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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Kamilla Raissa Carvalho Caldas Autor(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por Kamilla Raissa Carvalho Caldas contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/07/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Kamilla Raissa Carvalho Caldas Autor(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por Kamilla Raissa Carvalho Caldas contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Kamilla Raissa Carvalho Caldas Autor(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por Kamilla Raissa Carvalho Caldas contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Kamilla Raissa Carvalho Caldas Autor(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por Kamilla Raissa Carvalho Caldas contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2026, 15:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: a) Ao analisar a Ordem de Serviço nº 12157, bem como toda a documentação técnica referente aos reparos realizados no veículo, os diagnósticos realizados pela concessionária Unique Boa Vista para identificar a causa do problema foram adequados? R.: Sim. b) Avaliar se os procedimentos de diagnóstico adotados pela concessionária foram tecnicamente adequados e suficientes para a identificação precisa da origem do defeito alegado, considerando as informações técnicas disponíveis e os padrões da fabricante Hyundai; R.: Sim, conforme o PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b fornecido pela Requerida, todo o procedimento relatado nas ordens de serviço é condizente com o padrão da fabricante. c) Descrever detalhadamente os reparos que foram efetivamente executados no veículo, com a substituição de quais peças, e se os serviços prestados foram suficientes para sanar o problema relatado pela Autora, com base nas especificações técnicas e nos testes realizados; R.: As duas primeiras revisões do veículo foram de rotina, com substituição de componentes consumíveis, como óleo, filtros e juntas. Já na terceira revisão foram substituídas as mangueiras do tubo aquecedor, além das mangueiras do sistema de arrefecimento, juntas de vedação, kits de reparo do botão elétrico do vidro e os itens de revisão, como óleo e filtros. Todos os itens citados na OS12157 também foram substituídos, que incluem óleo, mangueiras, termostatos, selos de óleo, juntas de borracha, molas, filtros, anéis de freio, radiador e conversor de torque. Todas as partes e peças substituídas sanaram o problema e foram suficientes para que o veículo retornasse ao seu funcionamento normal. Todos os procedimentos técnicos padrão da fabricante foram seguidos, conforme registros em Ordens de Serviço e verificados pelo perito através dos Boletins Técnicos apresentados pelo Requerentes. d) Verificar se a concessionária seguiu as orientações técnicas e os boletins de serviço emitidos pela fabricante Hyundai (por exemplo, Boletim Técnico HSP21 12 Z094 BR2, mencionado na contestação) para a realização do diagnóstico e dos reparos. R.: Sim 3. DA CONTRIBUIÇÃO DO USUÁRIO PARA O DANO: a) Com base na análise técnica do veículo e em seu histórico de utilização, verificar se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção preventiva por parte da Autora que possam ter contribuído para a ocorrência do superaquecimento do motor ou para a contaminação do sistema de arrefecimento; R.: Não há indícios, visto que a peça substituída não estava disponível para perícia. b) Caso se identifique qualquer falha na manutenção ou uso inadequado do veículo que tenha contribuído para os problemas, descrever objetivamente quais foram estas falhas ou usos e qual o impacto delas na causalidade dos danos alegados. R.: Não houveram indícios de falha na manutenção ou uso inadequado. 12 – BIBLIOGRAFIA ÇENGEL, Yunus A.; BOLES, Michael A. Termodinâmica. 9. ed. Porto Alegre: AMGH, 2019. INCROPERA, F. P. et al. Fundamentos de transferência de calor e massa. 8. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2019 PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b – Boletim Técnico Hyundai – 04 de dezembro de 2023. Status: Assinado Documento: GM 0817417-47.2024.8.23.0010 LAUDO PERICIAL.Pdf Número: f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93 Data da criação: 24 Junho 2026, 13:49:44 Hash do documento original (SHA256): 534f1b0973d1e4c2fcc075272a73b83842fe89ca7ac1ca088991798bdcad96dd ICP Brasil - Carimbo de Tempo: 24 Junho 2026, 16:01:49 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 24 Junho 2026, 16:01:49 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93, segundo os Termos de Uso da ZapSign, disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora RICARDO AUGUSTO KONG Data e hora da assinatura: 24/06/2026 16:01:49 Token: 53513f6c-ce69-461f-b678-ed08de389d75 Assinatura RICARDO AUGUSTO KONG Pontos de autenticação: Telefone: 5595981061340 E-mail: [email protected] Localização aproximada: 2.830158, -60.688345 IP: 192.140.43.29 Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/149.0.0.0 Mobile Safari/537.36
