Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800670-32.2025.8.23.0060 APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ALVES FILHO DEFENSOR: OAB 42453805D-BA - SYLVIA ANNABEL SORIANO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA ALVES FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única de São Luiz do Anauá (EP. 18.1 dos autos de origem), que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia. A Magistrada rejeitou as teses de iliquidez do título e vício de consentimento por ausência de provas, bem como não conheceu da alegação de excesso de execução ante a falta de apresentação de memória de cálculo pelo Embargante. Em suas razões recursais (EP. 24.1 dos autos de origem), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a alegação de fraude e vício de consentimento demanda dilação probatória, especialmente prova testemunhal e pericial, sendo prematuro o julgamento antecipado do processo. No mérito, defende a nulidade da execução por ausência de liquidez da planilha de débito, a necessidade de revisão de encargos abusivos e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao avalista. Certificada a tempestividade do recurso (EP. 25.1 dos autos de origem). O Apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, não apresentou contrarrazões no prazo legal (EP. 28 dos autos de origem). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800670-32.2025.8.23.0060 APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ALVES FILHO DEFENSOR: OAB 42453805D-BA - SYLVIA ANNABEL SORIANO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Em que pese a ausência de preparo, verifico que foi concedida a gratuidade da justiça ao Apelante. Em sede de preliminar, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do processo impediu a demonstração do vício de consentimento na prestação do aval. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico (garantia pessoal), sob a alegação de dolo de terceiro intermediário que teria induzido o recorrente a erro substancial quanto à natureza da obrigação assumida. O art. 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Todavia, o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) só se justifica quando a matéria for exclusivamente de direito ou o acervo documental for suficiente para o convencimento motivado. No caso concreto, o embargante narrou de forma específica a atuação de um terceiro ("Mateus") que o teria influenciado a assinar a cédula de Crédito Rural Pignoratício sem que soubesse do que se tratava. Ao julgar improcedente o pedido justamente por "ausência de elementos probatórios mínimos" (EP 18.1 dos autos de origem), sem oportunizar a fase de instrução oportunamente requerida na inicial, o juízo incorreu em contradição processual. A prova de vício de consentimento, por sua natureza, é eminentemente fática e dificilmente se esgota na via documental, especialmente em contratos de crédito rural firmados por produtores em zonas remotas e com baixa instrução. O cerceamento de defesa é nítido quando se rejeita a pretensão por falta de prova cuja produção foi obstada pelo julgamento precoce. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo que ignora pedido de produção de prova sobre fato controvertido e relevante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM, Relator.: Ministro BENEDITO 2022/0291221-0 GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Acolhida a preliminar com o reconhecimento da nulidade, resta prejudicado o exame das demais teses de mérito. Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a regular abertura da fase de instrução probatória. Sem fixação de honorários recursais neste momento, diante da anulação do julgado. É como voto. Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800670-32.2025.8.23.0060 APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ALVES FILHO DEFENSOR: OAB 42453805D-BA - SYLVIA ANNABEL SORIANO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE REJEITA O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, rejeitando tese de vício de consentimento no aval por falta de provas, em julgamento antecipado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do processo configurou cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial para comprovar vício de vontade na assinatura do título. III. Razões de decidir 1. O julgamento antecipado do processo pressupõe que a prova documental seja suficiente para o deslinde da causa. 2. Havendo alegação de dolo de terceiro e erro substancial, a matéria é fática e demanda dilação probatória, sob pena de violação ao devido processo legal. 3. Configura cerceamento de defesa julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas quando a parte requereu a produção de provas e estas lhe foram negadas pelo encerramento prematuro da fase instrutória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator