplicata Nº 0804285-83.2025.8.23.0010 Recorrente: H.L.M.B.ARAUJO -ME Recorrido: IDOMAR COSTA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de interesse processual superveniente, diante da inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, especialmente quanto à adoção de providências necessárias à citação do executado. O recorrente sustenta, em síntese, que a extinção do processo afronta os princípios do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, defendendo a necessidade de realização de diligências complementares para localização do executado, inclusive por meio de sistemas eletrônicos. Requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem. Contrarrazões não apresentadas. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afastando a incidência de custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, quando a parte exequente permanece inerte e deixa de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A Lei nº 9.099/1995 consagra os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, impondo às partes o dever de cooperação e de impulso do feito, especialmente quando a providência necessária ao andamento processual depende de atuação direta do interessado. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem oportunizou à parte exequente a adoção de medidas aptas a viabilizar a citação do executado, não havendo demonstração de efetiva diligência capaz de afastar a caracterização da inércia processual. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse de agir, legitimando a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A alegação de que o juízo deveria, de ofício, realizar buscas por meio de convênios eletrônicos não afasta o dever mínimo de colaboração da parte interessada, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, em que se privilegia a atuação ativa das partes e a racionalização dos atos processuais. A sentença recorrida, ademais, encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a inércia injustificada do autor ou exequente autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar em violação aos princípios do acesso à justiça ou da efetividade da tutela jurisdicional, quando assegurada à parte a oportunidade de impulsionar o processo. Desse modo, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “A inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do processo configura ausência de interesse processual superveniente, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.