Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/05/2026, 14:17
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2026, 22:02
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0841629-35.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNEI SILVA DE AMORIM Requerido(s): IVONETE FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 14 de abril de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp 2. O pagamento das a custas de diligência do Oficial de Justiç do será por guia de arrecadação TJRR, link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do 3. TJRR, no menu, ou através do link: "Serviços - Custas Processuais" https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial; 4. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de Em caso de dúvida(s), tutoriais diligência, estão disponíveis através do link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/17_SAqRjAQb-3BJfzvLVTE77tLReZ1f6g 5. Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail:. Contatos: (telefone/whatsapp: [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 16:45
Expedição de documento
14/04/2026, 15:57
Documento
14/04/2026, 15:57
Determinação de Diligência
13/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841629-35.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Requerente(s) EDNEI SILVA DE AMORIM Avenida Jardim, 1004, B16, A101, cedro, Cidade Satélite, Boa Vista, 1004 - BOA VISTA/RR Requerido(s) IVONETE FERREIRA DOS SANTOS Rua João Padeiro, n 2047, Buritis, Boa Vista, Roraima, (95) 98409-0378 (Telefone Celular), 2047 - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841629-35.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Requerente(s) EDNEI SILVA DE AMORIM Avenida Jardim, 1004, B16, A101, cedro, Cidade Satélite, Boa Vista, 1004 - BOA VISTA/RR Requerido(s) IVONETE FERREIRA DOS SANTOS Rua João Padeiro, n 2047, Buritis, Boa Vista, Roraima, (95) 98409-0378 (Telefone Celular), 2047 - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08416293520248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 08/04/2026
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 17:45
Expedição de documento
08/04/2026, 16:46
Documentos
Documento
•15/04/2026, 00:00
Decisão
•09/04/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 16:45
Expedição de documento
14/04/2026, 15:57
Documento
14/04/2026, 15:57
Determinação de Diligência
13/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841629-35.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Requerente(s) EDNEI SILVA DE AMORIM Avenida Jardim, 1004, B16, A101, cedro, Cidade Satélite, Boa Vista, 1004 - BOA VISTA/RR Requerido(s) IVONETE FERREIRA DOS SANTOS Rua João Padeiro, n 2047, Buritis, Boa Vista, Roraima, (95) 98409-0378 (Telefone Celular), 2047 - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841629-35.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Requerente(s) EDNEI SILVA DE AMORIM Avenida Jardim, 1004, B16, A101, cedro, Cidade Satélite, Boa Vista, 1004 - BOA VISTA/RR Requerido(s) IVONETE FERREIRA DOS SANTOS Rua João Padeiro, n 2047, Buritis, Boa Vista, Roraima, (95) 98409-0378 (Telefone Celular), 2047 - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08416293520248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 08/04/2026
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 17:45
Expedição de documento
08/04/2026, 16:46
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2026, 16:19
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:19
Distribuição (sorteio)
08/04/2026, 16:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/04/2026, 16:17
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 16:14
Expedição de documento
08/04/2026, 16:13
Incompetência
08/04/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 09:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
08/04/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841629-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDNEI SILVA DE AMORIM. Representado(s) por Elione Gomes Batista (OAB 1075/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841629-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IVONETE FERREIRA DOS SANTOS. Representado(s) por CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO (OAB 2903/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/04/2026, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/04/2026, 10:35
Expedição de documento
07/04/2026, 08:45
Expedição de documento
07/04/2026, 08:11
Recebimento
06/04/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivonete Ferreira dos Santos Advogada: Jayne Galvão – OAB/RR 2.069
Apelado: Ednei Silva de Amorim Advogada: Elione Gomes Batista – OAB/RR 1.075 Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0841629-35.2024.8.23.0010 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que nos autos da ação de indenização por danos morais julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios. Na origem, o autor alegou que a ré teria formulado reiteradas denúncias infundadas de descumprimento de medidas protetivas, imputando-lhe condutas falsas que resultaram em constrangimentos, exposição pública e restrições à sua liberdade, sem respaldo probatório. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, com julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora intempestiva, sua contestação trouxe elementos relevantes que deveriam ter sido apreciados; b) a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 345, IV, do CPC; c) a inexistência de ato ilícito, porquanto as denúncias teriam sido formuladas no exercício regular de direito, no contexto de violência doméstica; d) a ocorrência de fato superveniente, consistente na posterior confirmação judicial das medidas protetivas, o que afastaria a configuração do dano moral; e) subsidiariamente, a improcedência do pedido indenizatório. