Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD CONSULTA DE BENS DAILINE - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 12:00
Expedição de documento
12/06/2026, 11:53
Expedição de documento
12/06/2026, 11:53
Expedição de documento
11/06/2026, 13:16
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens DAILINE - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 09:00
Expedição de documento
24/04/2026, 08:52
Expedição de documento
24/04/2026, 08:51
Expedição de documento
23/04/2026, 10:59
Expedição de documento
23/04/2026, 10:46
Expedição de documento
30/03/2026, 10:47
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 09:26
Documentos
RENAJUD CONSULTA DE BENS DAILINE
•15/06/2026, 00:00
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens DAILINE
•27/04/2026, 00:00
12/06/2026, 11:53
Expedição de documento
11/06/2026, 13:16
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens DAILINE - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 09:00
Expedição de documento
24/04/2026, 08:52
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24/04/2026, 08:51
Expedição de documento
23/04/2026, 10:59
Expedição de documento
23/04/2026, 10:46
Expedição de documento
30/03/2026, 10:47
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 09:26
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/02/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853468-57.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR. Representado(s) por YELINSON JOSE MARTINEZ ALVES (OAB 2888/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 10:47
Expedição de documento
24/02/2026, 10:10
Expedição de documento
24/02/2026, 10:10
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 16:02
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0853468-57.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente(s): DAILINE OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 59), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0853468-57.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente(s): DAILINE OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 59), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 13:46
Expedição de documento
22/01/2026, 13:46
Expedição de documento
22/01/2026, 12:31
Expedição de documento
22/01/2026, 12:31
Expedição de documento
22/01/2026, 12:31
Determinação de Diligência
21/01/2026, 10:36
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08534685720248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 05/12/2025
08/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 08:51
Expedição de documento
05/12/2025, 08:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2025, 07:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/12/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0853468-57.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa:: R$25.510,67 Requerente(s) FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Avenida Luis Canuto Chaves, 293 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-655 Requerido(s) DAILINE OLIVEIRA DE SOUZA Rua Manoel Felipe, 677 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-170 - Telefone: (95) 98114-3178 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0853468-57.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa:: R$25.510,67 Requerente(s) FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Avenida Luis Canuto Chaves, 293 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-655 Requerido(s) DAILINE OLIVEIRA DE SOUZA Rua Manoel Felipe, 677 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-170 - Telefone: (95) 98114-3178 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 18:45
Expedição de documento
04/12/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 17:39
Expedição de documento
04/12/2025, 17:39
Expedição de documento
04/12/2025, 17:39
Incompetência
04/12/2025, 09:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
03/12/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 09:03
Trânsito em julgado
03/12/2025, 09:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853468-57.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DAILINE OLIVEIRA DE SOUZA. Representado(s) por DEIVISON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 2869/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853468-57.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DAILINE OLIVEIRA DE SOUZA. Representado(s) por DEIVISON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 2869/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853468-57.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR. Representado(s) por YELINSON JOSE MARTINEZ ALVES (OAB 2888/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 16:45
Expedição de documento
05/11/2025, 08:03
Expedição de documento
05/11/2025, 07:55
Recebimento
05/11/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dailine Oliveira de Souza Apelada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0853468-57.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível, apresentada por Dailine Oliveira de Souza, contra sentença oriunda da Comarca de São Luiz do Anauá, que julgou procedente ação monitória. Aduz a apelante que o referido julgado mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito. Determinada a regularização do preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, manifestou-se a recorrente nos autos, anexando guia de recolhimento (EP. 6/9). É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso alçado a debate, a análise dos autos revela a ausência de preparo regular, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo para a sua não realização, impondo-se o não conhecimento do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). (...) 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 8/5/2025) “SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA ISENÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). (...) 3. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.601/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 26/6/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para - no prazo de 5 dias - realizar o recolhimento em dobro das custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.311/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.: 28/2/2024) III - Posto isto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do referido Código. Desembargador Cristóvão Suter
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dailine Oliveira de Souza Apelada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0853468-57.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível, apresentada por Dailine Oliveira de Souza, contra sentença oriunda da Comarca de São Luiz do Anauá, que julgou procedente ação monitória. Aduz a apelante que o referido julgado mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito. Determinada a regularização do preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, manifestou-se a recorrente nos autos, anexando guia de recolhimento (EP. 6/9). É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso alçado a debate, a análise dos autos revela a ausência de preparo regular, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo para a sua não realização, impondo-se o não conhecimento do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). (...) 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 8/5/2025) “SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA ISENÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). (...) 3. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.601/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 26/6/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para - no prazo de 5 dias - realizar o recolhimento em dobro das custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.311/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.: 28/2/2024) III - Posto isto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do referido Código. Desembargador Cristóvão Suter
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0853468-57.2024.8.23.0000 I - Constata-se que o comprovante de pagamento encontra-se desacompanhado da guia de preparo (EP 48/1º Grau); II - Na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, intime-se a apelante para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Desembargador Cristóvão Suter
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08534685720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/08/2025
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 11:00
Petição
18/08/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0853468-57.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-48 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Certifico que a Apelação interposta no EP-XX é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 25/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0853468-57.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-48 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Certifico que a Apelação interposta no EP-XX é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 25/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 11:00
Expedição de documento
25/07/2025, 08:08
Documento
25/07/2025, 08:07
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 16:06
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
085346857.2024.8.23.0010 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0853468-57.2024.8.23.0010. REQUERENTE(s): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR. REQUERIDO(s): DAILINE OLIVEIRA DE SOUZA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Em suma,
trata-se de “ação monitória” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DAILINE OLIVEIRA DE SOUZA, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora inadimplência da requerida em razão de mensalidades referentes ao curso superior de Odontologia, com saldo devedor atualizado no montante de R$ 25.510,67 (vinte e cinco mil quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos), acrescido de encargos moratórios contratuais. 3. A parte requerida devidamente citada apresentou embargos a monitória, arguindo em preliminar a prescrição parcial das parcelas vencidas no primeiro semestre de 2019 e, no mérito, sustentou que teria celebrado acordo extrajudicial com o autor, em agosto de 2024, pelo qual seriam retirados juros moratórios e parcelado o débito em duas parcelas de R$ 4.430,42, tendo pago uma delas. Aduziu que tal ajuste fora realizado via contato de WhatsApp da própria instituição, cujos dados constavam no manual do aluno. 4. Ainda, formulou reconvenção, requerendo o reconhecimento do acordo, a quitação parcial da dívida, a aplicação do art. 940 do Código Civil e a Página 2 de 6 condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada. 5. A autora apresentou impugnação, rechaçando as alegações de prescrição e sustentando que jamais celebrou o suposto acordo, esclarecendo que os pagamentos teriam sido realizados a terceiro fraudador mediante chave PIX estranha à instituição, o que configuraria culpa exclusiva da devedora, por ausência de cautela mínima na verificação da autenticidade do interlocutor. 6. Devidamente intimados para especificar as provas que pretendem produzir (EP 32 e 41). 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Preliminar Prescrição: A preliminar de prescrição parcial não prospera. Com efeito, a jurisprudência pátria prevê que, nos contratos de prestação de serviços educacionais de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal tem início no vencimento da última parcela do período contratual global, ainda que as obrigações se desdobrem em parcelas mensais, vejamos: Página 3 de 6 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA E DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS MENSALIDADES VENCIDAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, cuja execução é continuada e de trato sucessivo, a contagem do lapso prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, deve ser feita a partir do momento em que o titular do direito pode exigi-lo judicialmente, ou seja, do vencimento de cada prestação, de sorte que a ação foi proposta após o quinquídio prescricional, estando fulminada a sua pretensão. (TJ-SP - AC: 10042263320208260001 SP 1004226-33.2020.8.26.0001, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) 10. No presente caso, a última parcela venceu em dezembro de 2019, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, dentro do prazo quinquenal. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 11. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, passo a analisar o mérito da questão. 12. A relação contratual entre as partes é incontroversa, posto que comprovada pelo contrato anexado aos autos. 13. No mérito, incontroversa a contratação e o inadimplemento parcial do contrato. A controvérsia reside na alegação de celebração de acordo extrajudicial com desconto integral de juros e parcelamento. 14. Todavia, verifica-se que não há nos autos qualquer documento formal subscrito pelo credor que comprove a existência de tal avença. A parte requerida baseou-se exclusivamente em capturas de tela de aplicativo Página 4 de 6 de mensagens, sem conferência da titularidade da chave bancária indicada para o pagamento. 15. Ao contrário, a autora apresentou documentos comprovando que jamais autoriza descontos integrais de encargos moratórios e que o pagamento foi destinado a conta de terceiro não pertencente à instituição. Não há provas de que o suposto interlocutor estivesse autorizado a vincular a instituição credora. 16. Assim, inexistindo prova do alegado negócio jurídico, permanece hígida a obrigação original. 17. Quanto ao pedido reconvencional fundado no art. 940 do Código Civil, também não há fundamento para seu acolhimento, pois a autora não ocultou valores recebidos — que sequer foram creditados em seu favor — nem cobrou quantia superior à efetivamente devida. 18.
