Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3086860/RR (2025/0417961-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREZA MATOS PARENTES
ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE - RR001835
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
ADVOGADO: ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS - RR001043
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANDREZA MATOS PARENTES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANDREZA MATOS PARENTES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 1593/1595, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, porquanto protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Ainda que assim não fosse, o documento de fl. 1594 trata-se de mero decreto estadual emanado do Poder Executivo, não servindo para comprovar que não houve expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1510568/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2020; AgInt no AREsp 447.558/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.2.2018. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN