Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 12:00
Expedição de documento
14/04/2026, 12:00
Expedição de documento
14/04/2026, 11:55
Expedição de documento
14/04/2026, 11:55
Desarquivamento
14/04/2026, 11:54
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2026, 17:01
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
24/03/2026, 13:30
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO SALGADO ARAGAO Réu(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 13/03/2026. Boa Vista, 17 de março de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO SALGADO ARAGAO Réu(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 13/03/2026. Boa Vista, 17 de março de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
18/03/2026, 00:00
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•15/04/2026, 00:00
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•15/04/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 12:00
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14/04/2026, 12:00
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Petição (Embargos À Execução)
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24/03/2026, 13:30
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18/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO SALGADO ARAGAO Réu(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 13/03/2026. Boa Vista, 17 de março de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:45
Definitivo
17/03/2026, 13:17
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/03/2026, 13:16
Expedição de documento
17/03/2026, 13:16
Trânsito em julgado
17/03/2026, 13:12
Mero expediente
16/03/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 12:10
Recebimento
13/03/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual (contrato anulado), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar da sua fixação. Em arremate, como consectário lógico do e a fim de evitar enriquecimento sem status quo ante causa, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados pelo Apelado ao Apelante. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, nos termos do voto acima, DOU PROVIMENTO observando-se o marco para a restituição em dobro, majorando o valor arbitrado para o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estabelecendo a forma de incidência de juros e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual arbitrado na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822744-36.2025.8.23.0010 APELANTE(S): Antonio Salgado Aragão – OAB 2932N-RR– Caio Bruno Trajano de Andrade APELADO(S): Banco BMG S.A – OAB 32766N-PE – Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS – PRAZO DECENAL – TRATO SUCESSIVO – MÉRITO: REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 676.608/RS) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO – COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANTUM AUTORIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Tratando-se de demanda que visa a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a repetição de indébito de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial renova-se a cada desconto indevido por se tratar de relação de trato sucessivo. Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas. 2). A restituição das partes ao impõe a devolução dos valores descontados status quo ante indevidamente. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3). Em atenção à modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior, a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os valores retidos a partir de 31/03/2021. 4). O valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. 5). Juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais e do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ). 6). Autorizada a compensação de valores entre o crédito da condenação e o montante eventualmente disponibilizado pela instituição financeira ao consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7). Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º.8.23.0010 0822744-36.2025 APELANTE(S): Antonio Salgado Aragão – OAB 2932N-RR– Caio Bruno Trajano de Andrade APELADO(S): Banco BMG S.A – OAB 32766N-PE – Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SALGADO ARAGÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que procedente julgou parcialmente s os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c repetição de indébito c/c Indenização por danos morais. Em suas razões, o Recorrente sustenta que a devolução dos valores descontados deve ocorrer em com fulcro o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da dobro, nulidade reconhecida judicialmente e da contratual ausência de engano justificável. Aduz que o valor arbitrado a título de dano moral revela-se, considerando o (R$ 2.000,00) irrisório tempo de duração dos descontos indevidos, o abalo experimentado e a conduta ilícita do banco. Sustenta, ainda, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Roraima (IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000), que é dispensável a demonstração de má-fé, bastando a conduta violadora da boa-fé objetiva. Requer, destarte, a reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas no EP 54.1, arguindo preliminares de prescrição (trienal ou quinquenal) e decadência. No mérito, pugna-se pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822744-36.2025.8.23.0010 APELANTE(S): Antonio Salgado Aragão – OAB 2932N-RR– Caio Bruno Trajano de Andrade APELADO(S): Banco BMG S.A – OAB 32766N-PE – Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das preliminares de prescrição e decadência: Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato supostamente nulo, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que o prazo aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do, com termo inicial Código Civil renovado a cada desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. No caso concreto, os descontos persistiram até o ajuizamento da ação (2025), razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito, pois, as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal. Passo à análise do mérito. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, diante da ausência de prova do consentimento informado, nos termos do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste egrégio Tribunal, cujo item 6.2 exige, para a validade da contratação, a demonstração de que o consumidor possuía “pleno e inequívoco conhecimento da operação”, mediante termo de consentimento esclarecido ou prova inconteste. Reconhecida a nulidade, impõe-se, como corolário lógico, a restituição das partes ao status quo, o que, em relação ao consumidor, significa o reembolso dos valores descontados indevidamente. ante Nos termos da jurisprudência doSTJ “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ” (STJ. Corte Especial. ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No mesmo sentido, o STJ, ao julgar os no EAREsp 676.608/RS, firmou Embargos de Divergência o entendimento de que para a repetição em dobro, bastando a não se exige a comprovação da má-fé demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, considerando que tal orientação jurisprudencial alterou o entendimento até então dominante, a Corte Superior modulou os efeitos da decisãonos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. No que diz respeito ao dano moral, é cediço que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. Configurado o ilícito, é devida a reparação pelos danos morais, cabendo ao julgador arbitrar valor que observe as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes, a natureza e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da indenização, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto o estímulo à reiteração da conduta ilícita. Diante disso, entendo que o valor de mostra-se adequado, razoável e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional aos danos suportados pelo Apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Considerando que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual (contrato anulado), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar da sua fixação. Em arremate, como consectário lógico do e a fim de evitar enriquecimento sem status quo ante causa, fica autorizada a compensação dos valores disponibilizados pelo Apelado ao Apelante. Isso posto, ao apelo para reformar a sentença, nos termos do voto acima, DOU PROVIMENTO observando-se o marco para a restituição em dobro, majorando o valor arbitrado para o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estabelecendo a forma de incidência de juros e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual arbitrado na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822744-36.2025.8.23.0010 APELANTE(S): Antonio Salgado Aragão – OAB 2932N-RR– Caio Bruno Trajano de Andrade APELADO(S): Banco BMG S.A – OAB 32766N-PE – Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS – PRAZO DECENAL – TRATO SUCESSIVO – MÉRITO: REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 676.608/RS) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO – COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANTUM AUTORIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Tratando-se de demanda que visa a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a repetição de indébito de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial renova-se a cada desconto indevido por se tratar de relação de trato sucessivo. Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas. 2). A restituição das partes ao impõe a devolução dos valores descontados status quo ante indevidamente. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3). Em atenção à modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior, a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os valores retidos a partir de 31/03/2021. 4). O valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. 5). Juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais e do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ). 6). Autorizada a compensação de valores entre o crédito da condenação e o montante eventualmente disponibilizado pela instituição financeira ao consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7). Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º.8.23.0010 0822744-36.2025 APELANTE(S): Antonio Salgado Aragão – OAB 2932N-RR– Caio Bruno Trajano de Andrade APELADO(S): Banco BMG S.A – OAB 32766N-PE – Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SALGADO ARAGÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que procedente julgou parcialmente s os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c repetição de indébito c/c Indenização por danos morais. Em suas razões, o Recorrente sustenta que a devolução dos valores descontados deve ocorrer em com fulcro o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da dobro, nulidade reconhecida judicialmente e da contratual ausência de engano justificável. Aduz que o valor arbitrado a título de dano moral revela-se, considerando o (R$ 2.000,00) irrisório tempo de duração dos descontos indevidos, o abalo experimentado e a conduta ilícita do banco. Sustenta, ainda, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Roraima (IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000), que é dispensável a demonstração de má-fé, bastando a conduta violadora da boa-fé objetiva. Requer, destarte, a reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas no EP 54.1, arguindo preliminares de prescrição (trienal ou quinquenal) e decadência. No mérito, pugna-se pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822744-36.2025.8.23.0010 APELANTE(S): Antonio Salgado Aragão – OAB 2932N-RR– Caio Bruno Trajano de Andrade APELADO(S): Banco BMG S.A – OAB 32766N-PE – Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das preliminares de prescrição e decadência: Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato supostamente nulo, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que o prazo aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do, com termo inicial Código Civil renovado a cada desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. No caso concreto, os descontos persistiram até o ajuizamento da ação (2025), razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito, pois, as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal. Passo à análise do mérito. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, diante da ausência de prova do consentimento informado, nos termos do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste egrégio Tribunal, cujo item 6.2 exige, para a validade da contratação, a demonstração de que o consumidor possuía “pleno e inequívoco conhecimento da operação”, mediante termo de consentimento esclarecido ou prova inconteste. Reconhecida a nulidade, impõe-se, como corolário lógico, a restituição das partes ao status quo, o que, em relação ao consumidor, significa o reembolso dos valores descontados indevidamente. ante Nos termos da jurisprudência doSTJ “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ” (STJ. Corte Especial. ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No mesmo sentido, o STJ, ao julgar os no EAREsp 676.608/RS, firmou Embargos de Divergência o entendimento de que para a repetição em dobro, bastando a não se exige a comprovação da má-fé demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, considerando que tal orientação jurisprudencial alterou o entendimento até então dominante, a Corte Superior modulou os efeitos da decisãonos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. No que diz respeito ao dano moral, é cediço que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. Configurado o ilícito, é devida a reparação pelos danos morais, cabendo ao julgador arbitrar valor que observe as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes, a natureza e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da indenização, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto o estímulo à reiteração da conduta ilícita. Diante disso, entendo que o valor de mostra-se adequado, razoável e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional aos danos suportados pelo Apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0822744-36.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 08:00 ATÉ 12/02/2026 23:59
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0822744-36.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 08:00 ATÉ 12/02/2026 23:59
28/01/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08227443620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/01/2026
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 09:18
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2025, 09:18
Petição
27/11/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO SALGADO ARAGAO Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 49 é e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 14:46
Expedição de documento
19/11/2025, 13:15
Documento
19/11/2025, 13:14
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 22:38
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO SALGADO ARAGAO Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG SA contra a sentença proferida neste processo, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação de danos. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados, não se pronunciou sobre o pedido de compensação do valor de R$ 3.111,25 (três mil cento e onze reais e vinte e cinco centavos), que teria sido creditado na conta da parte embargada por força do negócio jurídico anulado. Requer, assim, o saneamento do vício com a autorização da referida compensação para evitar o enriquecimento ilícito do autor. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Defende a inexistência de omissão e o caráter infringente do recurso. Argumenta que a compensação não foi acolhida como parte da solução jurídica e que sua concessão permitiria que a instituição financeira se beneficiasse da própria torpeza, dado que a nulidade decorreu de sua conduta ilícita. Pugna pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O propósito deste recurso é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, não servindo como via para o reexame do mérito da causa. DA OMISSÃO Assiste razão à parte embargante. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante sobre o qual este juízo deveria ter se pronunciado, seja por força de lei, seja por ter sido expressamente suscitado pela parte. No caso em análise, a parte ré, ora embargante, de fato, alegou em sua contestação e reiterou nestes embargos ter disponibilizado um crédito no valor de R$ 3.111,25 à parte autora por meio de TED em 10/08/2018. Tal alegação consistia em ponto relevante da defesa, pois a declaração de nulidade de um negócio jurídico impõe, como consequência lógica e jurídica, o retorno das partes ao estado anterior (status ), o que visa a obstar o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos. quo ante A sentença embargada, embora tenha declarado a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, e condenado a parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, de fato silenciou sobre a destinação do montante que foi efetivamente creditado na conta da parte autora em decorrência do pacto anulado. A análise da questão era imprescindível para a completa resolução da lide, de modo a regular integralmente os efeitos patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio. A argumentação da parte embargada, de que a ausência de manifestação equivale a uma rejeição implícita e que a compensação beneficiaria a torpeza do banco, não se sustenta. A restituição das partes ao estado anterior não é um benefício, mas uma consequência imperativa da anulação do ato negocial, prevista no art. 182 do Código Civil. As sanções pela conduta ilícita da instituição financeira já foram devidamente aplicadas na sentença por meio da condenação à reparação dos danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. Permitir que a parte autora retenha o valor recebido e, ao mesmo tempo, seja integralmente restituída das parcelas que pagou, configuraria manifesto enriquecimento ilícito, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Portanto, a sentença padece do vício de omissão, o qual deve ser sanado. DOS EFEITOS INFRINGENTES O saneamento da omissão apontada implicará na alteração do resultado prático do julgado, conferindo, excepcionalmente, efeitos infringentes aos presentes embargos. Tendo sido garantido o contraditório prévio, com a apresentação de contrarrazões pela parte embargada, o acolhimento do recurso com modificação do julgado é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opostos pelo BANCO BMG SA para sanar a omissão apontada e, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conferindo-lhes efeitos infringentes, integrar a sentença para que passe a constar em seu dispositivo a seguinte determinação: Fica autorizada a compensação entre o valor da condenação por dano material imposta à parte ré (restituição simples dos valores descontados) e o montante de R$ 3.111,25 (três mil cento e onze reais e vinte e cinco centavos) creditado em favor da parte autora em 10/08/2018, devendo este último ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice da condenação (Portaria do TJRR) a partir da data do crédito (10/08/2018). No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO SALGADO ARAGAO Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG SA contra a sentença proferida neste processo, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação de danos. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados, não se pronunciou sobre o pedido de compensação do valor de R$ 3.111,25 (três mil cento e onze reais e vinte e cinco centavos), que teria sido creditado na conta da parte embargada por força do negócio jurídico anulado. Requer, assim, o saneamento do vício com a autorização da referida compensação para evitar o enriquecimento ilícito do autor. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Defende a inexistência de omissão e o caráter infringente do recurso. Argumenta que a compensação não foi acolhida como parte da solução jurídica e que sua concessão permitiria que a instituição financeira se beneficiasse da própria torpeza, dado que a nulidade decorreu de sua conduta ilícita. Pugna pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O propósito deste recurso é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, não servindo como via para o reexame do mérito da causa. DA OMISSÃO Assiste razão à parte embargante. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante sobre o qual este juízo deveria ter se pronunciado, seja por força de lei, seja por ter sido expressamente suscitado pela parte. No caso em análise, a parte ré, ora embargante, de fato, alegou em sua contestação e reiterou nestes embargos ter disponibilizado um crédito no valor de R$ 3.111,25 à parte autora por meio de TED em 10/08/2018. Tal alegação consistia em ponto relevante da defesa, pois a declaração de nulidade de um negócio jurídico impõe, como consequência lógica e jurídica, o retorno das partes ao estado anterior (status ), o que visa a obstar o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos. quo ante A sentença embargada, embora tenha declarado a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, e condenado a parte ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, de fato silenciou sobre a destinação do montante que foi efetivamente creditado na conta da parte autora em decorrência do pacto anulado. A análise da questão era imprescindível para a completa resolução da lide, de modo a regular integralmente os efeitos patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio. A argumentação da parte embargada, de que a ausência de manifestação equivale a uma rejeição implícita e que a compensação beneficiaria a torpeza do banco, não se sustenta. A restituição das partes ao estado anterior não é um benefício, mas uma consequência imperativa da anulação do ato negocial, prevista no art. 182 do Código Civil. As sanções pela conduta ilícita da instituição financeira já foram devidamente aplicadas na sentença por meio da condenação à reparação dos danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. Permitir que a parte autora retenha o valor recebido e, ao mesmo tempo, seja integralmente restituída das parcelas que pagou, configuraria manifesto enriquecimento ilícito, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Portanto, a sentença padece do vício de omissão, o qual deve ser sanado. DOS EFEITOS INFRINGENTES O saneamento da omissão apontada implicará na alteração do resultado prático do julgado, conferindo, excepcionalmente, efeitos infringentes aos presentes embargos. Tendo sido garantido o contraditório prévio, com a apresentação de contrarrazões pela parte embargada, o acolhimento do recurso com modificação do julgado é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opostos pelo BANCO BMG SA para sanar a omissão apontada e, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conferindo-lhes efeitos infringentes, integrar a sentença para que passe a constar em seu dispositivo a seguinte determinação: Fica autorizada a compensação entre o valor da condenação por dano material imposta à parte ré (restituição simples dos valores descontados) e o montante de R$ 3.111,25 (três mil cento e onze reais e vinte e cinco centavos) creditado em favor da parte autora em 10/08/2018, devendo este último ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice da condenação (Portaria do TJRR) a partir da data do crédito (10/08/2018). No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 09:45
Expedição de documento
16/10/2025, 09:45
Expedição de documento
16/10/2025, 08:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 17:11
Petição
14/10/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 14:54
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2025, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO SALGADO ARAGAO Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 35 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 03 de outubro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 11:48
Expedição de documento
03/10/2025, 10:57
Documento
03/10/2025, 10:57
Petição
25/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO SALGADO ARAGAO Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de relação contratual com viés reparatório proposta por ANTONIO SALGADO ARAGAO contra BANCO BMG SA. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação. - PEDE a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (contrato descrito na petição inicial) e consequente inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano emergente (em dobro) especificado na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral determinado na petição inicial. DA CONTESTAÇÃO (EP 13). A parte ré apresentou contestação. No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora que contém a manifestação de vontade da parte autora para contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito- desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM ”. FOLHA DE PAGAMENTO A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A tese da parte ré sobre a inexistência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados com a contestação porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações – caput do art. 434 do CPC, de forma que é inviável a juntada posterior de documentos que não se enquadrem nas exceções previstas no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que a relação jurídica entre as partes é nula por ausência de demonstração da existência do contrato, do conteúdo do negócio jurídico diante da falta de juntada do contrato e da manifestação esclarecida da parte autora (assinatura). A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a invalidade do negócio jurídico e a conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e consistente o dever de reparação civil. DA INVALIDADE DO CONTRATO Em análise prévia, constatou-se que a parte ré não juntou nenhum instrumento contratual que ostente a existência de relação jurídica com a parte autora porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. O pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a invalidade e ineficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso). Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se inexiste ajuizamento de ação pela parte ré ou outra forma de cobrança judicial indevida, de modo que não atende os pressupostos legais previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento citação. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO SALGADO ARAGAO Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de relação contratual com viés reparatório proposta por ANTONIO SALGADO ARAGAO contra BANCO BMG SA. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação. - PEDE a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (contrato descrito na petição inicial) e consequente inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano emergente (em dobro) especificado na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral determinado na petição inicial. DA CONTESTAÇÃO (EP 13). A parte ré apresentou contestação. No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora que contém a manifestação de vontade da parte autora para contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito- desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM ”. FOLHA DE PAGAMENTO A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A tese da parte ré sobre a inexistência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados com a contestação porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações – caput do art. 434 do CPC, de forma que é inviável a juntada posterior de documentos que não se enquadrem nas exceções previstas no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que a relação jurídica entre as partes é nula por ausência de demonstração da existência do contrato, do conteúdo do negócio jurídico diante da falta de juntada do contrato e da manifestação esclarecida da parte autora (assinatura). A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a invalidade do negócio jurídico e a conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e consistente o dever de reparação civil. DA INVALIDADE DO CONTRATO Em análise prévia, constatou-se que a parte ré não juntou nenhum instrumento contratual que ostente a existência de relação jurídica com a parte autora porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. O pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a invalidade e ineficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso). Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se inexiste ajuizamento de ação pela parte ré ou outra forma de cobrança judicial indevida, de modo que não atende os pressupostos legais previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento citação. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 12:47
Expedição de documento
17/09/2025, 12:46
Expedição de documento
17/09/2025, 11:57
Procedência
15/09/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 10:46
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 20:43
Petição (Embargos À Execução)
08/09/2025, 20:18
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO SALGADO ARAGAO Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO SALGADO ARAGAO Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 10:46
Expedição de documento
14/08/2025, 10:46
Expedição de documento
14/08/2025, 09:04
Mero expediente
13/08/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:09
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO SALGADO ARAGAO Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 13 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 02 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:49
Expedição de documento
02/07/2025, 12:42
Documento
02/07/2025, 12:42
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:04
Petição
19/06/2025, 14:36
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
29/05/2025, 00:58
Expedição de documento
27/05/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO SALGADO ARAGAO Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) DESPACHO Tendo em conta a multiplicidade de processos sobre o mesmo assunto e a verificação de inexistência de acordo ou algum resultado positivo nas audiências que foram designadas, dispenso a designação de audiência de conciliação para não prejudicar dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Cite-se a parte ré para apresentar contestação. Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de até quinze dias.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC.. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e DO JUÍZO 100% DIGITAL Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822744-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO SALGADO ARAGAO Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) DESPACHO Tendo em conta a multiplicidade de processos sobre o mesmo assunto e a verificação de inexistência de acordo ou algum resultado positivo nas audiências que foram designadas, dispenso a designação de audiência de conciliação para não prejudicar dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Cite-se a parte ré para apresentar contestação. Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de até quinze dias.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 do CPC. Se DEFIRO o pedido de justiça gratuita revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC.. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e DO JUÍZO 100% DIGITAL Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 09:16
Expedição de documento
22/05/2025, 08:53
Mero expediente
21/05/2025, 11:48
Petição (ADO)
20/05/2025, 19:21
Documento
•18/03/2026, 00:00
Documento
•18/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•16/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)