Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DIVINO BEZERRA PEREIRA ADVOGADO: OAB 11341N-AM - ERICK RENAM GOMES DE OMENA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
AGRAVANTE: DIVINO BEZERRA PEREIRA ADVOGADO: OAB 11341N-AM - ERICK RENAM GOMES DE OMENA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia consiste em saber se é cabível a aplicação do método da distinção (distinguishing) para afastar a suspensão do feito com base no Tema 1.414 do STJ, sob o argumento de que a presente demanda versa sobre a demonstração documental da contratação (plano da existência), e não sobre a validade ou abusividade das cláusulas. Pois bem. O art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil estabelece que a parte pode requerer o prosseguimento do processo se demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no recurso afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.414 para definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), considerando o dever de informação adequada ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos aplicados. A questão submetida a julgamento ficou assim definida: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no financiamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O recorrente argumenta que a ausência de juntada do instrumento contratual desloca o debate para o plano lógico e jurídico da existência, tornando inaplicável o precedente vinculante em formação. Contudo, a inicial (EP. 1.1 do processo de primeiro grau) articula duas linhas argumentativas. A primeira tese se refere à ausência de autorização da contratação; enquanto a segunda consiste no descumprimento do dever de informação, o que invalidaria a contratação questionada. A respeito desta segunda tese, transcrevo parte das argumentações, apresentadas na página 5 da inicial: O ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. O dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Apenas em sua réplica (EP. 36.1 do processo de primeiro grau), o agravante sustenta a tese de inexistência dos contratos, ao argumento de que os documentos apresentados pelo agravado na contestação seriam diversos dos impugnados. A sentença recorrida (EP. 66.1 do processo de primeiro grau) afasta a alegação de que os contratos apresentados pela instituição financeira não correspondem aos contratos impugnados na inicial, destacando que a numeração indicada na exordial corresponde ao número interno gerado pelo sistema do órgão pagador para averbação dos descontos, ao passo que os contratos juntados pela parte ré referem-se à numeração interna da própria instituição financeira, contudo, tratam rigorosamente das mesmas operações, formalizadas nas mesmas épocas descritas na petição inicial, nos anos de 2016 e 2018. Ademais, o magistrado de primeiro grau entendeu que os elementos probatórios apresentados nos autos demonstraram que o autor possuía consciência da modalidade contratada, motivo pelo qual considerou o negócio jurídico entabulado pelas partes como válido e julgou improcedente a demanda. Em sua apelação (EP. 67.1 do processo de primeiro grau), o recorrente novamente sustenta duas teses, sendo a primeira referente à distinção entre os contratos apresentados pela instituição financeira e os impugnados pela autora e a segunda referente a violação ao dever de informação na contratação impugnada e onerosidade excessiva do contrato de cartão de crédito consignado. Da análise conjunta da petição inicial, da sentença e das razões de apelação verifica-se que o caso em análise se amolda perfeitamente à questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o desfecho da lide perpassa, inexoravelmente, pela análise da regularidade da operação à luz dos parâmetros em consolidação no Tema 1.414 do STJ, inviabilizando, assim, o dessobrestamento dos autos e o prosseguimento da ação. Vale destacar que, em 08 de abril de 2026, em sede de questão de ordem, a Segunda Seção do STJ referendou, por unanimidade, a decisão do Ministro Relator. O colegiado fixou expressamente a determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria, estabelecendo uma única e inequívoca exceção: os cumprimentos de sentença. No caso em análise, o processo encontra-se em fase recursal, pendente de apreciação do recurso de apelação. Não se tratando, portanto, de fase de cumprimento de sentença, a lide subsume-se estritamente à regra geral de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo descabido o prosseguimento do feito. Portanto, a decisão monocrática de suspensão do recurso de apelação encontra-se escorreita, não havendo substrato fático ou jurídico para o reconhecimento da distinção pretendida. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0811734-92.2025.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: DIVINO BEZERRA PEREIRA ADVOGADO: OAB 11341N-AM - ERICK RENAM GOMES DE OMENA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TEMA 1.414 DO STJ. PEDIDO DE DESSOBRESTAMENTO POR DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). ALEGAÇÃO DE DEBATE RESTRITO AO PLANO DA EXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE TAMBÉM DEBATEM O DEVER DE INFORMAÇÃO E A ONEROSIDADE EXCESSIVA (PLANO DA VALIDADE). PERFEITA SUBSUNÇÃO TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite da apelação cível, em virtude da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o dessobrestamento dos autos por distinção (distinguishing) quando as razões recursais do apelante veiculam, cumulativamente, teses atinentes à violação ao dever de informação e à onerosidade excessiva na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). III. Razões de decidir 1. O método da distinção (distinguishing), disciplinado no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de dessemelhança substancial entre os fundamentos fáticos e jurídicos da causa e a matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Na hipótese, embora o recorrente alegue focar-se na ausência de demonstração documental da avença, a análise dos atos processuais revela que a petição inicial e a própria peça de apelação veiculam teses voltadas à quebra do dever de informação e à onerosidade decorrente dos encargos rotativos, matérias que atraem o alinhamento temático direto ao Tema 1.414/STJ. 3. A determinação emanada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece a suspensão geral de todas as demandas pendentes correlatas, fixando como única exceção os cumprimentos de sentença, cenário que veda o prosseguimento do feito em fase recursal de conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura distinguishing apto a afastar a suspensão pelo Tema 1.414/STJ quando o recurso também veicula controvérsia sobre a violação ao dever de informação ou onerosidade excessiva na contratação de cartão de crédito consignado.” ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0811734-92.2025.8.23.0010 Ag1
Trata-se de Agravo Interno interposto por DIVINO BEZERRA PEREIRA contra decisão monocrática proferida por este Relator (EP. 36.1 do recurso originário) que conheceu manteve a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414. Em suas razões recursais (EP. 1.1), a agravante requer a reforma da decisão, sustentando a ocorrência de distinção (distinguishing). Alega que a controvérsia dos autos situa-se no plano da existência do negócio jurídico, fundamentada na ausência de comprovação documental dos contratos pela instituição financeira, enquanto o Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça delimita-se à análise da validade e abusividade de contratos existentes. Afirma que a decisão agravada amalgama os planos lógicos da existência e da validade. Certificada a tempestividade do recurso (EP. 2.1). Em contrarrazões (EP. 8.1), o Banco PAN S.A. requer o desprovimento do recurso. Defende que a alegação de inexistência documental não é um fato isolado, mas o ponto de partida para a discussão sobre a regularidade da contratação, matéria abrangida pela afetação do Tema 1.414. Sustenta que o acolhimento da tese do agravante esvaziaria a força vinculante da afetação, gerando prejuízo à isonomia e à segurança jurídica. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0811734-92.2025.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Juíza convocada Graciete Sotto Mayor (Julgadoras). Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator