Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO:DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: RAIMUNDO MOREIRA BATISTA ADVOGADA:NAIANA DUARTE DE CAMPOS RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO:DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: RAIMUNDO MOREIRA BATISTA ADVOGADA:NAIANA DUARTE DE CAMPOS RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Antes do exame do mérito recursal, cumpre analisar as preliminares arguidas. - Preliminar de Ilegitimidade Passiva. O apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal, seria o único responsável pela gestão do programa, cabendo ao Banco do Brasil apenas a função operacional de mero executor. A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 atribui expressamente ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, com a obrigação de manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar comissão de serviço. O Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, detalha as atribuições operacionais do Banco, que incluem creditar nas contas individuais as parcelas autorizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos correspondentes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, especialmente quando se trata de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. A situação dos autos se enquadra nessa hipótese. O autor não questiona apenas a metodologia de cálculo dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo (hipótese em que a União seria a parte legítima). A causa de pedir abrange, de modo central, supostos desfalques e irregularidades na gestão da conta individual, imputando ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má administração dos valores depositados. É exatamente esse o contexto de incidência da tese fixada no Tema 1150 do STJ em julgamento de recursos repetitivos. A sentença já rejeitou a preliminar com base nesse entendimento. O recurso de apelação não apresenta elementos novos que justifiquem a revisão desse ponto. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa também está pacificada pela Súmula 42 do STJ, que atribui à Justiça Comum Estadual o julgamento de causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista federal, como é o caso do Banco do Brasil. Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. - Prescrição. O apelante alega que a pretensão do autor estaria prescrita com base em suposto saque ocorrido em 1999. O argumento não pode ser acolhido. O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para contagem desse prazo é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta. No caso concreto, o autor realizou o saque integral do saldo do PASEP em 28 de junho de 2018, no valor de R$ 3.507,25 (EP 1). Esse momento marcou a sua ciência inequívoca quanto ao montante transferido, o que lhe permitiu constatar eventual discrepância em relação ao valor que entendia devido. Visto que a ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2024, não houve o transcurso do prazo decenal previsto em lei. A teoria da estabelece que o prazo prescricional só se inicia quando o titular tem conhecimento actio nata efetivo da lesão e de suas consequências. O autor somente pôde verificar a extensão do suposto prejuízo ao receber o extrato completo de movimentação da conta e acessar as microfilmagens fornecidas pelo Banco do Brasil, documentos necessários para apurar eventuais irregularidades na aplicação dos índices de correção e nos valores dos rendimentos creditados ao longo dos anos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima confirma esse entendimento e fixa que o termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores pelo titular da conta, momento em que se configura a ciência dos desfalques: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização, sob a alegação de má gestão de conta individual do PASEP, com desfalques e aplicação incorreta de índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP; (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação de ressarcimento de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventuais falhas na prestação de serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento vinculante do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ e do REsp n. 1.895.936/TO. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que não há interesse direto da União, ainda que o Banco do Brasil seja sociedade de economia mista. A sentença não é nula por suposta decisão extra petita, pois a inclusão de expurgos inflacionários integra a recomposição do saldo e insere-se nos limites do pedido de correção de valores e indenização por má gestão. O prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e tem início no momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques — marco que se configura com o ato de saque do saldo disponível, e não com a posterior obtenção de extratos ou perícias. Como o saque ocorreu em 08/05/2013 e a ação foi ajuizada apenas em 30/08/2024, o decurso do prazo decenal conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais do PASEP. O prazo prescricional para o ressarcimento de danos em contas do PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores pelo titular da conta, momento em que se configura a ciência dos desfalques. (TJRR – AC 0838600-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 19/11/2025, public.: 19/11/2025) Assim, entre o saque realizado em 28 de junho de 2018 e o ajuizamento da ação em 11 de dezembro de 2024, transcorreram aproximadamente seis anos e seis meses, prazo inferior ao limite decenal. A prejudicial de prescrição fica rejeitada. 4 - Cerceamento de Defesa. O apelante sustenta que teria sofrido cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do perito em audiência. O argumento não procede. O laudo pericial elaborado pelo contador Ricardo Adriano Antonelli (EP 95.1) atendeu integralmente a todos os requisitos legais. O perito apresentou exposição clara do objeto da perícia, análise técnica detalhada com indicação do método utilizado, e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, em conformidade com o disposto no art. 473 do CPC. O laudo contou ainda com cinco apêndices com cenários alternativos de cálculo, os quais demonstram exauriente tratamento da matéria. O art. 477, §3º, do CPC condiciona a oitiva do perito em audiência à existência de necessidade de esclarecimentos adicionais. Essa necessidade não se confunde com a mera discordância da parte quanto à conclusão técnica do laudo. No caso, o Banco do Brasil apresentou impugnação ao laudo (EP 105.2) e parecer técnico de assistente (EP 105.1), teve oportunidade de contraditório e se manifestou nos autos. A divergência quanto ao resultado da perícia não obriga o juiz a ouvir o perito pessoalmente. Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa fica rejeitada. 5 - Julgamento. Extra Petita O apelante alega que a sentença incorreu em julgamento porque adotou o Apêndice V do extra petita laudo pericial, o qual desconsidera saques e aplica índices diversos da legislação, com suposta extrapolação dos limites do pedido autoral. O art. 492 do CPC veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ao demandado. Contudo, esse dispositivo não impede o magistrado de valorar livremente a prova pericial e adotar, entre as conclusões técnicas apresentadas, aquela que considerar mais adequada para solucionar a controvérsia. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas deve motivar sua escolha. No caso concreto, o pedido autoral foi de condenação do Banco do Brasil ao pagamento do valor integral da conta PASEP, no montante de R$32.706,74, com base em planilha unilateral. A sentença condenou a parte ré em R$25.604,90, valor inferior ao pedido, adotando um dos cenários alternativos apresentados pelo perito (Apêndice V). Não houve, portanto, condenação em objeto diverso ou em quantidade superior ao postulado. A causa de pedir foi a suposta má gestão da conta PASEP com apuração do valor integral devido. O laudo pericial, dentro da sua função técnica, apresentou cenários alternativos para subsidiar a decisão judicial. O juiz, ao escolher um deles, exerceu sua função jurisdicional de valorar a prova, dentro dos limites da lide. A circunstância de o cenário adotado desconsiderar saques e aplicar índices diversos é matéria de mérito, que será apreciada na fundamentação seguinte, e não configura extrapolação dos limites da demanda. Assim, a preliminar de julgamento extra petita fica rejeitada. - Do Mérito — Aplicação do Tema 1300 do STJ. A controvérsia central do recurso diz respeito ao valor da condenação imposta ao Banco do Brasil. A sentença adotou o Apêndice V do laudo pericial, que desconsidera todos os saques realizados na conta PASEP e aplica índices de correção diversos da legislação (TJLP sem fator de redução e juros de 5% ao ano), totalizando R$25.604,90. Essa solução, porém, não se compatibiliza com a correta distribuição do ônus probatório fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1300 do STJ, julgado em regime de recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese vinculante sobre o ônus da prova em ações relativas ao PASEP: nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. Ao réu, por sua vez, cabe o ônus de provar os saques sob a forma de saque em caixa das agências, por ser fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Aplicando essa tese ao caso concreto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os débitos registrados nos extratos do PASEB (EP 1.8 e EP 50.2) indicam pagamentos sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C e PGTO LEI 13.677 C/C, que correspondem a créditos realizados diretamente na folha de pagamento do servidor e em conta corrente. Para comprovar a irregularidade desses débitos, cabia ao autor juntar contracheques, extratos bancários da conta de destino ou qualquer documento apto a demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos. Essa prova não foi produzida. O laudo pericial demonstrou de forma clara que os cálculos do Banco do Brasil seguem estritamente a metodologia estabelecida pelo Tesouro Nacional para o PIS/PASEP, com aplicação dos índices legais de correção monetária (ORTN, BTN, IPC, TR, TJLP com fator de redução), juros de 3% ao ano, resultado líquido adicional e distribuição de reserva para ajuste de cotas. Esse recálculo, apresentado no Apêndice II do laudo, apurou saldo residual de apenas R$4,75 em favor do autor, diferença decorrente de pequenas variações de arredondamento nos cálculos do banco em relação aos índices