Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. E. F. B. DE BRITO EIREL DECISÃO Considerando os alvarás expedidos nos EPs 178 e 214, intime-se a parte Exequente para informar se houve o cumprimento integral da obrigação por parte do Banco PAN. Quanto à execução promovida em face da Empresa E. F. B. DE BRITO EIREL, já constam determinações nos EPs 168, 188 e 206, as quais devem ser integralmente cumpridas. Defiro o pedido de dilação de prazo pleiteado no EP 225, ressaltando que tal dilação de prazo não influencia no prazo para pagamento voluntário concedido à Empresa E. F. B. DE BRITO EIREL. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. E. F. B. DE BRITO EIREL ATO ORDINATÓRIO intimada para atualizada da dívida no prazo de 5 dias. Exequente fica juntar planilha Boa Vista, 28 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 17:45
Expedição de documento
28/05/2026, 17:45
Expedição de documento
28/05/2026, 16:28
Documento
28/05/2026, 16:28
Expedição de documento
28/05/2026, 16:22
Expedição de documento
28/05/2026, 16:22
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2026, 14:47
Determinação de Diligência
27/05/2026, 11:00
Documentos
Decisão
•29/05/2026, 00:00
Documento
•29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. E. F. B. DE BRITO EIREL DECISÃO Considerando os alvarás expedidos nos EPs 178 e 214, intime-se a parte Exequente para informar se houve o cumprimento integral da obrigação por parte do Banco PAN. Quanto à execução promovida em face da Empresa E. F. B. DE BRITO EIREL, já constam determinações nos EPs 168, 188 e 206, as quais devem ser integralmente cumpridas. Defiro o pedido de dilação de prazo pleiteado no EP 225, ressaltando que tal dilação de prazo não influencia no prazo para pagamento voluntário concedido à Empresa E. F. B. DE BRITO EIREL. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. E. F. B. DE BRITO EIREL ATO ORDINATÓRIO intimada para atualizada da dívida no prazo de 5 dias. Exequente fica juntar planilha Boa Vista, 28 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 17:45
Expedição de documento
28/05/2026, 17:45
Expedição de documento
28/05/2026, 16:28
Documento
28/05/2026, 16:28
Expedição de documento
28/05/2026, 16:22
Expedição de documento
28/05/2026, 16:22
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2026, 14:47
Determinação de Diligência
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 11:13
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/05/2026, 15:32
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:09
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:06
Petição
25/03/2026, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2600130718454 0001 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.014.427-4 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: 250 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.03.2026 Calculado em.....: 5.120,26 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/07/2026 13/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 59.285.411/0001-13 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO PAN S.A. Reu Autor 08017407420248230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260313181954071248 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 13/03/2026 18:19 por MARCIA ANDREIA DE SOUZA SANTOS Finalizado em 16/03/2026 12:20 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:50 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:53 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2600130718454 0001 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.014.427-4 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: 250 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.03.2026 Calculado em.....: 5.120,26 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/07/2026 13/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 59.285.411/0001-13 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO PAN S.A. Reu Autor 08017407420248230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260313181954071248 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 13/03/2026 18:19 por MARCIA ANDREIA DE SOUZA SANTOS Finalizado em 16/03/2026 12:20 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:50 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:53 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2600130718454 0001 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.014.427-4 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: 250 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.03.2026 Calculado em.....: 5.120,26 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/07/2026 13/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 59.285.411/0001-13 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO PAN S.A. Reu Autor 08017407420248230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260313181954071248 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 13/03/2026 18:19 por MARCIA ANDREIA DE SOUZA SANTOS Finalizado em 16/03/2026 12:20 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:50 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:53 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 11:21
Expedição de documento
24/03/2026, 11:21
Expedição de documento
24/03/2026, 11:21
Documento
24/03/2026, 10:47
Expedição de documento
13/03/2026, 18:21
Documento
13/03/2026, 18:15
Expedição de documento
10/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. e E. F. B. DE BRITO EIREL DESPACHO Segundo o art. 112 do CPC, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Analisando os autos (EP 204), verifica-se que o Advogado da parte Executada E.F.B DE BRITO LTDA colacionou petição informando a renúncia de mandato, anexando, para comprovar a ciência do mandante, um de mensagem do WhatsApp, que teria sido recebida pelo representante da referida empresa Executada. No entanto, verifica-se que o referido documento não atende aos requisitos legais, uma vez que, pelo aludido, não é possível comprovar de maneira inequívoca a identidade do destinatário, sendo insuficiente a comprovação da comunicação da renúncia apenas por meio do referido documento. Assim sendo, intime-se o Patrono da parte Executada E.F.B DE BRITO LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a comunicação da renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC. Cumpra-se integralmente o despacho proferido no EP 188. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 17:45
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2026, 17:44
Expedição de documento
09/03/2026, 16:34
Mero expediente
09/03/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 12:48
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
03/03/2026, 20:54
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
13/02/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. E. F. B. DE BRITO EIREL PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 168, devendo o Cartório observar que tramitam dois cumprimentos de sentença nestes autos (EP 144). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. E. F. B. DE BRITO EIREL PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 168, devendo o Cartório observar que tramitam dois cumprimentos de sentença nestes autos (EP 144). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. E. F. B. DE BRITO EIREL PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a Decisão proferida no EP 168, devendo o Cartório observar que tramitam dois cumprimentos de sentença nestes autos (EP 144). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 17:46
Expedição de documento
11/02/2026, 17:46
Expedição de documento
11/02/2026, 17:45
Expedição de documento
11/02/2026, 16:10
Expedição de documento
11/02/2026, 16:10
Mero expediente
11/02/2026, 07:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 10:10
Petição (Embargos À Execução)
23/01/2026, 15:42
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2025, 15:42
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2025, 16:20
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 22:54
Documento
06/10/2025, 16:17
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 12:45
Expedição de documento
02/10/2025, 10:20
Expedição de documento
26/09/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. e E. F. B. DE BRITO EIREL DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Analisando os presentes autos, verifica-se que a Sentença prolatada no EP 133 homologou o acordo celebrado entre a parte Exequente HENRIQUE SERGIO NOBRE e a parte Executada Empresa E. F. B. DE BRITO EIREL. Além disso, constata-se que a referida Sentença determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da parte Executada Banco Pan S/A. O Exequente HENRIQUE SERGIO NOBRE propôs cumprimento de sentença em face do BANCO PAN. A parte Executada BANCO PAN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EP 153. No EP 155, a parte Executada realizou o depósito de R$ 17.709,49, referente à parte incontroversa. A parte Executada realizou o depósito de R$ 4.867,74, a título de garantia do juízo, conforme se verifica do EP 155. A parte Exequente se manifestou no EP 156. No EP 166 foi certificado que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Além disso, no EP 166 foi certificado também que transcorreu o prazo de 30 dias, sem o recolhimento das custas de impugnação. Eis o breve relato. Decido Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias (EP 166), contados do protocolo da petição do EP 153, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo no EP 153. BANCO PAN Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente (EP 156), quanto ao valor, devendo ser observada a incontroverso de depositado no EP 155 R$ 17.709,49 indicado no EP 155 Após o trânsito em julgado desta Decisão, quanto ao valor controverso (R$ 4.867,74), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente, devendo ser observada a No EP 157, a parte Exequente informou o descumprimento do acordo homologado no EP 133, referente à parte Executada E. F. B. DE BRITO EIREL, bem como pleiteou o cumprimento de sentença. No EP 161, a parte Executada E. F. B. DE BRITO EIREL foi intimada para se manifestar acerca da petição do EP 157, conforme determinado no EP 161. Conforme se verifica do EP 164, a aludida parte Executada permaneceu inerte. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente em face de E. F. B. DE BRITO EIREL, no EP 157. HENRIQUE SERGIO NOBRE Quanto ao EP 157, determino o cumprimento das disposições contidas na Decisão proferida no EP 144, a partir do item “3”. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 144. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. e E. F. B. DE BRITO EIREL DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Analisando os presentes autos, verifica-se que a Sentença prolatada no EP 133 homologou o acordo celebrado entre a parte Exequente HENRIQUE SERGIO NOBRE e a parte Executada Empresa E. F. B. DE BRITO EIREL. Além disso, constata-se que a referida Sentença determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da parte Executada Banco Pan S/A. O Exequente HENRIQUE SERGIO NOBRE propôs cumprimento de sentença em face do BANCO PAN. A parte Executada BANCO PAN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EP 153. No EP 155, a parte Executada realizou o depósito de R$ 17.709,49, referente à parte incontroversa. A parte Executada realizou o depósito de R$ 4.867,74, a título de garantia do juízo, conforme se verifica do EP 155. A parte Exequente se manifestou no EP 156. No EP 166 foi certificado que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Além disso, no EP 166 foi certificado também que transcorreu o prazo de 30 dias, sem o recolhimento das custas de impugnação. Eis o breve relato. Decido Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias (EP 166), contados do protocolo da petição do EP 153, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo no EP 153. BANCO PAN Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente (EP 156), quanto ao valor, devendo ser observada a incontroverso de depositado no EP 155 R$ 17.709,49 indicado no EP 155 Após o trânsito em julgado desta Decisão, quanto ao valor controverso (R$ 4.867,74), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente, devendo ser observada a No EP 157, a parte Exequente informou o descumprimento do acordo homologado no EP 133, referente à parte Executada E. F. B. DE BRITO EIREL, bem como pleiteou o cumprimento de sentença. No EP 161, a parte Executada E. F. B. DE BRITO EIREL foi intimada para se manifestar acerca da petição do EP 157, conforme determinado no EP 161. Conforme se verifica do EP 164, a aludida parte Executada permaneceu inerte. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente em face de E. F. B. DE BRITO EIREL, no EP 157. HENRIQUE SERGIO NOBRE Quanto ao EP 157, determino o cumprimento das disposições contidas na Decisão proferida no EP 144, a partir do item “3”. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 144. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. e E. F. B. DE BRITO EIREL DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Analisando os presentes autos, verifica-se que a Sentença prolatada no EP 133 homologou o acordo celebrado entre a parte Exequente HENRIQUE SERGIO NOBRE e a parte Executada Empresa E. F. B. DE BRITO EIREL. Além disso, constata-se que a referida Sentença determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da parte Executada Banco Pan S/A. O Exequente HENRIQUE SERGIO NOBRE propôs cumprimento de sentença em face do BANCO PAN. A parte Executada BANCO PAN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EP 153. No EP 155, a parte Executada realizou o depósito de R$ 17.709,49, referente à parte incontroversa. A parte Executada realizou o depósito de R$ 4.867,74, a título de garantia do juízo, conforme se verifica do EP 155. A parte Exequente se manifestou no EP 156. No EP 166 foi certificado que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Além disso, no EP 166 foi certificado também que transcorreu o prazo de 30 dias, sem o recolhimento das custas de impugnação. Eis o breve relato. Decido Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias (EP 166), contados do protocolo da petição do EP 153, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo no EP 153. BANCO PAN Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente (EP 156), quanto ao valor, devendo ser observada a incontroverso de depositado no EP 155 R$ 17.709,49 indicado no EP 155 Após o trânsito em julgado desta Decisão, quanto ao valor controverso (R$ 4.867,74), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente, devendo ser observada a No EP 157, a parte Exequente informou o descumprimento do acordo homologado no EP 133, referente à parte Executada E. F. B. DE BRITO EIREL, bem como pleiteou o cumprimento de sentença. No EP 161, a parte Executada E. F. B. DE BRITO EIREL foi intimada para se manifestar acerca da petição do EP 157, conforme determinado no EP 161. Conforme se verifica do EP 164, a aludida parte Executada permaneceu inerte. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente em face de E. F. B. DE BRITO EIREL, no EP 157. HENRIQUE SERGIO NOBRE Quanto ao EP 157, determino o cumprimento das disposições contidas na Decisão proferida no EP 144, a partir do item “3”. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 144. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 16:45
Expedição de documento
24/09/2025, 16:45
Expedição de documento
24/09/2025, 15:03
Expedição de documento
24/09/2025, 15:03
Rejeição
24/09/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:12
Expedição de documento
19/09/2025, 11:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/09/2025, 15:23
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. e E. F. B. DE BRITO EIREL DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 157, intime-se a parte Executada E. F. B. DE BRITO EIREL para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se o Cartório quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no EP 153. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 16:45
Expedição de documento
26/08/2025, 15:15
Mero expediente
26/08/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 11:38
