Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0826426-96.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0826426-96.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0826426-96.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0826426-96.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08264269620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/03/2026
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 10:02
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Contra-razões)
04/03/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826426-96.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 13/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 10:07
Documento (Certidão)
13/02/2026, 10:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826426-96.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Dinomar Araujo Pimentel em face de Tokio Marine Seguradora S/A. Narra o requerente que, em 2 de julho de 2024, sofreu grave acidente de trânsito na BR-174, no município de Amajari/RR, quando conduzia ônibus da empresa Amatur, vindo a sofrer fratura no braço esquerdo, com sequelas permanentes e invalidez para o exercício da profissão. Alega que, embora o valor previsto na apólice fosse de R$ 20.632,30, a requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 10.000,00, valor que reputa insuficiente diante da extensão das lesões e dos danos decorrentes do sinistro. Sustenta ter apresentado toda a documentação exigida e requer o pagamento da diferença de R$ 10.632,30, acrescida de correção monetária e juros legais. A parte requerente invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, destacando a conduta abusiva da seguradora ao limitar a indenização sem prévia informação clara quanto à gradação das lesões. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a realização de perícia médica para aferição da extensão da debilidade funcional e apuração do valor devido a título de indenização securitária. Dá à causa o valor de R$ 10.632,30 (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2 a 1.13). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). A parte requerida, Tokio Marine Seguradora S/A, apresentou contestação alegando que a indenização securitária já foi devidamente paga conforme os termos contratuais e a apólice vigente à época do sinistro. Sustenta que o requerente foi contemplado com o valor de R$ 10.109,83, correspondente a 49% da cobertura total de R$ 20.632,30, percentual este apurado com base em laudo médico administrativo, que apontou perda funcional de 70% do membro superior, aplicando-se a proporcionalidade prevista na Tabela SUSEP. A seguradora também impugnou o valor da causa, requerendo que seja corrigido para R$ 10.522,47, que corresponderia ao saldo remanescente da cobertura, caso fosse reconhecido algum direito adicional. No mérito, a requerida defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que a cobertura contratada trata de invalidez permanente parcial por acidente (IPA), sendo indevido o pagamento integral da apólice sem comprovação da perda total da capacidade funcional. Argumentou que a responsabilidade pela informação sobre cláusulas limitativas recai sobre a estipulante, conforme o Tema 1112 do STJ, não sendo de sua responsabilidade eventual desconhecimento do segurado. Requereu a improcedência do pedido, além da produção de prova pericial e expedição de ofício ao INSS para instrução do feito (ep. 12). Em réplica à contestação, a parte requerente impugnou a alegação de erro no valor da causa, sustentando que os R$ 10.632,30 pleiteados correspondem exatamente à diferença que entende devida a título de indenização complementar, sendo irrelevante a divergência de centavos apontada pela requerida. No mérito, refutou a validade do laudo médico administrativo unilateral apresentado pela seguradora, defendendo a imprescindibilidade de perícia judicial para apuração isenta do grau de invalidez e da extensão das limitações funcionais. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, afirmando sua hipossuficiência técnica frente à seguradora, bem como a ausência de destaque e clareza nas cláusulas contratuais que limitariam o valor da indenização (ep. 18). Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida apresentou petição (ep. 25), reiterando a necessidade de realização de prova pericial médica para apuração da natureza, extensão e grau da invalidez decorrente do acidente, além de eventual valor devido conforme os parâmetros da apólice e da Tabela SUSEP. A parte requerente, por sua vez, permaneceu inerte (ep. 27). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No presente feito, a demanda comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Ainda que ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial médica, a parte requerente permaneceu silente quando intimada a especificar provas (ep. 27), revelando desinteresse pela instrução. A parte requerida, por sua vez, embora tenha formalizado pedido (ep. 25), limitou-se a repetir fundamentos contratuais, sem apresentar qualquer elemento que justificasse a imprescindibilidade da prova técnica. Assim, tratando-se de matéria documental e contratual, o feito está maduro para julgamento. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Pois bem. Rejeito, de início, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte requerida. Ainda que se alegue pequena divergência entre o valor atribuído na inicial (R$ 10.632,30) e o suposto saldo de cobertura (R$ 10.522,47), tal diferença é irrelevante do ponto de vista processual e não configura prejuízo às partes, não havendo razão para modificação do valor atribuído pelo requerente. No mérito, a controvérsia reside em saber se o requerente faz jus à complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, no valor de R$ 10.632,30. A parte requerente afirma que a apólice contratada previa o pagamento de R$ 20.632,30, tendo recebido apenas R$ 10.000,00, apesar de apresentar laudos que atestariam a gravidade da fratura no braço esquerdo. A parte requerida, por outro lado, sustenta que já adimpliu a indenização devida, com base na Tabela SUSEP e em laudo administrativo que apurou perda funcional de 70%, resultando em indenização proporcional de 49% do capital segurado (R$ 10.109,83), conforme os termos contratuais. Examinando os autos, verifico que o contrato de seguro prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), sujeita à graduação do dano conforme a tabela da SUSEP (eps. 12.1, 12.4 e 12.5). O requerente não produziu prova técnica capaz de infirmar o percentual de invalidez aferido pela seguradora. Ainda que tenha impugnado o laudo administrativo, não apresentou contraprova idônea nem demonstrou que sua condição ensejaria o pagamento integral do capital segurado. Ao contrário, o próprio requerente acostou aos autos, no ep. 1.6, laudo médico particular que descreve quadro compatível com invalidez parcial e incompleta, cuja indenização deve observar os percentuais estabelecidos nas normas regulatórias da SUSEP. Ademais, a aplicação da Tabela SUSEP em contratos de seguro por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é amplamente admitida pela jurisprudência, sendo legítima a vinculação da indenização ao grau de perda funcional efetivamente apurado, desde que as cláusulas estejam expressamente previstas contratualmente e não haja abuso. A cláusula que prevê o pagamento proporcional à extensão da invalidez encontra respaldo no artigo 1º da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais aplicáveis aos contratos de seguro privado, além de refletir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo prática consolidada e aceita no mercado securitário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante ao segurado o pagamento de uma indenização proporcional à perda/redução funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, causada por acidente pessoal coberto. II. O valor da indenização securitária será realizado mediante a aplicação dos percentuais instituídos na tabela da SUSEP sobre o valor contratado, conforme o membro/órgão afetado e o percentual da perda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54500887220218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Grifei. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização securitária por invalidez permanente é calculada conforme o grau de perda funcional do membro lesionado, nos termos das condições gerais do contrato e da tabela da SUSEP. 4. A incapacidade total para a atividade laboral habitual não se confunde com a invalidez total anatômica prevista no contrato, que é a hipótese autorizadora do pagamento integral do capital segurado. 5. O contrato de seguro coletivo, aprovado pela SUSEP, estabelece critérios objetivos para a apuração da indenização, não havendo ilegalidade na aplicação proporcional da cobertura. 6. Não comprovada ausência de informação clara sobre as cláusulas contratuais, afasta-se a alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor (...). (TJ-MG - Apelação Cível: 50009015620198130040, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025) Grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. TABELA DA SUSEP. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2. A tabela da SUSEP, utilizada no cálculo da indenização, é instrumento legítimo e amplamente reconhecido para determinar percentuais proporcionais de cobertura em casos de invalidez parcial. 3. O contrato foi celebrado com a devida ciência do segurado, inexistindo deficiência no dever de informação por parte da seguradora. (...) 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais confirmam a validade da cláusula contratual que limita a indenização à proporção do grau de invalidez, desde que respeitado o dever de informação. 6. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o percentual de invalidez do segurado corresponde a 43,75% do capital segurado, percentual que foi devidamente aplicado pela seguradora, não havendo direito à integralidade do capital segurado (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 10098744020238260566 São Carlos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Grifei. No caso, não há indícios de que as cláusulas limitativas tenham sido aplicadas de forma abusiva ou em desacordo com a boa-fé. Tampouco se demonstrou que o valor efetivamente pago contrariasse os limites da apólice. Além disso, não se verifica ausência de informação adequada ao consumidor, pois a proposta de adesão especifica os valores das coberturas, indica a possibilidade de proporcionalidade em caso de invalidez parcial e remete, de forma clara, à tabela prevista nas Condições Gerais (eps. 12.4 e 12.5). Tal prática está em conformidade com os princípios da transparência e do dever de informar, previstos no Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer alegação de violação aos seus artigos 46, 47 e 54. No mais, nos contratos de seguro coletivo, como é o caso dos autos, o dever de informação quanto às cláusulas limitativas e à forma de cálculo da indenização securitária recai exclusivamente sobre a estipulante, na qualidade de mandatária do grupo segurado, conforme decidido pelo STJ no Tema 1112 (REsp 1.874.811/SC). Incumbe a ela, portanto, esclarecer previamente aos beneficiários as condições da apólice, inclusive sobre a incidência da proporcionalidade em caso de invalidez parcial permanente. A seguradora, por sua vez, cumpre sua obrigação ao informar adequadamente à estipulante e ao prever, de forma clara e objetiva, as condições contratuais, inclusive quanto ao valor da cobertura e à aplicação da Tabela SUSEP. Assim, tendo a seguradora comprovado o pagamento proporcional com base em critérios técnicos previstos contratualmente, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Documentos
null
•27/07/2026, 00:00
null
•27/07/2026, 00:00
14/01/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08264269620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/03/2026
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 10:02
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Contra-razões)
04/03/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826426-96.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 13/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 10:07
Documento (Certidão)
13/02/2026, 10:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826426-96.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Dinomar Araujo Pimentel em face de Tokio Marine Seguradora S/A. Narra o requerente que, em 2 de julho de 2024, sofreu grave acidente de trânsito na BR-174, no município de Amajari/RR, quando conduzia ônibus da empresa Amatur, vindo a sofrer fratura no braço esquerdo, com sequelas permanentes e invalidez para o exercício da profissão. Alega que, embora o valor previsto na apólice fosse de R$ 20.632,30, a requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 10.000,00, valor que reputa insuficiente diante da extensão das lesões e dos danos decorrentes do sinistro. Sustenta ter apresentado toda a documentação exigida e requer o pagamento da diferença de R$ 10.632,30, acrescida de correção monetária e juros legais. A parte requerente invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, destacando a conduta abusiva da seguradora ao limitar a indenização sem prévia informação clara quanto à gradação das lesões. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a realização de perícia médica para aferição da extensão da debilidade funcional e apuração do valor devido a título de indenização securitária. Dá à causa o valor de R$ 10.632,30 (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2 a 1.13). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). A parte requerida, Tokio Marine Seguradora S/A, apresentou contestação alegando que a indenização securitária já foi devidamente paga conforme os termos contratuais e a apólice vigente à época do sinistro. Sustenta que o requerente foi contemplado com o valor de R$ 10.109,83, correspondente a 49% da cobertura total de R$ 20.632,30, percentual este apurado com base em laudo médico administrativo, que apontou perda funcional de 70% do membro superior, aplicando-se a proporcionalidade prevista na Tabela SUSEP. A seguradora também impugnou o valor da causa, requerendo que seja corrigido para R$ 10.522,47, que corresponderia ao saldo remanescente da cobertura, caso fosse reconhecido algum direito adicional. No mérito, a requerida defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que a cobertura contratada trata de invalidez permanente parcial por acidente (IPA), sendo indevido o pagamento integral da apólice sem comprovação da perda total da capacidade funcional. Argumentou que a responsabilidade pela informação sobre cláusulas limitativas recai sobre a estipulante, conforme o Tema 1112 do STJ, não sendo de sua responsabilidade eventual desconhecimento do segurado. Requereu a improcedência do pedido, além da produção de prova pericial e expedição de ofício ao INSS para instrução do feito (ep. 12). Em réplica à contestação, a parte requerente impugnou a alegação de erro no valor da causa, sustentando que os R$ 10.632,30 pleiteados correspondem exatamente à diferença que entende devida a título de indenização complementar, sendo irrelevante a divergência de centavos apontada pela requerida. No mérito, refutou a validade do laudo médico administrativo unilateral apresentado pela seguradora, defendendo a imprescindibilidade de perícia judicial para apuração isenta do grau de invalidez e da extensão das limitações funcionais. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, afirmando sua hipossuficiência técnica frente à seguradora, bem como a ausência de destaque e clareza nas cláusulas contratuais que limitariam o valor da indenização (ep. 18). Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida apresentou petição (ep. 25), reiterando a necessidade de realização de prova pericial médica para apuração da natureza, extensão e grau da invalidez decorrente do acidente, além de eventual valor devido conforme os parâmetros da apólice e da Tabela SUSEP. A parte requerente, por sua vez, permaneceu inerte (ep. 27). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No presente feito, a demanda comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Ainda que ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial médica, a parte requerente permaneceu silente quando intimada a especificar provas (ep. 27), revelando desinteresse pela instrução. A parte requerida, por sua vez, embora tenha formalizado pedido (ep. 25), limitou-se a repetir fundamentos contratuais, sem apresentar qualquer elemento que justificasse a imprescindibilidade da prova técnica. Assim, tratando-se de matéria documental e contratual, o feito está maduro para julgamento. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Pois bem. Rejeito, de início, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte requerida. Ainda que se alegue pequena divergência entre o valor atribuído na inicial (R$ 10.632,30) e o suposto saldo de cobertura (R$ 10.522,47), tal diferença é irrelevante do ponto de vista processual e não configura prejuízo às partes, não havendo razão para modificação do valor atribuído pelo requerente. No mérito, a controvérsia reside em saber se o requerente faz jus à complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, no valor de R$ 10.632,30. A parte requerente afirma que a apólice contratada previa o pagamento de R$ 20.632,30, tendo recebido apenas R$ 10.000,00, apesar de apresentar laudos que atestariam a gravidade da fratura no braço esquerdo. A parte requerida, por outro lado, sustenta que já adimpliu a indenização devida, com base na Tabela SUSEP e em laudo administrativo que apurou perda funcional de 70%, resultando em indenização proporcional de 49% do capital segurado (R$ 10.109,83), conforme os termos contratuais. Examinando os autos, verifico que o contrato de seguro prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), sujeita à graduação do dano conforme a tabela da SUSEP (eps. 12.1, 12.4 e 12.5). O requerente não produziu prova técnica capaz de infirmar o percentual de invalidez aferido pela seguradora. Ainda que tenha impugnado o laudo administrativo, não apresentou contraprova idônea nem demonstrou que sua condição ensejaria o pagamento integral do capital segurado. Ao contrário, o próprio requerente acostou aos autos, no ep. 1.6, laudo médico particular que descreve quadro compatível com invalidez parcial e incompleta, cuja indenização deve observar os percentuais estabelecidos nas normas regulatórias da SUSEP. Ademais, a aplicação da Tabela SUSEP em contratos de seguro por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é amplamente admitida pela jurisprudência, sendo legítima a vinculação da indenização ao grau de perda funcional efetivamente apurado, desde que as cláusulas estejam expressamente previstas contratualmente e não haja abuso. A cláusula que prevê o pagamento proporcional à extensão da invalidez encontra respaldo no artigo 1º da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais aplicáveis aos contratos de seguro privado, além de refletir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo prática consolidada e aceita no mercado securitário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante ao segurado o pagamento de uma indenização proporcional à perda/redução funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, causada por acidente pessoal coberto. II. O valor da indenização securitária será realizado mediante a aplicação dos percentuais instituídos na tabela da SUSEP sobre o valor contratado, conforme o membro/órgão afetado e o percentual da perda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54500887220218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Grifei. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização securitária por invalidez permanente é calculada conforme o grau de perda funcional do membro lesionado, nos termos das condições gerais do contrato e da tabela da SUSEP. 4. A incapacidade total para a atividade laboral habitual não se confunde com a invalidez total anatômica prevista no contrato, que é a hipótese autorizadora do pagamento integral do capital segurado. 5. O contrato de seguro coletivo, aprovado pela SUSEP, estabelece critérios objetivos para a apuração da indenização, não havendo ilegalidade na aplicação proporcional da cobertura. 6. Não comprovada ausência de informação clara sobre as cláusulas contratuais, afasta-se a alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor (...). (TJ-MG - Apelação Cível: 50009015620198130040, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025) Grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. TABELA DA SUSEP. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2. A tabela da SUSEP, utilizada no cálculo da indenização, é instrumento legítimo e amplamente reconhecido para determinar percentuais proporcionais de cobertura em casos de invalidez parcial. 3. O contrato foi celebrado com a devida ciência do segurado, inexistindo deficiência no dever de informação por parte da seguradora. (...) 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais confirmam a validade da cláusula contratual que limita a indenização à proporção do grau de invalidez, desde que respeitado o dever de informação. 6. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o percentual de invalidez do segurado corresponde a 43,75% do capital segurado, percentual que foi devidamente aplicado pela seguradora, não havendo direito à integralidade do capital segurado (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 10098744020238260566 São Carlos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Grifei. No caso, não há indícios de que as cláusulas limitativas tenham sido aplicadas de forma abusiva ou em desacordo com a boa-fé. Tampouco se demonstrou que o valor efetivamente pago contrariasse os limites da apólice. Além disso, não se verifica ausência de informação adequada ao consumidor, pois a proposta de adesão especifica os valores das coberturas, indica a possibilidade de proporcionalidade em caso de invalidez parcial e remete, de forma clara, à tabela prevista nas Condições Gerais (eps. 12.4 e 12.5). Tal prática está em conformidade com os princípios da transparência e do dever de informar, previstos no Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer alegação de violação aos seus artigos 46, 47 e 54. No mais, nos contratos de seguro coletivo, como é o caso dos autos, o dever de informação quanto às cláusulas limitativas e à forma de cálculo da indenização securitária recai exclusivamente sobre a estipulante, na qualidade de mandatária do grupo segurado, conforme decidido pelo STJ no Tema 1112 (REsp 1.874.811/SC). Incumbe a ela, portanto, esclarecer previamente aos beneficiários as condições da apólice, inclusive sobre a incidência da proporcionalidade em caso de invalidez parcial permanente. A seguradora, por sua vez, cumpre sua obrigação ao informar adequadamente à estipulante e ao prever, de forma clara e objetiva, as condições contratuais, inclusive quanto ao valor da cobertura e à aplicação da Tabela SUSEP. Assim, tendo a seguradora comprovado o pagamento proporcional com base em critérios técnicos previstos contratualmente, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826426-96.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Dinomar Araujo Pimentel em face de Tokio Marine Seguradora S/A. Narra o requerente que, em 2 de julho de 2024, sofreu grave acidente de trânsito na BR-174, no município de Amajari/RR, quando conduzia ônibus da empresa Amatur, vindo a sofrer fratura no braço esquerdo, com sequelas permanentes e invalidez para o exercício da profissão. Alega que, embora o valor previsto na apólice fosse de R$ 20.632,30, a requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 10.000,00, valor que reputa insuficiente diante da extensão das lesões e dos danos decorrentes do sinistro. Sustenta ter apresentado toda a documentação exigida e requer o pagamento da diferença de R$ 10.632,30, acrescida de correção monetária e juros legais. A parte requerente invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, destacando a conduta abusiva da seguradora ao limitar a indenização sem prévia informação clara quanto à gradação das lesões. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a realização de perícia médica para aferição da extensão da debilidade funcional e apuração do valor devido a título de indenização securitária. Dá à causa o valor de R$ 10.632,30 (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2 a 1.13). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). A parte requerida, Tokio Marine Seguradora S/A, apresentou contestação alegando que a indenização securitária já foi devidamente paga conforme os termos contratuais e a apólice vigente à época do sinistro. Sustenta que o requerente foi contemplado com o valor de R$ 10.109,83, correspondente a 49% da cobertura total de R$ 20.632,30, percentual este apurado com base em laudo médico administrativo, que apontou perda funcional de 70% do membro superior, aplicando-se a proporcionalidade prevista na Tabela SUSEP. A seguradora também impugnou o valor da causa, requerendo que seja corrigido para R$ 10.522,47, que corresponderia ao saldo remanescente da cobertura, caso fosse reconhecido algum direito adicional. No mérito, a requerida defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que a cobertura contratada trata de invalidez permanente parcial por acidente (IPA), sendo indevido o pagamento integral da apólice sem comprovação da perda total da capacidade funcional. Argumentou que a responsabilidade pela informação sobre cláusulas limitativas recai sobre a estipulante, conforme o Tema 1112 do STJ, não sendo de sua responsabilidade eventual desconhecimento do segurado. Requereu a improcedência do pedido, além da produção de prova pericial e expedição de ofício ao INSS para instrução do feito (ep. 12). Em réplica à contestação, a parte requerente impugnou a alegação de erro no valor da causa, sustentando que os R$ 10.632,30 pleiteados correspondem exatamente à diferença que entende devida a título de indenização complementar, sendo irrelevante a divergência de centavos apontada pela requerida. No mérito, refutou a validade do laudo médico administrativo unilateral apresentado pela seguradora, defendendo a imprescindibilidade de perícia judicial para apuração isenta do grau de invalidez e da extensão das limitações funcionais. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, afirmando sua hipossuficiência técnica frente à seguradora, bem como a ausência de destaque e clareza nas cláusulas contratuais que limitariam o valor da indenização (ep. 18). Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida apresentou petição (ep. 25), reiterando a necessidade de realização de prova pericial médica para apuração da natureza, extensão e grau da invalidez decorrente do acidente, além de eventual valor devido conforme os parâmetros da apólice e da Tabela SUSEP. A parte requerente, por sua vez, permaneceu inerte (ep. 27). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No presente feito, a demanda comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Ainda que ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial médica, a parte requerente permaneceu silente quando intimada a especificar provas (ep. 27), revelando desinteresse pela instrução. A parte requerida, por sua vez, embora tenha formalizado pedido (ep. 25), limitou-se a repetir fundamentos contratuais, sem apresentar qualquer elemento que justificasse a imprescindibilidade da prova técnica. Assim, tratando-se de matéria documental e contratual, o feito está maduro para julgamento. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Pois bem. Rejeito, de início, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte requerida. Ainda que se alegue pequena divergência entre o valor atribuído na inicial (R$ 10.632,30) e o suposto saldo de cobertura (R$ 10.522,47), tal diferença é irrelevante do ponto de vista processual e não configura prejuízo às partes, não havendo razão para modificação do valor atribuído pelo requerente. No mérito, a controvérsia reside em saber se o requerente faz jus à complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, no valor de R$ 10.632,30. A parte requerente afirma que a apólice contratada previa o pagamento de R$ 20.632,30, tendo recebido apenas R$ 10.000,00, apesar de apresentar laudos que atestariam a gravidade da fratura no braço esquerdo. A parte requerida, por outro lado, sustenta que já adimpliu a indenização devida, com base na Tabela SUSEP e em laudo administrativo que apurou perda funcional de 70%, resultando em indenização proporcional de 49% do capital segurado (R$ 10.109,83), conforme os termos contratuais. Examinando os autos, verifico que o contrato de seguro prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), sujeita à graduação do dano conforme a tabela da SUSEP (eps. 12.1, 12.4 e 12.5). O requerente não produziu prova técnica capaz de infirmar o percentual de invalidez aferido pela seguradora. Ainda que tenha impugnado o laudo administrativo, não apresentou contraprova idônea nem demonstrou que sua condição ensejaria o pagamento integral do capital segurado. Ao contrário, o próprio requerente acostou aos autos, no ep. 1.6, laudo médico particular que descreve quadro compatível com invalidez parcial e incompleta, cuja indenização deve observar os percentuais estabelecidos nas normas regulatórias da SUSEP. Ademais, a aplicação da Tabela SUSEP em contratos de seguro por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é amplamente admitida pela jurisprudência, sendo legítima a vinculação da indenização ao grau de perda funcional efetivamente apurado, desde que as cláusulas estejam expressamente previstas contratualmente e não haja abuso. A cláusula que prevê o pagamento proporcional à extensão da invalidez encontra respaldo no artigo 1º da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais aplicáveis aos contratos de seguro privado, além de refletir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo prática consolidada e aceita no mercado securitário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante ao segurado o pagamento de uma indenização proporcional à perda/redução funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, causada por acidente pessoal coberto. II. O valor da indenização securitária será realizado mediante a aplicação dos percentuais instituídos na tabela da SUSEP sobre o valor contratado, conforme o membro/órgão afetado e o percentual da perda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54500887220218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Grifei. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização securitária por invalidez permanente é calculada conforme o grau de perda funcional do membro lesionado, nos termos das condições gerais do contrato e da tabela da SUSEP. 4. A incapacidade total para a atividade laboral habitual não se confunde com a invalidez total anatômica prevista no contrato, que é a hipótese autorizadora do pagamento integral do capital segurado. 5. O contrato de seguro coletivo, aprovado pela SUSEP, estabelece critérios objetivos para a apuração da indenização, não havendo ilegalidade na aplicação proporcional da cobertura. 6. Não comprovada ausência de informação clara sobre as cláusulas contratuais, afasta-se a alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor (...). (TJ-MG - Apelação Cível: 50009015620198130040, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025) Grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. TABELA DA SUSEP. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2. A tabela da SUSEP, utilizada no cálculo da indenização, é instrumento legítimo e amplamente reconhecido para determinar percentuais proporcionais de cobertura em casos de invalidez parcial. 3. O contrato foi celebrado com a devida ciência do segurado, inexistindo deficiência no dever de informação por parte da seguradora. (...) 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais confirmam a validade da cláusula contratual que limita a indenização à proporção do grau de invalidez, desde que respeitado o dever de informação. 6. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o percentual de invalidez do segurado corresponde a 43,75% do capital segurado, percentual que foi devidamente aplicado pela seguradora, não havendo direito à integralidade do capital segurado (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 10098744020238260566 São Carlos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Grifei. No caso, não há indícios de que as cláusulas limitativas tenham sido aplicadas de forma abusiva ou em desacordo com a boa-fé. Tampouco se demonstrou que o valor efetivamente pago contrariasse os limites da apólice. Além disso, não se verifica ausência de informação adequada ao consumidor, pois a proposta de adesão especifica os valores das coberturas, indica a possibilidade de proporcionalidade em caso de invalidez parcial e remete, de forma clara, à tabela prevista nas Condições Gerais (eps. 12.4 e 12.5). Tal prática está em conformidade com os princípios da transparência e do dever de informar, previstos no Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer alegação de violação aos seus artigos 46, 47 e 54. No mais, nos contratos de seguro coletivo, como é o caso dos autos, o dever de informação quanto às cláusulas limitativas e à forma de cálculo da indenização securitária recai exclusivamente sobre a estipulante, na qualidade de mandatária do grupo segurado, conforme decidido pelo STJ no Tema 1112 (REsp 1.874.811/SC). Incumbe a ela, portanto, esclarecer previamente aos beneficiários as condições da apólice, inclusive sobre a incidência da proporcionalidade em caso de invalidez parcial permanente. A seguradora, por sua vez, cumpre sua obrigação ao informar adequadamente à estipulante e ao prever, de forma clara e objetiva, as condições contratuais, inclusive quanto ao valor da cobertura e à aplicação da Tabela SUSEP. Assim, tendo a seguradora comprovado o pagamento proporcional com base em critérios técnicos previstos contratualmente, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 11:04
Improcedência
12/01/2026, 10:31
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 18:15
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:25
Documento (Informações)
07/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826426-96.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 25/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826426-96.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 25/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 12:54
Documento (Informações)
25/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 09:40
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826426-96.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 12 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 2/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 17:35
Petição (Contestação)
02/07/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:53
Ato ordinatório
12/06/2025, 03:22
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826426-96.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 9/6/2025. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito