Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
085557659.2024.8.23.0010 - Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0855576-59.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARCIO RODRIGO FONSECA REQUERIDO(s): LUIZ MARIO SEVERO AVILA e R E Castro Ávila & CIA LTDA - EPP SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARCIO RODRIGO FONSECA ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) LUIZ MARIO SEVERO AVILA e R E Castro Ávila & CIA LTDA - EPP, todos qualificados nos autos. 2. O autor informa que pactuou o pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de 13º, para a execução de serviços de contabilidade. 3. A parte autora alega que, embora os serviços tenham sido regularmente prestados, a parte demandada deixou de efetuar os pagamentos ajustados, o que ensejou a emissão de boletos bancários e comunicações extrajudiciais, todas ignoradas. 4. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. 5. Devidamente citada à parte requerida apresentou embargos à monitória, sustentando em síntese, a inexistência de relação jurídica válida, a Página 2 de 9 ausência de prestação dos serviços contratados e a existência de supostos danos materiais, além de alegar litigância de má-fé da parte autora. 6. O autor impugnou, rebatendo os fundamentos dos embargos. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. O feito não prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 9. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 10. Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios médicos, Página 3 de 9 exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) 11. Com efeito, a ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 12. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 13. Conforme art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 14. A relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo instrumento contratual assinado por ambas, no qual consta a prestação de serviços contábeis mediante remuneração mensal. 15. No presente caso, é pertinente observar que a contratação e a comprovação da dívida decorreram de instrumento contratual escrito e documentos eletrônicos correlatos, como boletos bancários e comunicações via WhatsApp. Estes elementos, juntos, configuram prova escrita hábil a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 16. Nesse sentido: Página 4 de 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO SERVIÇOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MONITÓRIA E-MAIL DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 254659420128260000 SP 0025465-94.2012.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 01/03/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2012) 17. Já a parte requerida, em seus embargos, limitou-se a negar genericamente a existência de vínculo contratual com a parte autora, sem apresentar qualquer elemento probatório em sentido contrário, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 18. Alegou, ainda, que os valores referentes à prestação dos serviços contábeis já estariam quitados por meio de compensação com o contrato de locação celebrado entre as partes. No entanto, tal argumento não foi minimamente comprovado nos autos, tampouco há previsão contratual de compensação automática entre as obrigações, o que torna a tese inócua para afastar a exigibilidade do crédito ora perseguido. 19. Os serviços contratados, por sua natureza continuada, não exigem, para cada mês de trabalho, comprovação documental específica, sendo suficiente o contrato e a ausência de impugnação formal aos documentos de cobrança (boletos bancários). 20. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo Página 5 de 9 interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) 21. Cumpre destacar que a ação monitória se revela como instrumento processual mais célere e eficaz do que a ação de cobrança, especialmente diante da necessidade de rápida satisfação do crédito. 22. Neste contexto, interessante fazer referência ao voto proferido pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no Recurso Especial n. 188.37529, do qual foi relator: A prova escrita, na verdade, é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo. Se existe, como no caso, prova escrita, se a discussão posta pelo próprio réu é sobre os valores, é perfeitamente possível que seja proposta a ação monitória. Veja-se que esta Corte já entendeu que a demonstração contábil, acompanhada do contrato, seria título executivo. Ao pacificar a jurisprudência, a Corte afastou a natureza executiva porque considerou que os demonstrativos eram unilaterais e, ainda, que a ação monitória seria um caminho possível. Os demonstrativos são, a meu sentir, suficientes para os efeitos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, podendo a parte, como no caso, postular a prova para desarmar a constituição do título executivo por meio da monitória. 23. Assim, restou plenamente demonstrado nos autos que os serviços contábeis foram efetivamente prestados, e que o inadimplemento contratual da parte requerida se comprova pelo contrato de prestação de serviços devidamente assinado, pela emissão de boletos bancários correspondentes às mensalidades ajustadas e pelas comunicações posteriores encaminhadas ao devedor, todas não impugnadas de forma específica. 24. Portanto, presentes os requisitos do artigo 700 do CPC, prova escrita, liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial. Página 6 de 9 25. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte requerida, sob o argumento de ter arcado com honorários advocatícios para sua defesa na presente ação monitória, tal pretensão não encontra amparo jurídico. 26. Os gastos decorrentes da contratação de advogado para a defesa judicial não configuram dano indenizável, pois constituem exercício regular do direito de defesa e ônus natural do processo, inerente à litigância. 27. A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DANO MATERIAL INDENIZÁVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios contratuais pactuados entre a parte e seu advogado constituem obrigação assumida voluntariamente e não configuram, em regra, dano material indenizável na esfera judicial, dado que o custo com a contratação de advogado é inerente ao exercício regular do direito de ação. Não há nexo de causalidade que justifique o ressarcimento dos honorários contratuais pela parte vencida, especialmente quando já fixados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, de acordo com o artigo 85 do CPC. O ressarcimento dos honorários contratuais contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que não os reconhece como dano material indenizável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002763920208130411, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2024) 28. Os gastos decorrentes da contratação de advogado para a defesa judicial não configuram dano indenizável, pois constituem exercício regular do direito de defesa e ônus natural do processo, inerente à litigância. 29. Assim, ausente qualquer ato ilícito praticado pela parte autora, e tratando- se de despesa ordinária e voluntária da parte para o exercício de seu direito Página 7 de 9 de defesa, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. 30. Da mesma forma, o argumento da embargante quanto à suposta litigância de má-fé por parte do autor não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há qualquer indício de conduta temerária ou desleal. Ao contrário, a parte autora exerceu de forma regular o seu direito de ação, lastreando sua pretensão em prova documental idônea e utilizando-se de instrumento processual legítimo e previsto no ordenamento jurídico. III – DISPOSITIVO: 31. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 32. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 34. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Página 8 de 9 não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 35. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 37. Custas recolhidas. 38. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 39. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 9 de 9 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)