Diante do exposto, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a extinção ou mesmo improcedência da ação, uma vez que não infirma o direito do postulante. Destaco que as teses de defesa apresentadas nos embargos foram devidamente enfrentadas, sendo que, na ausência de comprovação do pagamento, a cobrança judicial se mostra legítima. III – DISPOSITIVO: 19. Em face do exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 25.510,67 (vinte e cinco mil Página 5 de 6 quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 20. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 21. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 22. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 23. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 24. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar Página 6 de 6 suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 25. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 26. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
085346857.2024.8.23.0010 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0853468-57.2024.8.23.0010. REQUERENTE(s): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR. REQUERIDO(s): DAILINE OLIVEIRA DE SOUZA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Em suma,
trata-se de “ação monitória” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DAILINE OLIVEIRA DE SOUZA, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora inadimplência da requerida em razão de mensalidades referentes ao curso superior de Odontologia, com saldo devedor atualizado no montante de R$ 25.510,67 (vinte e cinco mil quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos), acrescido de encargos moratórios contratuais. 3. A parte requerida devidamente citada apresentou embargos a monitória, arguindo em preliminar a prescrição parcial das parcelas vencidas no primeiro semestre de 2019 e, no mérito, sustentou que teria celebrado acordo extrajudicial com o autor, em agosto de 2024, pelo qual seriam retirados juros moratórios e parcelado o débito em duas parcelas de R$ 4.430,42, tendo pago uma delas. Aduziu que tal ajuste fora realizado via contato de WhatsApp da própria instituição, cujos dados constavam no manual do aluno. 4. Ainda, formulou reconvenção, requerendo o reconhecimento do acordo, a quitação parcial da dívida, a aplicação do art. 940 do Código Civil e a Página 2 de 6 condenação da autora ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada. 5. A autora apresentou impugnação, rechaçando as alegações de prescrição e sustentando que jamais celebrou o suposto acordo, esclarecendo que os pagamentos teriam sido realizados a terceiro fraudador mediante chave PIX estranha à instituição, o que configuraria culpa exclusiva da devedora, por ausência de cautela mínima na verificação da autenticidade do interlocutor. 6. Devidamente intimados para especificar as provas que pretendem produzir (EP 32 e 41). 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Preliminar Prescrição: A preliminar de prescrição parcial não prospera. Com efeito, a jurisprudência pátria prevê que, nos contratos de prestação de serviços educacionais de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal tem início no vencimento da última parcela do período contratual global, ainda que as obrigações se desdobrem em parcelas mensais, vejamos: Página 3 de 6 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA E DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS MENSALIDADES VENCIDAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, cuja execução é continuada e de trato sucessivo, a contagem do lapso prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, deve ser feita a partir do momento em que o titular do direito pode exigi-lo judicialmente, ou seja, do vencimento de cada prestação, de sorte que a ação foi proposta após o quinquídio prescricional, estando fulminada a sua pretensão. (TJ-SP - AC: 10042263320208260001 SP 1004226-33.2020.8.26.0001, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) 10. No presente caso, a última parcela venceu em dezembro de 2019, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, dentro do prazo quinquenal. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 11. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, passo a analisar o mérito da questão. 12. A relação contratual entre as partes é incontroversa, posto que comprovada pelo contrato anexado aos autos. 13. No mérito, incontroversa a contratação e o inadimplemento parcial do contrato. A controvérsia reside na alegação de celebração de acordo extrajudicial com desconto integral de juros e parcelamento. 14. Todavia, verifica-se que não há nos autos qualquer documento formal subscrito pelo credor que comprove a existência de tal avença. A parte requerida baseou-se exclusivamente em capturas de tela de aplicativo Página 4 de 6 de mensagens, sem conferência da titularidade da chave bancária indicada para o pagamento. 15. Ao contrário, a autora apresentou documentos comprovando que jamais autoriza descontos integrais de encargos moratórios e que o pagamento foi destinado a conta de terceiro não pertencente à instituição. Não há provas de que o suposto interlocutor estivesse autorizado a vincular a instituição credora. 16. Assim, inexistindo prova do alegado negócio jurídico, permanece hígida a obrigação original. 17. Quanto ao pedido reconvencional fundado no art. 940 do Código Civil, também não há fundamento para seu acolhimento, pois a autora não ocultou valores recebidos — que sequer foram creditados em seu favor — nem cobrou quantia superior à efetivamente devida. 18.
Diante do exposto, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a extinção ou mesmo improcedência da ação, uma vez que não infirma o direito do postulante. Destaco que as teses de defesa apresentadas nos embargos foram devidamente enfrentadas, sendo que, na ausência de comprovação do pagamento, a cobrança judicial se mostra legítima. III – DISPOSITIVO: 19. Em face do exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 25.510,67 (vinte e cinco mil Página 5 de 6 quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. 20. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais na forma da lei e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 21. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 22. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 23. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 24. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar Página 6 de 6 suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 25. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 26. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 15:02
Expedição de documento
03/07/2025, 13:56
Expedição de documento
02/07/2025, 18:23
Procedência
01/07/2025, 19:08
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:05
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 14:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:59
Expedição de documento
03/04/2025, 13:19
Documento
03/04/2025, 13:19
Documento
03/04/2025, 13:18
Petição
02/04/2025, 15:03
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:20
Mandado
31/03/2025, 08:19
Mandado
11/03/2025, 11:46
Expedição de documento
11/03/2025, 11:42
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/03/2025, 10:54
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 16:27
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 08:52
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2025, 08:37
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:53
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:53
Expedição de documento
21/02/2025, 12:41
Documento
21/02/2025, 12:37
Mandado
21/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0853468-57.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/539e Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual. O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 19/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)