Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800712-57.2024.8.23.0047 APELANTE: Kasinski Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho – OAB 287894N-SP APELADO: Lucenildo Mendes Pinto Advogado: Francisca Rúbia Nascimento da Silva – OAB 2580N-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra Kasinski Administradora de Consórcios Ltda sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido na Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais, para declarar a rescisão do contrato de consórcio objeto da lide, condenando a apelante a restituir ao apelado a quantia de R$ 38.114, 40, devidamente corrigida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Irresignada, a empresa apelante afirma que a contratação se deu de forma legítima e que o apelado estava perfeitamente ciente das condições contratuais (Grupo de consórcio sem garantia de contemplação), sendo as únicas formas por meio de sorteio e lance, conforme consta no contrato firmado. Segue argumentando que há nos autos registro de gravação de ligação pós-venda, no qual o apelado afirma estar ciente dos termos contratuais, de modo que inexistindo abusividade, a devolução do valor investido deve ser efetuada nos termos da Lei de Consórcios n.º 11.795/2008, ou seja, na contemplação da cota inativa ou ao término do grupo. Afirma, ainda, que não há elementos a configurar o dano moral e que as cláusulas contratuais asseguram, em caso de desistência, o desconto das taxas de administração e cláusula penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões desprovimento do recurso (e.p. 101). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800712-57.2024.8.23.0047 APELANTE: Kasinski Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho – OAB 287894N-SP APELADO: Lucenildo Mendes Pinto Advogado: Francisca Rúbia Nascimento da Silva – OAB 2580N-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consta nos autos que o ora apelado, sr. Lucenildo Mendes Pinto, em julho de 2023, firmou contrato de adesão para aquisição consórcio para aquisição de imóvel a ora apelante, Kasinski Administradora de Consórcios Ltda, efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 38.114,40, sendo-lhe informado, no momento da celebração do negócio, que a contemplação seria imediata, eis que a própria empresa daria um lance “fictício” que resultaria na obtenção imediata da carta de crédito. Entretanto, após realizar o pagamento e aguardar a realização da próxima assembléia, a contemplação não ocorreu, recebendo da empresa justificativas evasivas, momento em que percebeu que havia sido vítima do golpe da “cota contemplada” e ingressou com a presente ação para que o contrato seja declarado nulo com a restituição dos valores pagos integralmente e indenizados os danos morais. Após a regular instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos: A prática de utilizar intermediários para prometer facilidades e contemplação rápida é uma tática de venda que visa dissimular a essência do contrato de consórcio, induzindo o consumidor a erro substancial quanto ao objeto do negócio. Tal conduta configura dolo (art. 145 do Código Civil) e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o dever de informação clara e precisa (art. 6º, III, do CDC) por parte da requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que, nestes casos, a administradora responde pelos atos de seus prepostos, configurando-se o vício de consentimento. Logo, a rescisão do contrato não decorre da mera desistência do consorciado, mas sim da culpa exclusiva da administradora, por falha no serviço e pela venda enganosa. A rescisão contratual é, portanto, medida impositiva. (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio (Proposta nº 13325581/Cota 506/Grupo 0704) por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma integral, a quantia de R$ 38.114,40 reais. Sobre esse valor deverá incidir correção monetária de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a partir da data do efetivo desembolso (13/07/2023). Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CPC). c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 reais. O valor do dano moral será corrigido seguindo os parâmetros da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Roraima a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (principal + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data. Pois bem. Em que pese a empresa apelante afirmar que não houve comprovação de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de consórcio de imóvel, uma vez que o apelado estava completamente ciente das condições do negócio, a razão não lhe acompanha. Isso porque, analisando o acervo probatório na sua integralidade, em especial o depoimento do autor/recorrido em audiência, denota-se que embora exista contrato de consórcio com cláusulas determinadas, ficou demonstrado que o representante da empresa apelante, na verdade, ofereceu ao apelado um consórcio já em andamento, prometendo-lhe que após o pagamento de R$ 38.114,40 (entrada) ele entraria no sorteio da próxima assembleia (agosto de 2023) na qual seria dado um lance “fictício”, pela própria empresa, que lhe garantiria a contemplação certa para entrega imediata da carta de crédito para a aquisição do imóvel, orientando-lhe, ainda, como responder as perguntas da ligação de checagem da matriz de modo a favorecer o negócio oferecido. Reforça a existência de “golpe” o depoimento pessoal de testemunha que afirma que estava fazendo negócio com o apelado para compra e venda de uma casa, que seria paga justamente com a carta de crédito prometida pela empresa apelante, e que realmente a empresa lhe afirmou, em reuniões, que a contemplação do apelado era garantida e que a carta seria emitida para pagamento do imóvel, o que nunca ocorreu. A empresa apelante, por sua vez, restringiu-se a juntar como prova da ausência de vício de consentimento um áudio da ligação realizada ao recorrido na qual esse demonstra ter ciência do contrato de consórcio firmado. Contudo, a meu sentir, a prova apenas corrobora o relato inicial do recorrido e o seu depoimento colhido em audiência de que fora instruído pelo vendedor a responder as perguntas de modo a garantir que o negócio se concretizasse nos moldes apresentados. Dispõem os artigos 138 e 139 do Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é susbstancial quando: I –; interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais II – concerne à identidade ou à qualidade da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Portanto, é inegável que a narrativa do recorrido em audiência é verossímil com as alegações e demais elementos probatórios do autos a revelar que fora induzido a erro substancial quando da celebração do contrato com a apelante, haja vista que por desconhecimento ou ausência de informação clara e adequada do preposto da empresa apelante, acabou realizando negócio contrário a sua vontade, porquanto, se tivesse ciência que não seria contemplado imediatamente com a carta de crédito não teria aderido ao contrato. Nesse contexto, evidencia-se que a falha no dever de informação previsto no art. 6.º, III do Código de Defesa do Consumidor, induziu o apelado a erro substancial na realização do negócio jurídico a ensejar vício de consentimento no contrato firmado entre as partes. Assim, resta escorreita a sentença que reconheceu a existência de erro substancial na realização do negócio jurídico a configurar vício de consentimento e, consequentemente, a anulação do negócio jurídico. Aliás, nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: CONSÓRCIO. NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas da corré administradora do consórcio. Caracterizado o vício de consentimento decorrente da falsa promessa de imediata contemplação por preposto da corré. Os elementos dos autos demonstram que a adesão ao grupo de consórcio ocorreu apenas em razão da falsa promessa. Nulidade contratual caracterizada. Consequentemente, deverá ocorrer a restituição imediata das quantias pagas, sem retenção, qualquer que seja a natureza. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1005417-15.2018.8.26.0606 Suzano, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 29/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IDENTIFICADO. NEGÓCIO ANULADO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO.
SENTENÇA
APELANTE: Kasinski Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho – OAB 287894N-SP
APELADO: Lucenildo Mendes Pinto Advogado: Francisca Rúbia Nascimento da Silva – OAB 2580N-RR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL COM PROMESSA DE CARTA DE CRÉDITO IMEDIATA – REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO DIVERSO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6.º, III DO CDC) – ERRO SUBSTANCIAL – ART. 139, I DO CÓDIGO CIVIL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contratos de consórcio, visto que as sociedades administradoras são remuneradas, por meio de taxas de administração, para reunir, organizar e gerir o grupo de consórcio, o que lhes atribui o status de fornecedora; 2. Nas relações de consumo, é necessária a obediência aos princípios da boa-fé, da transparência e da informação, o que não ocorreu na hipótese, gerando um contrato vicioso; 3. O negócio jurídico entabulado é nulo diante da presença de vício do consentimento constatado; 4.; 5. Sentença mantida; 6. Recurso Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em valor razoável e proporcional conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06342855220188040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/08/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO.VÍCIO DE CONSENTIMENTO.VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de consórcio, impondo ao fornecedor o dever de informação clara e precisa, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC. 2) Comprovada a indução em erro na fase pré-contratual e a ausência de esclarecimentos suficientes quanto à natureza do contrato, impõe-se a anulação do negócio jurídico e a devolução das quantias pagas pelo consumidor. 3) O dano moral em hipóteses como a presente é reconhecido in re ipsa, uma vez que decorre. 4) Manutenção do quantum fixado a título de danos morais 5) Os da violação de direitos da personalidade do consumidor consectários legais sobre os valores devidos devem ser fixados com base na taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6) Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. 7) Recurso não provido. (TJ-AL - Apelação Cível: 07322646320218020001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025). De igual sorte, não merece prosperar a irresignação da recorrente de que a taxa de administração, cobrança de cláusula penal e demais valores são lícitos, porquanto o vício de consentimento na modalidade de erro substancial gera a invalidade do negócio jurídico, restituindo-se as partes ao status, conforme previsto no art. 182 do Código Civil, quo ante in verbis: “. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível Art. 182 restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Os danos morais restam incontestes, eis que o apelante se utilizou da vontade do apelado, que também é a de muitos brasileiros, em adquirir a casa própria, para vender um negócio diverso do prometido, ficando, inclusive, com o valor de R$ 38.114,40 pagos no momento da celebração de contrato diverso do prometido. No que concerne ao valor estabelecido a título de danos morais, tem-se que o montante fixado pelo magistrado qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se adequado e razoável para servir a quo, como punição ao ofensor, servindo como alerta para impedir a reiteração da conduta, ao mesmo tempo em que se mostra suficiente para compor os danos morais suportados sem representar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido. Isso posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800712-57.2024.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)