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a apelação não enfrenta os fundamentos do decisum e que restou caracterizado o abuso do direito de ação, com dano moral presumido. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0841629-35.2024.8.23.0010 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR A p e l a n t e: I v o n e t e F e r r e i r a d o s S a n t o s A dv oga da: J a y n e Ga l v ã o – OAB/R R 2.0 6 9 A p e l a d o: E d n e i S i l v a d e A m o r i m Advogada: Elione Gomes Batista – OAB/RR 1.075 Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que sua contestação, embora intempestiva, continha documentos e fatos que deveriam ter sido considerados pelo juízo a quo. A preliminar não merece acolhimento. A revelia, decretada nos termos do art. 344 do CPC, decorre da não apresentação de contestação no prazo legal e gera como principal efeito a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A apresentação extemporânea da peça defensiva não tem o condão de afastar tal efeito, tampouco de reabrir a fase de instrução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, considera desnecessária a produção de outras provas, por já existirem nos autos elementos suficientes para formar seu convencimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (destacado) No caso, o magistrado, ao proferir o julgamento antecipado, o fez com base nos documentos que acompanharam a petição inicial, os quais considerou suficientes para a resolução da lide, em um contexto processual onde a revelia já estava configurada. A presunção de veracidade, ainda que relativa, foi corroborada pelos elementos probatórios apresentados pelo autor. Ademais, a apelante, ao ingressar no feito, recebe-o no estado em que se encontra, não sendo cabível a retroação de atos processuais já preclusos. Por tais razões, rejeito a preliminar. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Essa presunção, contudo, é juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser afastada se os elementos constantes nos autos levarem a uma conclusão diversa, ou se ocorrer uma das hipóteses do art. 345 do CPC. A apelante invoca o inciso IV do referido artigo, que afasta os efeitos da revelia quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". No entanto, a análise do caso concreto não permite acolher tal tese. O autor instruiu a petição inicial com documentos que conferem verossimilhança às suas alegações, demonstrando a instauração de procedimentos baseados nas denúncias da ré, que, segundo ele, mostraram-se infundadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, mas prevalece quando não há nos autos elementos que a contradigam. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Dessa forma, não havendo nos autos, no momento oportuno, provas que infirmassem as alegações autorais, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, corroborada pelos documentos juntados, deve ser mantida. A responsabilidade civil subjetiva, regra em nosso ordenamento, pressupõe a comprovação de três elementos, quais sejam, a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, a conduta ilícita imputada à apelante não é a simples comunicação de um fato à autoridade policial, que, a princípio, constitui exercício regular de um direito. O que se discute é o abuso desse direito, previsto no art. 187 do Código Civil: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." A doutrina de Flávio Tartuce esclarece que o abuso de direito ocorre quando o exercício de uma prerrogativa legal se desvia de sua finalidade, causando prejuízo a outrem. A reiteração de denúncias que se revelam infundadas, com o intuito de prejudicar, caracteriza tal abuso. A sentença reconheceu que as denúncias foram motivadas por interesses pessoais e não possuíam respaldo probatório, configurando o abuso do direito de ação. Atingiu-se, com isso, a honra e a imagem do autor, bens juridicamente tutelados. O dano moral, em casos de falsa imputação de crime ou de condutas desabonadoras, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. A simples ocorrência do fato (denúncias infundadas e reiteradas) já é suficiente para gerar o dever de indenizar, sendo desnecessária a prova do sofrimento ou do abalo psicológico. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DO PARQUET FEDERAL COMO PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO GROSSEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem,
trata-se de ação ajuizada pelo ora agravado em desfavor da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da indevida instauração de inquérito, promovido pelo Ministério Público Federal, para investigar noticiada venda de decisões judiciais. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência da ação, para reconhecer a existência de dano moral indenizável, fixando-lhe no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial do Parquet federal e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 e, no mérito, pela aplicação da Súmula 7/STJ.III. In casu, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no art. 932 do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020.IV. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de intervenção ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.924.548/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2023). Ademais, mutatis mutandis, "o STJ consolidou o entendimento de que não há falar em nulidade do julgamento por ausência de manifestação do Ministério Público como custos legis, tendo em vista que atuou como parte na Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1.407.781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2018). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.385.059/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014.V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (STJ, AgInt no AREsp 1.972.600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.687/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018.VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, asseverou que "inexiste razão que justifique a requisição de instauração de inquérito sem os elementos previstos no art. 5º., § 3º do CPP, determinando a lei que se verifique primeiro a probabilidade da informação dada por qualquer pessoa. O primeiro condicionante é que indícios de materialidade do delito estejam presentes. A existência de justa causa é condição sine qua non para a instauração de inquérito, pois sem elementos materiais, não se pode constranger quem quer que seja a ser investigado. Medidas outras poderiam ser tomadas de forma prudente, para apurar o fato antes do puro e simples pedido de instauração de inquérito. (...) No entanto, a efetiva instauração do Inquérito nº 497/RR acarretou ao apelante não apenas os constrangimentos habituais que sofre o cidadão comum, mas óbvia repercussão do fato nos meios jurídicos, mormente em razão do cargo por ele ocupado na época - Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (biênio 2004/2006)".Consignou que, no caso,"procedeu o Parquet com erro grosseiro pois a constatação da inexistência de indícios 'poderia ter ocorrido sem a instauração do inquérito judicial', eis que todos os elementos de convicção já estavam presentes com as decisões judiciais do autor desde o início". Concluiu que estaria "comprovada, pois, a ocorrência do evento danoso, com a abertura precipitada de inquérito sem indícios outros que não as afirmações de um indivíduo suspeito por ter sido anteriormente condenado pelo apelante e que atribui ao apelante conduta criminosa - prática dos crimes inscritos nos artigos 312 (peculato), 315 (emprego irregular de verbas públicas), 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal - resta caracterizado o dever de indenização, ante o nexo de causalidade entre a conduta da União a efetivação do referido dano".Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que existe dano moral indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.VIII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).IX. In casu, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando que "a reputação do autor - apelante, por demais conhecida, não só por seus colegas de tribunal, por juízes federais da 1ª Região e de todo o Brasil, e bem ainda por toda a comunidade jurídica, restou seriamente abalada. A seu turno, a indenização, ao mesmo tempo que deve assegurar àquela que suportou as lesões justa reparação em dinheiro, traz consigo nítidos contornos pedagógico-punitivos de modo a desestimular medias infundada ou temerárias. Portanto, penso que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não reparam esses danos; a meu sentir, a quantia, no mínimo, próxima de trazer algum conforto à dignidade, à honra e, por que não dizer até a família que sofreu com essas ofensas, é da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)". Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.X. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1649898 DF 2020/0011058-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) A alegação da apelante de que as denúncias ocorreram em um contexto de violência doméstica, por si só, não afasta a ilicitude, pois o exercício do direito de buscar proteção estatal não pode ser utilizado como instrumento para a prática de atos ilícitos contra terceiros. Quanto ao fato superveniente, a posterior confirmação de medidas protetivas em outro processo, este não tem o condão de validar retroativamente as denúncias que, à época dos fatos discutidos nesta ação, foram consideradas infundadas e deram causa ao dano moral. A responsabilidade civil é aferida com base na conduta praticada no momento do evento danoso. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Embora configurado o dano moral e o dever de indenizar, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença, comporta redução para melhor se adequar às particularidades do caso concreto. A fixação do quantum deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor). No presente caso, ainda que a conduta da apelante seja reprovável, o contexto de alta litigiosidade e conflito preexistente entre as partes constituem fator que deve ser ponderado. Assim, a minoração do valor não retira o caráter punitivo da medida, mas o ajusta a um patamar que, sem gerar enriquecimento ilícito ao autor, ainda cumpre a função de desestimular a reiteração de tais atos. Nessa linha, reputo adequado reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor proporcional às circunstâncias fáticas e aos precedentes desta Corte em casos de ofensa à honra.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos do julgado. Mantenho os honorários fixados, haja vista que o apelado decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 344 DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 345, IV, DO CPC. DENÚNCIAS REITERADAS E INFUNDADAS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AFASTADO. ABUSO DO DIREITO (ART. 187 DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO ELIDE A ILICITUDE À ÉPOCA DOS FATOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivonete Ferreira dos Santos Advogada: Jayne Galvão – OAB/RR 2.069
Apelado: Ednei Silva de Amorim Advogada: Elione Gomes Batista – OAB/RR 1.075 Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0841629-35.2024.8.23.0010 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que nos autos da ação de indenização por danos morais julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios. Na origem, o autor alegou que a ré teria formulado reiteradas denúncias infundadas de descumprimento de medidas protetivas, imputando-lhe condutas falsas que resultaram em constrangimentos, exposição pública e restrições à sua liberdade, sem respaldo probatório. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, com julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora intempestiva, sua contestação trouxe elementos relevantes que deveriam ter sido apreciados; b) a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 345, IV, do CPC; c) a inexistência de ato ilícito, porquanto as denúncias teriam sido formuladas no exercício regular de direito, no contexto de violência doméstica; d) a ocorrência de fato superveniente, consistente na posterior confirmação judicial das medidas protetivas, o que afastaria a configuração do dano moral; e) subsidiariamente, a improcedência do pedido indenizatório. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a apelação não enfrenta os fundamentos do decisum e que restou caracterizado o abuso do direito de ação, com dano moral presumido. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0841629-35.2024.8.23.0010 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR A p e l a n t e: I v o n e t e F e r r e i r a d o s S a n t o s A dv oga da: J a y n e Ga l v ã o – OAB/R R 2.0 6 9 A p e l a d o: E d n e i S i l v a d e A m o r i m Advogada: Elione Gomes Batista – OAB/RR 1.075 Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que sua contestação, embora intempestiva, continha documentos e fatos que deveriam ter sido considerados pelo juízo a quo. A preliminar não merece acolhimento. A revelia, decretada nos termos do art. 344 do CPC, decorre da não apresentação de contestação no prazo legal e gera como principal efeito a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A apresentação extemporânea da peça defensiva não tem o condão de afastar tal efeito, tampouco de reabrir a fase de instrução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, considera desnecessária a produção de outras provas, por já existirem nos autos elementos suficientes para formar seu convencimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (destacado) No caso, o magistrado, ao proferir o julgamento antecipado, o fez com base nos documentos que acompanharam a petição inicial, os quais considerou suficientes para a resolução da lide, em um contexto processual onde a revelia já estava configurada. A presunção de veracidade, ainda que relativa, foi corroborada pelos elementos probatórios apresentados pelo autor. Ademais, a apelante, ao ingressar no feito, recebe-o no estado em que se encontra, não sendo cabível a retroação de atos processuais já preclusos. Por tais razões, rejeito a preliminar. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Essa presunção, contudo, é juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser afastada se os elementos constantes nos autos levarem a uma conclusão diversa, ou se ocorrer uma das hipóteses do art. 345 do CPC. A apelante invoca o inciso IV do referido artigo, que afasta os efeitos da revelia quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". No entanto, a análise do caso concreto não permite acolher tal tese. O autor instruiu a petição inicial com documentos que conferem verossimilhança às suas alegações, demonstrando a instauração de procedimentos baseados nas denúncias da ré, que, segundo ele, mostraram-se infundadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, mas prevalece quando não há nos autos elementos que a contradigam. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Dessa forma, não havendo nos autos, no momento oportuno, provas que infirmassem as alegações autorais, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, corroborada pelos documentos juntados, deve ser mantida. A responsabilidade civil subjetiva, regra em nosso ordenamento, pressupõe a comprovação de três elementos, quais sejam, a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, a conduta ilícita imputada à apelante não é a simples comunicação de um fato à autoridade policial, que, a princípio, constitui exercício regular de um direito. O que se discute é o abuso desse direito, previsto no art. 187 do Código Civil: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." A doutrina de Flávio Tartuce esclarece que o abuso de direito ocorre quando o exercício de uma prerrogativa legal se desvia de sua finalidade, causando prejuízo a outrem. A reiteração de denúncias que se revelam infundadas, com o intuito de prejudicar, caracteriza tal abuso. A sentença reconheceu que as denúncias foram motivadas por interesses pessoais e não possuíam respaldo probatório, configurando o abuso do direito de ação. Atingiu-se, com isso, a honra e a imagem do autor, bens juridicamente tutelados. O dano moral, em casos de falsa imputação de crime ou de condutas desabonadoras, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. A simples ocorrência do fato (denúncias infundadas e reiteradas) já é suficiente para gerar o dever de indenizar, sendo desnecessária a prova do sofrimento ou do abalo psicológico. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DO PARQUET FEDERAL COMO PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO GROSSEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem,
trata-se de ação ajuizada pelo ora agravado em desfavor da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da indevida instauração de inquérito, promovido pelo Ministério Público Federal, para investigar noticiada venda de decisões judiciais. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência da ação, para reconhecer a existência de dano moral indenizável, fixando-lhe no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial do Parquet federal e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 e, no mérito, pela aplicação da Súmula 7/STJ.III. In casu, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no art. 932 do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020.IV. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de intervenção ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.924.548/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2023). Ademais, mutatis mutandis, "o STJ consolidou o entendimento de que não há falar em nulidade do julgamento por ausência de manifestação do Ministério Público como custos legis, tendo em vista que atuou como parte na Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1.407.781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2018). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.385.059/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014.V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (STJ, AgInt no AREsp 1.972.600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.687/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018.VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, asseverou que "inexiste razão que justifique a requisição de instauração de inquérito sem os elementos previstos no art. 5º., § 3º do CPP, determinando a lei que se verifique primeiro a probabilidade da informação dada por qualquer pessoa. O primeiro condicionante é que indícios de materialidade do delito estejam presentes. A existência de justa causa é condição sine qua non para a instauração de inquérito, pois sem elementos materiais, não se pode constranger quem quer que seja a ser investigado. Medidas outras poderiam ser tomadas de forma prudente, para apurar o fato antes do puro e simples pedido de instauração de inquérito. (...) No entanto, a efetiva instauração do Inquérito nº 497/RR acarretou ao apelante não apenas os constrangimentos habituais que sofre o cidadão comum, mas óbvia repercussão do fato nos meios jurídicos, mormente em razão do cargo por ele ocupado na época - Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (biênio 2004/2006)".Consignou que, no caso,"procedeu o Parquet com erro grosseiro pois a constatação da inexistência de indícios 'poderia ter ocorrido sem a instauração do inquérito judicial', eis que todos os elementos de convicção já estavam presentes com as decisões judiciais do autor desde o início". Concluiu que estaria "comprovada, pois, a ocorrência do evento danoso, com a abertura precipitada de inquérito sem indícios outros que não as afirmações de um indivíduo suspeito por ter sido anteriormente condenado pelo apelante e que atribui ao apelante conduta criminosa - prática dos crimes inscritos nos artigos 312 (peculato), 315 (emprego irregular de verbas públicas), 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal - resta caracterizado o dever de indenização, ante o nexo de causalidade entre a conduta da União a efetivação do referido dano".Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que existe dano moral indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.VIII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).IX. In casu, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando que "a reputação do autor - apelante, por demais conhecida, não só por seus colegas de tribunal, por juízes federais da 1ª Região e de todo o Brasil, e bem ainda por toda a comunidade jurídica, restou seriamente abalada. A seu turno, a indenização, ao mesmo tempo que deve assegurar àquela que suportou as lesões justa reparação em dinheiro, traz consigo nítidos contornos pedagógico-punitivos de modo a desestimular medias infundada ou temerárias. Portanto, penso que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não reparam esses danos; a meu sentir, a quantia, no mínimo, próxima de trazer algum conforto à dignidade, à honra e, por que não dizer até a família que sofreu com essas ofensas, é da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)". Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.X. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1649898 DF 2020/0011058-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) A alegação da apelante de que as denúncias ocorreram em um contexto de violência doméstica, por si só, não afasta a ilicitude, pois o exercício do direito de buscar proteção estatal não pode ser utilizado como instrumento para a prática de atos ilícitos contra terceiros. Quanto ao fato superveniente, a posterior confirmação de medidas protetivas em outro processo, este não tem o condão de validar retroativamente as denúncias que, à época dos fatos discutidos nesta ação, foram consideradas infundadas e deram causa ao dano moral. A responsabilidade civil é aferida com base na conduta praticada no momento do evento danoso. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Embora configurado o dano moral e o dever de indenizar, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença, comporta redução para melhor se adequar às particularidades do caso concreto. A fixação do quantum deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor). No presente caso, ainda que a conduta da apelante seja reprovável, o contexto de alta litigiosidade e conflito preexistente entre as partes constituem fator que deve ser ponderado. Assim, a minoração do valor não retira o caráter punitivo da medida, mas o ajusta a um patamar que, sem gerar enriquecimento ilícito ao autor, ainda cumpre a função de desestimular a reiteração de tais atos. Nessa linha, reputo adequado reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor proporcional às circunstâncias fáticas e aos precedentes desta Corte em casos de ofensa à honra.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos do julgado. Mantenho os honorários fixados, haja vista que o apelado decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 344 DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 345, IV, DO CPC. DENÚNCIAS REITERADAS E INFUNDADAS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AFASTADO. ABUSO DO DIREITO (ART. 187 DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO ELIDE A ILICITUDE À ÉPOCA DOS FATOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
09/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0841629-35.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
11/02/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0841629-35.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
