Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/01/2026, 04:54
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:53
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0848084-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que consta comprovante de pagamento no ep. 103 do R.I. Boa Vista, 25/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0848084-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que consta comprovante de pagamento no ep. 103 do R.I. Boa Vista, 25/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 13:17
Documento (Certidão)
25/11/2025, 13:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/11/2025, 13:16
Trânsito em julgado
25/11/2025, 13:15
Documentos
Documento
•26/11/2025, 00:00
Documento
•26/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:53
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0848084-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que consta comprovante de pagamento no ep. 103 do R.I. Boa Vista, 25/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0848084-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que consta comprovante de pagamento no ep. 103 do R.I. Boa Vista, 25/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 13:17
Documento (Certidão)
25/11/2025, 13:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/11/2025, 13:16
Trânsito em julgado
25/11/2025, 13:15
Recebimento
24/11/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispenso BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO A ementa servirá de acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406.: Jurisprudência relevante citada BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II: Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispenso BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO A ementa servirá de acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406.: Jurisprudência relevante citada BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II: Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispenso BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO A ementa servirá de acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406.: Jurisprudência relevante citada BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II: Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispenso BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO A ementa servirá de acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406.: Jurisprudência relevante citada BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II: Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispenso BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
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Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO A ementa servirá de acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406.: Jurisprudência relevante citada BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
31/10/2025, 00:00
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Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO A ementa servirá de acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406.: Jurisprudência relevante citada BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reduzir o valor da indenização por danos morais, originalmente fixado na sentença em R$ 15.180,00 para cada autor, para o montante total de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A embargante alega erro material e contradição no uso do termo “majorado” no voto, o qual, segundo afirma, poderia levar à falsa impressão de aumento do valor da indenização, quando na verdade houve redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em erro material ou contradição ao utilizar o termo “majorado” ao tratar da fixação do valor da indenização por danos morais, quando o montante final restou inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “majorado” constante no voto é compreendida no contexto da fundamentação como referência à fixação do quantum indenizatório com base em critérios jurisprudenciais do STJ, e não em relação à sentença, não configurando contradição interna ou erro material. O voto é claro ao definir de forma objetiva o valor final da indenização por danos morais — R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 — o que permite a correta compreensão e execução da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de inconformismo com o teor do julgado, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: “A utilização do termo 'majorado' no voto, quando compreendida no contexto da Tese de julgamento fundamentação, não configura erro material nem contradição se o valor final da condenação estiver clara e precisamente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II: Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
31/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0848084-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848084-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
22/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0848084-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes Embargos de Declaração serão julgados na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan. Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes Embargos de Declaração serão julgados na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan. Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes Embargos de Declaração serão julgados na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan. Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0848084-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0848084-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0848084-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 42 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 42 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir em ponto específico. O faço, apenas no que concerne ao valor estabelecido a indenização pelos danos morais. No mais, a sentença e o voto dos eminentes colegas julgaram as questões postas com o costumeiro acerto. É que, de fato, a alegação de falhas em sistemas não comporta reconhecimento de circunstância alheia a culpa da prestadora de serviço, tampouco configura causa de exclusão de responsabilidade. O dano, ademais, foi provado pela espera, falta de assistência, perda de voo e compra de nova passagem. Acerca do valor indenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ, órgão encarregado da pacificação da interpretação da Lei federal, acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) “(...) Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).(...)” (AgInt no REsp n. 1.565.331/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Ressalte-se, por oportuno, que a adoção do método bifásico contribui decisivamente para o reforço da segurança jurídica, ao permitir um padrão minimamente objetivo e sistematizado de valoração dos danos morais, o que, por sua vez, inibe o subjetivismo exacerbado nas decisões judiciais e garante maior previsibilidade às partes quanto aos parâmetros indenizatórios. Assim, em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes”. Assim, considero que a própria sentença observou pela jurisprudência desta turma que em casos similares os valores base são de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. Há circunstâncias especiais pelo fato de viagem de férias na companhia de criança, de modo que majoro o valor da indenização para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada parte, quantia que, entendo, atende ao propósito de reparação da parte autora (ainda que forma aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela. Dou parcial provimento ao recurso, portanto. Sem verbas de sucumbência. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo internacional, com condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 9.748,27 por danos materiais e R$ 30.360,00 por danos morais, valor este dividido entre os autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço em transporte aéreo internacional, mesmo diante de 2. 3. 4. 5. alegada força maior; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de dano moral devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, mesmo em transporte internacional, pois se trata de prestação de serviço ao consumidor final. A falha sistêmica da companhia aérea não configura fortuito externo, sendo, portanto, irrelevante para afastar a responsabilidade objetiva. Restou comprovado o cancelamento do voo sem aviso prévio, ausência de assistência adequada, perda de conexão e gastos extraordinários. A indenização por dano moral deve observar o critério bifásico adotado pelo STJ, conjugando precedentes em casos similares e as circunstâncias do caso concreto. Diante das particularidades do caso — viagem de férias com criança, longa espera e omissão da ré —, majorado o valor da indenização moral para R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo internacional quando configurada relação de consumo. O cancelamento de voo sem aviso prévio e ausência de assistência ao passageiro caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, não sendo afastada por falha sistêmica, que constitui fortuito interno. A fixação de indenização por danos morais deve seguir o critério bifásico, considerando precedentes e as circunstâncias específicas do caso concreto”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; STJ, REsp 1.473.393/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.565.331/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir em ponto específico. O faço, apenas no que concerne ao valor estabelecido a indenização pelos danos morais. No mais, a sentença e o voto dos eminentes colegas julgaram as questões postas com o costumeiro acerto. É que, de fato, a alegação de falhas em sistemas não comporta reconhecimento de circunstância alheia a culpa da prestadora de serviço, tampouco configura causa de exclusão de responsabilidade. O dano, ademais, foi provado pela espera, falta de assistência, perda de voo e compra de nova passagem. Acerca do valor indenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ, órgão encarregado da pacificação da interpretação da Lei federal, acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) “(...) Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).(...)” (AgInt no REsp n. 1.565.331/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Ressalte-se, por oportuno, que a adoção do método bifásico contribui decisivamente para o reforço da segurança jurídica, ao permitir um padrão minimamente objetivo e sistematizado de valoração dos danos morais, o que, por sua vez, inibe o subjetivismo exacerbado nas decisões judiciais e garante maior previsibilidade às partes quanto aos parâmetros indenizatórios. Assim, em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes”. Assim, considero que a própria sentença observou pela jurisprudência desta turma que em casos similares os valores base são de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. Há circunstâncias especiais pelo fato de viagem de férias na companhia de criança, de modo que majoro o valor da indenização para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada parte, quantia que, entendo, atende ao propósito de reparação da parte autora (ainda que forma aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela. Dou parcial provimento ao recurso, portanto. Sem verbas de sucumbência. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
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Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo internacional, com condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 9.748,27 por danos materiais e R$ 30.360,00 por danos morais, valor este dividido entre os autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço em transporte aéreo internacional, mesmo diante de 2. 3. 4. 5. alegada força maior; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de dano moral devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, mesmo em transporte internacional, pois se trata de prestação de serviço ao consumidor final. A falha sistêmica da companhia aérea não configura fortuito externo, sendo, portanto, irrelevante para afastar a responsabilidade objetiva. Restou comprovado o cancelamento do voo sem aviso prévio, ausência de assistência adequada, perda de conexão e gastos extraordinários. A indenização por dano moral deve observar o critério bifásico adotado pelo STJ, conjugando precedentes em casos similares e as circunstâncias do caso concreto. Diante das particularidades do caso — viagem de férias com criança, longa espera e omissão da ré —, majorado o valor da indenização moral para R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo internacional quando configurada relação de consumo. O cancelamento de voo sem aviso prévio e ausência de assistência ao passageiro caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, não sendo afastada por falha sistêmica, que constitui fortuito interno. A fixação de indenização por danos morais deve seguir o critério bifásico, considerando precedentes e as circunstâncias específicas do caso concreto”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; STJ, REsp 1.473.393/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.565.331/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
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Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir em ponto específico. O faço, apenas no que concerne ao valor estabelecido a indenização pelos danos morais. No mais, a sentença e o voto dos eminentes colegas julgaram as questões postas com o costumeiro acerto. É que, de fato, a alegação de falhas em sistemas não comporta reconhecimento de circunstância alheia a culpa da prestadora de serviço, tampouco configura causa de exclusão de responsabilidade. O dano, ademais, foi provado pela espera, falta de assistência, perda de voo e compra de nova passagem. Acerca do valor indenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ, órgão encarregado da pacificação da interpretação da Lei federal, acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) “(...) Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).(...)” (AgInt no REsp n. 1.565.331/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Ressalte-se, por oportuno, que a adoção do método bifásico contribui decisivamente para o reforço da segurança jurídica, ao permitir um padrão minimamente objetivo e sistematizado de valoração dos danos morais, o que, por sua vez, inibe o subjetivismo exacerbado nas decisões judiciais e garante maior previsibilidade às partes quanto aos parâmetros indenizatórios. Assim, em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes”. Assim, considero que a própria sentença observou pela jurisprudência desta turma que em casos similares os valores base são de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. Há circunstâncias especiais pelo fato de viagem de férias na companhia de criança, de modo que majoro o valor da indenização para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada parte, quantia que, entendo, atende ao propósito de reparação da parte autora (ainda que forma aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela. Dou parcial provimento ao recurso, portanto. Sem verbas de sucumbência. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A
