Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Agravado: OLGA HELENA YARED DE OLIVEIRA I - TEMPESTIVIDADE 1. A decisão agravada (evento 71) foi publicada em 21.05.2026 (quinta-feira). Assim, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 22.05.2026 e finda em 11.06.2026 (quinta-feira). O recurso é, portanto, tempestivo. II – BREVE SÍNTESE E CABIMENTO 2.
recorrido: AgInt no AREsp n. 2.968.023/DF; AREsp n. 2.873.436/PR; AgInt no REsp n. 2.182.887/DF; AREsp n. 3.018.600/SE; e AREsp n. 3.102.527. Pág. 8 de 14 11. Sucede que, à exata leitura das ementas e fundamentos transcritos pela própria Vice- Presidência, nenhum dos cinco precedentes guarda similitude fática ou jurídica com o caso em exame. Pelo contrário, os paradigmas versam sobre hipóteses fáticas opostas aos presentes nestes autos e, em alguns casos, corroboram a própria tese sustentada pelo Banco do Brasil, evidenciando o equívoco da aplicação automatizada da Súmula 83. 12. Confira-se o quadro analítico abaixo: Paradigma Hipótese examinada no paradigma Hipótese dos presentes autos Resultado da comparação AgInt no AREsp n. 2.968.023/DF (Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, 15.4.2026) O acórdão local aplicou o Tema 1.300/STJ, reconhecendo que o ônus probatório era da autora (art. 373, I, do CPC) e inaplicável o CDC. O STJ aplicou a Súmula 83 para manter esse entendimento. O acórdão local afastou o Tema 1.300/STJ e imputou ao Banco o ônus de “infirmar” todos os saques contabilizados pelo laudo pericial, em flagrante inversão da regra estática do art. 373, I, do CPC. Hipóteses opostas. O paradigma confirma que o ônus é da autora, exatamente a tese do Banco. O acórdão recorrido decidiu em sentido contrário ao paradigma, o que afasta a Súmula 83. AREsp n. 2.873.436/PR (Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, 3.11.2025) A controvérsia versava sobre falha operacional do Banco em hipótese de má gestão de valores, com aplicação do Tema 1.150/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do BB nessa modalidade específica. A controvérsia, por afirmação textual do próprio acórdão recorrido, “não se refere a saques indevidos ou desfalques físicos, mas à ausência de atualização adequada e integral dos rendimentos das cotas do PASEP” (mov. 30), atraindo a hipótese de legitimidade exclusiva da União, na forma do próprio Tema 1.150/STJ. Hipóteses opostas. O paradigma trata de falha operacional (legitimidade do BB pelo Tema 1.150). O caso dos autos é, por reconhecimento do próprio Tribunal, hipótese de questionamento à política normativa de atualização (legitimidade da União pelo mesmo Tema 1.150). AgInt no REsp n. 2.182.887/DF (Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 10.9.2025) A discussão era exclusivamente sobre prescrição, termo inicial contado da ciência do desfalque, à luz do Tema 1.150/STJ. A prescrição sequer foi objeto de discussão no Recurso Especial. As teses do REsp referem-se à legitimidade passiva, ônus probatório e negativa de prestação jurisdicional. Ausência total de identidade. O paradigma trata de matéria sequer suscitada nestes autos. AREsp n. 3.018.600/SE (Min. Marco Aurélio Bellizze) O acórdão local assentou como premissa fática a ocorrência de má gestão dos valores depositados, atraindo o Tema 1.150/STJ na hipótese de legitimidade do BB. A Súmula 7/STJ foi aplicada porque alterar a premissa fática de “má gestão” demandaria reexame de provas. O acórdão local, ao contrário, assenta como premissa fática que não se trata de saques indevidos, desfalques ou falha operacional, mas de “ausência de atualização adequada e integral dos rendimentos” (mov. 30). Hipóteses opostas. No paradigma, a premissa fática era “má gestão” (legitimidade do BB). Aqui, a premissa fática é o contrário (não há má gestão operacional). AREsp n. 3.102.527 (Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 06.5.2026) “Ação de indenização que visa apurar desfalques em conta individualizada”, com aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de premissa fática delineada na origem. O acórdão recorrido expressamente nega que se trate de desfalques: “a controvérsia, portanto, não se refere a saques indevidos ou desfalques físicos” (mov. 30). Hipóteses opostas. O paradigma versa sobre apuração de desfalques. O caso dos autos versa, por afirmação do próprio Tribunal, sobre matéria diversa 13. Nesse contexto, nenhum dos paradigmas invocados na denegatória trata da hipótese fática reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, discussão sobre critérios de atualização monetária por meio de aplicação de expurgos inflacionários de Planos Econômicos, fora das modalidades de saque/desfalque/má gestão operacional. Os Pág. 9 de 14 paradigmas tratam, todos eles, de hipóteses em que o acórdão local havia assentado, como premissa fática, a ocorrência de falha operacional do Banco, hipótese exatamente oposta à dos presentes autos. 14. Ademais, o primeiro paradigma invocado (AgInt no AREsp n. 2.968.023/DF), longe de afirmar a tese do acórdão recorrido, a contradiz frontalmente. Naquele julgado, o c. STJ aplicou a Súmula 83 para manter acórdão local que havia decidido que o ônus probatório era da autora (art. 373, I, do CPC), em consonância com o Tema 1.300/STJ, exatamente a tese ora sustentada pelo Banco. Veja-se a literalidade da ementa transcrita na própria denegatória: “2. Quanto à tese recursal referente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus probatório, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que as disposições consumeristas não seriam aplicáveis ao caso concreto e ônus probatórios seria da autora, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai da exegese do Tema Repetitivo n. 1300 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.968.023/DF, transcrito em mov. 71.1) 15.
recorrido: “A controvérsia, portanto, não se refere a saques indevidos ou desfalques físicos, mas à ausência de atualização adequada e integral dos rendimentos das cotas do PASEP.” (acórdão, mov. 30) Pág. 11 de 14 (acórdão, mov. 30) 22. Premissa Fática nº 2 - Causa de pedir inicial assentada em desfalques: afirmação textual da sentença: “A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação.” (sentença, mov. 118) (sentença, mov. 118) 23. Premissa Fática nº 3 - Fundamento da condenação na substituição de índices oficiais por expurgos inflacionários: premissa registrada nos próprios embargos de declaração (mov. 35) a partir do laudo pericial (ev. 65.1), com a tabela dos Planos Verão, Collor I e Collor II (perdas de 16,64%, 93,36% e 13,89%), e não infirmada pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual aponta-se a negativa da prestação jurisdicional (art. 1.022, II do CPC). Pág. 12 de 14 24. Premissa Fática nº 4 - Afastamento expresso do Tema 1.300/STJ pelo Tribunal de origem: afirmação textual do acórdão: “Verifica-se, pois, que o julgamento do Tema 1300 teve por objeto ações relativas a saques ou desfalques específicos, e não discussões sobre critérios de correção e valorização das cotas. O caso em exame, portanto, não se enquadra exatamente na hipótese fática delimitada no repetitivo.” (acórdão, mov. 30) (acórdão, mov. 30) 25. Premissa Fática nº 5 - Inversão do ônus probatório operada pelo acórdão: afirmação textual do acórdão: “O Banco não trouxe elementos concretos ou documentação técnica capaz de infirmar o resultado apresentado, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC). [...] 6. Demonstrada a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido, e não tendo o Banco do Brasil comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), mantém-se a condenação.” (acórdão, mov. 30) (acórdão, mov. 30) 26. Premissa Fática nº 6 - Recusa em apreciar a ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública: afirmação textual do acórdão de embargos: “3. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede de embargos configura inovação recursal inadmissível.” (acórdão de EDs, mov. 57) (acórdão de EDs, mov. 57) Pág. 13 de 14 27. Ora, se a própria origem afirma que a causa versa sobre índices e não sobre saques (Premissa 1), que a condenação se ergueu sobre expurgos inflacionários (Premissa 3), que afastou o Tema 1.300/STJ (Premissa 4), que exigiu do Banco a desconstituição do laudo (Premissa 5) e que se recusou a apreciar a ilegitimidade (Premissa 6), então não há um único fato a reexaminar: há, isto sim, premissas fáticas incontroversas a serem subsumidas às normas federais invocadas. A subsunção normativa é a função do Recurso Especial, e não atrai a Súmula 7/STJ. 28.
Agravante: a) Que em cotejo das razões do presente Agravo com a decisão agravada, seja exercido o juízo de RETRATAÇÃO previsto no art. 1.042, § 2º e 4º, do CPC, afastando o óbice da Súmula 7/STJ e 83/STJ, determinando-se a admissão e o regular processamento do Recurso Especial. b) Ainda em RETRATAÇÃO, seja reconhecida a ADERÊNCIA do acórdão recorrido à tese vinculante do Tema 1.300/STJ, determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente para a realização do juízo de conformidade (arts. 1.030, II, C/C arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC), com a consequente reforma da condenação no tocante à desconsideração dos saques e à incorreta distribuição do ônus da prova. c) Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, requer-se que o presente Agravo seja conhecido e PROVIDO, para viabilizar o julgamento do Recurso Especial ou, alternativamente, que desde logo seja dado provimento, nos termos do §5º do art. 1.042 do CPC. 35. Por fim, requer-se que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501, com endereço profissional na Rua Santa Luzia, nº 651, 17º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20021-903, nos termos do art. 272, §2º e §5º do CPC, sob pena de nulidade. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista, 08 de junho de 2026. Marcelo Neumann OAB/RJ 110.501
Documento - Pág. 1 de 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RORAIMA Retratação e adequação: Tema 1300/STJ. “O Banco não trouxe elementos concretos ou documentação técnica capaz de infirmar o resultado apresentado, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC)” (ac., mov. 30) Recurso especial nº 0845140-75.2023.8.23.0010 BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em referência, em que figura como Recorrente, sendo Recorrida OLGA HELENA YARED DE OLIVEIRA, tendo tomado ciência da r. decisão de ev. 71, que inadmitiu o Recurso Especial, vem, por seu advogado abaixo assinado, nos termos do art. 1.042 do CPC, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em razão dos fundamentos aduzidos em anexo, pugnando pelo seu processamento e remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça, na forma da legislação processual em vigor. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista, 08 de junho de 2026. Marcelo Neumann OAB/RJ 110.501 Pág. 2 de 14 RAZÕES DO AGRAVANTE
Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP, em que o autor alegou desfalques na conta individual vinculada ao programa. A instrução processual assentou-se em dois pilares: (i) saques impugnados pela Recorrida e (ii) a incidência de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II. 3. Embora o Banco do Brasil não tenha legitimidade para discussão sobre expurgos inflacionários, que divergem dos índices legais do Conselho Diretor, assim como pelo ônus da prova de comprovar os saques recebidos em conta e FOPAG pela Recorrente, o juízo acolheu os pedidos autorais, sob o fundamento de que “O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC [...] JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.717,62; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do termo final indicado no laudo pericial.” (sentença, ev. 118, 1º grau) 4. O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamentos de que (i) a controvérsia “não versa sobre desfalques ou saques indevidos, mas sobre diferenças de correção e atualização monetária aplicadas às contas PASEP, questão essencialmente contábil e documental, não abrangida pela hipótese de saque irregular tratada no repetitivo”; (ii) além de que “não tendo o Banco do Brasil comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), mantém-se a condenação” (acórdão, mov. 30.1) 5. Opostos Embargos de Declaração (mov. 35) e rejeitados (mov.57), interpôs o Banco do Brasil Recurso Especial (ev. 45.1) com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, onde veiculou três questões estritamente jurídicas: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda sobre expurgos inflacionários Pág. 3 de 14 (art. 485, VI, do CPC, c/c Tema 1.150/STJ); e (iii) violação à distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) e ao Tema 1.300/STJ (art. 927, III, do CPC): Fundamento Tese Sustentada Arts. 485, VI do CPC O acórdão recorrido manteve o Banco do Brasil no polo passivo de demanda cujo objeto é exclusivamente a incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo PASEP, matéria que extrapola a função operacional do agente e configura questionamento à política normativa federal de gestão do Fundo, cuja legitimidade é exclusiva da União, conforme o próprio Tema 1.150/STJ. Arts. 373, I e II, e 927, III