11/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0841629-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IVONETE FERREIRA DOS SANTOS. Representado(s) por JAYNE PEIXOTO GALVÃO (OAB 2069/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0841629-35.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDNEI SILVA DE AMORIM. Representado(s) por Elione Gomes Batista (OAB 1075/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08416293520248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/08/2025
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 09:16
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841629-35.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-38 é tempestiva e contém pedido de justiça gratuita. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 29/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 11:38
Expedição de documento
29/07/2025, 10:53
Documento
29/07/2025, 10:52
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNEI SILVA DE AMORIM
REQUERIDO: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1.
SENTENA DANOS MORAIS REVELIA 084162935.2024. pdf - 1 PROCESSO N.º: 0841629-35.2024.8.23.0010 Trata-se o feito de “ação de indenização por danos morais”, [sic] ajuizado pela(s) parte(s) requerente(s) EDNEI SILVA DE AMORIM em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) IVONETE FERREIRA DOS SANTOS, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que, a ré teria praticado reiteradas denúncias infundadas de descumprimento de medida protetiva, imputando ao autor condutas que, após apuração pelas autoridades competentes, mostraram- se inverídicas, acarretando-lhe prejuízos de ordem moral, conforme documentos juntados no EP 1. 3. A parte ré foi regularmente citada (EP 13), mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com o consequente julgamento antecipado da lide. 4. O julgamento antecipado da lide é cabível, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, com base no art. 355, inciso II, do CPC. 5. É o Relatório. DECIDO. II – Fundamentação 6. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 2 7. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 8. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) (grifei). 9. Ademais, em que pese regularmente citada, a requerida deixou de contestar a ação no prazo legal, redundando na configuração do instituto da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Da Revelia 10. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, por essa razão decreto sua revelia, com os efeitos do artigo 344 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 3 11. A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: “A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.” 12. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ão verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 13. Com efeito, à revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa, necessariamente, julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 14. Nesse sentido a lição da melhor jurisprudência: “(...) E não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil. Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão. De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...)” (Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). 4 15. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade/falta de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 16. Todavia, dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 17. Nota-se que ao requerido, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 18. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados à parte demandada devem ser tidos, em tese, como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, efeito decorrente da revelia decretada à parte requerida. Contudo, repito, pois implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial. Do Mérito 19. A narrativa autoral revela, com clareza, que as denúncias promovidas pela ré foram motivadas por interesses pessoais e não possuíam respaldo probatório, tratando-se de abuso do direito de ação, conduta essa que enseja responsabilidade civil, nos termos do artigo 187 do Código Civil: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." 5 20. A prática reiterada de imputações falsas caracteriza afronta à honra e à imagem do autor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando- se a prova do prejuízo concreto. Assim dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 21. Os autos revelam que o autor sofreu impactos relevantes em sua esfera pessoal e profissional em virtude da conduta da ré, o que autoriza a fixação de indenização por danos morais, como forma de reparação e também com caráter pedagógico-preventivo. 22. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral configura-se de forma presumida (in re ipsa): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A imputação da prática de crime, desprovida de comprovação, configura dano moral passível de reparação - A falsa imputação de crime configura dano moral in re ipsa, prescindindo de qualquer outra comprovação - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000211936976001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifei). 23. Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, e a ausência de impugnação específica pela parte ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). III – Dispositivo 24. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 6 a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ. 25. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 26. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 27. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 28. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 29. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 7 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNEI SILVA DE AMORIM
REQUERIDO: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1.
SENTENA DANOS MORAIS REVELIA 084162935.2024. pdf - 1 PROCESSO N.º: 0841629-35.2024.8.23.0010 Trata-se o feito de “ação de indenização por danos morais”, [sic] ajuizado pela(s) parte(s) requerente(s) EDNEI SILVA DE AMORIM em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) IVONETE FERREIRA DOS SANTOS, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que, a ré teria praticado reiteradas denúncias infundadas de descumprimento de medida protetiva, imputando ao autor condutas que, após apuração pelas autoridades competentes, mostraram- se inverídicas, acarretando-lhe prejuízos de ordem moral, conforme documentos juntados no EP 1. 3. A parte ré foi regularmente citada (EP 13), mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com o consequente julgamento antecipado da lide. 4. O julgamento antecipado da lide é cabível, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, com base no art. 355, inciso II, do CPC. 5. É o Relatório. DECIDO. II – Fundamentação 6. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 2 7. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 8. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) (grifei). 9. Ademais, em que pese regularmente citada, a requerida deixou de contestar a ação no prazo legal, redundando na configuração do instituto da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Da Revelia 10. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, por essa razão decreto sua revelia, com os efeitos do artigo 344 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 3 11. A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: “A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.” 12. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ão verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 13. Com efeito, à revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa, necessariamente, julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 14. Nesse sentido a lição da melhor jurisprudência: “(...) E não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil. Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão. De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...)” (Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). 4 15. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade/falta de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 16. Todavia, dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 17. Nota-se que ao requerido, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 18. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados à parte demandada devem ser tidos, em tese, como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, efeito decorrente da revelia decretada à parte requerida. Contudo, repito, pois implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial. Do Mérito 19. A narrativa autoral revela, com clareza, que as denúncias promovidas pela ré foram motivadas por interesses pessoais e não possuíam respaldo probatório, tratando-se de abuso do direito de ação, conduta essa que enseja responsabilidade civil, nos termos do artigo 187 do Código Civil: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." 5 20. A prática reiterada de imputações falsas caracteriza afronta à honra e à imagem do autor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando- se a prova do prejuízo concreto. Assim dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 21. Os autos revelam que o autor sofreu impactos relevantes em sua esfera pessoal e profissional em virtude da conduta da ré, o que autoriza a fixação de indenização por danos morais, como forma de reparação e também com caráter pedagógico-preventivo. 22. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral configura-se de forma presumida (in re ipsa): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A imputação da prática de crime, desprovida de comprovação, configura dano moral passível de reparação - A falsa imputação de crime configura dano moral in re ipsa, prescindindo de qualquer outra comprovação - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000211936976001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifei). 23. Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, e a ausência de impugnação específica pela parte ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). III – Dispositivo 24. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 6 a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ. 25. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 26. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 27. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 28. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 29. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 7 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
02/07/2025, 21:28
Ato ordinatório
02/07/2025, 21:27
Expedição de documento
02/07/2025, 20:10
Procedência
02/07/2025, 19:30
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 12:26
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2025, 10:48
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:47
Expedição de documento
31/03/2025, 08:58
Expedição de documento
31/03/2025, 08:57
Determinação de Diligência
28/03/2025, 20:47
Petição
18/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841629-35.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça juntada Certidão no Evento 13. Boa Vista-RR, 25/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)