Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: CINIRA LOPES FERREIRA COOPERFORTE Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda., já qualificadas nos autos em evidência, por seu bastante procurador signatário, com escritório profissional no endereço constante no rodapé da página, em harmonia com o que preceitua o art. 1.042 do NCPC, comparece a presença de Vossa Excelência para interpor o presente AGRAVO (do artigo 1.042 do NCPC para o Superior Tribunal de Justiça) Em face da r. decisão de mov.39, proferida pelo Douto Presidente do E. TJRR (a quo), que inadmitiu o recurso especial manejado, com a finalidade de alcançar admissão do recurso e a apreciação da matéria jurídica em questão, requerendo-se desde já seu processamento nos termos de direito, consoante as razões recursais que passa a aduzir: Nos termos do artigo 1.042, § 3º do Código de Processo Civil, requer que o Agravado seja intimado para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, findo o qual, considerando que a interposição deste reclamo independe do pagamento de custas, requer que, não havendo retratação, este apelo seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos §§ 2º e 4º do dispositivo acima mencionado. I. DA TEMPESTIVIDADE O prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis conforme estabelecem os artigos 1.003, §5 º e 219 do Código de Processo Civil. A intimação da decisão se deu em 11/11/2025, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente 12/11/2025, contabilizando-se os dias úteis, descontando os finais de semana e feriados (20/11/2025 Consciência Negra), o prazo final para o presente recurso é em 04/12/2025. II. BREVE RELATO DOS FATOS:
Documento - AO JUÍZO DA PRESIDENCIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação n° 0815516-44.2024.8.23.0010 Juízo de origem: 23ª Vara da Comarca de Boa Vista/RR.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERFORTE, julgada procedente em primeira instância. Em sede de Apelação (mov. 5.1), o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) deu parcial provimento ao recurso da devedora para declarar a venda casada do seguro prestamista e determinar a restituição simples dos valores. A Agravante opôs Embargos de Declaração (mov. 10.1), apontando omissão e contradição, especialmente quanto à natureza do ato cooperativo (Lei nº 5.764/1971) e à ausência de comprovação de que a cooperada foi compelida a contratar o seguro, conforme exige o Tema 972 do STJ. Os Embargos foram rejeitados (mov. 25.1), sob o fundamento de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Inconformada, a Agravante interpôs Recurso Especial (mov. 30.1), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando, em síntese: 1. Violação ao art. 1.022 do CPC, pela omissão em analisar os argumentos dos EDCL. 2. Violação ao Tema 972/STJ e ao art. 39, I, do CDC, pela incorreta aplicação do conceito de venda casada, ignorando a natureza do ato cooperativo e a ausência de coação. A r. decisão agravada (mov. 39), ao inadmitir o REsp, utilizou, presumivelmente, os seguintes fundamentos: • Aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a verificação da venda casada e da ausência de coação demandaria o reexame de fatos e provas. • Aplicação da Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 972). Tal decisão é equivocada e deve ser reformada, pois o REsp discute violação a normas federais e dissídio jurisprudencial, sem incorrer em revolvimento probatório. III. DA REFUTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE Os fundamentos utilizados na decisão agravada não merecem prosperar, devendo o Recurso Especial ter seu processamento determinado. III.1. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ – REVALORAÇÃO DA PROVA E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA A Agravante não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração da prova já produzida e a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Os fatos essenciais para o deslinde da controvérsia são: a) A Agravada é cooperada da COOPERFORTE. b) A contratação do seguro prestamista está prevista no Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (Cláusula Sétima, § 2º) e no Estatuto Social, como condição do ato cooperativo. c) A Agravada anuiu expressamente a tais termos. A discussão central do REsp é de direito: se a previsão estatutária e contratual do seguro prestamista, no contexto de uma cooperativa de crédito, configura a compulsão vedada pelo Tema 972/STJ, ou se é um ato cooperativo lícito. A análise desta questão não exige revolvimento de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito federal (Lei nº 5.764/1971, Tema 972/STJ e art. 39, I, CDC) aos fatos já delineados pelo próprio acórdão recorrido. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revaloração da prova e a qualificação jurídica dos fatos não se confundem com o reexame de provas, afastando, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. III.2 DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ – DIVERGÊNCIA COM A CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 972/STJ O acórdão recorrido, ao presumir a venda casada, divergiu da correta aplicação do Tema 972/STJ. A tese firmada no Tema 972/STJ é clara: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O Tribunal de Roraima, ao declarar a venda casada, ignorou o elemento central da tese: a compulsão. A Agravante demonstrou, com base nos documentos dos autos (Estatuto Social e Contrato de Relacionamento), que a contratação do seguro é uma condição inerente ao modelo de negócio da cooperativa, visando a proteção mútua do patrimônio comum dos associados (ato cooperativo). O acórdão recorrido presumiu a coação, tratando a COOPERFORTE como uma instituição financeira comum, e ignorou a prova da anuência expressa da cooperada, bem como a ausência de vínculo financeiro direto da Cooperativa com a seguradora (o prêmio é integralmente repassado). Portanto, a decisão do tribunal a quo, ao presumir a venda casada sem a prova da coação e sem considerar a natureza do ato cooperativo, afronta o Tema 972/STJ, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ e justifica o conhecimento do Recurso Especial. IV. DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL Superados os óbices de admissibilidade, o Recurso Especial deve ser conhecido e provido pelos seguintes motivos: IV.1 DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC – OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO O Tribunal a quo violou o artigo 1.022 do CPC ao rejeitar os Embargos de Declaração (mov. 25.1) sem se manifestar expressamente sobre os pontos cruciais levantados pela Agravante (mov. 10.1), a saber: 1. A análise da Lei nº 5.764/1971 e do Estatuto Social da Cooperforte, que estabelecem o seguro prestamista como condição do ato cooperativo, cabendo a escolha da agravada simplesmente não ser cooperada, o que não ocorreu; 2. A análise da prova de anuência expressa da cooperada, que afasta a presunção de coação. 3. A correta aplicação do Tema 972/STJ, que exige a comprovação de que o consumidor foi compelido a contratar. A omissão do Tribunal a quo impediu o necessário prequestionamento da matéria federal, violando o direito da Agravante à completa prestação jurisdicional e ao acesso à via excepcional. IV.2 DA LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA (VIOLAÇÃO AO TEMA 972/STJ E ART. 39, I, CDC) Conforme exaustivamente argumentado no REsp, a contratação do seguro prestamista pela COOPERFORTE não configura venda casada, mas sim um ato cooperativo lícito, com amparo na Lei nº 5.764/1971. Veja que em um dos contratos de mov. 1.13, constou explicitamente que seria efetivada a cobrança: Tal menção verifica-se no Contrato de Abertura de Crédito contido no mov.1.15 e 1.16, ou seja, o primeiro contrato de 2021 e revalidado em 2023, prevê expressamente a condição do seguro prestamista, e de pleno conhecimento do cooperado, já que para se associar, deve qualquer cooperado anuir com as referidas clausulas, pois se trata de uma cooperativa, não uma financeira ou prestadora de serviços bancários. Na cooperativa não existem donos, os donos são os próprios cooperados e por isso, todos tem que anuir com o estatuto para se tornar cooperado. O seguro prestamista, neste contexto, visa a proteção mútua dos cooperados, garantindo a quitação do saldo devedor em caso de sinistro e preservando o patrimônio da Cooperativa, que é comum a todos os associados. A Agravada, ao aderir ao quadro social, anuiu ao modelo de negócio e às condições estatutárias. A ausência de prova de que foi coagida a contratar, aliada à natureza da Cooperativa, afasta a presunção de venda casada. O acórdão recorrido, ao ignorar essa distinção e presumir a abusividade, violou o Tema 972/STJ e o art. 39, I, do CDC. Ademais, a devolução dos valores, após a Agravada ter usufruído da cobertura securitária durante a vigência do contrato (adimplido), configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), o que também deve ser afastado pelo STJ. Deste modo, não há como prosperar a decisão que negou seguimento ao reclamo pelo fundamento de que sua apreciação encontrava óbice no Enunciado de Súmula nº 07 E 83 do Superior Tribunal de Justiça. A questão tratada é unicamente de direito, o que fulmina a possibilidade de o Recurso Especial interposto pelo Agravante ser obstado pela Súmula 07 do STJ. V. DO PEDIDO
Diante do exposto, a Agravante requer a Vossa Excelência: 1. O conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial. 2. O exercício do juízo de retratação (art. 1.042, § 4º, do CPC) para, reconsiderando a decisão agravada, admitir o Recurso Especial. 3. Caso não haja retratação, o provimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja determinado o processamento do Recurso Especial (mov. 30.1). 4. No mérito do Recurso Especial, requer o seu provimento para: Preliminarmente, anular o acórdão dos Embargos de Declaração por violação ao art. 1.022 do CPC. Alternativamente, afastar o reconhecimento de venda casada, e a restituição simples de valores, restabelecendo a sentença de primeira instância, por medida de direito e de justiça. Requer por fim, que qualquer intimação veiculada no sistema eletrônico ou Diário Oficial, conste obrigatoriamente, pelo menos, o procurador: Dr. Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011, a fim de evitar eventuais transtornos com relação aos prazos processuais, sob pena de nulidade das mesmas. Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, 4 de dezembro de 2025. Sadi Bonatto OAB/PR 10.011