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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado no EP. 119, em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos, intime-se o ente exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo formulado pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado no EP. 119, em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos, intime-se o ente exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo formulado pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado no EP. 119, em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos, intime-se o ente exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo formulado pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado no EP. 119, em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos, intime-se o ente exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo formulado pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 14:36
Mero expediente
13/07/2026, 13:05
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 09:39
Petição (Contraminuta)
06/07/2026, 09:34
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Município de Boa Vista contra o Augusto Cesar Lopes Lima e outros no EP. 77. Intimada para pagamento voluntários do débito, a parte executada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita com a finalidade de suspender a cobrança de honorários sucumbenciais. No EP. 91 foi proferido despacho que determinou a intimação dos executados para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os executados apresentaram contracheques dos meses de janeiro a março de 2026 e extrato bancário referente ao mês de março, bem como e requereram que lhes fossem concedido os benefícios da gratuidade da justiça (EP. 100). O exequente se manifestou (EP. 105). Vieram os autos conclusos para decisão.não É o relatório. Passo a decidir. A gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, observa-se que o pedido de concessão do benefício, no presente caso, tem como objetivo exclusivo suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença proferida nos embargos de terceiro (EP. 66). Tal pretensão, contudo, não se mostra compatível com o entendimento jurisprudencial pátrio, segundo o qual a gratuidade da justiça, quando concedida na fase de cumprimento de sentença, produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, razão pela qual não interfere na execução dos honorários. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011163-87.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00111638720228160000 Iporã 0011163-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do EP. 87. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Município de Boa Vista contra o Augusto Cesar Lopes Lima e outros no EP. 77. Intimada para pagamento voluntários do débito, a parte executada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita com a finalidade de suspender a cobrança de honorários sucumbenciais. No EP. 91 foi proferido despacho que determinou a intimação dos executados para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os executados apresentaram contracheques dos meses de janeiro a março de 2026 e extrato bancário referente ao mês de março, bem como e requereram que lhes fossem concedido os benefícios da gratuidade da justiça (EP. 100). O exequente se manifestou (EP. 105). Vieram os autos conclusos para decisão.não É o relatório. Passo a decidir. A gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, observa-se que o pedido de concessão do benefício, no presente caso, tem como objetivo exclusivo suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença proferida nos embargos de terceiro (EP. 66). Tal pretensão, contudo, não se mostra compatível com o entendimento jurisprudencial pátrio, segundo o qual a gratuidade da justiça, quando concedida na fase de cumprimento de sentença, produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, razão pela qual não interfere na execução dos honorários. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011163-87.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00111638720228160000 Iporã 0011163-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do EP. 87. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
Documentos
Despacho
•14/07/2026, 00:00
Despacho
•14/07/2026, 00:00
21/05/2026, 00:00
21/05/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado no EP. 119, em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos, intime-se o ente exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo formulado pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado no EP. 119, em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos, intime-se o ente exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo formulado pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 14:36
Mero expediente
13/07/2026, 13:05
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 09:39
Petição (Contraminuta)
06/07/2026, 09:34
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:06
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Município de Boa Vista contra o Augusto Cesar Lopes Lima e outros no EP. 77. Intimada para pagamento voluntários do débito, a parte executada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita com a finalidade de suspender a cobrança de honorários sucumbenciais. No EP. 91 foi proferido despacho que determinou a intimação dos executados para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os executados apresentaram contracheques dos meses de janeiro a março de 2026 e extrato bancário referente ao mês de março, bem como e requereram que lhes fossem concedido os benefícios da gratuidade da justiça (EP. 100). O exequente se manifestou (EP. 105). Vieram os autos conclusos para decisão.não É o relatório. Passo a decidir. A gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, observa-se que o pedido de concessão do benefício, no presente caso, tem como objetivo exclusivo suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença proferida nos embargos de terceiro (EP. 66). Tal pretensão, contudo, não se mostra compatível com o entendimento jurisprudencial pátrio, segundo o qual a gratuidade da justiça, quando concedida na fase de cumprimento de sentença, produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, razão pela qual não interfere na execução dos honorários. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011163-87.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00111638720228160000 Iporã 0011163-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do EP. 87. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Município de Boa Vista contra o Augusto Cesar Lopes Lima e outros no EP. 77. Intimada para pagamento voluntários do débito, a parte executada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita com a finalidade de suspender a cobrança de honorários sucumbenciais. No EP. 91 foi proferido despacho que determinou a intimação dos executados para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os executados apresentaram contracheques dos meses de janeiro a março de 2026 e extrato bancário referente ao mês de março, bem como e requereram que lhes fossem concedido os benefícios da gratuidade da justiça (EP. 100). O exequente se manifestou (EP. 105). Vieram os autos conclusos para decisão.não É o relatório. Passo a decidir. A gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, observa-se que o pedido de concessão do benefício, no presente caso, tem como objetivo exclusivo suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença proferida nos embargos de terceiro (EP. 66). Tal pretensão, contudo, não se mostra compatível com o entendimento jurisprudencial pátrio, segundo o qual a gratuidade da justiça, quando concedida na fase de cumprimento de sentença, produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, razão pela qual não interfere na execução dos honorários. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011163-87.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00111638720228160000 Iporã 0011163-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do EP. 87. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Município de Boa Vista contra o Augusto Cesar Lopes Lima e outros no EP. 77. Intimada para pagamento voluntários do débito, a parte executada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita com a finalidade de suspender a cobrança de honorários sucumbenciais. No EP. 91 foi proferido despacho que determinou a intimação dos executados para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os executados apresentaram contracheques dos meses de janeiro a março de 2026 e extrato bancário referente ao mês de março, bem como e requereram que lhes fossem concedido os benefícios da gratuidade da justiça (EP. 100). O exequente se manifestou (EP. 105). Vieram os autos conclusos para decisão.não É o relatório. Passo a decidir. A gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, observa-se que o pedido de concessão do benefício, no presente caso, tem como objetivo exclusivo suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença proferida nos embargos de terceiro (EP. 66). Tal pretensão, contudo, não se mostra compatível com o entendimento jurisprudencial pátrio, segundo o qual a gratuidade da justiça, quando concedida na fase de cumprimento de sentença, produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, razão pela qual não interfere na execução dos honorários. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011163-87.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00111638720228160000 Iporã 0011163-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do EP. 87. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Município de Boa Vista contra o Augusto Cesar Lopes Lima e outros no EP. 77. Intimada para pagamento voluntários do débito, a parte executada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita com a finalidade de suspender a cobrança de honorários sucumbenciais. No EP. 91 foi proferido despacho que determinou a intimação dos executados para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os executados apresentaram contracheques dos meses de janeiro a março de 2026 e extrato bancário referente ao mês de março, bem como e requereram que lhes fossem concedido os benefícios da gratuidade da justiça (EP. 100). O exequente se manifestou (EP. 105). Vieram os autos conclusos para decisão.não É o relatório. Passo a decidir. A gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, observa-se que o pedido de concessão do benefício, no presente caso, tem como objetivo exclusivo suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença proferida nos embargos de terceiro (EP. 66). Tal pretensão, contudo, não se mostra compatível com o entendimento jurisprudencial pátrio, segundo o qual a gratuidade da justiça, quando concedida na fase de cumprimento de sentença, produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, razão pela qual não interfere na execução dos honorários. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011163-87.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00111638720228160000 Iporã 0011163-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do EP. 87. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:47
Expedição de documento
20/05/2026, 14:46
Expedição de documento
20/05/2026, 14:46
Expedição de documento
20/05/2026, 13:38
Indeferimento
20/05/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 11:26
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 11:12
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que conforme decisão ep. 91, intimo o exequente para manifestação acerca dos pedidos eps. 89 e 100, no prazo estipulado de 30 dias. Boa Vista, 13/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 09:46
Expedição de documento
13/03/2026, 08:25
Documento
13/03/2026, 08:25
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se a parte exeutada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação suficiente que comprove sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. Após, intime-se o Ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do requerimento apresentado no EP. 89 e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se a parte exeutada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação suficiente que comprove sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. Após, intime-se o Ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do requerimento apresentado no EP. 89 e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se a parte exeutada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação suficiente que comprove sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. Após, intime-se o Ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do requerimento apresentado no EP. 89 e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, intime-se a parte exeutada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação suficiente que comprove sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. Após, intime-se o Ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do requerimento apresentado no EP. 89 e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 14:47
Expedição de documento
13/02/2026, 14:47
Expedição de documento
13/02/2026, 14:47
Expedição de documento
13/02/2026, 14:47
Expedição de documento
13/02/2026, 13:06
Mero expediente
13/02/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 08:14
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 19:20
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 19:19
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo Município de Boa Vista no EP. 77, devidamente instruído na forma do art. 524 do CPC. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, atualizado conforme EP. 70, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No caso de revel, sua intimação deve se dar na mesma forma pela qual foi citado na fase de conhecimento e, havendo necessidade de edital, desde já fica autorizada a sua expedição com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado nem apresentação de impugnação, certifique-se o decurso dos prazos acima indicados e intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo requerimento do Exequente para inclusão ou retirada do nome do Executado no Banco de registro negativo do SERASA, desde já fica autorizado a Secretaria deste Juízo a efetivar o ato requerido. 6. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo Município de Boa Vista no EP. 77, devidamente instruído na forma do art. 524 do CPC. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, atualizado conforme EP. 70, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No caso de revel, sua intimação deve se dar na mesma forma pela qual foi citado na fase de conhecimento e, havendo necessidade de edital, desde já fica autorizada a sua expedição com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado nem apresentação de impugnação, certifique-se o decurso dos prazos acima indicados e intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo requerimento do Exequente para inclusão ou retirada do nome do Executado no Banco de registro negativo do SERASA, desde já fica autorizado a Secretaria deste Juízo a efetivar o ato requerido. 6. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo Município de Boa Vista no EP. 77, devidamente instruído na forma do art. 524 do CPC. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, atualizado conforme EP. 70, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No caso de revel, sua intimação deve se dar na mesma forma pela qual foi citado na fase de conhecimento e, havendo necessidade de edital, desde já fica autorizada a sua expedição com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado nem apresentação de impugnação, certifique-se o decurso dos prazos acima indicados e intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo requerimento do Exequente para inclusão ou retirada do nome do Executado no Banco de registro negativo do SERASA, desde já fica autorizado a Secretaria deste Juízo a efetivar o ato requerido. 6. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 14:46
Expedição de documento
08/01/2026, 14:45
Expedição de documento
08/01/2026, 13:05
deferimento
08/01/2026, 12:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; em diligência)
15/12/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:53
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 15:32
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Embargante(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Boa Vista em face da sentença proferida no EP. 48, que julgou procedentes os pedidos para a retirada das restrições incidentes sobre o bem imóvel nº 86.717. Alega o Município de Boa Vista, em apertada síntese, que há erro material na sentença, uma vez que o seu dispositivo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, não obstante restar demonstrado que a constrição do bem decorreu da omissão dos próprios embargantes, que não promoveram o registro das transações imobiliárias nem a atualização cadastral junto ao Fisco Municipal (EP. 55). Afirma que, no caso concreto, aplica-se o princípio da causalidade, uma vez que a necessidade de oposição dos embargos de terceiro resultou da inércia dos embargantes em regularizar a titularidade do imóvel, o que levou à constrição judicial. Regularmente intimada, a parte embargante não apresentou contrarrazões (EP. 61). Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o breve relato. Decido. Estabelece o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Em análise à sentença proferida, verifica-se que, de fato, houve erro material no dispositivo ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. No caso concreto, observa-se que a constrição decorreu da omissão dos próprios embargantes, que não promoveram o registro das transações imobiliárias nem atualizaram os dados cadastrais perante o Fisco Municipal. É cediço o teor da Súmula n. 303 do STJ, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (Súmula 303, Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) Ainda sobre a matéria, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quando a Fazenda Pública realiza a constrição com base em registros públicos que indicam formalmente o executado como proprietário, por ausência de atualização por parte do verdadeiro possuidor ou proprietário, entende-se que a própria parte embargante deu causa à constrição. Nessa hipótese, os ônus sucumbenciais devem recair sobre os embargantes, e não sobre a Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Dessa forma, a Fazenda Pública Municipal agiu em conformidade com a legalidade e a boa-fé objetiva, utilizando-se das informações oficiais disponíveis, que ainda indicavam o imóvel em nome do executado. A necessidade de ajuizamento dos presentes embargos decorreu diretamente da conduta omissiva dos embargantes, e não de irregularidade por parte do Município. Diante disso, impõe-se a condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município de Boa Vista. Assim, corrijo o erro material e determino que, na sentença, onde se lia “sem custas e honorários, por força do princípio da causalidade”, leia-se “fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que o Município não deu causa à propositura dos embargos e não apresentou resistência aos pedidos, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade e o entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ.” Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Embargante(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Boa Vista em face da sentença proferida no EP. 48, que julgou procedentes os pedidos para a retirada das restrições incidentes sobre o bem imóvel nº 86.717. Alega o Município de Boa Vista, em apertada síntese, que há erro material na sentença, uma vez que o seu dispositivo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, não obstante restar demonstrado que a constrição do bem decorreu da omissão dos próprios embargantes, que não promoveram o registro das transações imobiliárias nem a atualização cadastral junto ao Fisco Municipal (EP. 55). Afirma que, no caso concreto, aplica-se o princípio da causalidade, uma vez que a necessidade de oposição dos embargos de terceiro resultou da inércia dos embargantes em regularizar a titularidade do imóvel, o que levou à constrição judicial. Regularmente intimada, a parte embargante não apresentou contrarrazões (EP. 61). Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o breve relato. Decido. Estabelece o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Em análise à sentença proferida, verifica-se que, de fato, houve erro material no dispositivo ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. No caso concreto, observa-se que a constrição decorreu da omissão dos próprios embargantes, que não promoveram o registro das transações imobiliárias nem atualizaram os dados cadastrais perante o Fisco Municipal. É cediço o teor da Súmula n. 303 do STJ, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (Súmula 303, Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) Ainda sobre a matéria, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quando a Fazenda Pública realiza a constrição com base em registros públicos que indicam formalmente o executado como proprietário, por ausência de atualização por parte do verdadeiro possuidor ou proprietário, entende-se que a própria parte embargante deu causa à constrição. Nessa hipótese, os ônus sucumbenciais devem recair sobre os embargantes, e não sobre a Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Dessa forma, a Fazenda Pública Municipal agiu em conformidade com a legalidade e a boa-fé objetiva, utilizando-se das informações oficiais disponíveis, que ainda indicavam o imóvel em nome do executado. A necessidade de ajuizamento dos presentes embargos decorreu diretamente da conduta omissiva dos embargantes, e não de irregularidade por parte do Município. Diante disso, impõe-se a condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município de Boa Vista. Assim, corrijo o erro material e determino que, na sentença, onde se lia “sem custas e honorários, por força do princípio da causalidade”, leia-se “fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que o Município não deu causa à propositura dos embargos e não apresentou resistência aos pedidos, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade e o entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ.” Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Embargante(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Boa Vista em face da sentença proferida no EP. 48, que julgou procedentes os pedidos para a retirada das restrições incidentes sobre o bem imóvel nº 86.717. Alega o Município de Boa Vista, em apertada síntese, que há erro material na sentença, uma vez que o seu dispositivo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, não obstante restar demonstrado que a constrição do bem decorreu da omissão dos próprios embargantes, que não promoveram o registro das transações imobiliárias nem a atualização cadastral junto ao Fisco Municipal (EP. 55). Afirma que, no caso concreto, aplica-se o princípio da causalidade, uma vez que a necessidade de oposição dos embargos de terceiro resultou da inércia dos embargantes em regularizar a titularidade do imóvel, o que levou à constrição judicial. Regularmente intimada, a parte embargante não apresentou contrarrazões (EP. 61). Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o breve relato. Decido. Estabelece o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Em análise à sentença proferida, verifica-se que, de fato, houve erro material no dispositivo ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. No caso concreto, observa-se que a constrição decorreu da omissão dos próprios embargantes, que não promoveram o registro das transações imobiliárias nem atualizaram os dados cadastrais perante o Fisco Municipal. É cediço o teor da Súmula n. 303 do STJ, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (Súmula 303, Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) Ainda sobre a matéria, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quando a Fazenda Pública realiza a constrição com base em registros públicos que indicam formalmente o executado como proprietário, por ausência de atualização por parte do verdadeiro possuidor ou proprietário, entende-se que a própria parte embargante deu causa à constrição. Nessa hipótese, os ônus sucumbenciais devem recair sobre os embargantes, e não sobre a Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Dessa forma, a Fazenda Pública Municipal agiu em conformidade com a legalidade e a boa-fé objetiva, utilizando-se das informações oficiais disponíveis, que ainda indicavam o imóvel em nome do executado. A necessidade de ajuizamento dos presentes embargos decorreu diretamente da conduta omissiva dos embargantes, e não de irregularidade por parte do Município. Diante disso, impõe-se a condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município de Boa Vista. Assim, corrijo o erro material e determino que, na sentença, onde se lia “sem custas e honorários, por força do princípio da causalidade”, leia-se “fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que o Município não deu causa à propositura dos embargos e não apresentou resistência aos pedidos, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade e o entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ.” Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 14:46
Expedição de documento
04/11/2025, 14:46
Expedição de documento
04/11/2025, 13:31
Expedição de documento
04/11/2025, 13:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 13:22
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2025, 13:04
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 08:54
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820113-22.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, os Embargos de Declaração interpostos no EP. 55, são TEMPESTIVOS. Certifico ainda que, de acordo com a Portaria nº1, de 09 de agosto de 2022 da VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, expeço intimação ao embargado para apresentar contrarrazões. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 15/9/2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820113-22.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, os Embargos de Declaração interpostos no EP. 55, são TEMPESTIVOS. Certifico ainda que, de acordo com a Portaria nº1, de 09 de agosto de 2022 da VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, expeço intimação ao embargado para apresentar contrarrazões. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 15/9/2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 11:45
Expedição de documento
15/09/2025, 11:45
Expedição de documento
15/09/2025, 10:13
Documento
15/09/2025, 10:13
Petição
15/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Embargante(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Francisco Carlos Nobre, Rosimara Dias Nobre, Augusto Cesar Lopes Lima e Sheila Souza Da Silva contra o Município de Boa Vista. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que sofreu constrição em bem imóvel que é de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor de Carlos Olimpio Melo Da Silva. Afirma que, em 11 de junho de 2002, adquiriu do executado imóvel localizado na quadra 64, lote 10, Rua Peixe, Bairro Cidade Satélite, nesta capital, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista - RR sob o n. 86.717. Ainda segundo os embargantes, a aquisição do bem se deu em data anterior a expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições. Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel. Custas recolhidas (EP.15). O pedido liminar foi deferido em decisão proferida no EP. 19. Regularmente citado, o Município de Boa Vista dispensou a apresentação de contestação (EP. 41) e informou que não apresentará resistência a pretensão da parte embargante. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de procedência do pedido. Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ. Nessa linha, o bem adquirido pela empresa embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a compra e venda do imóvel foi realizada em 11 de junho de 2002, quase 8 anos antes da constituição da certidão de dívida ativa n. 2010035728, que embasa a execução fiscal em apenso e é datada de 10 de junho de 2010. Assim, ainda que a transferência do bem não tenha sido levada a registro, a consumação do negócio jurídico ocorre com a tradição do bem (art. 1.267 do Código Civil), ou seja, com a transferência da posse, que ocorreu em 2002. De mais a mais, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus conferido pelo art. 373, inciso II, do CPC e não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor. Ao contrário, o Estado de Roraima reconheceu expressamente a procedência do pedido e informou que não apresentará resistência, de modo nos autos elementos suficientes capazes de afastar a legalidade da aquisição do bem.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e afasto, em definitivo, as medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.717. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do princípio da causalidade. Proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições que recaem sobre o bem. Intimem-se as partes desta sentença e junte-se sua cópia nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Embargante(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Francisco Carlos Nobre, Rosimara Dias Nobre, Augusto Cesar Lopes Lima e Sheila Souza Da Silva contra o Município de Boa Vista. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que sofreu constrição em bem imóvel que é de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor de Carlos Olimpio Melo Da Silva. Afirma que, em 11 de junho de 2002, adquiriu do executado imóvel localizado na quadra 64, lote 10, Rua Peixe, Bairro Cidade Satélite, nesta capital, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista - RR sob o n. 86.717. Ainda segundo os embargantes, a aquisição do bem se deu em data anterior a expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições. Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel. Custas recolhidas (EP.15). O pedido liminar foi deferido em decisão proferida no EP. 19. Regularmente citado, o Município de Boa Vista dispensou a apresentação de contestação (EP. 41) e informou que não apresentará resistência a pretensão da parte embargante. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de procedência do pedido. Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ. Nessa linha, o bem adquirido pela empresa embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a compra e venda do imóvel foi realizada em 11 de junho de 2002, quase 8 anos antes da constituição da certidão de dívida ativa n. 2010035728, que embasa a execução fiscal em apenso e é datada de 10 de junho de 2010. Assim, ainda que a transferência do bem não tenha sido levada a registro, a consumação do negócio jurídico ocorre com a tradição do bem (art. 1.267 do Código Civil), ou seja, com a transferência da posse, que ocorreu em 2002. De mais a mais, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus conferido pelo art. 373, inciso II, do CPC e não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor. Ao contrário, o Estado de Roraima reconheceu expressamente a procedência do pedido e informou que não apresentará resistência, de modo nos autos elementos suficientes capazes de afastar a legalidade da aquisição do bem.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e afasto, em definitivo, as medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.717. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do princípio da causalidade. Proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições que recaem sobre o bem. Intimem-se as partes desta sentença e junte-se sua cópia nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820113-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa:: R$49.019,80 Embargante(s) AUGUSTO CESAR LOPES LIMA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RRROSIMARA DIAS NOBRE rua elifas levi veloso filho, 490 - operário - BOA VISTA/RRSHEILA SOUZA DA SILVA rua peixe, 704 - cidade satélite - BOA VISTA/RR Embargado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Francisco Carlos Nobre, Rosimara Dias Nobre, Augusto Cesar Lopes Lima e Sheila Souza Da Silva contra o Município de Boa Vista. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que sofreu constrição em bem imóvel que é de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, proposta em desfavor de Carlos Olimpio Melo Da Silva. Afirma que, em 11 de junho de 2002, adquiriu do executado imóvel localizado na quadra 64, lote 10, Rua Peixe, Bairro Cidade Satélite, nesta capital, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista - RR sob o n. 86.717. Ainda segundo os embargantes, a aquisição do bem se deu em data anterior a expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições. Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel. Custas recolhidas (EP.15). O pedido liminar foi deferido em decisão proferida no EP. 19. Regularmente citado, o Município de Boa Vista dispensou a apresentação de contestação (EP. 41) e informou que não apresentará resistência a pretensão da parte embargante. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de procedência do pedido. Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ. Nessa linha, o bem adquirido pela empresa embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem. Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a compra e venda do imóvel foi realizada em 11 de junho de 2002, quase 8 anos antes da constituição da certidão de dívida ativa n. 2010035728, que embasa a execução fiscal em apenso e é datada de 10 de junho de 2010. Assim, ainda que a transferência do bem não tenha sido levada a registro, a consumação do negócio jurídico ocorre com a tradição do bem (art. 1.267 do Código Civil), ou seja, com a transferência da posse, que ocorreu em 2002. De mais a mais, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus conferido pelo art. 373, inciso II, do CPC e não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor. Ao contrário, o Estado de Roraima reconheceu expressamente a procedência do pedido e informou que não apresentará resistência, de modo nos autos elementos suficientes capazes de afastar a legalidade da aquisição do bem.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e afasto, em definitivo, as medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 86.717. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do princípio da causalidade. Proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições que recaem sobre o bem. Intimem-se as partes desta sentença e junte-se sua cópia nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 14:46
Expedição de documento
03/09/2025, 14:46
Expedição de documento
03/09/2025, 13:39
Procedência
03/09/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:32
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Terceiro: 0820113-22.2025.8.23.0010 Processo de Execução Fiscal nº: 0921768-62.2010.8.23.0010
Embargantes: FRANCISCO CARLOS NOBRE, ROSIMARA DIAS NOBRE, AUGUSTO CESAR LOPES LIMA e SHEILA SOUZA DA SILVA
Embargado: MUNICÍPIO DE BOA VISTA MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 05.943.030/0001-55, com sede na Rua General Penha Brasil, nº 1011, Bairro São Francisco, Boa Vista/RR, neste ato representado por seu Procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos dos Embargos de Terceiro expor e requerer o seguinte: I. BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DOS EMBARGOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA Processo dos Embargos de
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Francisco Carlos No- bre, Rosimara Dias Nobre, Augusto Cesar Lopes Lima e Sheila Souza da Silva, visando a desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 86.717 (Fi- cha 01), Lote 0010, Quadra 064, localizado na Rua Peixe, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR, nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, movida por este Município contra o executado CARLOS OLÍMPIO MELO DA SILVA. Os Embargantes alegam, em síntese, que o imóvel em questão foi originariamente adquirido e quitado por Francisco Carlos Nobre e Rosimara Dias Nobre em 11 de julho de 2007, conforme carta de quitação. Afirmam ter construído sua moradia no referido lote e, em 16 de agosto de 2017, ter realizado uma permuta do imóvel com Augusto Cesar Lopes Lima e Sheila Souza da Silva, seus compadres, formalizada por contrato par- ticular com firma reconhecida. Os Embargantes relatam que, após seis anos da permuta, ao tentarem registrar a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, foram surpreendidos com um bloqueio judicial anterior, determinado pela Vara de Organização Criminosa e Entorpecente, em processo diverso (nº 0820234- 84.2024.8.23.0010), bloqueio este que foi julgado procedente e posteriormente levantado por sentença datada de 02 de julho de 2024. Não obstante o sucesso no desbloqueio da- quele processo, informam que, após apenas vinte e oito dias, o mesmo imóvel foi nova- mente bloqueado com indisponibilidade por ordem deste douto Juízo da Vara de Execuções Fiscais, especificamente em 30 de julho de 2024, conforme demonstrado no Event 26, fls. 73-75 dos presentes autos. Em face da nova constrição, os Embargantes sustentam sua boa-fé na aquisição e permuta do bem, aduzindo que, à época das transações, não havia qualquer restrição judicial impeditiva que pudesse caracterizar fraude à execução. Fundamentam seu pleito na boa-fé, posse e propriedade do imóvel, requerendo a liberação da restrição judicial e, mais amplamente, que a decisão tenha força para determinar a transferência de ambos os imóveis permutados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de evitar novos bloqueios. A liminar pleiteada foi deferida por este Juízo em 21 de maio de 2025, no Event 19, determinando a desconstituição da indisponibilidade do imóvel. II. DO RECONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO E POSSE E DA OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERANTE O FISCO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE BOA VISTA reconhece que, sob o prisma fático e das relações privadas entre as partes, houve a efetiva transferência da posse e do domínio do imóvel objeto da constrição muito antes da instauração da execução fiscal que deu ori- gem à penhora. A boa-fé dos Embargantes, nesse sentido, não é objeto de controvérsia por parte desta Fazenda Pública, especialmente considerando que a aquisição original se deu em 2007 e a permuta em 2017, datas que antecedem a anotação da indisponibilidade por este Juízo em 2024. A própria decisão liminar, proferida no Event 19, já se manifestou sobre a probabilidade do direito dos Embargantes nesse aspecto, ao verificar que o imóvel foi adquirido e quitado pelo Embargante Francisco Carlos Nobre antes do início da execu- ção fiscal. Entretanto, o reconhecimento da boa-fé na transação e da transferên- cia da posse e do domínio entre particulares não pode, por si só, eximir os Embargantes de sua responsabilidade pelas consequências diretas da ausência de formalização dessas transações perante os registros públicos e, crucialmente, junto ao cadastro municipal do fisco. A despeito das sucessivas aquisições de domínio e posse, a titularidade do imóvel na matrícula imobiliária e nos registros fiscais municipais continuou a figurar em nome do exe- cutado Carlos Olímpio Melo da Silva. A legislação tributária municipal, especificamente a Lei Complementar nº 1.223/2009 (Código Tributário Municipal de Boa Vista), impõe ao contribuinte a obrigação expressa de manter seus dados cadastrais atualizados, refletindo a realidade da titularidade e das características dos imóveis. Tal exigência não se trata de mera formalidade, mas de um imperativo para a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e para a efetividade da fiscalização e arrecadação dos tributos. Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 1.223/2009 estabe- lece, de forma clara e inequívoca, as seguintes disposições: "Art. 35. Caberá ao órgão tributante manter organizado e permanentemente atualizado o Cadastro Único dos Contribuintes do Município de Boa Vista, compreendido pela inscrição em ordem cronológica do cadastro dos imó- veis, dos prestadores de serviços, dos comerciantes, produtores e represen- tantes industriais." "Art. 36. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informa- ções indispensáveis às identificações dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, e à apuração do valor ve- nal de todos os imóveis situados no território do Município sujeitos ao Im- posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utili- zação de serviços públicos." "Art. 39. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alte- ração ou baixa serão efetuadas com base: I - preferencialmente: a) em le- vantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados no órgão tributário; b) em informações produzidas por outros órgãos da Administração Mu- nicipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas em- presas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de gle- bas; II - secundariamente em informações prestadas pelos contribuin- tes, responsáveis ou terceiros." "Art. 115. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana ou urbanizável do Município." "Art. 117. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promi- tentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, como- datários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune." "Art. 119. O imposto anual, na forma da lei civil, se transmite aos adquiren- tes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relati- vos ao imóvel." "Art. 124. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente para cada bem imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isen- ção." "Art. 125. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou sua al- teração em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, de- clarará os dados e informações exigidos pelo órgão competente perti- nentes ao imóvel nos seguintes prazos e situações: I - tratando-se de imóvel sem edificações: [...] c) de 120 (cento e vinte) dias contados da aquisição ou promessa de compra do terreno; d) da posse do terreno exercida a justo título; II - tratando-se de imóvel com edificações: [...] c) de 90 (noventa) dias contados da aquisição ou promessa de compra da edificação; d) da posse da edificação exercida a justo título." "Art. 132. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário Tributá- rio, o responsável é obrigado a comparecer ao órgão tributário munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda para a necessária anotação. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da escritura definitiva ou da pro- messa de compra e venda do imóvel." "Art. 136. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão tributá- rio, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base imponível e a identi- ficação do contribuinte da obrigação tributária." "Art. 190. Fica instituída a Taxa de Atualização Cadastral – TAC, que tem como fato gerador a inspeção em decorrência da atualização das informa- ções de localização, funcionamento e publicidade em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas. [...] A pessoa física ou ju- rídica que não atualizar suas informações cadastrais na forma disposta neste artigo e no § 1º do art. 185 fica obrigada ao pagamento de multa equi- valente a 100% (cem por cento) do valor da taxa aplicável ao seu caso." [grifamos] A Lei Complementar Municipal é cristalina ao impor aos proprietários, detentores do domínio útil ou possuidores a obrigação de manter o Cadastro Imobiliário Tributário atualizado. Essa atualização não se restringe apenas à informação da posse, mas abrange expressamente a mudança de titularidade, a aquisição por promessa de com- pra e venda, e todas as ocorrências que possam afetar a identificação do contribuinte e a base imponível do tributo. O Art. 119 do CTM, em particular, é enfático ao condicionar a transmissão do imposto anual aos adquirentes à existência de certidão negativa de débitos no título, o que implicitamente pressupõe a devida formalização da transferência. No caso concreto, os Embargantes, apesar de terem adquirido o imó- vel em 2007 e realizado a permuta em 2017, não procederam à devida alteração da titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tampouco comunicaram a altera- ção ao Fisco Municipal, em flagrante descumprimento aos artigos 35, 36, 39, 124, 125, 132 e 136 do Código Tributário Municipal. Esta inércia dos Embargantes em cumprir suas obri- gações acessórias tributárias, que visam justamente a transparência e a correta identifica- ção dos sujeitos passivos, resultou na manutenção do nome do executado nos registros oficiais, inclusive na matrícula do imóvel, perante os quais o MUNICÍPIO DE BOA VISTA buscou a satisfação de seu crédito fiscal. A conduta da Fazenda Pública, ao requerer a indisponibilidade de bens em nome do executado que constavam nos registros públicos e cadastrais, pautou- se na legalidade e na boa-fé objetiva, uma vez que se utilizou das informações disponíveis e oficialmente registradas. A falha cadastral, que impediu o Fisco de ter conhecimento da real situação da propriedade do imóvel, é de responsabilidade exclusiva dos Embargantes. III. DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Diante do cenário exposto, embora se reconheça a procedência dos Embargos de Terceiro para o fim de desconstituir a penhora/indisponibilidade sobre o imó- vel, em razão da boa-fé subjetiva dos adquirentes e da efetiva transferência da posse e do domínio em momento anterior à constrição, impende-se a aplicação do princípio da causa- lidade no que tange às verbas sucumbenciais. O princípio da causalidade preconiza que a parte que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com os ônus da sucumbên- cia. No presente caso, a necessidade de oposição dos Embargos de Terceiro e, conse- quentemente, a constrição do imóvel, decorreram diretamente da omissão dos Embargan- tes em providenciar o registro da compra e venda e da posterior permuta do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a devida atualização do cadastro imobiliário junto ao fisco municipal, conforme imposição da Lei Complementar nº 1.223/2009. Nesse contexto, elucidativo o teor do verbete contido na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a constrição do bem decorreu de causa imputável ao embargante, este deve arcar com os honorários advocatícios de su- cumbência. Confira-se: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (SÚMULA 303, CORTE ESPE- CIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)” (destaquei) Acerca do tema, confira-se recente julgado da Colenda Corte Supe- rior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SU- CUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALI- DADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurispru- dência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve ar- car com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) [grifou-se] Se os Embargantes tivessem cumprido suas obrigações legais de re- gistrar as transações e comunicar o Fisco Municipal sobre as alterações de titularidade, o imóvel não estaria registrado em nome do executado e, portanto, não teria sido objeto da indisponibilidade na execução fiscal. A Fazenda Pública agiu de acordo com as informações constantes dos registros públicos, que, por sua vez, estavam desatualizados em decorrên- cia da inércia dos próprios Embargantes. Dessa forma, foi a conduta omissiva dos Embargantes que gerou a situação de litígio, tornando necessária a intervenção judicial para dirimir a questão da pe- nhora sobre o bem. A Fazenda Pública não deu causa à constrição indevida, pois baseou sua atuação nas informações oficiais que deveriam ter sido atualizadas pelos próprios inte- ressados. A aplicação do princípio da causalidade, neste contexto, justifica a im- posição das verbas sucumbenciais aos Embargantes, que, apesar de terem seu pleito de desconstituição da penhora reconhecido, foram os responsáveis por criar a situação que ensejou a medida constritiva e, subsequentemente, a propositura dos presentes embargos. A responsabilidade do contribuinte em manter seus dados fiscais atualizados é fundamental para a segurança jurídica e a eficiência da administração tributária, e sua inobservância deve acarretar as consequências pertinentes, incluindo os ônus processuais. IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR requer a Vossa Excelência: 1) que os Embargos de Terceiro sejam julgados procedentes para desconstituir a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de ma- trícula nº 86.717 (Ficha 01), Lote 0010, Quadra 064, Rua Peixe, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR, reconhecendo-se a transfe- rência do domínio e posse para os Embargantes em momento an- terior à constrição. 2) Contudo, em aplicação do princípio da causalidade, requer-se a condenação dos Embargantes ao pagamento das custas pro- cessuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em fa- vor da Fazenda Pública Municipal, tendo em vista que a penhora e a consequente instauração dos presentes embargos foram da- das por eles próprios, em virtude da omissão em regularizar a titu- laridade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e de manterem seus dados fiscais atualizados perante o Fisco Munici- pal, conforme imposição legal do Código Tributário Municipal. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista-RR, 02 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Rafael Sales Toscano Procurador do Município OAB/DF 34.896
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Terceiro: 0820113-22.2025.8.23.0010 Processo de Execução Fiscal nº: 0921768-62.2010.8.23.0010
Embargantes: FRANCISCO CARLOS NOBRE, ROSIMARA DIAS NOBRE, AUGUSTO CESAR LOPES LIMA e SHEILA SOUZA DA SILVA
Embargado: MUNICÍPIO DE BOA VISTA MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 05.943.030/0001-55, com sede na Rua General Penha Brasil, nº 1011, Bairro São Francisco, Boa Vista/RR, neste ato representado por seu Procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos dos Embargos de Terceiro expor e requerer o seguinte: I. BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DOS EMBARGOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA Processo dos Embargos de
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Francisco Carlos No- bre, Rosimara Dias Nobre, Augusto Cesar Lopes Lima e Sheila Souza da Silva, visando a desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 86.717 (Fi- cha 01), Lote 0010, Quadra 064, localizado na Rua Peixe, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR, nos autos da execução fiscal nº 0921768-62.2010.8.23.0010, movida por este Município contra o executado CARLOS OLÍMPIO MELO DA SILVA. Os Embargantes alegam, em síntese, que o imóvel em questão foi originariamente adquirido e quitado por Francisco Carlos Nobre e Rosimara Dias Nobre em 11 de julho de 2007, conforme carta de quitação. Afirmam ter construído sua moradia no referido lote e, em 16 de agosto de 2017, ter realizado uma permuta do imóvel com Augusto Cesar Lopes Lima e Sheila Souza da Silva, seus compadres, formalizada por contrato par- ticular com firma reconhecida. Os Embargantes relatam que, após seis anos da permuta, ao tentarem registrar a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, foram surpreendidos com um bloqueio judicial anterior, determinado pela Vara de Organização Criminosa e Entorpecente, em processo diverso (nº 0820234- 84.2024.8.23.0010), bloqueio este que foi julgado procedente e posteriormente levantado por sentença datada de 02 de julho de 2024. Não obstante o sucesso no desbloqueio da- quele processo, informam que, após apenas vinte e oito dias, o mesmo imóvel foi nova- mente bloqueado com indisponibilidade por ordem deste douto Juízo da Vara de Execuções Fiscais, especificamente em 30 de julho de 2024, conforme demonstrado no Event 26, fls. 73-75 dos presentes autos. Em face da nova constrição, os Embargantes sustentam sua boa-fé na aquisição e permuta do bem, aduzindo que, à época das transações, não havia qualquer restrição judicial impeditiva que pudesse caracterizar fraude à execução. Fundamentam seu pleito na boa-fé, posse e propriedade do imóvel, requerendo a liberação da restrição judicial e, mais amplamente, que a decisão tenha força para determinar a transferência de ambos os imóveis permutados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de evitar novos bloqueios. A liminar pleiteada foi deferida por este Juízo em 21 de maio de 2025, no Event 19, determinando a desconstituição da indisponibilidade do imóvel. II. DO RECONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO E POSSE E DA OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERANTE O FISCO MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE BOA VISTA reconhece que, sob o prisma fático e das relações privadas entre as partes, houve a efetiva transferência da posse e do domínio do imóvel objeto da constrição muito antes da instauração da execução fiscal que deu ori- gem à penhora. A boa-fé dos Embargantes, nesse sentido, não é objeto de controvérsia por parte desta Fazenda Pública, especialmente considerando que a aquisição original se deu em 2007 e a permuta em 2017, datas que antecedem a anotação da indisponibilidade por este Juízo em 2024. A própria decisão liminar, proferida no Event 19, já se manifestou sobre a probabilidade do direito dos Embargantes nesse aspecto, ao verificar que o imóvel foi adquirido e quitado pelo Embargante Francisco Carlos Nobre antes do início da execu- ção fiscal. Entretanto, o reconhecimento da boa-fé na transação e da transferên- cia da posse e do domínio entre particulares não pode, por si só, eximir os Embargantes de sua responsabilidade pelas consequências diretas da ausência de formalização dessas transações perante os registros públicos e, crucialmente, junto ao cadastro municipal do fisco. A despeito das sucessivas aquisições de domínio e posse, a titularidade do imóvel na matrícula imobiliária e nos registros fiscais municipais continuou a figurar em nome do exe- cutado Carlos Olímpio Melo da Silva. A legislação tributária municipal, especificamente a Lei Complementar nº 1.223/2009 (Código Tributário Municipal de Boa Vista), impõe ao contribuinte a obrigação expressa de manter seus dados cadastrais atualizados, refletindo a realidade da titularidade e das características dos imóveis. Tal exigência não se trata de mera formalidade, mas de um imperativo para a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e para a efetividade da fiscalização e arrecadação dos tributos. Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 1.223/2009 estabe- lece, de forma clara e inequívoca, as seguintes disposições: "Art. 35. Caberá ao órgão tributante manter organizado e permanentemente atualizado o Cadastro Único dos Contribuintes do Município de Boa Vista, compreendido pela inscrição em ordem cronológica do cadastro dos imó- veis, dos prestadores de serviços, dos comerciantes, produtores e represen- tantes industriais." "Art. 36. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informa- ções indispensáveis às identificações dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, e à apuração do valor ve- nal de todos os imóveis situados no território do Município sujeitos ao Im- posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utili- zação de serviços públicos." "Art. 39. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alte- ração ou baixa serão efetuadas com base: I - preferencialmente: a) em le- vantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados no órgão tributário; b) em informações produzidas por outros órgãos da Administração Mu- nicipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas em- presas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de gle- bas; II - secundariamente em informações prestadas pelos contribuin- tes, responsáveis ou terceiros." "Art. 115. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana ou urbanizável do Município." "Art. 117. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promi- tentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, como- datários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune." "Art. 119. O imposto anual, na forma da lei civil, se transmite aos adquiren- tes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relati- vos ao imóvel." "Art. 124. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente para cada bem imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isen- ção." "Art. 125. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou sua al- teração em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, de- clarará os dados e informações exigidos pelo órgão competente perti- nentes ao imóvel nos seguintes prazos e situações: I - tratando-se de imóvel sem edificações: [...] c) de 120 (cento e vinte) dias contados da aquisição ou promessa de compra do terreno; d) da posse do terreno exercida a justo título; II - tratando-se de imóvel com edificações: [...] c) de 90 (noventa) dias contados da aquisição ou promessa de compra da edificação; d) da posse da edificação exercida a justo título." "Art. 132. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário Tributá- rio, o responsável é obrigado a comparecer ao órgão tributário munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda para a necessária anotação. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da escritura definitiva ou da pro- messa de compra e venda do imóvel." "Art. 136. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão tributá- rio, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base imponível e a identi- ficação do contribuinte da obrigação tributária." "Art. 190. Fica instituída a Taxa de Atualização Cadastral – TAC, que tem como fato gerador a inspeção em decorrência da atualização das informa- ções de localização, funcionamento e publicidade em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas. [...] A pessoa física ou ju- rídica que não atualizar suas informações cadastrais na forma disposta neste artigo e no § 1º do art. 185 fica obrigada ao pagamento de multa equi- valente a 100% (cem por cento) do valor da taxa aplicável ao seu caso." [grifamos] A Lei Complementar Municipal é cristalina ao impor aos proprietários, detentores do domínio útil ou possuidores a obrigação de manter o Cadastro Imobiliário Tributário atualizado. Essa atualização não se restringe apenas à informação da posse, mas abrange expressamente a mudança de titularidade, a aquisição por promessa de com- pra e venda, e todas as ocorrências que possam afetar a identificação do contribuinte e a base imponível do tributo. O Art. 119 do CTM, em particular, é enfático ao condicionar a transmissão do imposto anual aos adquirentes à existência de certidão negativa de débitos no título, o que implicitamente pressupõe a devida formalização da transferência. No caso concreto, os Embargantes, apesar de terem adquirido o imó- vel em 2007 e realizado a permuta em 2017, não procederam à devida alteração da titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tampouco comunicaram a altera- ção ao Fisco Municipal, em flagrante descumprimento aos artigos 35, 36, 39, 124, 125, 132 e 136 do Código Tributário Municipal. Esta inércia dos Embargantes em cumprir suas obri- gações acessórias tributárias, que visam justamente a transparência e a correta identifica- ção dos sujeitos passivos, resultou na manutenção do nome do executado nos registros oficiais, inclusive na matrícula do imóvel, perante os quais o MUNICÍPIO DE BOA VISTA buscou a satisfação de seu crédito fiscal. A conduta da Fazenda Pública, ao requerer a indisponibilidade de bens em nome do executado que constavam nos registros públicos e cadastrais, pautou- se na legalidade e na boa-fé objetiva, uma vez que se utilizou das informações disponíveis e oficialmente registradas. A falha cadastral, que impediu o Fisco de ter conhecimento da real situação da propriedade do imóvel, é de responsabilidade exclusiva dos Embargantes. III. DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Diante do cenário exposto, embora se reconheça a procedência dos Embargos de Terceiro para o fim de desconstituir a penhora/indisponibilidade sobre o imó- vel, em razão da boa-fé subjetiva dos adquirentes e da efetiva transferência da posse e do domínio em momento anterior à constrição, impende-se a aplicação do princípio da causa- lidade no que tange às verbas sucumbenciais. O princípio da causalidade preconiza que a parte que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com os ônus da sucumbên- cia. No presente caso, a necessidade de oposição dos Embargos de Terceiro e, conse- quentemente, a constrição do imóvel, decorreram diretamente da omissão dos Embargan- tes em providenciar o registro da compra e venda e da posterior permuta do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a devida atualização do cadastro imobiliário junto ao fisco municipal, conforme imposição da Lei Complementar nº 1.223/2009. Nesse contexto, elucidativo o teor do verbete contido na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a constrição do bem decorreu de causa imputável ao embargante, este deve arcar com os honorários advocatícios de su- cumbência. Confira-se: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (SÚMULA 303, CORTE ESPE- CIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)” (destaquei) Acerca do tema, confira-se recente julgado da Colenda Corte Supe- rior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SU- CUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALI- DADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurispru- dência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve ar- car com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) [grifou-se] Se os Embargantes tivessem cumprido suas obrigações legais de re- gistrar as transações e comunicar o Fisco Municipal sobre as alterações de titularidade, o imóvel não estaria registrado em nome do executado e, portanto, não teria sido objeto da indisponibilidade na execução fiscal. A Fazenda Pública agiu de acordo com as informações constantes dos registros públicos, que, por sua vez, estavam desatualizados em decorrên- cia da inércia dos próprios Embargantes. Dessa forma, foi a conduta omissiva dos Embargantes que gerou a situação de litígio, tornando necessária a intervenção judicial para dirimir a questão da pe- nhora sobre o bem. A Fazenda Pública não deu causa à constrição indevida, pois baseou sua atuação nas informações oficiais que deveriam ter sido atualizadas pelos próprios inte- ressados. A aplicação do princípio da causalidade, neste contexto, justifica a im- posição das verbas sucumbenciais aos Embargantes, que, apesar de terem seu pleito de desconstituição da penhora reconhecido, foram os responsáveis por criar a situação que ensejou a medida constritiva e, subsequentemente, a propositura dos presentes embargos. A responsabilidade do contribuinte em manter seus dados fiscais atualizados é fundamental para a segurança jurídica e a eficiência da administração tributária, e sua inobservância deve acarretar as consequências pertinentes, incluindo os ônus processuais. IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR requer a Vossa Excelência: 1) que os Embargos de Terceiro sejam julgados procedentes para desconstituir a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de ma- trícula nº 86.717 (Ficha 01), Lote 0010, Quadra 064, Rua Peixe, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR, reconhecendo-se a transfe- rência do domínio e posse para os Embargantes em momento an- terior à constrição. 2) Contudo, em aplicação do princípio da causalidade, requer-se a condenação dos Embargantes ao pagamento das custas pro- cessuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em fa- vor da Fazenda Pública Municipal, tendo em vista que a penhora e a consequente instauração dos presentes embargos foram da- das por eles próprios, em virtude da omissão em regularizar a titu- laridade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e de manterem seus dados fiscais atualizados perante o Fisco Munici- pal, conforme imposição legal do Código Tributário Municipal. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista-RR, 02 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Rafael Sales Toscano Procurador do Município OAB/DF 34.896
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:34
Expedição de documento
02/07/2025, 15:18
Expedição de documento
02/07/2025, 09:01
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 10:46
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 11:48
Ato ordinatório
01/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Pedido de Certidão nº 406.113 Continua na página 02 1 Continua na página 03 2 PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 - Boa Vista-Roraima Fone: (95) 3224-4874 / 3224-0756 CNPJ:05.956.636/0001-25 3 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CERTIFICO, que a presente é reprodução autêntica da Matrícula nº 86717, do Livro 2-Registro Geral desta Serventia, extraída pelo processo reprográfico, nos termos do artigo 19, §1, da lei 6.015/73 e do artigo 41 da lei 8.935/94, e está conforme o original. Dou fé. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2025. Eu, CAINÃ VITÓRIA ALMEIDA DO NASCIMENTO, Escrevente Autorizada, a digitei, conferi, subscrevo e assino digitalmente. A presente Certidão é parte complementar e inseparável da referida Matrícula, objeto do Protocolo nº 267743. CAINÃ VITÓRIA ALMEIDA DO NASCIMENTO Escrevente Autorizada MIRLY RODRIGUES MARTINS Delegatária Interina SELO Nº 00000965520300377815486, emitido em: 23/05/2025. Valor das custas: Emolumento: R$ 0,00, FUNDEJURR: R$ 0,00, FISCALIZAÇÃO: R$ 0,00, FECOM: R$ 0,00, ISSQN: R$ 0,00, Selo: R$ 0,00, Valor total: R$ 0,00. Consulte em: https://selororaima.com.br/autenticidade-no-user VALIDADE: 30(TRINTA) DIAS. QUALQUER EMENDA OU RASURA INVALIDA ESTA CERTIDÃO.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 13:19
Expedição de documento
27/05/2025, 11:04
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:04
Documento
23/05/2025, 08:10
Expedição de documento
22/05/2025, 13:36
Documento
22/05/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 15:15
Expedição de documento
21/05/2025, 14:19
Expedição de documento
21/05/2025, 14:00
Liminar
21/05/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:16
Retificação de Classe Processual (em diligência; entregue ao destinatário)