Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809506-52.2022.8.23.0010 SENTENÇA MAGNA GOMES DA COSTA ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando que, após acompanhamento regular do pré-natal em sua oitava gestação, deu entrada por diversas vezes na Maternidade Infantil 'Nossa Senhora de Nazareth', entre julho e agosto/2021, apresentando dores, contrações, pressão arterial elevada e sinais de complicações, mas, em todas as ocasiões, foi orientada a retornar para casa sem a realização de exames aprofundados; que, em 30/8/2021, retornou à maternidade, sendo novamente submetida apenas a exames de rotina, seguida de alta hospitalar; que, na madrugada do dia 31/8/2021, foi internada em pré-parto; que, após exames e ultrassonografia, foi submetida a cesariana de urgência, ocasião em que o filho nasceu com sinais de sofrimento fetal, em decorrência de aspiração meconial e falta de oxigênio; que a criança aguardou por vaga em UTI neonatal, mas faleceu em 1/9/2021, apenas 13 horas após o nascimento, por insuficiência respiratória, síndrome da aspiração meconial e síndrome HELLP; que a demora no atendimento adequado, a ausência de condutas médicas preventivas e a falha estrutural do hospital foram determinantes para o óbito do recém-nascido, configurando responsabilidade civil objetiva do ente estatal. Pleiteou, assim, a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.14). Foi deferida a gratuidade processual à requerente (EP 6). Citado (EP 11), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade objetiva por omissão, sustentando que, para sua configuração, é indispensável a comprovação de culpa dos agentes públicos; no mérito, arguiu que não houve falha na prestação dos serviços médicos à autora e ao recém-nascido 'Iago Gomes de Oliveira'; que os profissionais de saúde atuaram de forma diligente, mantendo acompanhamento durante a gestação, realizando exames e observação sempre que necessário e, ao constatarem sinais de sofrimento fetal, procederam à realização de cesariana e ao encaminhamento imediato do bebê à UTI neonatal, onde recebeu todos os cuidados possíveis; que não há provas nos autos de conduta culposa ou de nexo causal entre a atuação estatal e o óbito do recém-nascido; que o pedido indenizatório por danos morais é desarrazoado, requerendo, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (EP 12). O autor apresentou réplica à contestação (EP 16). Instados a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 17), a autora postulou pela produção de prova testemunhal, ao passou que o Estado manifestou pela prova pericial e testemunhal (EP’s 22 e 23). Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo postergada a análise do pedido de prova testemunhal (EP 25). Houve o declínio de competência para este Juízo especializado (EP 112). Em novo saneamento, foi determinada a realização de perícia técnica e produção de prova documental, sendo indeferido o pedido de oitiva de testemunhas (EP 156). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 207), sem oposição/impugnação pelo ente público réu (EP 212), quedando-se inerte a requerente (EP's 213/215). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Inexistentes questões preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam, não podendo se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ora, no caso em comento a responsabilização da parte ré não restou evidenciada, uma vez não comprovada a omissão dolosa ou, sequer, culpa por negligência, imprudência ou imperícia, uma vez não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado, através de seus agentes, e o resultado causado ao paciente (morte). Deveras, a requerente não logrou êxito em fazer prova de suas alegações (CPC, inciso I, art. 373), deixando de trazer aos autos elementos idôneos e verossímeis acerca da falha no procedimento realizado pelos profissionais, prepostos do ente público estadual, ou ao menos comprovou, de forma indubitável, o nexo de causalidade entre a atuação/omissão estatal e o resultado danoso noticiado nos autos, em especial a inexistência de elementos que possam afirmar, livre de dúvidas, que o atendimento recebido(prestado) pelo(ao) recém-nascido foi fator preponderante para o resultado danoso noticiado nos autos (morte do paciente). Com efeito, não constam da petição inicial e documentos que a instruem, e das demais manifestações da autora, documentos médicos, laudos, pareceres ou relatórios indicativos de erro nos procedimentos dispensados pelos profissionais que atenderam o recém-nascido. É dizer, nada há nos autos acerca de falhas no atendimento ou indicação de que foram adotados procedimentos equivocados pela equipe médica que atendeu a paciente na unidade hospitalar. Nota-se da dinâmica descrita em relação aos atendimentos médicos realizados no Hospital Materno Infantil, conforme documentos que instruem a exordial, a