Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808213-42.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO HONDA S/A. Recorrido: EVALDO MATOS DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808213-42.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO HONDA S/A. Recorrido: EVALDO MATOS DA SILVA VOTO VOTO ABAIXO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808213-42.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO HONDA S/A. Recorrido: EVALDO MATOS DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM PAGAMENTO DE BOLETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de quitação de parcelas consorciais e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude ao tentar negociar a quitação de parcelas via WhatsApp, ocasião em que efetuou pagamento para terceiro fraudador. A sentença reconheceu a falha na guarda de dados sensíveis e aplicou a responsabilidade solidária dos fornecedores com base na teoria da aparência e no art. 14 do CDC. O recurso sustenta ausência de responsabilidade da recorrente, imputando culpa 4. 5. 2. 3. 4. exclusiva à vítima. A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da administradora de consórcio demandada; (ii) a responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de fraude praticada por terceiro com uso indevido de dados do consumidor. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença reconheceu expressamente a legitimidade passiva da instituição financeira com base na Teoria da Aparência e no fato de integrarem grupo econômico, atuando de forma coordenada, com uso comum da marca e canais de atendimento. Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A conduta do fraudador, que detinha dados pessoais e contratuais sigilosos, evidencia falha na segurança dos sistemas dos réus, configurando fortuito interno e defeito na prestação do serviço. A jurisprudência pacífica, inclusive desta Turma Recursal, reconhece o dever de indenizar quando o fornecedor, por falha na segurança, permite acesso indevido a dados que ensejam fraude, ainda que o pagamento tenha sido desviado para terceiro. A boa-fé do consumidor deve ser protegida. O pagamento realizado no valor exato do débito, embora destinado a terceiro fraudador, deve produzir efeito liberatório da obrigação consorcial. A conduta da recorrente, ao não demonstrar adoção de mecanismos eficazes de segurança, reforça a conclusão de falha sistêmica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do a r t. 4 6 d a L e i n º 9. 0 9 9 / 1 9 9 5. Tese de julgamento: “O fornecedor que integra grupo econômico responde solidariamente pelos danos oriundos de fraude, quando evidenciada a falha na segurança de dados pessoais do consumidor. A aplicação da Teoria da Aparência é cabível quando há identidade de marca e atuação coordenada entre empresas do mesmo grupo econômico. O pagamento realizado de boa-fé pelo consumidor, ainda que a terceiro fraudador, tem eficácia liberatória quando resultante de falha imputável a o f o r n e c e d o r ”. SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, arts. 355, I, 487, I, 98, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14; LGPD, arts. 6º, I e VII, 42 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, Ap. Cív. 1000810-30.2020.8.26.0204; TJ-MS, Ap. Cív. 0840864-05.2020.8.12.0001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator,vencido Bruno Fernando Alves Costa que votou pelo provimento. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Eu observo culpa exclusiva da vítima e apresento respeitosa divergência.