Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇÃO DA PARTE - 1 Defensora Jeane Magalhães Xaud Avenida Sebastião Diniz, nº 1165 – Centro Telefone: 2121 – 4790 RAMAL 7007 Boa Vista - RR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo nº: 0850938-80.2024.8.23.0010 MARIANA LEITE CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua Curadora Especial (Defensoria Pública), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se e requerer o que segue: Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida foi citada por edital, dada a impossibilidade de sua localização física após diversas diligências realizadas por Oficiais de Justiça, restando exauridas as tentativas de localização por meio de diligências presenciais e consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Diante da ausência de contato com a parte requerida, operou-se a nomeação desta Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curadora Especial, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, não tendo havido contato direto entre esta Curadoria Especial e a Sra. Mariana Leite Camoeiras Gracindo Marques, não foram obtidos elementos fáticos, documentos ou informações que viabilizem a apresentação de embargos à ação monitória com teses concretas ou específicas. Assim, diante da impossibilidade de obter a versão dos fatos por parte da requerida, resta inviabilizada a construção de uma defesa fundamentada em questões de mérito fático, pugnando-se, contudo, pelo regular prosseguimento do feito. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) O deferimento da Gratuidade de Justiça, visto que a Requerida, citada por edital e assistida pela Defensoria Pública, presume-se hipossuficiente na forma da lei; Avenida Sebastião Diniz, nº 1185 – Centro Telefone: 2121 – 4790 Boa Vista/RR 2/4 b) A concessão do prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, prerrogativa desta Instituição; c) O recebimento da presente manifestação, reconhecendo-se a impossibilidade de apresentação de defesa específica ante a ausência de contato com a parte requerida; d) O regular prosseguimento do feito, observadas as garantias legais e constitucionais inerentes à ampla defesa e ao contraditório, exercidas por meio desta curadoria. Nestes termos, Pede Deferimento. Boa Vista – RR, data constante no sistema. JEANE MAGALHÃES XAUD Defensora Pública