Laudo Pericial - RICARDO AUGUSTO KONG Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 LAUDO PERICIAL Autos n° 0817417-47.2024.8.23.0010 3ª Vara Cível BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2026 1 – DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado por RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO, brasileiro, engenheiro mecânico, inscrito no CREA/RR nº 325738, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer a problemática discutida no processo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movido por KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS contra UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. O trabalho pericial foi realizado presencialmente no dia 03 de junho de 2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista). 2 – DOS FATOS A autora relata que, adquiriu em 28 de outubro de 2022, um veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort pelo valor de R$ 103.000,00 junto à empresa Unique Boa Vista Comércio de Automóveis LTDA. Em 19 de dezembro de 2023, relata que, aproximadamente um ano após a compra, o veículo apresentou superaquecimento, tornando-se impróprio para uso. A autora constatou o esvaziamento do líquido de arrefecimento e realizou o reabastecimento adequado, porém o problema voltou a ocorrer em poucos dias. Ainda em relato, no dia 22 de dezembro de 2023, o automóvel foi encaminhado à concessionária para reparo, sob Ordem de Serviço nº 12157, sendo inicialmente prevista a entrega para 26 de dezembro de 2023, considerando que o veículo ainda se encontrava em garantia. Após o vencimento do prazo sem solução, a autora entrou em contato com o gerente de pós-vendas, que reconheceu tratar-se de defeito interno relacionado ao radiador e informou a necessidade de substituição de diversas peças, caracterizando vício de fabricação. Durante os meses seguintes, a autora aduz que, realizou diversos contatos com a concessionária e com a fabricante Hyundai em busca de informações sobre o conserto e sobre a disponibilização de carro reserva. Segundo o relato, houve sucessivos atrasos na entrega do veículo, ausência de definição de prazo para conclusão do reparo e dificuldades recorrentes na renovação da locação do carro reserva, o que ocasionou períodos em que a autora permaneceu sem qualquer veículo disponível. Ainda conforme narrado, o carro reserva somente foi disponibilizado em 18 de janeiro de 2024, após 27 dias sem veículo, sendo a locação realizada em nome da própria autora, com caução vinculada ao seu cartão de crédito pessoal. A autora afirma que enfrentou reiterados problemas de comunicação entre a fabricante e a locadora, especialmente quanto às prorrogações da locação, o que resultou em notificações de atraso e interrupções no uso do veículo reserva. Apesar das diversas previsões de entrega informadas ao longo do período, os prazos teriam sido reiteradamente descumpridos. Em março de 2024, a autora foi informada de que o veículo ainda passava por testes de segurança e continuava sem previsão definitiva de entrega. Segundo o relato, desde 8 de março de 2024 ela também permaneceu sem carro reserva. A autora sustenta que sofreu prejuízos e transtornos decorrentes da demora excessiva no reparo de vício reconhecido como de fábrica, bem como da falta de suporte adequado por parte das rés, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para assegurar seus direitos. A concessionária requerida afirma que sempre atuou de forma diligente e ágil no atendimento à autora, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços e que todas as intervenções realizadas no veículo foram devidamente solucionadas. Segundo a defesa apresentada, o veículo deu entrada na oficina em 22 de dezembro de 2023, sob a Ordem de Serviço nº 12157, em razão de reclamação de superaquecimento do motor. Durante a análise técnica, teria sido constatada a mistura entre o líquido de arrefecimento (LLC) e o fluido ATF da transmissão automática, situação que teria ocasionado o funcionamento inadequado do motor. A concessionária relata que a avaliação foi realizada em conjunto com a engenharia da fabricante Hyundai, por meio do sistema técnico denominado “Techline”. Conforme informado, foram aplicados os procedimentos previstos no Boletim Técnico HSP21-12-Z094-BR2, ocasião em que teria sido identificada uma falha no radiador, responsável pela mistura dos fluidos. Ainda de acordo com a requerida, o problema apresentado era passível de reparo mediante substituição das peças necessárias. Para isso, a concessionária afirma ter solicitado à fabricante diversos componentes, alegando que, para garantir um reparo adequado e seguro, muitas vezes é necessário substituir um conjunto de peças relacionadas ao sistema afetado, e não apenas o componente diretamente danificado. Após a realização dos reparos, o veículo teria sido submetido a testes para verificação do funcionamento do sistema, sendo constatado, segundo a concessionária, que o problema de superaquecimento havia sido integralmente solucionado. A requerida sustenta que o automóvel foi entregue à autora em perfeitas condições de uso e trafegabilidade em 12 de junho de 2024. A concessionária também destaca que todos os serviços foram realizados em garantia, sem qualquer custo para a autora. Além disso, afirma que auxiliou a cliente na solicitação de veículo reserva junto à fabricante Hyundai Motors, a qual teria disponibilizado automóvel substituto entre os dias 18 de janeiro de 2024 e 12 de junho de 2024. Por fim, a requerida sustenta inexistirem conduta ilícita, danos materiais ou morais, bem como nexo de causalidade que justifique responsabilização da concessionária, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Já a segunda ré, alega que, não houve qualquer falha na prestação de serviços, sendo que a parte autora sempre foi devidamente orientada sobre os próximos passos e tratativas empregadas para reparo do veículo, sendo que o diagnóstico era complexo e demandava da entrega de peças para a sua conclusão, complementando que o veículo está em perfeitas condições de uso, não havendo que se falar em substituição do mesmo ou rescisão do contrato. Salienta também, que diante o diagnóstico complexo e a necessidade de solicitação de peças, o reparo demorou mais que o normal, fato este que é decorrente dos impactos gerados pela pandemia e pela gerra da Ucrânia, sendo o fato reconhecido em jurisprudência. Diante dos fatos e pontos controvertidos, foi deferida a realização de perícia no veículo para averiguação dos fatos. 3 – OBJETIVO DA PERÍCIA O presente trabalho pericial possui como objetivo a avaliação do veículo mencionado, com a finalidade de esclarecer se existem vícios ou defeitos. Por fim, salienta-se os pontos controvertidos postulados por esse magistrado em Decisão Saneadora de mov. 91.1: • Primeiro ponto controvertido: o perito deve analisar a existência ou não de vício no veículo objeto da ação. • Segundo ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há vício, o perito deve informar se o vício é oculto ou aparente. • Terceiro ponto controvertido: o perito deve analisar se o vício identificado (oculto ou aparente) decorre de fábrica ou é consequência do mau uso pelo proprietário ou intervenção de terceiro. • Quarto ponto controvertido: qual a gravidade do vício ou defeito e a que ponto impede o uso da bem ou a que ponto lhe diminui o valor. • Quinto ponto controvertido: se possível, data de surgimento do vício ou defeito; se não for possível, informar os motivos 4 – DADOS E INFORMAÇÕES DO OBJETO DA PERÍCIA – VEÍCULO • MARCA: HYUNDAI • MODELO: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 2023 • TIPO: PAS/AUTOMÓVEL • ANO: 2022 • COR: BRANCA • PLACA: RZA6I20 • CHASSI: 9BHCP51BBPP357005 • CÓDIGO RENAVAM: 01326694593 • QUILOMETRAGEM: 33771 km 5 – DADOS E INFORMAÇÕES DA VISTORIA Na data de 03/06/2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista), foi realizada visita técnica pessoalmente por este profissional infra-assinado ao local apontado, com as seguintes considerações: 5.1) LOCAL DA VISTORIA: • Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015. 5.2) PRESENTES NO LOCAL DA VISTORIA: RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO - Perito Indicado – CREA 325738RR; KAMILA BUCKLEY SILVA DE OLVEIRA – Advogada – Representante da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA – OAB RR 2937; KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS – Autora CAIO LUIS MOURA – Advogado – Representante da Autora – OAB RR 3199; ELIZONETE BRITO GONÇALVES – Advogada - Representante da Ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA – OAB RR 2136; DANILO DE MORAES LINHARES – Supervisor de Serviços da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA; AGEU SALAZAR – Chefe de Oficina da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA. 5.3) MATERIAIS UTILIZADOS: Smartphone; Prancheta; Manuais de Serviço; Procedimentos de Serviço. 5.4) ELEMENTOS TÉCNICOS CONSIDERADOS: Manuais de Serviço e Manutenção; Procedimentos Padrão de Serviços; Patologias e anomalias; Ordens de Serviço e Histórico de Manutenção; Inspeção visual; Testes operacionais do veículo. 6 – METODOLOGIA A metodologia aplicada neste trabalho de análise pericial consistiu na verificação da parte dos quesitos apresentados pelas partes, análise técnica da documentação do processo, da documentação do veículo e análise técnica de engenharia em campo, a partir dos quesitos apresentados pelas partes e teste operacionais realizados pela equipe técnica da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Face ao exposto, o presente Laudo Pericial apresentará, inicialmente, o descritivo técnico do veículo periciado e seu registro fotográfico. Em seguida são apresentadas as fundamentações teóricas que referenciam o trabalho da perícia, as respostas aos quesitos das partes, as demais análises realizadas no veículo periciado e a conclusão técnica do perito. Em 03 de junho de 2026, a partir da determinação judicial, foi realizada perícia técnica do bem em questão, na oficina da Parte Requerida UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., localizada à Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015, a partir das 08h00min, horário local. Todas as partes citadas no item 6.2 deste Laudo Pericial estavam presentes no ato. Inicialmente foi ouvida a Parte Autora, a qual rememorou ao Perito as demandas e quesitos que constam no processo judicial em questão, nesta ocasião, foi solicitada a cópia de toda a documentação de entrega, manutenção e serviços (Ordens de Serviço) relacionadas ao bem em lide. As documentações foram devidamente apresentadas. Em seguida, as Partes Requeridas foram ouvidas e elucidaram todo o histórico de manutenção do veículo, assim como a explanação dos procedimentos operacionais padrão da oficina para revisão e manutenção do veículo em questão. As Partes Requeridas disponibilizaram um profissional da equipe de manutenção para auxiliar o Perito durante o processo de auditoria. Desta forma, o veículo foi inspecionado e testado conforme os padrões do fabricante. 7 – LAUDO TÉCNICO Imagem 1 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 2 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 3 – Chassi do objeto da perícia. Fonte: Própria Perante ao conteúdo nos autos do processo, em concordância com o que foi relatado por ambas as partes durante a perícia, foi realizada perícia técnica no veículo. Não foram identificadas quaisquer avarias, ruídos anormais ou anomalias durante a inspeção e testes operacionais realizados. Iniciou-se com a inspeção direta do trocador de calor (ou radiador) do sistema de óleo do câmbio e motor do veículo. O óleo destes sistemas é resfriado ao passar por esse componente, o calor é removido pelo fluido de arrefecimento que flui em contracorrente ao óleo, intensificando o processo de troca de calor. O resfriamento do óleo é fundamental para manter sua viscosidade dentro dos parâmetros adequados de funcionamento do motor e do câmbio, além disso, é responsável por resfriar estes sistemas, evitando danos devido ao calor excessivo, gerado pela queima de combustível no motor. Ao solicitar às Requeridas, as partes e peças substituídas, foi informado ao Perito que estas são enviadas de volta para o fabricante, conforme procedimento padrão de manutenção. Desta forma, não foi possível realizar sua perícia. Portanto, este Perito se ateve aos registros de manutenção nas Ordens de Serviço fornecidas pela Autora. Os serviços de manutenção preventiva esperados para este veículo, de acordo seu ano de fabricação e quilometragem, foram realizados conforme recomendação do fabricante. As evidências foram apresentadas, as Ordens de Serviço 11818, 13988 e 16362. Imagem 4 – Ordem de Serviço 11818. Fonte: Própria Imagem 5 – Ordem de Serviço 13988. Fonte: Própria Imagem 6 – Ordem de Serviço 16632. Fonte: Própria Na terceira revisão por quilometragem (Ordem de Serviço 16362), realizada em 22 de outubro de 2025, a Autora relata que notou consumo muito rápido de fluido de arrefecimento, visto que o completara há 3 dias e o reservatório já indicava nível baixo novamente. Nesta ocasião a Requerida identificou a necessidade de substituição de um selo do cabeçote do motor que precisava ser substituída, ação que foi realizada em garantia. Vale destacar que este componente substituído é um consumível, sofrendo desgaste natural de uso e devendo ser substituído conforme o uso do veículo, periodicamente. Ainda, neste mesmo serviço, os registros relatam que houve substituição das mangueiras de do fluido de arrefecimento, item também consumível e sujeito a desgaste natural e necessidade de troca periódica. Ao constatar que o veículo se encontrava com sua manutenção em dias, iniciou-se investigação dos problemas relatados nos autos do processo e conforme relatado na Ordem de Serviço 12157, onde está registrado o primeiro relato de esvaziamento do fluido de arrefecimento e superaquecimento do motor. Este Perito solicitou, ao Chefe de Oficina da Parte Requerida, a realização de testes operacionais necessários para responder aos quesitos desta perícia técnica. Além disso, foi realizada a desmontagem do para-choques do veículo para melhor acesso e inspeção visual do trocador de calor de óleo. Imagem 7 – Inspeção técnica do veículo. Fonte: Própria Imagem 8 – Inspeção do trocador de calor. Fonte: Própria Imagem 9 – Inspeção do trocador de calor em elevador hidráulico. Fonte: Própria O fluido de arrefecimento se encontrava dentro dos níveis adequados durante a perícias, não havendo nenhuma evidência de vazamentos. Assim como o trocador de calor, que se encontrava íntegro, sem amassados, furos, trincas ou quaisquer indícios de vazamento de água ou óleo. O mesmo resultado foi verificado com o veículo desligado e a frio, e com o veículo ligado, a quente e pressurizado. Este processo pode ser visto no vídeo acessível no QRCODE ou link a seguir: Inspeção do Trocador de Calor O próximo passo foi realizar o teste de medição da compressão do motor, este procedimento visa garantir que os cilindro do motor estão funcionando perfeitamente, atestando o bom funcionamento do motor como um todo. Todo o processo foi realizado pelo Chefe de Oficina da Requerida, fazendo também a montagem do instrumento de medição necessário. Os resultados podem ser verificados no vídeo acessível no QRCORDE ou link a seguir: Medição da Compressão do Motor Os resultados da medição de compressão do motor foram satisfatórios e se encontravam dentro dos parâmetros de referência para o veículo, conforme o manual de serviço apresentado pelo chefe de oficina, de 150 kgf/cm2. Imagem 10 – Registro do manual de serviço do veículo. Fonte: Própria Perante as evidências periciadas, não foram constatadas nenhuma das falhas relatadas nos autos do processo, estando o carro em perfeitas condições de uso, e dentro dos parâmetros de projeto do fabricante. Evidenciando assim, que se houve falha nos componentes relatados, todos foram devidamente substituídos e garantem o bom funcionamento do veículo. Imagem 11 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria Imagem 12 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria 8 – CONCLUSÃO Dado o estudo do processo, análise técnica e testes no veículo periciado, esta Perícia conclui o seguinte: a) Os problemas de vazamento do fluido de arrefecimento, mistura de água e óleo no trocador de calor e de superaquecimento do veículo foram totalmente sanados e todas as partes e peças foram substituídas; b) O veículo se encontra em perfeitas condições de uso, sem prejuízo ao seu valor de mercado, visto que está com as manutenções e dia e todas estas foram realizadas em representante autorizado do fabricante. c) Não foram identificados nenhum tipo de vícios no veículo periciado, sejam eles ocultos ou aparentes, no estado atual do veículo. No entanto, por não poder analisar a peça substituída, nada se pode afirmar sobre a situação do veículo na época em que foi registrado o primeiro relato, conforme consta na Ordem de Serviço 12157. Boa Vista, 24 de junho de 2026. RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 Assinado digitalmente na ZapSign por RICARDO AUGUSTO KONG Data: 24/06/2026 16:01:49.157 (UTC-0300) 9 – QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 10 – QUESITOS DO AUTOR 1 SOBRE O NEXO CAUSAL E O DIAGNÓSTICO INICIAL 1.1. Queira o Sr. Perito confirmar, compulsando os autos, se o veículo Hyundai HB20 (Placa RZA6120) deu entrada na oficina da ré em 22/12/2023, sob a OS nº 12157? R.: Sim, sob relato de que o veículo apresentava aquecimento do motor, conforme relatada na ordem de serviço. 1.2. Com base no diagnóstico realizado pelo gerente de pós-vendas da ré, confirma-se que o superaquecimento decorreu de vício oculto interno no radiador, gerando a mistura de água e óleo no sistema de transmissão? R.: Sim, o diagnóstico caracteriza um vício oculto. 1.3. Tecnicamente, existe qualquer indício de que o referido dano tenha sido provocado por batidas, solavancos ou mau uso pela condutora, ou o defeito é intrínseco à fabricação do componente? R.: Pela falta da peça substituída, não foi possível fazer esta análise. Mas conforme relatado pelo Gerente de Pós-Venda, a própria Requerida reconheceu que não haviam evidências de mau uso, batidas ou solavancos. O fato de as partes e peças terem sido substituídas em garantia, reforça esta constatação. 2. SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 18 DO CDC 2.1 Considerando a entrada em 22/12/2023, o veículo estava tecnicamente reparado, testado e em condições de segurança para entrega à consumidora até a data de 21/01/2024 (30 dias após a entrada)? R.: Não. 2.2 É verídico que, em 14 de março de 2024 (mais de 80 dias após a imobilização), o veículo ainda apresentava códigos de falha e a caixa de câmbio entrava em "modo de emergência" após tentativa de montagem? R.: Sim. 2.3. A necessidade de substituição de cerca de 22 itens, incluindo o conversor de torque e a limpeza interna da caixa, evidencia a gravidade do vício e a impossibilidade de reparo célere? R.: Não, a maioria dos itens são consumíveis, ou seja, itens que sofrem desgaste natural conforme uso do veículo, variando com a intensidade deste uso. E as demais peças foram substituídas completamente por exemplares novos e originais, visto que o serviço foi realizado em representante autorizado da fabricante. O fato de o veículo estar em perfeitas condições de uso atualmente, corrobora com a possibilidade de reparo dos defeitos relatados pela Autora. 3. SOBRE A QUALIDADE, SEGURANÇA E DEPRECIAÇÃO 3.1. A contaminação do óleo da transmissão por fluido de arrefecimento (mistura água/óleo) pode comprometer a vida útil e a confiabilidade mecânica do sistema de câmbio automático a longo prazo? R.: Sim, a mistura de óleo e água altera as propriedades do óleo, que tem função lubrificante e de arrefecimento do câmbio. Quando estes parâmetros estão fora do recomendado pelo fabricante, as partes e peças do sistema são expostas a condições adversas que podem comprometer a vida útil do câmbio. 3.2. Diante do histórico de testes de segurança reprovados e da profundidade da intervenção mecânica em um veículo com apenas 1 ano de uso, o produto tornou-se impróprio ou teve seu valor de mercado diminuído? R.: Não, o produto está em perfeitas condições para uso e não teve seu valor diminuído, visto que o serviço foi realizado em oficina representante autorizada do fabricante. No entanto, há de se considerar a depreciação do bem no período em que esteve indisponível para o uso da Autora. 11 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS POR HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDANO MOV. 114.1: 1 - Queira o senhor Perito fornecer todas as características de identificação do veículo objeto de exame, bem como averiguar qual a quilometragem percorrida? R.: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 22/23, cor branca, placa RZA6I20, 33771 km. 2 - Seu estado de conservação e desgaste é compatível com a quilometragem registrada? R.: Sim. 3 - O veículo estava na vigência da garantia legal e contratual à época dos fatos alegados pelo Autor? R.: Sim. 4 - O veículo passou por todas as revisões recomendadas pelo fabricante? Quais as datas e as quilometragens das revisões realizadas e em quais estabelecimentos elas ocorreram? R.: Sim. Primeira revisão por quilometragem em 19/10/2023, registrado em OS 11818, 10852km; segunda revisão por quilometragem em 25/10/2024, registrado em OS 13988, 18188km e a Terceira revisão por quilometragem em 22/10/2025, registrado em OS 16363, 27865km. Todas realizadas na UNIQUE BOA VISTA RR. 5 - Queira o nobre perito mostrar o histórico dessas passagens e relacionar, além de indicar em quais locais estas foram realizadas. R.: Na primeira revisão não foram relatadas quaisquer anormalidades no veículo. Na segunda revisão houve relato de vidro elétrico emperrado, registrado em OS 13989. Já na terceira revisão a Autora relata vazamento do fluido de arrefecimento. 