ausência de evidências de conduta indenizável, inexistindo, outrossim, comprovação de que os procedimentos médicos foram utilizados de forma errônea ou com falha na prestação dos serviços. Nesse aspecto, o laudo pericial corrobora tal afirmação acerca da irresponsabilidade estatal, concluindo o: expert 'Com base na análise técnico-científica dos documentos constantes dos autos e das normativas médicas aplicáveis, conclui-se que: Não foram identificados elementos objetivos que caracterizem negligência ou imperícia direta por parte da equipe médica obstétrica ou neonatal. A conduta obstétrica foI predominantemente adequada, considerandose a evolução clínica apresentada pela paciente. A ausência de exame ultrassonográfico precoce na primeira avaliação de 30/08 pode ter retardado o diagnóstico do oligoâmnio, embora tal falha não seja suficiente, de forma categórica, para imputar responsabilidade direta ou exclusiva pelo desfecho fatal. O nexo causal entre a Síndrome de Aspiração Meconial e o óbito neonatal é inequívoco e incontroverso. Quanto à eventual falha na detecção precoce do oligoâmnio e sua relação com o desfecho,
trata-se de nexo causal possível, porém não categórico, dada a complexidade do caso e os múltiplos fatores envolvidos. ' Conforme se observa, a prova técnica supracitada não aponta qualquer conduta médica que possa ser qualificada como negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe que atendeu o paciente nas unidades hospitalares envolvidas. Pelo contrário, com base nos documentos constantes dos autos e nas informações prestadas, concluiu-se que as condutas obstétricas e neonatais foram compatíveis com as diretrizes técnicas usualmente aceitas, sendo o atendimento prestado de forma adequada diante do quadro clínico apresentado pela gestante e pelo recém-nascido. Destaca-se, ainda, que, na avaliação realizada em 30/8/2021, diante da constatação de oligoâmnio e sofrimento fetal agudo, foi indicada e realizada cesariana de emergência, havendo registro da adoção das medidas obstétricas e neonatais pertinentes, em consonância com protocolos reconhecidos internacionalmente (NRP). Noutro tocante, o laudo não estabelece nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito fetal, tampouco sustenta que medidas distintas poderiam alterar significativamente o prognóstico da paciente e do recém nascido. Ressalte-se, ademais, que a causa do óbito, insuficiência respiratória decorrente da Síndrome de Aspiração Meconial, associada à síndrome hipertensiva materna, decorre de condição complexa, de evolução multifatorial e nem sempre passível de prevenção integral, o que, por si só, afasta a possibilidade de imputar a responsabilidade ao ente público. Por tal razão, ausente a demonstração inequívoca de que o resultado morte do recém-nascido decorreu de falha indubitável na prestação do serviço hospitalar, torna-se obstada a responsabilização civil do ente público. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E PENSÃO. Atendimento público de saúde. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Não comprovado o nexo de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico, tampouco a falha na prestação de serviço. Causa da morte como fator superveniente e interruptivo do nexo de causalidade. Ausência dos elementos da responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJ-SP - AC: 10013546420218260145 SP 1001354-64.2021.8.26.0145, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 07/06/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022) ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO. PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022) ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. GESTANTE. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU D I R E I T O. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.' (TJRR. AC0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe: 30/07/2020) Desta feita, por total ausência de provas acerca de que a morte do recém nascido teve causa direta com a falta de equipamentos e/ou falha no atendimento prestado pelos agentes estatais, o pedido exordial deve ser rejeitado. Não se desconhece e, menos ainda, deixa-se de solidarizar com a extrema dor vivenciada pela autora na perda de seu filho, na forma como noticiada, algo de inimaginável sofrimento e angústia. Porém, ausente a comprovação perante este Juízo da efetiva ocorrência de que o evento é imputável ao Estado, torna-se obstada a responsabilização/punição dos envolvidos. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a requerente beneficiária da gratuidade processual (EP 6). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), certificado o trânsito em julgado do, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda decisum a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 10/11/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025