PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE MONTE SANTANA
OAB/RR 315·CPF·Representa: Autor
LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA
OAB/RR 2055·CPF·Representa: Autor
PAULO ALVES ANDRADE JÚNIOR
OAB/RR 1659·CPF·Representa: Autor
Z 1 MARCUS (SUB) GIL BARBOSA DIAS
OAB/RR 464·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MONTE SANTANA
OAB/RR 315·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/06/2026, 14:41
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2026, 08:51
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 11:58
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2026, 11:58
Ato ordinatório
09/05/2026, 00:03
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/05/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818880-87.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818880-87.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 14:46
Expedição de documento
28/04/2026, 14:46
Trânsito em julgado
28/04/2026, 13:23
Trânsito em julgado
28/04/2026, 13:23
Expedição de documento
28/04/2026, 13:22
Expedição de documento
28/04/2026, 13:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2026, 12:26
Documentos
Sentença
•29/04/2026, 00:00
Sentença
•29/04/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/05/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818880-87.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818880-87.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 14:46
Expedição de documento
28/04/2026, 14:46
Trânsito em julgado
28/04/2026, 13:23
Trânsito em julgado
28/04/2026, 13:23
Expedição de documento
28/04/2026, 13:22
Expedição de documento
28/04/2026, 13:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2026, 12:26
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 07:48
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 16:28
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 14:53
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PDF.js viewer081888087.2025.8.23.0010 - Página 1 2600114854833 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 662.841.472-87 CPF/CNPJ Beneficiario: PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO Beneficiario.........: CRISTIANE MONTE SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.136.454-5 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 5.007,20 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 2600114854834 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: 38.389.739/0001-00 CPF/CNPJ Beneficiario: CRISTIANE MONTE SOCIEDADE INDI Beneficiario.........: CRISTIANE MONTE SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.136.454-5 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 500,71 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/07/2026 12/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO Reu Autor 08188808720258230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260312152844071150 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 12/03/2026 15:28 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 11:52 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:29 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PDF.js viewer081888087.2025.8.23.0010 - Página 1 2600114854833 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 662.841.472-87 CPF/CNPJ Beneficiario: PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO Beneficiario.........: CRISTIANE MONTE SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.136.454-5 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 5.007,20 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 2600114854834 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: 38.389.739/0001-00 CPF/CNPJ Beneficiario: CRISTIANE MONTE SOCIEDADE INDI Beneficiario.........: CRISTIANE MONTE SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.136.454-5 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 500,71 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/07/2026 12/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO Reu Autor 08188808720258230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260312152844071150 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 12/03/2026 15:28 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 11:52 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:29 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PDF.js viewer081888087.2025.8.23.0010 - Página 1 2600114854833 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 662.841.472-87 CPF/CNPJ Beneficiario: PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO Beneficiario.........: CRISTIANE MONTE SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.136.454-5 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 5.007,20 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 2600114854834 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: 38.389.739/0001-00 CPF/CNPJ Beneficiario: CRISTIANE MONTE SOCIEDADE INDI Beneficiario.........: CRISTIANE MONTE SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.136.454-5 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 500,71 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 10/07/2026 12/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO Reu Autor 08188808720258230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260312152844071150 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 12/03/2026 15:28 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 11:52 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:29 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 16:46
Expedição de documento
14/04/2026, 16:46
Expedição de documento
14/04/2026, 16:46
Expedição de documento
14/04/2026, 15:09
Expedição de documento
14/04/2026, 15:09
Documento
12/03/2026, 15:30
Documento
12/03/2026, 15:28
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 09:28