do CPC O Tribunal de origem consignou que “O Banco não trouxe elementos concretos ou documentação técnica capaz de infirmar o resultado apresentado, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC)” (acórdão, mov. 30), transferindo ao Recorrente o encargo probatório quanto a fatos constitutivos do direito autoral, em contrariedade ao art. 373, I, do CPC e ao Tema 1.300/STJ, ora relacionado ao art. 927, III do CPC. Art. 1.022, II, do CPC O acórdão de Embargos de Declaração (mov. 57) recusou-se a enfrentar a tese de ilegitimidade passiva sob o fundamento de “inovação recursal inadmissível”, desconsiderando que as condições da ação constituem matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, cognoscível de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição. 6. Contudo, a Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial (mov. 71.1) invocando três pilares: (a) incidência da Súmula 83/STJ; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) ausência de cotejo analítico para fins de divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC), supostamente em razão de interposição do recurso “tanto pela alínea 'a', quanto pela alínea 'c', do permissivo constitucional”. ➢ Fundamento da inadmissão – óbice da Súmula 83 do STJ: “Embora o recorrente alegue que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I e II; 485, VI; 927, III; e 1.022, II, todos do CPC, percebe-se que está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional.” ➢ Fundamento da inadmissão – óbice da Súmula 7 do STJ: “Ademais, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. ➢ Dissídio jurisprudencial não comprovado – art. 1.029 §1º do CPC: “Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte.” 7. Como será exaustivamente demonstrado, nenhum dos três pilares resiste à análise. A interposição do Recurso Especial deu-se exclusivamente pela alínea “a” do permissivo constitucional, jamais pela alínea “c”, circunstância que torna a exigência de cotejo analítico Pág. 4 de 14 e a parcela da Súmula 83 aplicada à divergência fundamentos sobre hipótese recursal inexistente. 8. O acórdão recorrido, longe de estar conforme ao STJ, afastou expressamente o Tema 1.300/STJ, em divergência frontal com o precedente repetitivo de observância obrigatória. E as três questões jurídicas suscitadas são de direito puro, cognoscíveis sem qualquer incursão probatória, pois as premissas fáticas necessárias ao julgamento estão textualmente assentadas nas próprias razões do acórdão recorrido. III – DO NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO A) RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO - ART. 1.042, §4º, DO CPC 9. O art. 1.042, § 4º1 do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso. 10. Como será exaustivamente demonstrado nos tópicos seguintes, a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, na medida em que o acórdão recorrido expressamente diverge do entendimento do STJ (Tema 1.300/STJ). Tampouco se aplica a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia jurídica não exige qualquer incursão probatória, sendo os fatos incontroversos e já textualmente assentados nas decisões recorridas. Por fim, o óbice fundado na alínea “c” do permissivo constitucional simplesmente inexiste no recurso interposto, configurando erro de premissa que contamina parcela substancial da denegatória. 11. Requer-se, portanto, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.042, §4º, do CPC, com o afastamento dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ e da exigência de cotejo analítico, e a consequente admissão do Recurso Especial para regular remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça. B) RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE: TEMA 1.300/STJ ART. 1.030, II, C/C ARTS. 1.040, II, E 1.041, DO CPC 12. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.300/STJ, definindo “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, cuja tese vinculante que transitou em 16.12.2025 definiu que “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato 1 Analisando as razões do agravo, em cotejo com suas contrarrazões, o presidente ou vice-presidente pode retratar-se e desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja o recurso especial ou extraordinário, a depender do caso, encaminhado ao tribunal superior. Não exercida a retratação, a decisão mantém-se, com a remessa dos autos ao tribunal superior (art. 1.042, § 4 DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 131. Pág. 5 de 14 constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Tema 1300/STJ 13. O caso em exame insere-se exatamente nesse contexto. A causa de pedir inicial, conforme textualmente transcrita pela sentença, ancorou-se em “danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP” (sentença, mov. 118), e o laudo pericial trabalhou com saques registrados nos extratos como lançamentos impugnados, atraindo de forma inquestionável a alínea “a” da tese vinculante. 14. Não obstante, o acórdão recorrido afastou expressamente o Tema 1.300/STJ, sob o fundamento de que, “o julgamento do Tema 1300 teve por objeto ações relativas a saques ou desfalques específicos, e não discussões sobre critérios de correção e valorização das cotas. O caso em exame, portanto, não se enquadra exatamente na hipótese fática delimitada no repetitivo, uma vez que a autora não alegou saques indevidos, mas má gestão contábil e incorreta aplicação de índices de atualização.” (acórdão, mov. 30) 15. E na ementa, consignou que “a controvérsia não versa sobre desfalques ou saques indevidos, mas sobre diferenças de correção e atualização monetária aplicadas às contas PASEP, questão essencialmente contábil e documental, não abrangida pela hipótese de saque irregular tratada no repetitivo.” (ementa do acórdão, mov. 30) 16. Em momento posterior, sob raciocínio contraditório, o acórdão manteve a condenação mediante imputação ao Banco do encargo de infirmar o resultado apresentado pela parte autora, transferindo-lhe, na prática, o ônus de comprovar a regularidade de todos os saques: “O Banco não trouxe elementos concretos ou documentação técnica capaz de infirmar o resultado apresentado, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC). [...] 6. Demonstrada a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido, e não tendo o Banco do Brasil comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), mantém-se a condenação.” (acórdão, mov. 30) 17. Ora, o Tribunal operou exatamente a inversão expressamente vedada pela alínea “a” do Tema 1.300/STJ. Em nenhum momento a autora produziu prova, por documentos de sua própria posse (contracheques, extratos bancários pessoais, declarações de imposto de renda), da inexistência dos créditos “sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)”, nos extratos PASEP. 18. Não há qualquer alegação de saques em caixa de agência do Banco do Brasil, única hipótese que atrairia a alínea “b” e transferiria o ônus ao Banco. A condenação, limitou-se ao laudo pericial que, apurou diferença favorável à parte recorrida, calcado em premissas alheias Pág. 6 de 14 aos índices oficiais do Conselho Diretor, que desconsiderou todos os saques recebidos por ela. 19. Portanto, o Tribunal, ao afastar o Tema 1.300/STJ e manter a condenação fundada na inversão do ônus probatório quanto aos saques registrados nos extratos oficiais, operou exatamente a inversão expressamente vedada pelo precedente vinculante, em violação direta ao art. 927, III, do CPC, e, consequentemente a devida distribuição do ônus da prova, a rigor do art. 373, I e II do CPC. 20. Requer-se, portanto, que a Vice-Presidência, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), reconheça a plena incidência do Tema 1.300/STJ ao acórdão recorrido e encaminhe o feito ao órgão julgador competente para a realização do juízo de conformidade (arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC), com a consequente reforma da condenação no tocante à desconsideração de todos os saques (C/C e FOPAG) e à indevida imposição do ônus probatório deles ao Banco Recorrente. IV - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 do STJ 1. A r. decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ ao fundamento de que o acórdão recorrido “está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 71.1), e estendeu seu raciocínio também à alínea “c” do permissivo constitucional, sob fundamento de ausência de cotejo analítico (art. 1.029, §1º, do CPC). 2. Inicialmente, cumpre destacar erro de premissa que macula a denegatória: a Vice- Presidência consignou que o Recurso Especial teria sido interposto “com fulcro no art. 105, III, 'a' (rectius: 'a' e 'c'), da CF” (mov. 71.1), e, a partir desse apontamento ex officio, construiu o fundamento autônomo da exigência de cotejo analítico (art. 1.029, §1º, do CPC) e estendeu a Súmula 83 também à divergência. 3. Ocorre que o Recurso Especial não foi interposto pela alínea “c”. A petição de interposição (mov. 63.1) é categórica ao indicar a fundamentação “com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal”, sem qualquer menção à divergência jurisprudencial. Da mesma forma, as próprias razões delimitam, no tópico “II – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL”: REsp (mov. 63.1) 4. Em nenhuma passagem do Recurso Especial há indicação de acórdão paradigma, transcrição de trechos divergentes ou pretensão fundada em dissídio jurisprudencial. As Pág. 7 de 14 menções a julgados figuram exclusivamente como reforço argumentativo da tese de violação de lei federal pela alínea “a”, jamais como paradigmas de divergência. O rectius aposto pela denegatória é, portanto, inovação de ofício que atribui ao Recorrente fundamento que ele não deduziu. 