legais. Quanto aos saques em caixa (AS Paga-Rendimentos, nos valores de R$58,48 em 28/10/1997 e R$62,10 em 22/09/1998), o ônus probatório seria do Banco do Brasil, que não apresentou recibos assinados ou comprovantes dessas operações. Contudo, esses valores são de pequena monta e, uma vez recalculada a conta conforme a legislação (Apêndice II), o saldo residual de R$4,75 já considera integralmente a movimentação documentada nos autos. Impõe-se, portanto, a adequação do valor da condenação ao montante apurado no laudo pericial em conformidade com a legislação do PIS/PASEP. O Banco do Brasil deve ser condenado ao pagamento de R$4,75, com atualização pela taxa SELIC desde a data do saque final (28 de junho de 2018), excluindo-se o cenário do Apêndice V que desconsidera os saques e inverte indevidamente o ônus probatório. Por estas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, nos seguintes termos: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, cerceamento de defesa e julgamento extra petita. b) Rejeito a prejudicial de prescrição. c) Dou parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação imposta ao Banco do Brasil ao valor de R$4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos), com atualização monetária pela taxa SELIC desde 28 de junho de 2018, data do saque final da conta PASEP, conforme apurado no Apêndice II do laudo pericial em conformidade com a legislação aplicável. d) Aplico a sucumbência recíproca proporcional, nos termos do art. 86 do CPC, considerando que o autor decaiu da parte substancial de seu pedido (R$32.706,74 pretendidos, R$4,75 concedidos). Cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários periciais. e) Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e serão rateados na proporção da sucumbência recíproca. f) Publique-se. Intimem-se as partes. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº.0854400-45.2024.8.23.0010 ORIGEM:JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO:DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: RAIMUNDO MOREIRA BATISTA ADVOGADA:NAIANA DUARTE DE CAMPOS RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO RETROATIVO DO PASEP. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150/STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A SAQUES VIA CRÉDITO EM CONTA E FOPAG. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO REDUZIDA AO VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº.0854400-45.2024.8.23.0010 ORIGEM:JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação civil por dano material e condenou a instituição bancária ré ao pagamento da quantia de R$25.604,90 (vinte e cinco mil, seiscentos e quatro reais e noventa centavos). Em síntese, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a oitiva do perito judicial e do assistente técnico em audiência de instrução constitui providência indispensável para sanar dúvidas e inconsistências técnicas do laudo. Sustenta a nulidade do julgado por vício, pois a decisão homologa cálculos periciais que extra petita incluem expurgos inflacionários e desconsideram saques comprovados, matérias alheias ao pedido formulado na petição inicial, a qual se restringe à correção monetária por índices legais. Argui a inobservância ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista que cabe exclusivamente ao participante o ônus de comprovar a ausência de repasses em conta ou em folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Aduz a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça ad causam Estadual. Afirma que a União Federal detém a competência exclusiva para gerir o fundo, definir os indexadores de atualização monetária e responder por diferenças de expurgos inflacionários, razão pela qual requer o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com amparo no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a inexistência de prejuízo material e de conduta ilícita, com a justificativa de que as atualizações e os pagamentos ocorrem em estrita observância à legislação específica do programa. Por fim, de forma subsidiária, pleiteia a aplicação do instituto da em decorrência da aceitação supressio passiva dos saques efetuados desde o ano de 1999, bem como a inversão ou redução do ônus sucumbencial. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença ou, em caráter subsidiário, reformar integralmente o para julgar totalmente improcedente o pedido. decisum Nas contrarrazões, o apelado afirma que o laudo pericial possui plena validade formal, pois preenche todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e advém de perito equidistante das partes. Argumenta que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual se encontram consolidadas pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a causa de pedir se vincula à má gestão e a desfalques na conta individualizados, e não a índices normativos. Afasta a ocorrência de prescrição com base no prazo decenal e requer a manutenção do julgado com a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova. Pleiteia, ainda, a condenação da recorrente ao pagamento de atualização do crédito por ato procrastinatório. Por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº.0854400-45.2024.8.23.0010 ORIGEM:JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)