Recorrido: PAULO VICTOR VIEGAS FREIREANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo internacional, com condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 9.748,27 por danos materiais e R$ 30.360,00 por danos morais, valor este dividido entre os autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço em transporte aéreo internacional, mesmo diante de 2. 3. 4. 5. alegada força maior; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de dano moral devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, mesmo em transporte internacional, pois se trata de prestação de serviço ao consumidor final. A falha sistêmica da companhia aérea não configura fortuito externo, sendo, portanto, irrelevante para afastar a responsabilidade objetiva. Restou comprovado o cancelamento do voo sem aviso prévio, ausência de assistência adequada, perda de conexão e gastos extraordinários. A indenização por dano moral deve observar o critério bifásico adotado pelo STJ, conjugando precedentes em casos similares e as circunstâncias do caso concreto. Diante das particularidades do caso — viagem de férias com criança, longa espera e omissão da ré —, majorado o valor da indenização moral para R$ 7.500,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo internacional quando configurada relação de consumo. O cancelamento de voo sem aviso prévio e ausência de assistência ao passageiro caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, não sendo afastada por falha sistêmica, que constitui fortuito interno. A fixação de indenização por danos morais deve seguir o critério bifásico, considerando precedentes e as circunstâncias específicas do caso concreto”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; STJ, REsp 1.473.393/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.565.331/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0848084-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 3/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 3/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
04/07/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 3/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 3/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848084-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848084-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 3/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 12:18
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Sem efeito suspensivo
27/02/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 09:56
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 08:24
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:20
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0848084-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. 41 No ato, fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 dias úteis apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Boa Vista, 17/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 11:28
Documento (Certidão)
17/02/2025, 11:28
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:26
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0848084-16.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHOPAULO VICTOR VIEGAS FREIRE Polo Passivo(s) AEROLINEAS ARGENTINAS S.A SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada na falha do serviço da parte ré. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 30), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). É importante mencionar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331/RJ (Tema 210) refere-se à aplicabilidade da Convenção de Montreal às ações de indenização por danos materiais em voos internacionais (no que se refere à limitação da responsabilização material das operadoras de transporte aéreo), não se aplicando às ações de indenização por danos morais. A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca do cancelamento do voo contratado pela parte autora. Consta dos EP. 1.4 a 1.8 a comprovação de que a parte autora embarcou em voo diverso. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos de força maior, bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. A falha havida nos sistemas da parte ré se afigura como fortuito interno, uma vez que compõe os riscos da atividade o dever de prestar o serviço por meio de sistemas íntegros e seguros. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu, uma vez que o cancelamento do voo dos autores decorreu exclusivamente da fragilidade do sistema utilizado pela parte ré. Ademais, a companhia aérea não demonstrou ter prestado toda a assistência material necessária e em conformidade com o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, a fim de minimizar os danos suportados pelos autores, provocando prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais aos demandantes. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a falha na prestação do serviço da parte ré culminaram em prejuízos "em cadeia" (sucessivos) aos demandantes, os quais perderam o segundo voo previamente adquirido com outra companhia aérea. Outrossim, a falha no dever de assistência técnica também provocou em prejuízos aos autores ao suportarem despesas imprevistas com hospedagem, alimentação e transporte. Consta do EP. 1.9 a comprovação de todos os danos materiais sofridos pelos autores e, no que se refere ao valor de quantificação, entendo que os autores devem ser indenizados tão somente quanto aos valores despendidos de forma extraordinária ao que já estava previsto. Diante deste contexto, deve ser excluído do montante condenatório a quantia de R$ 1.694,97 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) - p. 1 do EP. 1.9, uma vez que os autores, de todo modo, usufruiriam de passagem aérea para chegar a Boa Vista/RR. Apesar de terem perdido o referido voo, ainda assim os demandantes utilizaram-se de serviço aéreo para se deslocarem até Boa Vista/RR (ainda que por outro trecho), de modo que o acolhimento do pedido de ressarcimento do referido valor configuraria enriquecimento sem causa dos demandantes, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). As despesas excedentes e imprevistas comprovadas pelos autores correspondem ao montante de R$ 9.748,27 (nove mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), valor este que deve ser integralmente ressarcido pela parte ré. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos e sem comunicação antecipada, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a ausência de assistência material adequada, as longas filas e o período de espera no aeroporto, somados à considerável demora para que os demandantes chegassem ao seu destino final, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de quinze horas horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão a procedência do pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) em favor de cada autor. CONCLUSÃO
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 9.748,27 (nove mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 31/07/2024 (EP. 1.9), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civilb) C ONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) para a parte autora a título de danos morais, sendo este valor dividido em, incidindo R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) para cada autor juros moratórios contados a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 c/c Súmula nº 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR