Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817323-65.2025.8.23.0010 APELANTE: Odilia Maria Ferreira dos Santos Advogado: Caio Cesar Brun Chagas – OAB 63282-PN APELADO: Banco BMG S/A Advogada: Gabriela Vitiello Wink – OAB 54018N-RS RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do Odilia Maria Ferreira dos Santos EP 25, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Em síntese, a parte apelante alega que, ao buscar contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado, terminou celebrando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ocorrido de forma abusiva e sem o devido esclarecimento. Diante disso, defende a ocorrência de vício de consentimento por carência de informação adequada. Aduz que jamais teve intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo tanto os encargos incidentes quanto a inexistência de termo final para os descontos mensais. Sustenta, por fim, a onerosidade excessiva da dívida, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento apelo para que seja declarada a nulidade do contrato e concedidos os demais pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 36). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817323-65.2025.8.23.0010 APELANTE: Odilia Maria Ferreira dos Santos Advogado: Caio Cesar Brun Chagas – OAB 63282-PN APELADO: Banco BMG S/A Advogada: Gabriela Vitiello Wink – OAB 54018N-RS RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante a Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor, especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Logo, por óbvio que não há provas de que informou à autora, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade ofertada, em especial quanto às vantagens e desvantagens do negócio e à forma de pagamento da fatura, ônus que também lhe competia (art. 373, II, CPC). Vale destacar que o aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido'. incontestáveis Registre-se, por oportuno, que, a meu ver, o IRDR instaurado visou indicar uma forma mais rígida para a contratação de Cartão de Crédito Consignado. A uma, porque os principais atingidos são os idosos; a duas, porquanto é uma modalidade extremamente confusa e onerosa, uma vez que apenas o mínimo do cartão é descontado mês a mês, restando uma bola de neve de juros e consectários legais. Logo, manter válida a contratação por simples meio de Termo de Adesão me parece “chover no molhado” e manter as coisas como sempre foram, tornando inócuo o IRDR. Observo, ainda, que houve descontos mensais incidentes sobre os proventos do recorrente, fato não contestado pelo banco recorrido. Tal circunstância evidencia que o contrato se revelou extremamente oneroso, uma vez que o valor disponibilizado a título de empréstimo era, na realidade, refinanciado mensalmente, com a incidência dos encargos próprios do cartão de crédito. Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Sobre a restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ” (STJ. Corte objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante. BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo. (TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019). Por fim, ressalto que a devolução/compensação do valor auferidos pelo consumidor decorre, de forma lógica, da declaração de nulidade do contrato, haja vista o reconhecimento da ilicitude na contratação. Dessa forma, o abatimento/compensação configura medida adequada para o retorno ao status, devendo as quantias serem apuradas em sede de execução. quo Face ao exposto, ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da apelante,, observando-se o marco para a restituição em dobro condenando-o, ainda, a pagar ao consumidor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) Em ambas as condenações (moral e material), os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Já a correção monetária dos danos materiais, devem incidir a contar do efetivo prejuízo e, dos danos morais, a contar deste acórdão. Considerando a reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817323-65.2025.8.23.0010 APELANTE: Odilia Maria Ferreira dos Santos Advogado: Caio Cesar Brun Chagas – OAB 63282-PN APELADO: Banco BMG S/A Advogada: Gabriela Vitiello Wink – OAB 54018N-RS RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CLAREZA E A INEQUÍVOCA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ÀS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. CONTRATAÇÃO ABUSIVA E ONEROSA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ (EARESP 600.663/RS). DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA IN RE IPSA REFORMADA. 1. As relações jurídicas entre instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). 2. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de outras provas que demonstrem a inequívoca ciência do consumidor sobre as especificidades da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) — em detrimento de um empréstimo consignado tradicional — acarreta o não cumprimento do ônus probatório que compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Consoante tese firmada no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, a validade dos descontos em folha a título de RMC está condicionada à comprovação, pelo banco, de que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que não ocorreu na hipótese. 4. A violação ao dever de informação induz o consumidor a erro substancial, viciando seu consentimento e tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito, especialmente quando a modalidade contratual se revela excessivamente onerosa, com descontos por prazo indeterminado que amortizam valor irrisório do saldo devedor. 5. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo ocorrer de forma simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, conforme tese e modulação de efeitos fixadas pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS. 6. O desconto indevido de valores dos proventos de consumidor, em virtude de contratação viciada e abusiva, configura dano moral na modalidade, que prescinde da comprovação do efetivo in re ipsa prejuízo, sendo a fixação do quantum indenizatório pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)