Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA 084167036 - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0841670-36.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA REQUERIDO(s): DAYSE RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA ajuizou(aram) Ação de Cobrança em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DAYSE RIBEIRO BARBOSA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora alegou que é credora da parte ré no valor de R$ 8.890,60 (Oito mil e oitocentos e noventa reais e sessenta centavos). 3. A parte ré foi devidamente citada, entretanto não apresentou a devida defesa processual em tempo oportuno ou apresentou a comprovação de pagamento do débito. 4. É sucinto o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Da Revelia 5. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, por essa razão é necessário à decretação da revelia com os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6. Com efeito, a decretação da revelia tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, senão vejamos: “(...) não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 319 do Código Página 2 de 5 de Processo Civil. Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão. De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...)” (grifei)(Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). (Grifo nosso) 7. Vale dizer que o artigo 345 do Código de Processo Civil traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, apesar de haver falta de contestação. Todavia, nenhuma das exceções se enquadra na espécie, em que o direito pretendido é patrimonial, ou seja, disponível por natureza. Assim, neste caso em análise, não há nenhum impedimento na ocorrência dos efeitos da revelia. 8. Ainda sobre o tema, o eminente doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves trata em sua obra Direito Processual Civil esquematizado, 7ª ed. - Editora Saraiva, 2016, pg. 448/450. Vejamos: Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. O revel é aquele que permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo. Ou, ainda, aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor. Em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial. Também será revel o réu que comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação. A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação. Dela poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo. Por isso, contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial é um ônus do réu. O seu descumprimento poderá levá-lo a suportar consequências processuais gravosas. Mas não se pode confundir a revelia, isto é, o estado processual daquele que não apresentou contestação, com os efeitos dela decorrentes, porque há casos em que a própria lei exime o revel das consequências. Página 3 de 5 Ora, se o réu é revel, não apresentou contestação válida, o juiz, em princípio, há de se presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial, e, se estes forem suficientes para o acolhimento do pedido, estará autorizado a julgar de imediato, conforme art. 355, inciso II, do CPC. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. (grifei) 9. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 10. Todavia, dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 11. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 12. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados aos réus devem ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, efeito decorrente da revelia decretada aos réus. Do Mérito: 13. Quanto ao mérito da questão, o pedido da parte autora merece guarida, explico. Página 4 de 5 14. Conforme se verifica dos autos, ingressando em Juízo, anexou a(s) parte(s) requerente(s) os respectivos elementos de prova, demonstrando de forma segura a verossimilhança de suas alegações. 15. Outrossim, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citado a parte requerida não desconstituiu de seu direito, ou seja, não comprovou que adimpliu os pagamentos, deixando transparente a mora nos autos reforçando ainda mais a tese descrita na exordial. 16. Em sendo esta a realidade, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pelo Autor. III - Dispositivo 17. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte requerida em promover o pagamento no valor de R$ 8.890,60 (Oito mil e oitocentos e noventa reais e sessenta centavos), devendo ser atualizado(s) desde a citação. 18. Certifique o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 19. Condeno a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 20. Havendo recurso da presente sentença, devido à revelia determino a remessa imediata dos autos à instância superiora. Página 5 de 5 21. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).