Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Claudiasira da Silva Barbosa Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da 2.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, condenando-lhe à repetição do indébito e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, o reconhecimento das teses de prescrição e decadência. No mérito, sustenta que “não se pode dar guarida à alegação autoral de que não houve contratação do "BMG Card" e de que não reconhece esta modalidade contratual, vez que o consentimento acerca do produto está cabalmente demonstrado, inexistindo prova de vício capaz de maculá-lo.”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Em contrarrazões, pugna a apelada, em síntese, pela manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve-se registrar que relacionando-se a demanda à assertiva vício de serviço bancário, incide à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada mês, constitui termo inicial a data do último desconto, não se cogitando das indigitadas prescrição e decadência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada prescrição. 2. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a alegação versa sobre nulidade absoluta por suposta falha no dever de informação, que não convalesce pelo decurso do tempo. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de RMC é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 2. A nulidade absoluta por violação ao dever de informação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinatura digital, biometria e documentos pessoais, por constituírem prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021.” (TJRR, AC 0802598-42.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 12/9/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 15/3/2021) No meritum causae, não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( Ep. 65/1º grau): “Negada a anuência quanto à linha de crédito que ensejou os descontos, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a legítima anuência da parte quanto aos termos avençados. O que não ocorreu. Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência do instrumento contratual aos autos a possibilitar a aferição dos termos avençados e, em consequência, a existência de vícios relacionados ao consentimento do contratante, deixando, portanto, a instituição financeira, de cumprir com ônus a ela imposto, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor. (...) Dessa forma, inviabilizada a análise do referido documento contratual, prejudicado está o cumprimento do dever informacional, não sendo possível negar a existência de eventual falta de clareza e dubiedade do que teria sido anuído, pelo que, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte cuja hipossuficiência decorre de mandamento ex lege, presumindo-se, portanto, a existência de vício de consentimento e, consequentemente, a própria nulidade da avença firmada. (...) Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta e, a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (descontos indevidos), evidente o dever de reparação material e de compensação indenizatória extrapatrimonial, cuja responsabilidade dispensa a apuração de qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando aferir a existência de dano, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC. Sobre tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". É relevante pontuar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro é aplicável sempre que a cobrança indevida representar afronta à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa por parte do fornecedor (EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, para as cobranças indevidas efetuadas antes da data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre parcialmente no caso em análise, ainda é exigida a demonstração da efetiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, entendo estar evidente a má-fé por parte da instituição financeira, ao impor unilateralmente uma modalidade de crédito sem a devida anuência expressa do consumidor. Diante disso, conclui-se que, mesmo antes do marco temporal estabelecido, restou caracterizada não apenas a violação à boa-fé objetiva, mas também a presença de elemento subjetivo – no caso, culpa – em razão do descumprimento da forma legal exigida para a validade do contrato. Não se trata, portanto, de erro justificável, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Considerando os elementos fáticos e jurídicos delineados na fundamentação, com o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual referente ao contrato nº 13884758, as partes devem ser restituídas ao status quo ante. No caso em tela, o valor de R$ 1.285,00 (conforme Evento 1.2), creditado em favor da autora, deverá ser compensado com os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observando-se, para tanto, a restituição em dobro do indébito. A apuração do quantum devido deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com a especificação exata do número de parcelas efetivamente descontadas. Caso o montante dos descontos ultrapasse o valor creditado, a parte autora fará jus à devolução do saldo remanescente. Em sentido contrário, se o valor creditado superar os descontos, a instituição financeira será credora da autora pelo valor excedente. Do dano moral. No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, perpetrado pelo banco réu, geraram risco à subsistência da parte autora e violou a sua dignidade e integridade psíquica. Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese. (...) Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela a efetiva falha na prestação do serviço, porquanto o apelante apresentou contratos com dados diferentes da questão alçada a debate, inexistindo suporte que ampare a cobrança, não logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da apelada, inobservando o art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se a manutenção da condenação: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023) Quanto ao pleito de compensação e repetição do indébito na forma simples, não comporta acolhimento, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 31/3/2023) No que diz respeito ao quantum arbitrado ao dano moral, considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogita de qualquer exorbitância, devendo ser mantido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. (...)” Anotações: Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 28/3/2023) Por fim, não se cogita do pleito de condenação da apelada em litigância de má-fé, porquanto inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessários à caracterização do ilícito e à aplicação da penalidade: “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025) III - Posto isto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0834268-35.2022.8.23.0010