Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA HOMOLOGAO 082234308.2023. pdf - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0822343-08.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): WALMIR MELO DO CARMO REQUERIDO(s): LEONARDO DOS REIS PEREIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A(s) parte(s) requerente(s) WALMIR MELO DO CARMO ajuizou(aram) “ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar” [sic] em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) LEONARDO DOS REIS PEREIRA, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora apresentou minuta de acordo, conforme se verifica no EP 74, sendo ratificado pela parte requerida no EP 75. 3. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação: 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. Página 2 de 3 A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 74, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - Dispositivo: 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologando o acordo celebrado entre as partes, descrito na minuta de EP 74. 12. Determino ao cartório que proceda com anotação na capa dos autos a informação de justiça gratuita para a parte requerida. (deferida no recurso de apelação). 13. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 90 do CPC. Todavia, considerando que ambas são beneficiárias da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 14. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 15. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 3 de 3 servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)