Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos INDEFIRO cartões de crédito da parte Executada pleiteados no item ‘4.3’ da petição juntada ao EP 421, haja vista, que tais pedidos carecem de fundamentação legal. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no pedido da parte Exequente Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Ademais, considerando o comprovante de pagamento de Alvará juntado ao EP 426, os Exequentes INTIMEM-SE DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS e EVERTON JONAS RITTA FUCKS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos INDEFIRO cartões de crédito da parte Executada pleiteados no item ‘4.3’ da petição juntada ao EP 421, haja vista, que tais pedidos carecem de fundamentação legal. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no pedido da parte Exequente Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Ademais, considerando o comprovante de pagamento de Alvará juntado ao EP 426, os Exequentes INTIMEM-SE DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS e EVERTON JONAS RITTA FUCKS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Expedição de documento
30/03/2026, 12:47
Documentos
Decisão
•31/03/2026, 00:00
Decisão
•31/03/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 17:31
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 17:03
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
18/04/2026, 11:38
Expedição de documento
31/03/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
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31/03/2026, 00:00
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31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos INDEFIRO cartões de crédito da parte Executada pleiteados no item ‘4.3’ da petição juntada ao EP 421, haja vista, que tais pedidos carecem de fundamentação legal. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no pedido da parte Exequente Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Ademais, considerando o comprovante de pagamento de Alvará juntado ao EP 426, os Exequentes INTIMEM-SE DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS e EVERTON JONAS RITTA FUCKS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos INDEFIRO cartões de crédito da parte Executada pleiteados no item ‘4.3’ da petição juntada ao EP 421, haja vista, que tais pedidos carecem de fundamentação legal. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já, a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no pedido da parte Exequente Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Ademais, considerando o comprovante de pagamento de Alvará juntado ao EP 426, os Exequentes INTIMEM-SE DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS e EVERTON JONAS RITTA FUCKS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 12:47
Expedição de documento
30/03/2026, 12:47
Expedição de documento
30/03/2026, 12:45
Expedição de documento
30/03/2026, 12:45
Expedição de documento
30/03/2026, 12:45
Expedição de documento
30/03/2026, 11:25
deferimento
25/03/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 11:29
Documento
10/03/2026, 16:43
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803553-73.2023.8.23.0010 Recurso n.º Ato Ordinatório Ao exequente, para requerer o que entender de direito. Prazo 05 dias. Boa Vista/RR, 5/2/2026. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803553-73.2023.8.23.0010 Recurso n.º Ato Ordinatório Ao exequente, para requerer o que entender de direito. Prazo 05 dias. Boa Vista/RR, 5/2/2026. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803553-73.2023.8.23.0010 Recurso n.º Ato Ordinatório Ao exequente, para requerer o que entender de direito. Prazo 05 dias. Boa Vista/RR, 5/2/2026. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 12:48
Expedição de documento
05/02/2026, 12:48
Expedição de documento
05/02/2026, 12:48
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 11:52
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:50
Expedição de documento
05/02/2026, 11:23
Expedição de documento
05/02/2026, 11:23
Documento
05/02/2026, 11:23
Expedição de documento
05/12/2025, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:59
Documento
04/12/2025, 13:58
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 14:22
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DESPACHO Considerando o teor da Certidão e documento juntados ao EP 401, intime-se a parte peticionante do EP 397 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DESPACHO Considerando o teor da Certidão e documento juntados ao EP 401, intime-se a parte peticionante do EP 397 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DESPACHO Considerando o teor da Certidão e documento juntados ao EP 401, intime-se a parte peticionante do EP 397 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 11:46
Expedição de documento
22/10/2025, 11:45
Expedição de documento
22/10/2025, 11:45
Expedição de documento
22/10/2025, 10:01
Mero expediente
21/10/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:00
Documento
20/10/2025, 11:58
Mero expediente
10/10/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:43
Petição (Embargos À Execução)
11/09/2025, 16:41
Expedição de documento
05/08/2025, 09:09
Expedição de documento
28/07/2025, 11:56
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 19:04
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 12:10
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2025, 09:38
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DECISÃO Com o depósito do valor remanescente (EP 346), cumpra-se integralmente a Decisão do EP 294. Após a expedição dos alvarás para os Exequentes, intimem-se estes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do crédito exequendo. Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:22
Expedição de documento
06/07/2025, 12:22
Expedição de documento
06/07/2025, 12:05
Expedição de documento
06/07/2025, 12:05
Expedição de documento
06/07/2025, 11:22
Expedição de documento
06/07/2025, 11:22
Expedição de documento
06/07/2025, 11:04
Expedição de documento
06/07/2025, 11:04
Expedição de documento
06/07/2025, 10:22
Expedição de documento
06/07/2025, 10:22
Expedição de documento
06/07/2025, 10:05
Expedição de documento
06/07/2025, 10:05
Expedição de documento
06/07/2025, 09:09
Expedição de documento
06/07/2025, 09:09
Expedição de documento
06/07/2025, 08:45
Expedição de documento
06/07/2025, 08:45
Expedição de documento
06/07/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:58
Expedição de documento
04/07/2025, 08:43
Documento