Petição (Embargos À Execução)
20/08/2025, 14:40
Petição (Embargos À Execução)
20/08/2025, 14:36
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/08/2025, 00:40
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2025, 01:05
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 13:25
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 15:52
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:52
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:54
Petição (Contraminuta)
26/07/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HENRIQUE SERGIO NOBRE Requerido(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 08 de julho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 18:45
Expedição de documento
08/07/2025, 17:05
Documento
08/07/2025, 17:05
Determinação de Diligência
07/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801740-74.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Henrique Sérgio Nobre contra E. F. B. de Brito Ltda - Arena Rent a Car e Banco Pan S/A. A sentença exequenda julgou procedente os pedidos autorais nos termos do EP 97. As partes interpuseram recurso de apelação, o qual foi negado provimento, mantendo intacta a sentença. Após retorno dos autos, a parte exequente juntou termo de acordo firmado apenas com a requerida E. F. B. De Brito, requerendo sua homologação. Ato contínuo, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Banco réu. Juntou memória de cálculo (EP 130). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. Do exposto, homologo o acordo juntado ao EP 129.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, apenas em relação à corré E. F. B. De Brito. O presente cumprimento de sentença deverá prosseguir em face do executado Banco Pan S/A. Contudo, tratando-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, não compete a esta Unidade o processamento do feito. Explico: As Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801740-74.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Henrique Sérgio Nobre contra E. F. B. de Brito Ltda - Arena Rent a Car e Banco Pan S/A. A sentença exequenda julgou procedente os pedidos autorais nos termos do EP 97. As partes interpuseram recurso de apelação, o qual foi negado provimento, mantendo intacta a sentença. Após retorno dos autos, a parte exequente juntou termo de acordo firmado apenas com a requerida E. F. B. De Brito, requerendo sua homologação. Ato contínuo, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Banco réu. Juntou memória de cálculo (EP 130). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. Do exposto, homologo o acordo juntado ao EP 129.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, apenas em relação à corré E. F. B. De Brito. O presente cumprimento de sentença deverá prosseguir em face do executado Banco Pan S/A. Contudo, tratando-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, não compete a esta Unidade o processamento do feito. Explico: As Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801740-74.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Henrique Sérgio Nobre contra E. F. B. de Brito Ltda - Arena Rent a Car e Banco Pan S/A. A sentença exequenda julgou procedente os pedidos autorais nos termos do EP 97. As partes interpuseram recurso de apelação, o qual foi negado provimento, mantendo intacta a sentença. Após retorno dos autos, a parte exequente juntou termo de acordo firmado apenas com a requerida E. F. B. De Brito, requerendo sua homologação. Ato contínuo, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Banco réu. Juntou memória de cálculo (EP 130). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. Do exposto, homologo o acordo juntado ao EP 129.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, apenas em relação à corré E. F. B. De Brito. O presente cumprimento de sentença deverá prosseguir em face do executado Banco Pan S/A. Contudo, tratando-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, não compete a esta Unidade o processamento do feito. Explico: As Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/07/2025, 16:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/07/2025, 16:10
Expedição de documento
03/07/2025, 14:22
Expedição de documento
03/07/2025, 14:22
Expedição de documento
03/07/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 11:33
Expedição de documento
03/07/2025, 11:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/06/2025, 08:57
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 11:47
Desarquivamento
30/05/2025, 11:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
29/05/2025, 11:34
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
27/05/2025, 12:45
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:03
Expedição de documento
21/05/2025, 11:03
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:32
Definitivo
13/05/2025, 10:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/05/2025, 10:57
Trânsito em julgado
13/05/2025, 10:57
Expedição de documento
13/05/2025, 10:57
Recebimento
12/05/2025, 10:05
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 14:35
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 11:28
Petição
11/02/2025, 11:24
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801740-74.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-109 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 30/1/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)