5. A consequência é dupla. Primeiro, a decisão agravada inadmite parcela do recurso por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, §1º, do CPC) em hipótese recursal inexistente, não se pode inadmitir, por ausência de cotejo, recurso que não invocou divergência. 6. Segundo, a Súmula 83 “aplicável à alínea 'c'“ perde objeto, pois não há divergência jurisprudencial a ser analisada. Esse fundamento deve, portanto, ser integralmente afastado. 7. Quanto à incidência da Súmula 83/STJ pela alínea “a”, igualmente não se sustenta. A Súmula 83 pressupõe efetiva consonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ. No caso, o próprio Tribunal de origem, em decisão expressa, afastou o Tema 1.300/STJ: “O caso em exame, portanto, não se enquadra exatamente na hipótese fática delimitada no repetitivo, uma vez que a autora não alegou saques indevidos, mas má gestão contábil e incorreta aplicação de índices de atualização.” (acórdão, mov. 30) “2. No caso concreto, a controvérsia não versa sobre desfalques ou saques indevidos, mas sobre diferenças de correção e atualização monetária aplicadas às contas PASEP, questão essencialmente contábil e documental, não abrangida pela hipótese de saque irregular tratada no repetitivo.” (ementa do acórdão, mov. 30) 8. Há, portanto, incompatibilidade absoluta entre a fundamentação da denegatória e o teor do acórdão que ela buscou blindar, pois não é possível, ao mesmo tempo, afirmar que o acórdão está “de acordo” com o Tema 1.300/STJ (premissa da Súmula 83 com apoio de jurisprudência) e que o acórdão considerou o caso “não abrangido pela hipótese (...) tratada no repetitivo” (premissa expressa do julgado). Ou bem o repetitivo se aplica e o acórdão está em sintonia, ou não se aplica e o acórdão diverge, mas é absolutamente impossível ostentar simultaneamente os dois enquadramentos. 9. Em rigor, é precisamente essa divergência que constitui o cerne do Recurso Especial. O Recorrente sustenta, sob a alínea “a”, que o Tema 1.300/STJ deveria ter sido aplicado, e que o acórdão, ao afastá-lo, violou o art. 927, III, do CPC. A denegatória, ao invocar a Súmula 83 sob a tese de “conformidade”, pressupõe o oposto do que o acórdão decidiu, o que demonstra que o óbice foi aplicado de modo automatizado, em descompasso com a realidade dos autos. 10. Noutro giro, veja-se que a denegatória, ao aplicar a Súmula 83/STJ, transcreveu cinco precedentes do c. STJ como paradigmas da suposta “consonância” do acórdão
Trata-se de constatação flagrante, vez que o paradigma da denegatória diz que o ônus é da autora (Tema 1.300/STJ, alínea “a”). O acórdão recorrido, ao manter condenação sob o fundamento de que “O Banco não trouxe elementos concretos ou documentação técnica capaz de infirmar o resultado apresentado” (mov. 30), transferiu o ônus ao Banco. Os entendimentos são diametralmente opostos, de modo que o paradigma invocado, na verdade, corrobora a tese do Recorrente, e não a do acórdão recorrido. 16. A aplicação da Súmula 83/STJ exige, como pressuposto lógico, a demonstração concreta da identidade de hipóteses entre o paradigma e o caso concreto. Quando o próprio Tribunal de origem afirma, em premissa fática expressa, que a controvérsia não versa sobre saques ou desfalques (afastando-se de todos os paradigmas invocados), e quando o ônus probatório foi distribuído em sentido oposto ao do paradigma supostamente conforme, não há “consonância” alguma a justificar o óbice sumular. 17. Ainda que se passasse à análise do conteúdo da Súmula 83 quanto a cada uma das três Questões suscitadas no Recurso Especial, em nenhuma delas o acórdão está em harmonia com a orientação do STJ: ➢ Questão I - Violação ao art. 1.022, II, do CPC: O acórdão de Embargos de Declaração (mov. 57) recusou-se a apreciar a tese de ilegitimidade passiva sob o rótulo de “inovação recursal inadmissível”, quando é entendimento pacífico do STJ que a legitimidade ad causam, ora condição da ação, constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, cognoscível de ofício a qualquer tempo, sendo legítima sua suscitação em sede de aclaratórios. Confira-se: 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de Pág. 10 de 14 aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2000991 MG 2022/0075157-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) ➢ Questão II - Violação ao art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1.150/STJ: O acórdão recorrido afirma, textualmente, que “a controvérsia, portanto, não se refere a saques indevidos ou desfalques físicos, mas à ausência de atualização adequada e integral dos rendimentos das cotas do PASEP” (mov. 30). Ocorre que, pelo próprio Tema 1.150/STJ, “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda”. A condenação assentou-se, ainda, na incidência de expurgos inflacionários de Planos Econômicos (Verão, Collor I e II), matéria de competência normativa exclusiva da União, em sintonia com o repetitivo. Ou seja, a tese fixada pelo Tribunal diverge do Tema 1.150. ➢ Questão III - Violação aos arts. 373, I e II, e 927, III, do CPC (Tema 1.300/STJ): O acórdão, prolatado em 28.11.2025, afastou expressamente o Tema 1.300/STJ (julgado em 10.09.2025 e transitado em 16.12.2025), e imputou ao Banco o ônus de “infirmar o resultado apresentado” (mov. 30). Contudo, a alínea “a” do Tema 1.300/STJ, veda expressamente a inversão e a redistribuição do ônus probatório quanto aos saques sob crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), modalidades únicas presentes no caso (não havendo qualquer alegação de saque em caixa de agência). Nesse aspecto, o acórdão diverge frontalmente do precedente vinculante. 18. Em nenhuma das três Questões, portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da Súmula 83/STJ. V - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 do STJ 19. A r. decisão agravada também aplicou a Súmula 7/STJ, por entender que “a intenção do recorrente é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial” (decisão denegatória, ev. 54.1). Esse raciocínio destoa frontalmente da jurisprudência consolidada desta Corte e contradiz as próprias premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 20. Os fatos são incontroversos e estão textualmente assentados nas decisões recorridas. O c. STJ não precisaria ir além do que já consta do acórdão para resolver a controvérsia. As três Questões submetidas não são fáticas, mas exclusivamente jurídicas, e dependem de pura operação de subsunção normativa sobre premissas literalmente transcritas: 21. Premissa Fática nº 1 - Natureza da controvérsia (não se trata de saque/desfalque, mas de índices): afirmação textual do próprio acórdão
Trata-se de operação de pura subsunção normativa, plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial. É pacífico nesta Corte que “A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ” (REsp 1.664.907/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 12.06.2017). 29. No mesmo sentido, “a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório” (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 11.04.2023). 30. Quanto à legitimidade passiva (art. 485, VI do CPC - Questão II), o STJ é firme em reconhecer que “é cabível, em recurso especial, verificar a legitimidade passiva (...) porque tal análise não implica o revolvimento de provas, e sim a análise da lei (...), não incidindo a Súmula 07 desta Corte Superior” (AgRg no REsp 1.388.071/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 03.11.2014). 31. Quanto ao ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) e à observância do precedente vinculante (art. 927, III, do CPC c/c Tema 1.300/STJ), relacionados à Questão III, a matéria é ainda mais nítida. Verificar se o acórdão recorrido imputou corretamente o ônus probatório à luz da tese vinculante do Tema 1.300/STJ não exige reexame de prova alguma, mas apenas o confronto entre o que o acórdão decidiu, textualmente consignado, e o que a tese vinculante determina. Da mesma forma, verificar se o Tribunal observou o art. 927, III, do CPC ao afastar o repetitivo é questão processual de direito puro. 32. Quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II do CPC - Questão I), a análise é integralmente jurídico-processual:
trata-se de confrontar o conteúdo dos embargos de declaração com a resposta dada pelo acórdão, a fim de verificar se foi enfrentada matéria de ordem pública expressamente suscitada, confronto que dispensa qualquer reexame de prova. 33. Nesse raciocínio, considerando a indevida a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, a matéria deve ser conhecida e julgada no mérito, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (art. 485, VI, do CPC), ou, subsidiariamente, a reforma da condenação pela correta distribuição do ônus da prova dos saques, nos termos do arts. 373, I e II, e 927, III do CPC c/c Tema 1.300/STJ. Pág. 14 de 14 VI – CONCLUSÃO 34.
Diante do exposto, requer o