Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LETICIA MODAS LTDA ME E TSC RORAIMA SHOPPING S.A. ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 598N-RR - PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO E OAB 580A-RR - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807427-32.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por E SOUSA E SOUSA JOALHERIA LTDA - ME e por TSC RORAIMA SHOPPING S/A e RORAIMA GARDEN SHOPPING contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 70.1), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em Ação de Indenização/Ressarcimento. A demanda foi ajuizada por E SOUSA E SOUSA JOALHERIA LTDA - ME contra TSC RORAIMA SHOPPING S/A e RORAIMA GARDEN SHOPPING objetivando a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) decorrentes do furto de mercadorias ocorrido em 13/01/2024, após o fechamento do centro comercial, totalizando R$ 3.207.877,61 (três milhões e duzentos e sete mil e oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos). O Juiz de Direito reconheceu a responsabilidade civil da Ré por falha no dever de segurança do local após o encerramento das atividades comerciais. Por conseguinte, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 1.309.872,44 (um milhão e trezentos e nove mil e oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao custo dos bens subtraídos. O pleito de lucros cessantes foi julgado improcedente por ausência de comprovação de lucro certo e determinado. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na proporção de 55% para a Autora e 45% para a Ré. A Apelante E SOUSA E SOUSA JOALHERIA LTDA - ME busca a reforma da sentença para que as Apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.636.030,68, ou, subsidiariamente, que o montante seja apurado em fase de liquidação por arbitramento. Sustenta que a perda do estoque comprometeu diretamente a atividade empresarial e que a prova do lucro frustrado foi produzida por parecer contábil técnico (margem média de lucro de 124,9%) e prova oral, sendo a exigência de prova de venda integral e cotidiana excessivamente rigorosa. As Apelantes TSC RORAIMA SHOPPING S/A e RORAIMA GARDEN SHOPPING requerem a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Para tanto, argumentam que têm direito ao benefício da Justiça Gratuita ou o parcelamento das custas. Alegam a ausência de responsabilidade civil e o descumprimento contratual da Lojista (1ª Apelante), que não possuía seguro obrigatório para mercadorias, não guardou as jóias no cofre e não estava com o alarme funcionando. Afirmam que a ocorrência do furto não se deu por conduta culposa suas, pois a segurança do empreendimento foi comprovada. Sustentam a ausência de provas dos danos materiais (danos emergentes), pois a Apelada não juntou livros contábeis e as notas fiscais de baixa de estoque não comprovam a quantidade de jóias efetivamente furtadas. Subsidiariamente, pugnam pela compensação da condenação com os débitos locatícios da Apelada (R$ 1.010.415,07, atualizado em maio/25). Sucessivamente, requerem a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Autora, para que sejam calculados sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de lucros cessantes (R$ 1.898.005,17). A E SOUSA E SOUSA JOALHERIA LTDA - ME apresentou contrarrazões (EP 96.1), pleiteando a manutenção da sentença e rechaçando as teses da parte adversa, notadamente a rejeição da preliminar de justiça gratuita, a validade da condenação por danos emergentes em virtude da falha na segurança do Shopping e a impossibilidade de compensação de créditos ilíquidos. A TSC RORAIMA SHOPPING S/A e a RORAIMA GARDEN SHOPPING apresentaram contrarrazões (EP 95.1), defendendo a manutenção da improcedência dos lucros cessantes por ausência de prova de lucro certo, criticando a unilateralidade do parecer contábil. Deferi a gratuidade da justiça à LETÍCIA MODAS LTDA. ME e autorizei o parcelamento das custas recursais pela TSC RORAIMA SHOPPING S/A e pela RORAIMA GARDEN SHOPPING (EPs 11 e 17). É o relatório. Decido. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, o inc. VIII do art. 932 do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, os incisos V e VI do art. 90 do RITJRR permitem que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. APELAÇÃO DE TSC RORAIMA SHOPPING S/A e RORAIMA GARDEN SHOPPING As Recorrentes buscam o afastamento de sua responsabilidade sob a alegação de que a Lojista (Autora) agiu negligentemente ao não contratar seguro, não usar o cofre e não garantir o alarme, e pela existência de cláusula contratual expressa que a eximiria de qualquer responsabilidade por furto. A sentença demonstrou acerto ao reconhecer a responsabilidade das Apelantes, por falha no dever de segurança. A relação entre lojista e empreendedor de “shopping center” é atípica e impõe ao “shopping” a obrigação de garantir a segurança, especialmente nos períodos de não funcionamento, quando o lojista não tem ingerência sobre o estabelecimento. O próprio Regimento Interno prevê que “12.1. Ficará sob o controle da Administração, por pessoal próprio e/ou de empresa contratada para essa finalidade, a prestação dos serviços de segurança no Shopping” (fl. 08 do EP 1.8). A alegada excludente de responsabilidade, contida em norma unilateral (Regimento Interno, cláusula 12.3 e 12.5), é nula de pleno direito. O furto, ocorrido após as 22h00, mediante ingresso na área comum e arrombamento da loja, denota a falha na vigilância legitimamente esperada nos termos contratuais. Em decorrência, a cláusula que isenta o “shopping” da responsabilidade por dano patrimonial sofrido nas lojas é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 