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Endereço: Avenida Ville Roy, nº 5.281, São Pedro, CEP 69.306-665 – Boa Vista – RR – Brasil. 1 / 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR SEI nº 13107.010679/2025.65. Peticionamento em lote Procs. nº 0835750-13.2025.8.23.0010, 0824910-75.2024.8.23.0010, 0827192- 86.2024.8.23.0010, 0818880-87.2025.8.23.0010, 0830611-80.2025.8.23.0010 e 0838131- 91.2025.8.23.0010. O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos dos processos em epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e secretaria, por seu Procurador ao final assinado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência COMUNICAR que foi(ram) paga(s) a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, conforme docs. anexos, bem como REQUERER a intimação da parte Exequente para ciência, no intuito de que se evite qualquer tipo de bloqueio judicial. Nestes termos, Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) GABRIEL DE SOUZA CRUZ EVELIN COELHO Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 1.548 0830611-80.2025.8.23.0010 5.390,91 ALDENISIO PEREIRA DA SILVA FISICA 242AF0AD29083AC8 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:20:55 VIA I - Tribunal 0830611-80.2025.8.23.0010 5.390,91 ALDENISIO PEREIRA DA SILVA FISICA 242AF0AD29083AC8 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:20:55 VIA II - Depositante 0830611-80.2025.8.23.0010 5.390,91 ALDENISIO PEREIRA DA SILVA FISICA 242AF0AD29083AC8 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:20:55 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:20 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:20 0827192-86.2024.8.23.0010 37.950,00 ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO FISICA 51A596643387D986 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:57 VIA I - Tribunal 0827192-86.2024.8.23.0010 37.950,00 ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO FISICA 51A596643387D986 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:57 VIA II - Depositante 0827192-86.2024.8.23.0010 37.950,00 ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO FISICA 51A596643387D986 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:57 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:16 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:16 0818880-87.2025.8.23.0010 491,16 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D CE3CF43A16568B1A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:19:51 VIA I - Tribunal 0818880-87.2025.8.23.0010 491,16 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D CE3CF43A16568B1A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:19:51 VIA II - Depositante 0818880-87.2025.8.23.0010 491,16 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D CE3CF43A16568B1A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:19:51 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:18 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:18 0830611-80.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 0377E2095F7ECD3E Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:28:19 VIA I - Tribunal 0830611-80.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 0377E2095F7ECD3E Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:28:19 VIA II - Depositante 0830611-80.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 0377E2095F7ECD3E Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:28:19 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:28 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:28 0835750-13.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 1A3B61C87763B148 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:16:07 VIA I - Tribunal 0835750-13.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 1A3B61C87763B148 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:16:07 VIA II - Depositante 0835750-13.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 1A3B61C87763B148 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:16:07 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:15 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:15 0838131-91.2025.8.23.0010 28.203,77 CARLOS ANTONIO PEREIRA DE ARAU FISICA 1373D4336B12814A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:23:33 VIA I - Tribunal 0838131-91.2025.8.23.0010 28.203,77 CARLOS ANTONIO PEREIRA DE ARAU FISICA 1373D4336B12814A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:23:33 VIA II - Depositante 0838131-91.2025.8.23.0010 28.203,77 CARLOS ANTONIO PEREIRA DE ARAU FISICA 1373D4336B12814A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:23:33 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:22 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:22 09/01/2026 0835750-13.2025.8.23.0010 5.390,91 DIVA ALBINO DE SOUZA FISICA 0BD0BF0AC332D286 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:14:33 VIA I - Tribunal 09/01/2026 0835750-13.2025.8.23.0010 5.390,91 DIVA ALBINO DE SOUZA FISICA 0BD0BF0AC332D286 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:14:33 VIA II - Depositante 09/01/2026 0835750-13.2025.8.23.0010 5.390,91 DIVA ALBINO DE SOUZA FISICA 0BD0BF0AC332D286 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:14:33 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:14 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:14 0838131-91.2025.8.23.0010 2.820,37 JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SI FISICA B391D56B2FB44028 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:25:32 VIA I - Tribunal 0838131-91.2025.8.23.0010 2.820,37 JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SI FISICA B391D56B2FB44028 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:25:32 VIA II - Depositante 0838131-91.2025.8.23.0010 2.820,37 JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SI FISICA B391D56B2FB44028 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:25:32 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:24 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:24 0824910-75.2024.8.23.0010 4.466,57 LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA FISICA 02929E9D440DCB1D Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:08 VIA I - Tribunal 0824910-75.2024.8.23.0010 4.466,57 LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA FISICA 02929E9D440DCB1D Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:08 VIA II - Depositante 0824910-75.2024.8.23.0010 4.466,57 LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA FISICA 02929E9D440DCB1D Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:08 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:16 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:16 0818880-87.2025.8.23.0010 4.911,61 PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO FISICA 811073E1F3BE1186 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:18:57 VIA I - Tribunal 0818880-87.2025.8.23.0010 4.911,61 PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO FISICA 811073E1F3BE1186 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:18:57 VIA II - Depositante 0818880-87.2025.8.23.0010 4.911,61 PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO FISICA 811073E1F3BE1186 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:18:57 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:17 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:17
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Endereço: Avenida Ville Roy, nº 5.281, São Pedro, CEP 69.306-665 – Boa Vista – RR – Brasil. 1 / 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR SEI nº 13107.010679/2025.65. Peticionamento em lote Procs. nº 0835750-13.2025.8.23.0010, 0824910-75.2024.8.23.0010, 0827192- 86.2024.8.23.0010, 0818880-87.2025.8.23.0010, 0830611-80.2025.8.23.0010 e 0838131- 91.2025.8.23.0010. O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos dos processos em epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e secretaria, por seu Procurador ao final assinado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência COMUNICAR que foi(ram) paga(s) a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, conforme docs. anexos, bem como REQUERER a intimação da parte Exequente para ciência, no intuito de que se evite qualquer tipo de bloqueio judicial. Nestes termos, Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) GABRIEL DE SOUZA CRUZ EVELIN COELHO Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 1.548 0830611-80.2025.8.23.0010 5.390,91 ALDENISIO PEREIRA DA SILVA FISICA 242AF0AD29083AC8 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:20:55 VIA I - Tribunal 0830611-80.2025.8.23.0010 5.390,91 ALDENISIO PEREIRA DA SILVA FISICA 242AF0AD29083AC8 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:20:55 VIA II - Depositante 0830611-80.2025.8.23.0010 5.390,91 ALDENISIO PEREIRA DA SILVA FISICA 242AF0AD29083AC8 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:20:55 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:20 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:20 0827192-86.2024.8.23.0010 37.950,00 ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO FISICA 51A596643387D986 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:57 VIA I - Tribunal 0827192-86.2024.8.23.0010 37.950,00 ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO FISICA 51A596643387D986 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:57 VIA II - Depositante 0827192-86.2024.8.23.0010 37.950,00 ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO FISICA 51A596643387D986 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:57 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:16 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:16 0818880-87.2025.8.23.0010 491,16 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D CE3CF43A16568B1A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:19:51 VIA I - Tribunal 0818880-87.2025.8.23.0010 491,16 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D CE3CF43A16568B1A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:19:51 VIA II - Depositante 0818880-87.2025.8.23.0010 491,16 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D CE3CF43A16568B1A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:19:51 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:18 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:18 0830611-80.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 0377E2095F7ECD3E Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:28:19 VIA I - Tribunal 0830611-80.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 0377E2095F7ECD3E Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:28:19 VIA II - Depositante 0830611-80.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 0377E2095F7ECD3E Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:28:19 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:28 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:28 0835750-13.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 1A3B61C87763B148 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:16:07 VIA I - Tribunal 0835750-13.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 1A3B61C87763B148 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:16:07 VIA II - Depositante 0835750-13.2025.8.23.0010 539,09 C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL D 1A3B61C87763B148 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:16:07 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:15 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:15 0838131-91.2025.8.23.0010 28.203,77 CARLOS ANTONIO PEREIRA DE ARAU FISICA 1373D4336B12814A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:23:33 VIA I - Tribunal 0838131-91.2025.8.23.0010 28.203,77 CARLOS ANTONIO PEREIRA DE ARAU FISICA 1373D4336B12814A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:23:33 VIA II - Depositante 0838131-91.2025.8.23.0010 28.203,77 CARLOS ANTONIO PEREIRA DE ARAU FISICA 1373D4336B12814A Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:23:33 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:22 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:22 09/01/2026 0835750-13.2025.8.23.0010 5.390,91 DIVA ALBINO DE SOUZA FISICA 0BD0BF0AC332D286 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:14:33 VIA I - Tribunal 09/01/2026 0835750-13.2025.8.23.0010 5.390,91 DIVA ALBINO DE SOUZA FISICA 0BD0BF0AC332D286 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:14:33 VIA II - Depositante 09/01/2026 0835750-13.2025.8.23.0010 5.390,91 DIVA ALBINO DE SOUZA FISICA 0BD0BF0AC332D286 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:14:33 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:14 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:14 0838131-91.2025.8.23.0010 2.820,37 JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SI FISICA B391D56B2FB44028 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:25:32 VIA I - Tribunal 0838131-91.2025.8.23.0010 2.820,37 JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SI FISICA B391D56B2FB44028 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:25:32 VIA II - Depositante 0838131-91.2025.8.23.0010 2.820,37 JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SI FISICA B391D56B2FB44028 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:25:32 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:24 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:24 0824910-75.2024.8.23.0010 4.466,57 LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA FISICA 02929E9D440DCB1D Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:08 VIA I - Tribunal 0824910-75.2024.8.23.0010 4.466,57 LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA FISICA 02929E9D440DCB1D Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:08 VIA II - Depositante 0824910-75.2024.8.23.0010 4.466,57 LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA FISICA 02929E9D440DCB1D Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:17:08 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:16 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:16 0818880-87.2025.8.23.0010 4.911,61 PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO FISICA 811073E1F3BE1186 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:18:57 VIA I - Tribunal 0818880-87.2025.8.23.0010 4.911,61 PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO FISICA 811073E1F3BE1186 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:18:57 VIA II - Depositante 0818880-87.2025.8.23.0010 4.911,61 PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO FISICA 811073E1F3BE1186 Data/Hora da impressão 14/01/2026 / 13:18:57 VIA III - Agência(Arquivo) (http:// www.bb.com.br) Comprovante de pagamento de Depósito Judicial [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:17 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEsta... 14/01/2026, 12:17
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 11:45
Expedição de documento
23/01/2026, 10:53
Desarquivamento
23/01/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 18:36
Ato ordinatório
12/12/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2025, 17:29
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 5759/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0818880-87.2025.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 491,16 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 491,16 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: prejudicado e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 26 de novembro de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 5759/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0818880-87.2025.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 491,16 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 491,16 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: prejudicado e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 26 de novembro de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 13:47
Expedição de documento
01/12/2025, 13:47
Definitivo
01/12/2025, 13:11
Expedição de documento
01/12/2025, 13:11
Expedição de documento
01/12/2025, 13:11
Expedição de documento
01/12/2025, 12:20
Expedição de documento
01/12/2025, 12:20
Expedição de documento
27/11/2025, 18:03
Expedição de documento
27/11/2025, 18:03
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:21
Documento
26/11/2025, 14:17
Petição (Embargos À Execução)
03/11/2025, 10:58
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818880-87.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 4.911,61, em favor de Pedro Gomes Rodrigues Filho. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023). Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada. Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual. Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 491,16 a título de honorários sucumbenciais, em favor da C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 38.389.739/0001-00. Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818880-87.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 4.911,61, em favor de Pedro Gomes Rodrigues Filho. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023). Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada. Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual. Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 491,16 a título de honorários sucumbenciais, em favor da C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 38.389.739/0001-00. Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 15:46
Expedição de documento
16/09/2025, 15:46
Expedição de documento
16/09/2025, 14:53
Expedição de precatório/rpv
15/09/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:44
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Peticionamento em lote Procs. nº 0818880-87.2025.8.23.0010 e 0830611-80.2025.8.23.0010. O ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo Procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na Orientação Normativa nº 01 da PGE (até 5 UFERR - Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016). Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”. 2 TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024). Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença. Boa Vista, 03 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) ARTHUR CARVALHO Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 424
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 16:46
Expedição de documento
03/09/2025, 15:34
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818880-87.2025.8.23.0010 Despacho Nos termos da decisão de ep. 6, intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 12:46
Expedição de documento
18/07/2025, 11:11
Mero expediente
17/07/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 10:27
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO
EXECUTADO: O ESTADO DE RORAIMA O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e secretaria, por seu Procurador ao final assinado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção à r. Decisão proferida no e.p. 06, expor para ao final requerer o que segue. O Executado encontra-se prejudicado quanto à análise da execução que ora se inicia, o que também prejudica seu direito à ampla defesa e ao contraditório. É que o Exequente não juntou a planilha de cálculo dos valores que pretende receber em juízo, descumprindo assim com o disposto no art. 534 do CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Endereço: Avenida Ville Roy, nº 5.281, São Pedro, CEP 69.306-665 – Boa Vista – RR – Brasil. 2 / 2 § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (Destacou-se) Isto posto, o Estado de Roraima REQUER a Vossa Excelência a intimação do Exequente para juntar aos autos a planilha de cálculos do valor que pretende executar, sob pena de extinção da Execução. Juntada a planilha, requer nova intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC. Nestes termos, Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 1º de julho de 2025. (assinado digitalmente) ARTHUR CARVALHO Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 424
Documento - Endereço: Avenida Ville Roy, nº 5.281, São Pedro, CEP 69.306-665 – Boa Vista – RR – Brasil. 1 / 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Proc. nº 0818880-87.2025.8.23.0010 – Cumprimento de Sentença