Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/06/2026, 11:18
Desarquivamento
30/06/2026, 11:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/06/2026, 09:18
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
16/06/2026, 20:06
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802289-50.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Representado(s) por Orismar Araújo Mourão Júnior (OAB 2917/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802289-50.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AMAURI DA COSTA NOGUEIRA. Representado(s) por Livia da Silva Ferreira (OAB 1808/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 10:00
Expedição de documento
14/04/2026, 10:00
Definitivo
14/04/2026, 09:50
Trânsito em julgado
14/04/2026, 09:50
Expedição de documento
14/04/2026, 09:50
Recebimento
13/04/2026, 09:41
Documentos
null
•15/04/2026, 00:00
null
•15/04/2026, 00:00
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
16/06/2026, 20:06
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802289-50.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Representado(s) por Orismar Araújo Mourão Júnior (OAB 2917/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802289-50.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AMAURI DA COSTA NOGUEIRA. Representado(s) por Livia da Silva Ferreira (OAB 1808/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 10:00
Expedição de documento
14/04/2026, 10:00
Definitivo
14/04/2026, 09:50
Trânsito em julgado
14/04/2026, 09:50
Expedição de documento
14/04/2026, 09:50
Recebimento
13/04/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS VOTO DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA
Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA
Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em procedimento do Juizado Especial Cível que julgou procedentes, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a responsabilidade civil do réu e determinando o cumprimento de obrigação de fazer, bem como as consequências patrimoniais daí decorrentes. 2. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos danos narrados, pugnando pela reforma integral da sentença. 3. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou adequadamente o direito ao reconhecer a responsabilidade civil e impor a obrigação de fazer ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença recorrida examinou de forma adequada as provas produzidas nos autos, notadamente os documentos e demais elementos que evidenciam a dinâmica do acidente e o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os danos experimentados pelo autor. 6. Nos Juizados Especiais, vigora o princípio do livre convencimento motivado, sendo suficiente a prova capaz de formar a convicção do julgador quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente. 7. O recorrente não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido na sentença, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados de forma fundamentada pelo juízo de origem. 8. Assim, inexistindo vício de fundamentação ou erro na valoração da prova, e estando a decisão em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A sentença deve ser mantida quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade civil e o recorrente não apresenta elementos aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem.” V. SUCUMBÊNCIA Diante do desprovimento do recurso, a sucumbência recursal recai integralmente sobre o recorrente, que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade das verbas fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 55.: entendimento consolidado das Turmas Recursais quanto à manutenção Jurisprudência relevante citada da sentença quando devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominado, nos termos do voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 27 de fevereiro de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS VOTO DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA
Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA
Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em procedimento do Juizado Especial Cível que julgou procedentes, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a responsabilidade civil do réu e determinando o cumprimento de obrigação de fazer, bem como as consequências patrimoniais daí decorrentes. 2. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos danos narrados, pugnando pela reforma integral da sentença. 3. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou adequadamente o direito ao reconhecer a responsabilidade civil e impor a obrigação de fazer ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença recorrida examinou de forma adequada as provas produzidas nos autos, notadamente os documentos e demais elementos que evidenciam a dinâmica do acidente e o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os danos experimentados pelo autor. 6. Nos Juizados Especiais, vigora o princípio do livre convencimento motivado, sendo suficiente a prova capaz de formar a convicção do julgador quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente. 7. O recorrente não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido na sentença, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados de forma fundamentada pelo juízo de origem. 8. Assim, inexistindo vício de fundamentação ou erro na valoração da prova, e estando a decisão em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A sentença deve ser mantida quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade civil e o recorrente não apresenta elementos aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem.” V. SUCUMBÊNCIA Diante do desprovimento do recurso, a sucumbência recursal recai integralmente sobre o recorrente, que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade das verbas fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 55.: entendimento consolidado das Turmas Recursais quanto à manutenção Jurisprudência relevante citada da sentença quando devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominado, nos termos do voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 27 de fevereiro de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS VOTO DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA
Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA
Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em procedimento do Juizado Especial Cível que julgou procedentes, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a responsabilidade civil do réu e determinando o cumprimento de obrigação de fazer, bem como as consequências patrimoniais daí decorrentes. 2. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos danos narrados, pugnando pela reforma integral da sentença. 3. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou adequadamente o direito ao reconhecer a responsabilidade civil e impor a obrigação de fazer ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença recorrida examinou de forma adequada as provas produzidas nos autos, notadamente os documentos e demais elementos que evidenciam a dinâmica do acidente e o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os danos experimentados pelo autor. 6. Nos Juizados Especiais, vigora o princípio do livre convencimento motivado, sendo suficiente a prova capaz de formar a convicção do julgador quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente. 7. O recorrente não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido na sentença, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados de forma fundamentada pelo juízo de origem. 8. Assim, inexistindo vício de fundamentação ou erro na valoração da prova, e estando a decisão em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A sentença deve ser mantida quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade civil e o recorrente não apresenta elementos aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem.” V. SUCUMBÊNCIA Diante do desprovimento do recurso, a sucumbência recursal recai integralmente sobre o recorrente, que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade das verbas fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 55.: entendimento consolidado das Turmas Recursais quanto à manutenção Jurisprudência relevante citada da sentença quando devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominado, nos termos do voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 27 de fevereiro de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS VOTO DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA
Recorrente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAAMAURI DA COSTA NOGUEIRA
Recorrido: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVESJOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSAWALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTIAMAURI DA COSTA NOGUEIRASILVIO ALEX ALVES BARROS EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em procedimento do Juizado Especial Cível que julgou procedentes, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a responsabilidade civil do réu e determinando o cumprimento de obrigação de fazer, bem como as consequências patrimoniais daí decorrentes. 2. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos danos narrados, pugnando pela reforma integral da sentença. 3. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou adequadamente o direito ao reconhecer a responsabilidade civil e impor a obrigação de fazer ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença recorrida examinou de forma adequada as provas produzidas nos autos, notadamente os documentos e demais elementos que evidenciam a dinâmica do acidente e o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os danos experimentados pelo autor. 6. Nos Juizados Especiais, vigora o princípio do livre convencimento motivado, sendo suficiente a prova capaz de formar a convicção do julgador quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente. 7. O recorrente não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido na sentença, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados de forma fundamentada pelo juízo de origem. 8. Assim, inexistindo vício de fundamentação ou erro na valoração da prova, e estando a decisão em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A sentença deve ser mantida quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade civil e o recorrente não apresenta elementos aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem.” V. SUCUMBÊNCIA Diante do desprovimento do recurso, a sucumbência recursal recai integralmente sobre o recorrente, que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade das verbas fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 55.: entendimento consolidado das Turmas Recursais quanto à manutenção Jurisprudência relevante citada da sentença quando devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0802289-50.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominado, nos termos do voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 27 de fevereiro de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
16/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802289-50.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802289-50.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 3ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 23 a 27.02.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/2/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802289-50.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802289-50.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 3ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 23 a 27.02.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/2/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/02/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802289-50.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802289-50.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 3ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 23 a 27.02.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/2/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/02/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802289-50.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802289-50.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 3ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 23 a 27.02.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/2/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/02/2026, 00:00
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Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802289-50.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:55
04/02/2026, 00:00
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Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802289-50.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:55
04/02/2026, 00:00
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Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802289-50.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:55
04/02/2026, 00:00
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Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802289-50.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:55
04/02/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08022895020258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 03/09/2025
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 04:04
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:05
Petição
29/08/2025, 13:39
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:02
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
25/08/2025, 13:10
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:03
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:45
Mandado
19/08/2025, 11:20
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:31
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802289-50.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$28.358,19 Polo Ativo(s) JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSA Rua Bela Vista, 47 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-583 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991349350SILVIO ALEX ALVES BARROS LOTE N13, S/N - MONTE CRISTO II - BOA VISTA/RR - Telefone: 95991614982THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVES RUA LAMBU, 0 - JOÃO DE BARRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 95991167293 Polo Passivo(s) AMAURI DA COSTA NOGUEIRA Rua Brás de Águiar, 276 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 - Telefone: (95) 98406-3696WALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTI Rua Sebastião França De Souza, 582 - Jardim Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-310 - Telefone: (95) 9 9127 5704 DECISÃO I – Quanto ao recurso inominado do EP. 91, presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos, com ambos os recursos, à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 11:47
Mandado
13/08/2025, 11:23
Mandado
13/08/2025, 10:27
Expedição de documento
13/08/2025, 10:19
Expedição de documento
13/08/2025, 10:16
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:46
Mandado
10/08/2025, 15:49
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 22:26
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/07/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802289-50.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
22/07/2025, 15:47
Expedição de documento
22/07/2025, 12:48
Mandado
22/07/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:36
Expedição de documento
22/07/2025, 11:36
Mandado
22/07/2025, 11:32
Expedição de documento
22/07/2025, 11:30
Expedição de documento
22/07/2025, 11:28
Documento
22/07/2025, 11:28
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 08:48
Sem efeito suspensivo
15/07/2025, 18:03
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 09:09
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2025, 12:02
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:48
Mandado
04/07/2025, 08:15
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802289-50.2025.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. II –Com o transcurso do prazo, conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:18
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 13:13
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:18
Expedição de documento
02/07/2025, 09:05
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:04
Mero expediente
27/06/2025, 10:14
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:18
Documento
26/06/2025, 09:17
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:06
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
25/06/2025, 17:31
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 16:30
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 10:28
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:05
Mandado
16/06/2025, 09:32
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:45
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:44
Mandado
10/06/2025, 12:58
Mandado
10/06/2025, 10:58
Mandado
10/06/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802289-50.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$28.358,19 Polo Ativo(s) JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSA Rua Bela Vista, 47 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-583 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991349350SILVIO ALEX ALVES BARROS LOTE N13, S/N - MONTE CRISTO II - BOA VISTA/RR - Telefone: 95991614982THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVES RUA LAMBU, 0 - JOÃO DE BARRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 95991167293 Polo Passivo(s) AMAURI DA COSTA NOGUEIRA Rua Brás de Águiar, 276 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 - Telefone: (95) 98406-3696WALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTI Rua Sebastião França De Souza, 582 - Jardim Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-310 - Telefone: (95) 9 9127 5704 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com Pedido Contraposto, proposta por JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSA, SILVIO ALEX ALVES BARROS e THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVES em face de AMAURI DA COSTA NOGUEIRA e WALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTI. Relatam os autores que, em 02/12/2023, por volta das 19h30, o veículo Chevrolet Classic, de propriedade de Silvio Alex e conduzido por Thiago Rafael, foi colidido na traseira pelo veículo Hyundai Santa Fé, de propriedade registral de Amauri e conduzido por Walter Felipe. A colisão teria sido causada por condução imprudente e sob aparente embriaguez de Walter Felipe, que ainda tentou evadir-se do local, sendo contido por populares. O evento gerou danos materiais ao veículo e prejuízos morais aos autores, diante da frustração da tentativa de conciliação e da privação do veículo de trabalho por mais de um ano. Postulam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 10.358,19 pelos danos materiais e R$ 18.000,00 pelos danos morais. O réu Amauri da Costa Nogueira manifestou-se via WhatsApp (Ep. 34.1), alegando, em resumo, ilegitimidade passiva, pois teria vendido o veículo Hyundai Santa Fé ao pai do condutor Walter Felipe Cavalcanti antes do acidente, embora ainda conste como proprietário registral. O réu Walter Felipe de Souza Cavalcanti apresentou contestação (Ep. 35.1), arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, negou a culpa pelo acidente, atribuindo-a ao autor Thiago Rafael. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação dos autores ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos materiais em seu veículo e R$ 10.000,00 por danos morais, devido à imputação de embriaguez. Os autores apresentaram impugnação às contestações e ao pedido contraposto (Ep. 48.1), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações dos réus. Instadas as partes a especificarem provas (Ep. 40.1), os autores reportaram-se aos documentos já juntados e mencionaram a possibilidade de oitiva de testemunha. Os réus não se manifestaram no prazo concedido (Ep. 53.0). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de prova pericial. O feito versa sobre acidente de trânsito com responsabilidade civil subjetiva, com provas suficientes à formação do convencimento judicial, conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Amauri da Costa Nogueira, uma vez que figura como proprietário registral do veículo envolvido no acidente (Hyundai Santa Fé, placa NOT-9137), conforme admitido nos autos (Ep. 34.1). Embora alegue ter vendido o bem antes do sinistro, não comprovou documentalmente a alienação nem a devida comunicação ao DETRAN, conforme exige o art. 134 do CTB, sendo, portanto, legítima sua inclusão no polo passivo. No mérito, acontrovérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e à quantificação dos danos materiais e morais dele decorrentes. A dinâmica do acidente, confirmada pelo Boletim de Ocorrência (Ep. 1.6 e 48.2), 1. 2. revela que o veículo dos autores foi colidido na traseira pelo conduzido por Walter Felipe, enquanto aguardava conversão de outro carro à frente. A presunção de culpa pela colisão traseira, prevista no art. 29, II, do CTB, não foi afastada pelo réu, cujas alegações carecem de provas e cujas fotos (Ep. 35.3) demonstram danos frontais compatíveis com a narrativa autoral. Assim, reconhece-se a culpa de Walter Felipe. Quanto a Amauri, na qualidade de proprietário registral e não tendo comprovado alienação prévia nem comunicação ao DETRAN, persiste sua responsabilidade solidária pelos danos. Os autores pleiteiam R$ 10.358,19 por danos materiais, relativos a serviços de funilaria e peças. Contudo, a análise dos orçamentos revela duplicidade parcial: o valor de R$ 7.198,00 do orçamento da Dlayton já inclui R$ 3.198,00 em peças. Considerando o valor mais detalhado e coerente, adoto R$ 4.000,00 pela mão de obra (Dlayton) e R$ 3.160,19 pelas peças (PMZ Peças), totalizando R$ 7.160,19. As fotos (Ep. 44.6) comprovam os danos. Assim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.160,19 pelos danos materiais. A presunção, embora relativa, não foi afastada, pois as alegações do réu carecem de prova robusta, e as fotos (Ep. 35.3) confirmam danos frontais compatíveis com a colisão. Além disso, vídeo descrito na inicial e impugnação (Ep. 44.5 e 48.1) sugere confissão informal e tentativa de evasão, sem impugnação específica posterior, conferindo credibilidade à versão autoral. Reconhece-se, assim, a culpa exclusiva de Walter Felipe, bem como a responsabilidade solidária de Amauri da Costa Nogueira, proprietário registral do veículo e que não comprovou a alienação prévia conforme o art. 134 do CTB. Embora os autores aleguem danos morais decorrentes do acidente, da tentativa de fuga do condutor e da privação do uso do veículo, entendo que tais circunstâncias, ainda que incômodas, não extrapolam o âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos. A ausência de comprovação robusta quanto à efetiva embriaguez e à utilização do veículo como instrumento de trabalho inviabiliza o reconhecimento de abalo significativo à esfera íntima dos autores. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Por fim, registre-se que opedido contraposto de Walter Felipe, que pleiteava R$ 12.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, é improcedente, pois restou reconhecida sua culpa exclusiva pelo acidente e não se verificou qualquer ilicitude nas alegações dos autores, que estavam amparadas em provas constantes nos autos. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSA, SILVIO ALEX ALVES BARROS e THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVES para CONDENARos réus AMAURI DA COSTA NOGUEIRA e WALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTI, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.160,19 (sete mil, cento e sessenta reais e dezenove centavos), a título de danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTEo pedido contraposto formulado pelo réu WALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTI em face dos autores. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Boa Vista, 4/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 16:09
Mandado
05/06/2025, 08:46
Mandado
05/06/2025, 08:46
Mandado
05/06/2025, 08:45
Mandado
05/06/2025, 08:45
Expedição de documento
05/06/2025, 08:33
Expedição de documento
05/06/2025, 08:32
Expedição de documento
05/06/2025, 08:31
Expedição de documento
05/06/2025, 08:30
Expedição de documento
05/06/2025, 08:29
Procedência em Parte
04/06/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 09:25
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 13:01
Petição (Embargos À Execução)
21/03/2025, 12:50
Petição (Embargos À Execução)
21/03/2025, 09:33
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:21
Mandado
19/03/2025, 10:49
Mandado
19/03/2025, 10:44
Documento
18/03/2025, 10:06
Mandado
17/03/2025, 11:15
Expedição de documento
17/03/2025, 11:12
Expedição de documento
17/03/2025, 11:09
Determinação de Diligência
17/03/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
16/03/2025, 11:11
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Petição
14/03/2025, 22:25
Petição
12/03/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0802289-50.2025.8.23.0010 25/2/2025 - 9h50 Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Local: Sala 109: DANIELA CIDADE NOGUEIRA Conciliador(a) Designado(a) _____________________________________________________________________________________________ Polos Ativo(s) JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSA - Endereço: Rua Bela Vista, 47 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-583 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 9 9134 9350; SILVIO ALEX ALVES BARROS Endereço: LOTE N13, S/N - MONTE CRISTO II - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 9 9161 4982; THIAGO RAFAEL DE SOUZA ALVES Endereço: RUA LAMBU, 0 - JOÃO DE BARRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 9 9116 7293. Polos Passivo(s) AMAURI DA COSTA NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 538.590.732-49) - Endereço informado pelo promovente: Rua Brás de Águiar, 276 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 - Telefone: (95) 98406-3696; WALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTI (RG: 4431952 SSP/RR e CPF/CNPJ: - Endereço informado pelo promovente: 031.462.072-90) Rua Sebastião França De Souza, 582 - Jardim Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-310 - Telefone: (95) 9 9127 5704 Advogado(a): MARCELO HIRANO JUNES - OAB 1620N-RR. _____________________________________________________________________________________________, no horário estabelecido, via SISTEMA 1. ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA SCRIBA, estavam presentes neste ato: a conciliadora designada, as partes, e acompanhado por advogado, somente um dos promovidos, conforme descrição em epígrafe. Nos termos da 2. Portaria TJRR/CJ N. 5, de 4 de novembro de 2024, publicada no DJe de 5/11/2024,, as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus Edição 7737, pág. 5 – Art. 9º dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. Não houve proposta de acordo. 3. Os AUTORES manifestaram-se nos seguintes termos: a) Não se opuseram ao Juízo 100% Digital; b) 4. Ratificaram seus endereços; c) Demandaram o Julgamento Antecipado da Lide. Os REQUERIDOS manifestaram-se da seguinte forma: a) Não se opuseram ao Juízo 100% Digital; b) 5. Ratificaram seus endereços; c) Ficaram intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem CONTESTÇÃO, PROCURAÇÃO e demais documentos que entenderem pertinentes. Certifico que habilitei provisoriamente nestes autos, o patrono do PROMOVIDO, 6. WALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTI, que ficou intimado para, no mesmo prazo do item acima, juntar procuração, sob pena de retirada de sua habilitação provisória. 7. Certifico, ainda, que a parte promovente, JOSÉ FRANCISCO ALVES DE SOUSA, e a parte promovida, com WALTER FELIPE DE SOUZA CAVALCANTI, seu patrono, participaram desta Audiência de Conciliação por Videoconferência, de forma PRESENCIAL; Esta audiência de conciliação por videoconferência, aconteceu sem nenhum tipo de intercorrência (falta 8. de energia, instabilidade no sistema, acesso ao sistema, rede indisponível etc). Assim, após o decurso de prazo constante nos itens 5, letra c e 6, os autos serão enviados conclusos 9. para DECISÃO. Nada mais havendo, eu, DANIELA CIDADE NOGUEIRA. encerro esta audiência, às 10h18,
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 19:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/02/2025, 12:40
Mudança de Parte
25/02/2025, 12:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:50
Documento
25/02/2025, 09:49
Mandado
24/02/2025, 11:12
Mandado
24/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:38
Mandado
04/02/2025, 06:17
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:07
Mandado
03/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:57
Mandado
01/02/2025, 09:53
Mandado
24/01/2025, 12:35
Mandado
24/01/2025, 12:35
Mandado
24/01/2025, 12:34
Mandado
24/01/2025, 12:34
Mandado
24/01/2025, 12:33
Expedição de documento
24/01/2025, 12:33
Expedição de documento
24/01/2025, 12:32
Expedição de documento
24/01/2025, 12:31
Expedição de documento
24/01/2025, 12:30
Expedição de documento
24/01/2025, 12:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/01/2025, 11:02
Documento
23/01/2025, 11:43
Distribuição (sorteio)
23/01/2025, 11:42
Petição (ADO)
23/01/2025, 11:42
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•16/03/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•16/03/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•16/03/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)