113 e 422 do Código Civil), sendo inoponível ao lojista. Ainda que houvesse negligência da Lojista (falta de seguro ou alarme), tal fato não excluiria a responsabilidade da Administração pela falha no dever de vigilância na área comum e na integridade dos estabelecimentos, sobretudo no período noturno. O nexo de causalidade estabeleceu-se pela omissão das Apelantes em garantir a segurança. A respeito da responsabilidade de “shopping centers” por falha de segurança: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ATACADISTA. ESTACIONAMENTO EXTERNO. GRATUITO. ÁREA PÚBLICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se há responsabilidade civil da empresa atacadista decorrente do roubo de veículo de seu cliente, com emprego de arma de fogo, em estacionamento gratuito, localizado em área pública externa ao estabelecimento comercial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores. 3. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado. 4. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento. 5. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor). 6. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta da empresa o dever de indenizar o prejuízo suportado por seu cliente (art. 393 do Código Civil). 7. Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.642.397/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DE MOTOCICLETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÁREA EXTERNA DE LANCHONETE. ESTACIONAMENTO GRATUITO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Ação indenizatória promovida por cliente, vítima do roubo de sua motocicleta no estacionamento externo e gratuito oferecido por lanchonete. 2. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento. 4. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor). 5. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil). 6. Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.431.606/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 13/10/2017). As Recorrentes questionam, ainda, a comprovação do dano material (dano emergente), alegando que a Autora não juntou os livros contábeis ou as notas fiscais de compra das mercadorias. Lembro que, nos termos do art. 402 do CC, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Sendo que, conforme o art. 403 da mesma lei, “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Neste ponto, o questionamento não merece acolhimento, pois a sentença se baseou nos documentos de baixa de estoque (EP 1.13 e 1.14), que somaram R$ 1.309.872,44, e nos depoimentos prestados em instrução, reconhecendo que a Autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tais documentos foram considerados suficientes pelo Juiz de Direito para atestar o valor de custo dos bens subtraídos, o que concordo. As Apelantes requerem, também, a compensação da condenação com o débito de R$ 1.010.415,07, que a Apelada possuiria em relação ao contrato de locação. Nos termos do art. 369 do Código Civil, “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Em relação a essa questão, menciono os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual. 3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo. 6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas” (STJ, REsp n. 2.137.874/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024). “5. Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). “6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘o art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si’. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.066.401/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). O suposto crédito locatício invocado pelas Apelantes não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que é objeto de ação própria e ainda em discussão, conforme mencionado nas contrarrazões. Logo, a sentença não merece reparo. As Recorrentes requerem a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela Autora para o proveito econômico R$ 1.898.005,17, correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes (lucros cessantes). Ocorre que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: primeiro sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico obtido e, por fim, sobre o valor atualizado da causa. Primeiramente, as Apelantes nada receberão pela improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes da Autora, portanto, tal valor não pode ser considerado como proveito econômico das Recorrentes. Além disso, o significado de “proporção do decaimento”, como um dos critérios para a distribuição proporcional das despesas em caso de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), não se confunde com o percentual de fixação dos honorários, estes limitados no § 2º do art. 85 do CPC. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024. 2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6°-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ. 3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes. 4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante. 5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento. 6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6°-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC). 7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados. 8. Recurso especial desprovido” (STJ, REsp n. 2.153.397/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO IGUAL (50% PARA CADA PARTE). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição do percentual de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação ou o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). 3. A definição da proporção do decaimento (percentual do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes. 4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, resulta em 5% para cada litigante. 5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários em 20% para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na mesma proporcionalidade, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento. 6. Recurso especial desprovido” (STJ, REsp n. 2.136.125/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). Dessa forma, havendo condenação (como no caso), a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o valor desta. Não havendo condenação, serão fixados a partir do proveito econômico do vencedor, ou, não sendo possível mensurá-lo, a partir do valor atualizado da causa. Nesse sentido, é a tese do Tema Repetitivo n. 1.076, que diz: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (sublinhei). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA E DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DOS PEDIDOS. ART. 85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar ‘a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)’ (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 4. Tendo sido julgado improcedente o pedido de anulação da escritura pública de divóricio/partilha e procedente o pedido de anulação do contrato de compra e venda de quotas sociais, deve a sucumbência ser distribuída de acordo com o benefício econômico perseguido em cada pretensão, a ser apurado em liquidação de sentença. 5. Agravo interno parcialmente provido para arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do conteúdo econômico de cada pedido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.362.206/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023 - sublinhei). No presente caso, o Juiz de Direito fixou os honorários sobre o valor da condenação (R$ 1.309.872,44), que é a base prioritária definida pela lei. Embora exista sucumbência recíproca, o proveito econômico do Réu só deve ser utilizado quando não for possível mensurar o valor da condenação, o que não ocorre aqui. A condenação é líquida e expressiva. Portanto, a base de cálculo adotada na sentença é a correta, devendo ser mantida. APELAÇÃO DE E SOUSA E SOUSA JOALHERIA LTDA - ME (LETÍCIA MODAS LTDA. ME - JOALHERIA CLASSE A) O recurso interposto, que se restringe à condenação em lucros cessantes, merece provimento. De acordo com os arts. 402 e 403 do CC, o lucro cessante é aquilo que se deixou razoavelmente de lucrar por efeito direto e imediato do fato danoso. A jurisprudência pátria exige que o dano, na modalidade de lucros cessantes, seja certo e determinado, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES RESULTANTES DE COGITADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FRUSTRADO. DANOS HIPOTÉTICOS. ARTS. 402 E 403 DO CC/2002. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 AFASTADA. 1. Cumprimento de título executivo judicial que, de forma lacônica, determinou a indenização por perdas e danos em face do descumprimento de contrato de opção de compra, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. Decisão que ordenou a realização de perícia para apurar lucros cessantes com base no melhor empreendimento imobiliário que a parte autora poderia efetuar no imóvel cuja compra foi frustrada pelo descumprimento do pacto, confirmada mediante o entendimento da Corte de origem de que a apuração do prejuízo independe da comprovação de que o empreendimento seria efetivamente implementado ou seu projeto seria aprovado pelos órgãos competentes. 3. Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto. 4. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes. 5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual, a fim de excluir do cálculo da indenização os lucros cessantes decorrentes do aventado empreendimento imobiliário, e para afastar a multa imposta pelo juízo singular nos embargos declaratórios” (STJ, AgInt no AREsp n. 964.233/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017 - sublinhei). No caso em análise, o acervo probatório é suficiente para conferir a certeza necessária ao instituto, haja vista que a Apelante, como toda empresária, exercia sua atividade há bastante tempo e, assim, possuía uma parcela estável de rendimento mensal (havendo apenas algumas variações mês a mês), o que foi perdido em decorrência do assalto. Não se trata de mera expectativa de venda de produtos. Dessa forma, o dano era esperado e praticamente certo como uma consequência direta e imediata da conduta lesiva, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Entretanto, a quantia exata da parcela de rendimento mensal estável, perdido pela Apelante em decorrência do fato danoso, pode ser apurada pela média aritmética do rendimento mensal da Requerente nos últimos doze meses. Portanto, a sentença merece reparo apenas na parte em que rechaçou o pedido de lucros cessantes. DISPOSITIVO Por essas razões: a) conheço e nego provimento à apelação de TSC RORAIMA SHOPPING S/A e RORAIMA GARDEN SHOPPING; b) conheço e dou provimento parcial ao recurso de E SOUSA E SOUSA JOALHERIA LTDA - ME, a fim de reformar a sentença para condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por lucro cessantes à Autora, em valor equivalente à média aritmética mensal de rendimento da Requerente nos últimos doze meses. Em razão do provimento de uma das apelações e da sucumbência mínima da Requerente (parágrafo único do art. 86 do CPC), reformulo os honorários sucumbenciais, condenando as Requeridas ao pagamento de 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista, 09 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator