Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08002125420258230047 redistribuído para a unidade Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/07/2026
20/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2026, 11:49
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2026, 11:48
Ato ordinatório
05/07/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
26/06/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800212-54.2025.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SUELY FONSECA DOS SANTOS. Representado(s) por JULIANO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 218537/MG), ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB 155033/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800212-54.2025.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SUELY FONSECA DOS SANTOS. Representado(s) por JULIANO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 218537/MG), ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB 155033/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento
24/06/2026, 16:00
Expedição de documento
24/06/2026, 15:26
Expedição de documento
24/06/2026, 15:26
Expedição de documento
24/06/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Suely Fonseca dos Santos Advogado: Antônio Machado de Urzedo Sobrinho – OAB 155033N-MG
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800212-54.2025.8.23.0047
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida Suely Fonseca dos Santos pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Aposentadoria Rural por idade. Em síntese, a apelante pugna pelo provimento do recurso, visando a reforma da sentença, para que seja julgado procedente seu pedido de aposentadoria rural, desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. Mostra-se consolidado o entendimento de que compete à Justiça Estadual, por força da exceção prevista na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, o processamento e julgamento das ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho, sendo a questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Na hipótese, verifica-se que a demanda não tem qualquer relação com acidente laboral e sim com pedido de aposentadoria rural que estou analisado pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis por delegação, motivo pelo qual recurso deve ser apreciado pela Justiça Federal, em atenção ao art. 109, I, primeira parte, e § 4º, da Constituição Federal. Assim, remeta-se os autos aoTribunal Regional Federal – 1ª Região para julgamento, com fulcro no art. 64, §§1º e 3º, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/06/2026, 00:00
Recebimento
16/06/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08002125420258230047 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/04/2026
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 16:25
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•20/07/2026, 00:00
null
•25/06/2026, 00:00
26/06/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800212-54.2025.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SUELY FONSECA DOS SANTOS. Representado(s) por JULIANO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 218537/MG), ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB 155033/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800212-54.2025.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SUELY FONSECA DOS SANTOS. Representado(s) por JULIANO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 218537/MG), ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB 155033/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento
24/06/2026, 16:00
Expedição de documento
24/06/2026, 15:26
Expedição de documento
24/06/2026, 15:26
Expedição de documento
24/06/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Suely Fonseca dos Santos Advogado: Antônio Machado de Urzedo Sobrinho – OAB 155033N-MG
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800212-54.2025.8.23.0047
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, proferida Suely Fonseca dos Santos pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Aposentadoria Rural por idade. Em síntese, a apelante pugna pelo provimento do recurso, visando a reforma da sentença, para que seja julgado procedente seu pedido de aposentadoria rural, desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões. É o breve relato. Decido. Mostra-se consolidado o entendimento de que compete à Justiça Estadual, por força da exceção prevista na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, o processamento e julgamento das ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho, sendo a questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Na hipótese, verifica-se que a demanda não tem qualquer relação com acidente laboral e sim com pedido de aposentadoria rural que estou analisado pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis por delegação, motivo pelo qual recurso deve ser apreciado pela Justiça Federal, em atenção ao art. 109, I, primeira parte, e § 4º, da Constituição Federal. Assim, remeta-se os autos aoTribunal Regional Federal – 1ª Região para julgamento, com fulcro no art. 64, §§1º e 3º, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/06/2026, 00:00
Recebimento
16/06/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08002125420258230047 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/04/2026
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 16:25
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Ato ordinatório
23/01/2026, 20:50
Expedição de documento
13/01/2026, 13:55
Expedição de documento
13/01/2026, 13:55
Documento
13/01/2026, 13:55
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800212-54.2025.8.23.0047 Sentença
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade, ajuizada por Suely Fonseca dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Alega que sempre exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, tendo dedicado toda a sua vida ao trabalho no campo. Informa que, apesar de constar no CNIS alguns registros urbanos esporádicos, sua principal fonte de subsistência sempre decorreu do labor agrícola. Afirma que, em razão da idade avançada, não consegue mais exercer atividades rurais com a mesma intensidade, motivo pelo qual formulou pedido administrativo de aposentadoria rural por idade em 19/11/2024, o qual foi indeferido pelo INSS. Sustenta, ainda, que reside em zona rural e que possui documentos que indicam vinculação ao meio campesino, incluindo declarações, cadastros rurais e informações de atividades do grupo familiar. Acrescenta que, ao longo dos anos, atuou em diversas frentes do trabalho agrícola, permanecendo vinculada à vida rural até o momento do requerimento administrativo, razão pela qual entende preencher os requisitos fáticos necessários para a concessão do benefício. Juntou documentos (ep. 1). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Citado, o requerido apresentou contestação (ep. 30). Houve réplica (ep. 37). Foram requeridas e determinadas diligências instrutórias, com designação de audiência para oitiva de testemunhas (ep. 53). Audiência de instrução e julgamento (ep. 67). É o breve relatório. Decido. Cinge-se a questão em verificar a existência dos requisitos legais para aposentadoria rural por idade. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 é segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" Nos termos do art. 48, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Todavia, o § 1°, do dispositivo estabeleceu que os limites fixados são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Para tanto, conforme § 2º, "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei". Conforme a mesma lei 8.213/91, o período de carência para aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Portanto, basta ao autor comprovar o exercício de atividade rural, nas condições da lei, por tal período. Por fim, vaticina o art. 143: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Vale destacar ainda que, nos termos do art. 49, II, a aposentadoria por idade será devida da data da entrada do requerimento. No caso em apreço, quanto ao requisito etário, a autora atingiu a idade qualificadora para fins de aposentadoria por idade rural, nos termos trazidos à peça inicial. Resta, portanto, a prova do exercício de atividade rural no lapso temporal exigido. Contudo, a análise documental e do cadastro previdenciário revela elementos impeditivos à configuração da qualidade de segurada especial no período de carência. O extrato do CNIS acostado pelo requer demonstra a existência de vínculos urbanos formais e prolongados no período relevante, inclusive como coletora de lixo domiciliar (início em 15/02/2013 e final em dezembro de 2013) e outros vínculos urbanos (11/01/2017 até 30/11/2018; e 02/01/2019 até 13/12/2019), conforme ep. 30.2, indicativos de atividade remunerada sob o RGPS por longo lapso, com registro de remunerações e natureza urbana. Os documentos apresentados pela autora, em sua maioria, consubstanciam início de prova material de natureza remota. Em especial, não há prova documental robusta que comprove retorno definitivo ou permanência em atividade rural após os vários vínculos urbanos apontados no CNIS. A jurisprudência admite, em regra, mitigação do rigor documental quando presentes dificuldades probatórias do meio rural; entretanto, tal mitigação não opera quando os autos trazem prova documental convincente de atividade urbana regular e prolongada, incapaz de conciliar-se com a condição de segurado especial requerida. No tocante à prova testemunhal (ep. 67), a sua existência nos autos não suprime a necessidade de início de prova material contemporâneo, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual os depoimentos colhidos, ainda que apontem laços com a atividade rural em passado remoto, não se mostram aptos a preencher a lacuna probatória deixada pela ausência de documentação contemporânea que comprove a atividade rural no período de carência. Em suma, o conjunto probatório demonstra ruptura da vida agrícola por períodos relevantes, sem indício seguro de retorno à condição de trabalhadora rural na época imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Não ignoro que a jurisprudência vê com parcimônia a exigência de início de prova documental, contudo, a prova testemunhal também não permite confirmar com exatidão o lapso temporal da atividade em lavoura, para a concessão do benefício. A autora deveria comprovar que exerceu atividade rural, em modelo de economia familiar, por pelo menos 15 anos, ainda que de forma descontínua, o que não fez. Desta feita, não há nos autos prova suficiente, no sentido de que a autora exercia a função de agricultora, seja como produtora, parceira, meeira ou arrendatária, em regime de economia familiar, no período exigido pelo art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência. Portanto, as provas constantes no processo não permitem, com segurança, reconhecer que a parte autora trabalhou nos 15 anos anteriores ao requerimento, em atividade rural.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 10:45
Expedição de documento
03/12/2025, 09:13
Expedição de documento
03/12/2025, 09:13
Improcedência
28/11/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 09:16
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Ato ordinatório
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
19/10/2025, 18:16
Expedição de documento
19/10/2025, 18:16
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/10/2025, 11:16
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:23
Petição (Renúncia de Prazo)
25/08/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800212-54.2025.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SUELY FONSECA DOS SANTOS. Representado(s) por ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB 155033/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 16:45
Expedição de documento
21/08/2025, 15:50
Expedição de documento
21/08/2025, 15:50
Expedição de documento
21/08/2025, 15:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/07/2025, 10:51
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800212-54.2025.8.23.0047 Decisão
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade ajuizada por Suely Fonseca dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alega que laborou em atividade rural desde tenra idade, sempre como boia-fria, diarista e pescadora, apresentando documentação que reputa hábil para comprovar o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. Informa que o requerimento administrativo do benefício foi indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior à DER. Requereu a concessão da aposentadoria por idade rural, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. Juntou documentos (ep. 1). O pedido de justiça gratuita foi deferido (ep. 6). Citado, o INSS apresentou contestação (ep. 30), impugnando a condição de segurada especial da autora, bem como a existência de início de prova material suficiente para a concessão do benefício postulado. Alegou a existência de vínculos urbanos e ausência de contemporaneidade entre os documentos apresentados e o período de carência exigido. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Réplica (ep. 37). Requerimento de oitiva de testemunhas (eps. 45 e 51). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). A controvérsia cinge-se à comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência legal exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A questão de direito envolve a interpretação da Lei nº 8.213/91, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. Sendo assim, delimito a atividade probatória na produção da prova testemunhal requerida. Assim, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para breve data. Audiência por videoconferência: Nos termos das Resoluções CNJ no 354/2020 e no 465/2022, bem como do Provimento no 04/2019 da CGJ-RR, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, mediante prévia solicitação das partes ou por determinação do Juízo. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 11:47
Expedição de documento
14/07/2025, 10:39
Outras Decisões
08/07/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:06
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800212-54.2025.8.23.0047 Despacho Verifico que a parte autora apresentou rol de testemunhas no ep. 45. Ocorre que o referido rol, veio desacompanhado da devida justificativa, exigido pela decisão no ep. 37. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, justifique o pedido de produção de prova. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:47
Expedição de documento
02/07/2025, 10:36
Mero expediente
01/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 09:43
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento. Rorainópolis, 29 de maio de 2025. Juliana Minotto Venzel - SJRI Técnica Judiciária (Assinado eletronicamente Lei 11.419/06)
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 20:22
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 12:06
Documento
01/04/2025, 12:06
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800212-54.2025.8.23.0047 DECISÃO INICIAL Primeiramente, DETERMINO a redistribuição do feito ao Juizado da Fazenda Pública - 2º Titular, devendo o processo tramitar conforme a Lei 9.099/95 e Lei nº 12.153/2009. Defiro justiça gratuita. Após redistribuição do feito, recebo a inicial e determino: Cite-se o Requerido – INSS – para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias e intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de especificação de prova, conclusos para decisão. O presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se até a contestação, importando o silêncio em aceitação tácita. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:12
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2025, 14:13
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:04
Expedição de documento
13/02/2025, 10:50
Expedição de documento
13/02/2025, 10:50
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)