04/07/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS, ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO e EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES e WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DESPACHO Considerando o teor do Ofício juntado no EP 333, certifique-se o Cartório quanto à transferência do valor remanescente de R$ 2.665,35 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos da Decisão do EP 327. Determino ao Cartório que promova a juntada dos extratos atualizados do sistema SISCONDJ vinculados a estes autos. Após, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS, ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO e EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES e WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DESPACHO Considerando o teor do Ofício juntado no EP 333, certifique-se o Cartório quanto à transferência do valor remanescente de R$ 2.665,35 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos da Decisão do EP 327. Determino ao Cartório que promova a juntada dos extratos atualizados do sistema SISCONDJ vinculados a estes autos. Após, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS, ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO e EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES e WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DESPACHO Considerando o teor do Ofício juntado no EP 333, certifique-se o Cartório quanto à transferência do valor remanescente de R$ 2.665,35 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos da Decisão do EP 327. Determino ao Cartório que promova a juntada dos extratos atualizados do sistema SISCONDJ vinculados a estes autos. Após, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS, ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO e EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES e WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DESPACHO Considerando o teor do Ofício juntado no EP 333, certifique-se o Cartório quanto à transferência do valor remanescente de R$ 2.665,35 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos da Decisão do EP 327. Determino ao Cartório que promova a juntada dos extratos atualizados do sistema SISCONDJ vinculados a estes autos. Após, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803553-73.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIELI VIEIRA DA COSTA FUCKS, ELTO FRANCISCO BORRALHO DE BRITO e EVERTON JONAS RITTA FUCKS Requerido(s): KELLY MONTELES RODRIGUES e WANDERSON MACEDO DA SILVEIRA DESPACHO Considerando o teor do Ofício juntado no EP 333, certifique-se o Cartório quanto à transferência do valor remanescente de R$ 2.665,35 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos da Decisão do EP 327. Determino ao Cartório que promova a juntada dos extratos atualizados do sistema SISCONDJ vinculados a estes autos. Após, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2025, 20:15
Expedição de documento
02/07/2025, 15:25
Expedição de documento
02/07/2025, 15:25
Expedição de documento
02/07/2025, 15:25
Expedição de documento
02/07/2025, 15:25
Expedição de documento
02/07/2025, 15:25
Petição (Renúncia de Prazo)
02/07/2025, 08:57
Petição (Renúncia de Prazo)
02/07/2025, 08:57
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:22
Expedição de documento
02/07/2025, 08:21
Documento
02/07/2025, 08:20
Mero expediente
01/07/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:02
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 16:48
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 08:39
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 09:19
Expedição de documento
10/06/2025, 09:04
Expedição de documento
10/06/2025, 09:04
Documento
25/04/2025, 13:12
Documento
15/04/2025, 18:00
Expedição de documento
15/04/2025, 17:49
Documento
31/03/2025, 08:01
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 17:36
Expedição de documento
28/02/2025, 13:36
Determinação de Diligência
28/02/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:59
Documento
27/02/2025, 11:58
Petição (Embargos À Execução)
13/01/2025, 15:07
Expedição de documento
19/12/2024, 12:19
Documento
09/12/2024, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
04/12/2024, 17:40
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 10:17
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:16
Expedição de documento
03/12/2024, 09:24
Documento
03/12/2024, 09:24
Documento
02/12/2024, 11:31
Documento
02/12/2024, 11:21
Expedição de documento
26/11/2024, 09:34
Documento
26/11/2024, 09:29
Petição (Renúncia de Prazo)
22/11/2024, 15:03
Petição (Renúncia de Prazo)
22/11/2024, 15:03
Petição (Renúncia de Prazo)
14/11/2024, 10:14
Petição (Renúncia de Prazo)
14/11/2024, 10:14
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:21
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:09
Documento
12/11/2024, 08:51
Documento
12/11/2024, 08:49
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2024, 08:49
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:49
Documento
12/11/2024, 08:48
Expedição de documento
12/11/2024, 08:43
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 10:01
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 11:12
Ato ordinatório
07/11/2024, 11:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 11:00
Petição (Contraminuta)
06/11/2024, 14:26
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:25
Expedição de documento
06/11/2024, 12:01
Mero expediente
06/11/2024, 11:44
Petição (Embargos À Execução)
26/09/2024, 08:50
Expedição de documento
13/09/2024, 08:47
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 12:58
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2024, 20:21
Petição (Renúncia de Prazo)
10/09/2024, 20:18
Petição (Renúncia de Prazo)
10/09/2024, 20:18
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
10/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:06
Expedição de documento
05/09/2024, 09:06
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 19:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 19:16
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2024, 11:54
Petição (Contraminuta)
01/09/2024, 21:19
Expedição de documento
30/08/2024, 08:49
Expedição de documento
30/08/2024, 08:40
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 16:35
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:34
Expedição de documento
29/08/2024, 15:26
Expedição de documento
29/08/2024, 15:23
Expedição de documento
29/08/2024, 15:23
Documento
29/08/2024, 15:23
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2024, 12:35
Petição (Renúncia de Prazo)
29/08/2024, 12:34
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:31
Expedição de documento
29/08/2024, 08:09
Expedição de documento
29/08/2024, 08:09
Não-Acolhimento
28/08/2024, 14:43
Documento
28/08/2024, 10:30
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:47
Distribuição (sorteio)
15/08/2024, 07:25
Redistribuição (incompetência; prevenção)
15/08/2024, 07:25
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 16:34
Expedição de documento
14/08/2024, 16:33
Mero expediente
09/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 16:52
Distribuição (sorteio)
19/06/2024, 10:15
Redistribuição (incompetência; prevenção)
19/06/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 09:51
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 14:11
Petição (Agravo em recurso especial)
18/06/2024, 10:57
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 11:50
Ato ordinatório
25/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
25/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
25/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
24/05/2024, 10:36
Expedição de documento
14/05/2024, 15:21
Expedição de documento
14/05/2024, 15:20
Documento
14/05/2024, 15:20
deferimento
13/05/2024, 15:37
Petição (Embargos À Execução)
26/04/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:11
Distribuição (sorteio)
25/04/2024, 12:23
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/04/2024, 12:23
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 12:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; em diligência)