Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TEILA SALDANHA PEIXOTO ADVOGADA: ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS-OAB 1397N-RR
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI-OAB 21678N-PE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
AGRAVANTE: TEILA SALDANHA PEIXOTO ADVOGADA: ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS-OAB 1397N-RR
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI-OAB 21678N-PE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo e passo à análise do mérito. Conforme o relato, a agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que o julgado foi proferido fora das hipóteses legais autorizadoras do julgamento monocrático, previstas no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 90 do RITJRR. Sustenta que a indenização securitária foi paga em valor inferior ao devido, sem respaldo contratual válido, e que houve violação ao dever de informação, além de conduta abusiva apta a justificar a condenação por danos morais e a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, razão não lhe assiste. A decisão agravada foi proferida com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações claras e prévias sobre cláusulas restritivas é atribuição exclusiva do estipulante, e não da seguradora (Tema 1.112/STJ e REsp 1.825.716/SC). Sobre o assunto, transcrevo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.825.716/SC. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n. 1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado. 2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fim de proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais. 3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos. Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se ‘individual’ ou se ‘em grupo’. 5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. 5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora. 6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo e muito menos na fase pré-contratual qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido” (STJ, REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). Como bem destacou o agravado, o, que definiu caber Tema Repetitivo n. 1.112 apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. Vejamos a tese: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”. Naquela análise, conclui que a sentença merecia reforma, pois a seguradora não é responsável pela falta de informação perante o consumidor, razão pela qual a cláusula limitativa deve ser considerada válida. Quanto ao cumprimento da referida cláusula, destaquei que houve pagamento parcial na esfera administrativa, de modo que a controvérsia se restringe ao grau de invalidez da segurada se total ou parcial. No que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente – IPA, conforme o LAUDO PERICIAL do EP 87 (1g), a recorrida, ora agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando o periciando no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Volto a transcrever a conclusão do laudo: “ “11. Considerando os dois percentuais acima CONCLUSÃO indicados (percentual referente ao segmento afetado (percentual de redução de capacidade do segmento afetado) questiona-se: qual o déficit funcional final da periciada? 50% DO JOELHO DIREITO DE 20% TOTALIZANDO 10% GLOBAL” (fl. 04 do EP 87). Assim, restou devidamente comprovada a invalidez apenas parcial da agravante, razão pela qual não lhe é devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, também não é devida a condenação em indenização por danos morais. Quanto à multa por litigância de má-fé, reafirmo que o juízo de origem se equivocou ao aplicá-la. A juntada de apólice diversa, sem demonstração de dolo, não é suficiente para caracterizar intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A mera existência de documentos contraditórios não configura, por si só, litigância de má-fé. Logo, afastadas as alegações da agravante, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0808856-05.2022.8.23.0010
AGRAVANTE: TEILA SALDANHA PEIXOTO ADVOGADA: ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS-OAB 1397N-RR
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI-OAB 21678N-PE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INVALIDEZ PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por segurada contra decisão monocrática que, com base em jurisprudência do STJ, reconheceu a validade de cláusula restritiva em contrato de seguro de vida em grupo e afastou a responsabilidade da seguradora pela suposta omissão de informações, negando indenização integral por invalidez e danos morais, bem como afastando a multa por litigância de má-fé imposta em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que limita a cobertura securitária em caso de invalidez parcial em contrato de seguro de vida em grupo; (ii) saber se a seguradora responde pela ausência de informação ao segurado quanto às cláusulas restritivas; (iii) saber se a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora em razão da juntada de apólice supostamente diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 90 do RITJRR. 2. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.112 e o REsp 1.825.716/SC, fixou entendimento de que, nos seguros de vida em grupo, o dever de informar o segurado sobre cláusulas restritivas recai exclusivamente sobre o estipulante, não cabendo à seguradora essa obrigação. 3. Reconhecida a existência de invalidez apenas parcial da segurada, conforme laudo pericial, é devida apenas a indenização proporcional, afastando-se o pagamento integral pleiteado. 4. Inexistente a prática de ato ilícito por parte da seguradora, não há fundamento para indenização por danos morais. 5. A mera juntada de apólice divergente, desacompanhada de prova de dolo, não configura má-fé processual, sendo descabida a aplicação de multa nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dever de informar ao segurado sobre cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante, não da seguradora. 2. A indenização securitária por invalidez deve observar o grau de incapacidade atestado em laudo pericial, sendo indevido o pagamento integral quando constatada apenas invalidez parcial. 3. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo, não se caracterizando pela simples apresentação de documento contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 932, IV; RITJRR, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.716/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.112. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 XXX INICIO RELATORIO XXX CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0808856-05.2022.8.23.0010
Trata-se de agravo interno interposto por TEILA SALDANHA PEIXOTO contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo nº 0808856-05.2022.8.23.0010 (EP 06). A agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada foi proferida fora das hipóteses legais autorizadoras do julgamento monocrático, previstas no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 90 do RITJRR; b) a conclusão pericial confirmou a existência de invalidez permanente, sendo irrelevante o grau de comprometimento funcional para afastar a indenização integral; c) a decisão ignorou os elementos constantes do certificado do seguro, o qual não apresentava qualquer limitação clara quanto à forma de pagamento proporcional; d) a condenação por danos morais se justificava diante da postura abusiva da seguradora em reduzir o valor da cobertura sem respaldo contratual válido; e) a aplicação da multa por litigância de má-fé estava fundamentada no uso de apólice estranha ao contrato vigente. Ao final, requer o provimento do recurso ou a sua apreciação pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (EP 8). É o relatório. Boa Vista, 12 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0808856-05.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer nos termos do voto do Relator, que integra este do recurso e negar-lhe provimento, julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator