Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0844256-12.2024.8.23.0010 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido: FELIX FERNANDES DA SILVA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0844256-12.2024.8.23.0010 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido: FELIX FERNANDES DA SILVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Boa Vista ao fornecimento, apenas, dos seguintes insumos: "1. Sonda vesical de demora 22 Fr - 2 unidades mensais; 2. Saco coletor de urina aberto - 2 unidades por mês; 3. Soro fisiológico 500 ml - 5 unidades mensais; 4. Gaze hidrófila - 03 pacotes diários/90 mensais; 5. Esparadrapo - 03 pacotes mensais; 6. Lidocaína gel - 2 bisnagas/mês; 7. Luva de vinil não estéril - 100 unidades/2 caixas por mês; 8. Óleo de girassol - 4 frascos/mês; 9. Fraldas geriátricas tamanho G - 60 unidades mensais; 10. Hidrogel - 2 unidades mensais (...)". Contudo, o Município de Boa Vista, em seu recurso, alega que inexiste o direito a medicamento não previsto no SUS e não essencial ao tratamento, ocorrendo violação do art. 19-M da Lei nº 8.080/90. Afirma que deve haver o redirecionamento da obrigação ao Estado, uma vez que o autor tem mais de 13 anos de idade. Acrescenta que a competência para insumos ou medicamentos não previstos no CONITEC é da União. Assim, requer a reforma da sentença para declarar a improcedência do pedido, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a declaração de incompetência da Justiça Estadual. Por outro lado, a parte autora, em contrarrazões recursais, alega ausência de dialeticidade recursal. Defende que a responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde é solidária entre os entes federados, conforme fixado no Tema 793 do STF. Alega que o fornecimento de fraldas e insumos básicos para cuidados domiciliares se insere no conceito de mínimo existencial e, portanto, deve ser assegurado pelo Município, ainda que os itens não estejam padronizados pelo SUS ou na lista da CONITEC. Destaca que o Tema 1234 do STF trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos, não abrangendo insumos como fraldas e materiais de cuidados domiciliares. Dessa forma, requer a manutenção da sentença. Desde já, tenho que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95. Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no Tema nº 793, no julgamento do RE 855178, de que os entes federados são responsáveis solidariamente pelas demandas judiciais sobre a saúde. Outrossim, em análise ao caso, destaco que a autora apresentou laudo médico (EP 1.2) indicando a necessidade dos insumos indicados em petição inicial, uma vez que o paciente é tetraplégico por lesão na C6 e C7, apresenta úlcera por pressão. Ademais, o autor é hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, não possuindo meios de arcar com os custos dos insumos necessários. Neste contexto, o fornecimento dos insumos indicados na inicial constitui desdobramento do direito constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. A negativa de fornecimento pelo ente público afronta tais direitos. Ademais, o Tema nº 1234 do STF aborda exclusivamente medicamentos, considerando fatores como registro na ANVISA, inclusão na RENAME e avaliação da CONITEC. Contudo, insumos, dietas enterais e procedimentos cirúrgicos não estão submetidos às mesmas exigências do tema, sendo avaliados com base em critérios de urgência, imprescindibilidade e proteção à vida. Sobre o tema, colaciono julgado desta Turma Recursal, que garantiu o direito ao recebimento de fraldas geriátricas, tendo em vista a necessidade incontroversa do paciente, assim como reconheceu a responsabilidade do Município ao seu fornecimento, pelo fato do direito à saúde ser de responsabilidade solidária entre os entes públicos: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DE USO CONTINUO. LAUDO MÉDICO COMPROVA A NECESSIDADE. INSERE-SE NO ÂMBITO DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO EM FORNECER O INSUMO REQUERIDO.
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Recorrido: FELIX FERNANDES DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES. PACIENTE TETRAPLÉGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Boa Vista contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de insumos médico-hospitalares a paciente tetraplégico, comprovadamente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Município para responder à demanda; (ii) definir se há obrigação de fornecimento de insumos não 2. 3. 4. previstos no rol do SUS ou pela CONITEC; (iii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 (RE 855178), fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de fornecimento de tratamentos de saúde, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Município. O fornecimento de insumos essenciais para cuidados domiciliares de paciente com graves limitações físicas insere-se no conceito de mínimo existencial, não estando sujeito às exigências estabelecidas no Tema 1234 do STF, que trata exclusivamente de medicamentos. A hipossuficiência do autor está comprovada nos autos, sendo que os laudos médicos indicam de forma inequívoca a necessidade dos insumos pleiteados, cuja ausência compromete sua dignidade, saúde e vida. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda está consolidada, por se tratar de obrigação de fazer fundada em direito fundamental à saúde, não havendo interesse da União direta no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Os entes federados respondem solidariamente pelo fornecimento de insumos médicos necessários à garantia do direito à saúde, nos termos do Tema 793 do STF. A obrigação estatal de fornecimento de insumos essenciais não se submete aos requisitos do Tema 1234/STF, que trata exclusivamente de medicamentos. O direito à saúde abrange o fornecimento de itens indispensáveis à dignidade da pessoa humana, sobretudo em casos de hipossuficiência e comprovação médica de necessidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 23, II, art. 196; CPC, art. 85, § 2º; Lei 9.099/95, art. 46; Lei nº 8.080/90, art. 19-M. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793); TJRR, RI 0838476-62.2022.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, j. 22.09.2023. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NEGADO. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido. (TJRR – RI 0838476- 62.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 22/09/2023, public.: 25/09/2023). Considerando tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Fornecimento de insumos Nº 0844256-12.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)