Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Estado de Roraima o o Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Iris Karla de Lima Trajano e Estado de Roraima, contra sentença oriunda do 2º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a fazenda pública ao pagamento de R$ 80.000,00 ( ) a título de danos morais. oitenta mil reais Aduzindo a necessidade de reforma da sentença, afirma a 1.ª apelante Iris Karla de Lima Trajano que o fixado pelo reitor singular a título de quantum indenização não seria proporcional e razoável ao caso, asseverando a necessidade de majoração. Em suas razões recursais, sustenta o 2.º apelante Estado de Roraima que o indenizatório fixado a título de danos morais se revelaria excessivo, pugnando quantum por sua diminuição. Regularmente intimados, apresentaram os recorridos as suas pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso das partes contrarrazões, ex. adversas É o breve relato. Passo a decidir. II – Não se justificam os reclames. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, [1] inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [2] Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep 111 / 1º. grau): “No caso em tela, restou comprovado que a autora procurou atendimento médico em avançado período gestacional, sendo submetida à procedimento cesariano sem consentimento informado e ainda com perfuração intestinal e fístula vaginal, seguida de negligência médica no diagnóstico com evolução e agravamento do estado/quadro clínico para sepse com prolongação do tratamento e exacerbado sofrimento, potencializado pelo estado puerperal da gestante, ora autora, e distanciamento de seu filho recém nascido em período de amamentação. Tal circunstância, por si só, revela omissão grave e descaso da equipe médica no acompanhamento do caso, em especial no que pertine ao quadro clínico. Anote-se que o caso em questão não se trata da análise de danos decorrentes de erro médico propriamente dito, mas da ineficiência/falha na prestação do serviço de saúde, o qual, em razão de todo o procedimento adotado no atendimento da autora, implicou em omissão condicionante para exacerbação do sofrimento e da angústia da paciente. Deste modo, encontram-se presentes os requisitos para a responsabilização civil do ente estatal, na medida em que o nexo causal entre a (falta) conduta dos agentes públicos e o resultado danoso restou demonstrado de forma inequívoca, impondo-se o dever de indenizar. Portanto, com esteio nas provas, documental e pericial, realizadas em Juízo, mostra-se inquestionável que a (falta de) atuação dos médicos responsáveis pelo atendimento da paciente, no parto e pós parto, concorreu para o resultado gravoso, agindo de forma negligente, dando causa, assim, aos eventos lesivos. Em assim sendo, diante da omissão do ente público na realização do atendimento adequado à requerente, mediante a solicitação/realização de exames para averiguação do seu quadro clínico, bem como a ausência do procedimento cirúrgico em virtude da perfuração intestinal e fístula vaginal, emerge o dever de indenizar do Estado demandado em prol da autora, vítima do evento danoso. Saliente-se que os fatos comprovados nos autos caracteriza o denominado dano moral 'in re ipsa', prescindido de comprovação dos prejuízos suportados pela autora, que se mostram presumidos em razão da natureza do ato ilícito praticado e dos resultados produzidos. (...) Forçoso convir que é inquestionável que o ocorrido ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, provocando evidente sofrimento físico, psicológico e angústia à requerente. A uma, porque deixou de receber o tratamento que necessitava para a sua pronta/mais rápida convalescença. A duas, porque, em um momento de extrema fragilidade, a conduta adotada pelos profissionais que tinham obrigação legal de zelar pela saúde de seus pacientes foi a indiferença, deixando de prestar pronto e escorreito atendimento humanizado, em completo menosprezo à saúde e à vida humana. Sabendo das dificuldades que o Sistema Único de Saúde cria aos profissionais desta área, ainda assim, não se pode cogitar de se sopesar o valor patrimonial em compensação à saúde e vida humana, não se legitimando a deficiência do aparato estatal como justificativa à letargia, o entorpecimento, ao desinteresse, em total menoscabo à saúde humana. Assim, pelos motivos acima alinhavados, o acolhimento parcial do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Pois bem, firmadas tais premissas, para a fixação do montante adequado, visando a justa indenização pelos danos morais, devem ser analisados os vários fatores existentes no caso concreto, em especial o dano propriamente causado; os seus reflexos e abalo íntimo à autora; o poder aquisitivo dos responsáveis e da requerente, sempre buscando desestimular a repetição do comportamento ilícito, bem como indenizar a demandante pelos sofrimentos havidos, porém, sem, constituir fonte de enriquecimento ilícito, levando em consideração, ademais, a culpabilidade dos agentes, as condições sociais dos envolvidos, a gravidade e a extensão da lesão. Conquanto não existam valores previamente determinados na legislação para a situação relatada nos autos, nem mesmo espera-se que o Julgador togado tenha a capacidade de abstrair do ofendido moralmente o tamanho da dor, abalo e angústia suportadas, fato a considerar é que a reparação, ao menos em seu aspecto material, deva ser suficiente para corrigir o erro e o mal causado à vítima do ato ilícito, além de prevenir/reprimir/desestimular novos comportamentos transgressores. Na espécie, levando em consideração os fatos provados nos autos pela autora, não desconsiderando tratar-se de ação cujo resultado será suportado pelo erário, sem prejuízo do exercício do 'direito-dever' de regresso em face de eventuais agentes faltosos (CF, § 6º, in fine, art. 37), considerando, outrossim, o resultado danoso das condutas, máxime o erro de procedimento médico (ausência de consentimento informado sobre o parto cesáreo e excisão do ovário direito; perfuração intestinal e fístula vaginal; demora no diagnóstico e intervenção cirúrgica reparadora com alta hospitalar de paciente evoluindo para quadro de sepse - mais de 30 dias) e o distanciamento da autora de seu filho recém nascido por mais de um mês em período de amamentação, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). ” Não se pode perder de vista que nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a revisão do indenizatório deve ser quantum realizada somente nas hipóteses em que se revele exorbitante ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade [3]. No caso alçado a debate, tem-se como clara a impossibilidade da pretendida revisão, porquanto não demonstrada a alegada desproporção: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.. I. CASO EM REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo. 2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou exorbitantes,. de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da Súmula n. 7 do STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento indevido da vítima. 6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revisão dos valores de indenização por danos morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou Dispositivos exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ". relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 445.267/PR, relator Ministro ” (STJ, AgInt no Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016. AREsp n.º 2.648.827/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha – p.: 10/4/2025) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VITRECTOMIA. ERRO MÉDICO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR VALOR NÃO EXORBITANTE. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a falha no dever de informação pelo médico cirurgião e as complicações apresentadas pelo recorrido, que teve a perda da visão do olho esquerdo, fixando. 3. A pretensão indenização a título de danos morais em R$ 80.000,00 de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 80.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante. 5. Agravo ” (STJ, AREsp n. conhecido para negar provimento ao recurso especial. 2.906.395/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 15/9/2025) III - Ex positis, nego provimento aos recursos, majorando os honorários advocatícios quanto ao 2º apelante Estado de Roraima em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" “ [3] A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se ”. (STJ, AREsp n. 2.944.118/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 18/6/2026) verifica na hipótese
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelações Cíveis n.º 0833598-26.2024.8.23.0010 1.ª Apelante / 2.ª Apelada: Iris Karla de Lima Trajano 2. Apelante / 1.