6 - Esclareça o Sr. Perito qual o período de garantia do veículo e qual a sua abrangência de cobertura. R.: 5 anos de garantia e abrange defeitos de fabricação ou montagem. 7 - Informe o Sr. Perito se o veículo sofreu alguma alteração nas suas características originais de fábrica. R.: Não sofreu. 8 - O veículo foi adquirido junto a uma concessionária autorizada? R.: Sim. 9 - A Autora realizou reparos no veículo em oficina não autorizada da rede? R.: Não foram constatados serviços em oficinas não autorizadas. 10 - É possível constatar a má utilização do automóvel e ou a ausência de manutenção adequada pela Autora tenha causado interferência no funcionamento do veículo, vindo este a danificar e/ou apresentar falhas? R.: Não, todas as manutenções programadas foram realizadas no período previsto e não há sinais de mau uso. 11 - É possível que o problema relatado seja em decorrência de agente externo? Produtos não genuínos? R.: Sim, é possível. O uso de fluido de arrefecimento não indicados, ou água mineral podem causar danos e perfurações no trocador de calor de óleo do veículo. 12 – Queira o senhor Perito esclarecer se os problemas apontados pela Autora foram reparados/solucionados? R.: Sim, foram todos solucionados. 13 - Caso o veículo apresente falhas em seu funcionamento elas a tornam impróprio para o uso? São possíveis a realização de reparo e utilização normal do veículo para o fim que se destina? R.: Sim é possível a realização do reparo e utilização do veículo, visto que todas as peças foram substituídas e o veículo se encontra em perfeitas condições de uso. QUESITOS APRESENTADOS POR UNIQUE BOA VISTA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.NO MOV. 115.1 1. DA ORIGEM E NATUREZA DO DEFEITO: a) Verificar e descrever detalhadamente o(s) componente(s) do sistema de arrefecimento do veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano modelo 2022/2023, placa RZA6I20, que apresentaram falha ou mau funcionamento, resultando no superaquecimento do motor e no esvaziamento do líquido de arrefecimento; R.: O defeito se encontrava no trocador de calor, que por algum problema interno, foi perfurado e permitiu a mistura do líquido de arrefecimento com o óleo do motor e do sistema de câmbio. Ao mesmo tempo que se misturava com o óleo, o fluido de arrefecimento vazava e o reservatório se esvaziava continuamente. Sem o líquido de arrefecimento o óleo não é resfriado, causando superaquecimento no motor. b) Com base na análise técnica do(s) componente(s) identificados, determinar se o(s) defeito(s) apresentado(s) é(são) decorrente(s) de falha de fabricação, defeito de montagem, desgaste natural por uso normal, ou se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção adequada por parte do proprietário/usuário do veículo; R.: O veículo passou por todas as manutenções programadas previstas até a data de realização desta perícia. Por outro lado, pela falta da peça substituída para ser periciada, não é possível afirmar com precisão a origem da falha no trocador de calor. No entanto, pelo tempo de uso do veículo, e possível descartar a possibilidade de desgaste natural por uso normal. c) Caso o defeito esteja relacionado à mistura de líquidos, esclarecer tecnicamente como essa mistura ocorre e quais componentes do sistema são primariamente afetados por essa contaminação; R.: O trocador de calor (radiador) é onde circulam o óleo do motor, óleo do câmbio e o fluido de arrefecimento. Este fluido remove o calor de ambos os sistemas de óleo, permitindo com que este óleo retire calor e lubrifiquem adequadamente o motor e o câmbio. Na contaminação do óleo com o fluido de arrefecimento, o óleo perde suas propriedades químicas, prejudicando a lubrificação de todas as partes móveis do motor e do câmbio, como cilindros, válvulas, eixos e engrenagens. Com a falha de lubrificação estas partes estão sujeitas a desgastes e falhas prematuras. d) Esclarecer se o trocador de calor (cooler de óleo) acoplado ao radiador, conforme alegado na contestação, desempenha algum papel na ocorrência do superaquecimento ou na contaminação do líquido de arrefecimento, e em que medida; R.: Sim, o trocador de calor é responsável por regular a temperatura de funcionamento do motor e do câmbio, além de lubrifica-los. Por ele passam o fluido de arrefecimento e os sistemas de óleo do motor e do câmbio. Qualquer perfuração nos tubos do trocador de calor permite a mistura desde fluxos, contaminando um ao outro e comprometendo o sistema de arrefecimento do veículo. e) Determinar, com base nos registros de manutenção e na condição atual do veículo, se a compressão do motor está em conformidade com as especificações do fabricante. R.: Sim, conforme teste de medição de compressão do motor realizado e comparado com o parâmetro padrão, conforme o fabricante. 2. DA ADEQUAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E DOS REPAROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: a) Ao analisar a Ordem de Serviço nº 12157, bem como toda a documentação técnica referente aos reparos realizados no veículo, os diagnósticos realizados pela concessionária Unique Boa Vista para identificar a causa do problema foram adequados? R.: Sim. b) Avaliar se os procedimentos de diagnóstico adotados pela concessionária foram tecnicamente adequados e suficientes para a identificação precisa da origem do defeito alegado, considerando as informações técnicas disponíveis e os padrões da fabricante Hyundai; R.: Sim, conforme o PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b fornecido pela Requerida, todo o procedimento relatado nas ordens de serviço é condizente com o padrão da fabricante. c) Descrever detalhadamente os reparos que foram efetivamente executados no veículo, com a substituição de quais peças, e se os serviços prestados foram suficientes para sanar o problema relatado pela Autora, com base nas especificações técnicas e nos testes realizados; R.: As duas primeiras revisões do veículo foram de rotina, com substituição de componentes consumíveis, como óleo, filtros e juntas. Já na terceira revisão foram substituídas as mangueiras do tubo aquecedor, além das mangueiras do sistema de arrefecimento, juntas de vedação, kits de reparo do botão elétrico do vidro e os itens de revisão, como óleo e filtros. Todos os itens citados na OS12157 também foram substituídos, que incluem óleo, mangueiras, termostatos, selos de óleo, juntas de borracha, molas, filtros, anéis de freio, radiador e conversor de torque. Todas as partes e peças substituídas sanaram o problema e foram suficientes para que o veículo retornasse ao seu funcionamento normal. Todos os procedimentos técnicos padrão da fabricante foram seguidos, conforme registros em Ordens de Serviço e verificados pelo perito através dos Boletins Técnicos apresentados pelo Requerentes. d) Verificar se a concessionária seguiu as orientações técnicas e os boletins de serviço emitidos pela fabricante Hyundai (por exemplo, Boletim Técnico HSP21 12 Z094 BR2, mencionado na contestação) para a realização do diagnóstico e dos reparos. R.: Sim 3. DA CONTRIBUIÇÃO DO USUÁRIO PARA O DANO: a) Com base na análise técnica do veículo e em seu histórico de utilização, verificar se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção preventiva por parte da Autora que possam ter contribuído para a ocorrência do superaquecimento do motor ou para a contaminação do sistema de arrefecimento; R.: Não há indícios, visto que a peça substituída não estava disponível para perícia. b) Caso se identifique qualquer falha na manutenção ou uso inadequado do veículo que tenha contribuído para os problemas, descrever objetivamente quais foram estas falhas ou usos e qual o impacto delas na causalidade dos danos alegados. R.: Não houveram indícios de falha na manutenção ou uso inadequado. 12 – BIBLIOGRAFIA ÇENGEL, Yunus A.; BOLES, Michael A. Termodinâmica. 9. ed. Porto Alegre: AMGH, 2019. INCROPERA, F. P. et al. Fundamentos de transferência de calor e massa. 8. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2019 PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b – Boletim Técnico Hyundai – 04 de dezembro de 2023. Status: Assinado Documento: GM 0817417-47.2024.8.23.0010 LAUDO PERICIAL.Pdf Número: f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93 Data da criação: 24 Junho 2026, 13:49:44 Hash do documento original (SHA256): 534f1b0973d1e4c2fcc075272a73b83842fe89ca7ac1ca088991798bdcad96dd ICP Brasil - Carimbo de Tempo: 24 Junho 2026, 16:01:49 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 24 Junho 2026, 16:01:49 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93, segundo os Termos de Uso da ZapSign, disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora RICARDO AUGUSTO KONG Data e hora da assinatura: 24/06/2026 16:01:49 Token: 53513f6c-ce69-461f-b678-ed08de389d75 Assinatura RICARDO AUGUSTO KONG Pontos de autenticação: Telefone: 5595981061340 E-mail: [email protected] Localização aproximada: 2.830158, -60.688345 IP: 192.140.43.29 Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/149.0.0.0 Mobile Safari/537.36
Laudo Pericial - RICARDO AUGUSTO KONG Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 LAUDO PERICIAL Autos n° 0817417-47.2024.8.23.0010 3ª Vara Cível BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2026 1 – DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado por RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO, brasileiro, engenheiro mecânico, inscrito no CREA/RR nº 325738, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer a problemática discutida no processo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movido por KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS contra UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. O trabalho pericial foi realizado presencialmente no dia 03 de junho de 2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista). 2 – DOS FATOS A autora relata que, adquiriu em 28 de outubro de 2022, um veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort pelo valor de R$ 103.000,00 junto à empresa Unique Boa Vista Comércio de Automóveis LTDA. Em 19 de dezembro de 2023, relata que, aproximadamente um ano após a compra, o veículo apresentou superaquecimento, tornando-se impróprio para uso. A autora constatou o esvaziamento do líquido de arrefecimento e realizou o reabastecimento adequado, porém o problema voltou a ocorrer em poucos dias. Ainda em relato, no dia 22 de dezembro de 2023, o automóvel foi encaminhado à concessionária para reparo, sob Ordem de Serviço nº 12157, sendo inicialmente prevista a entrega para 26 de dezembro de 2023, considerando que o veículo ainda se encontrava em garantia. Após o vencimento do prazo sem solução, a autora entrou em contato com o gerente de pós-vendas, que reconheceu tratar-se de defeito interno relacionado ao radiador e informou a necessidade de substituição de diversas peças, caracterizando vício de fabricação. Durante os meses seguintes, a autora aduz que, realizou diversos contatos com a concessionária e com a fabricante Hyundai em busca de informações sobre o conserto e sobre a disponibilização de carro reserva. Segundo o relato, houve sucessivos atrasos na entrega do veículo, ausência de definição de prazo para conclusão do reparo e dificuldades recorrentes na renovação da locação do carro reserva, o que ocasionou períodos em que a autora permaneceu sem qualquer veículo disponível. Ainda conforme narrado, o carro reserva somente foi disponibilizado em 18 de janeiro de 2024, após 27 dias sem veículo, sendo a locação realizada em nome da própria autora, com caução vinculada ao seu cartão de crédito pessoal. A autora afirma que enfrentou reiterados problemas de comunicação entre a fabricante e a locadora, especialmente quanto às prorrogações da locação, o que resultou em notificações de atraso e interrupções no uso do veículo reserva. Apesar das diversas previsões de entrega informadas ao longo do período, os prazos teriam sido reiteradamente descumpridos. Em março de 2024, a autora foi informada de que o veículo ainda passava por testes de segurança e continuava sem previsão definitiva de entrega. Segundo o relato, desde 8 de março de 2024 ela também permaneceu sem carro reserva. A autora sustenta que sofreu prejuízos e transtornos decorrentes da demora excessiva no reparo de vício reconhecido como de fábrica, bem como da falta de suporte adequado por parte das rés, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para assegurar seus direitos. A concessionária requerida afirma que sempre atuou de forma diligente e ágil no atendimento à autora, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços e que todas as intervenções realizadas no veículo foram devidamente solucionadas. Segundo a defesa apresentada, o veículo deu entrada na oficina em 22 de dezembro de 2023, sob a Ordem de Serviço nº 12157, em razão de reclamação de superaquecimento do motor. Durante a análise técnica, teria sido constatada a mistura entre o líquido de arrefecimento (LLC) e o fluido ATF da transmissão automática, situação que teria ocasionado o funcionamento inadequado do motor. A concessionária relata que a avaliação foi realizada em conjunto com a engenharia da fabricante Hyundai, por meio do sistema técnico denominado “Techline”. Conforme informado, foram aplicados os procedimentos previstos no Boletim Técnico HSP21-12-Z094-BR2, ocasião em que teria sido identificada uma falha no radiador, responsável pela mistura dos fluidos. Ainda de acordo com a requerida, o problema apresentado era passível de reparo mediante substituição das peças necessárias. Para isso, a concessionária afirma ter solicitado à fabricante diversos componentes, alegando que, para garantir um reparo adequado e seguro, muitas vezes é necessário substituir um conjunto de peças relacionadas ao sistema afetado, e não apenas o componente diretamente danificado. Após a realização dos reparos, o veículo teria sido submetido a testes para verificação do funcionamento do sistema, sendo constatado, segundo a concessionária, que o problema de superaquecimento havia sido integralmente solucionado. A requerida sustenta que o automóvel foi entregue à autora em perfeitas condições de uso e trafegabilidade em 12 de junho de 2024. A concessionária também destaca que todos os serviços foram realizados em garantia, sem qualquer custo para a autora. Além disso, afirma que auxiliou a cliente na solicitação de veículo reserva junto à fabricante Hyundai Motors, a qual teria disponibilizado automóvel substituto entre os dias 18 de janeiro de 2024 e 12 de junho de 2024. Por fim, a requerida sustenta inexistirem conduta ilícita, danos materiais ou morais, bem como nexo de causalidade que justifique responsabilização da concessionária, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Já a segunda ré, alega que, não houve qualquer falha na prestação de serviços, sendo que a parte autora sempre foi devidamente orientada sobre os próximos passos e tratativas empregadas para reparo do veículo, sendo que o diagnóstico era complexo e demandava da entrega de peças para a sua conclusão, complementando que o veículo está em perfeitas condições de uso, não havendo que se falar em substituição do mesmo ou rescisão do contrato. Salienta também, que diante o diagnóstico complexo e a necessidade de solicitação de peças, o reparo demorou mais que o normal, fato este que é decorrente dos impactos gerados pela pandemia e pela gerra da Ucrânia, sendo o fato reconhecido em jurisprudência. Diante dos fatos e pontos controvertidos, foi deferida a realização de perícia no veículo para averiguação dos fatos. 3 – OBJETIVO DA PERÍCIA O presente trabalho pericial possui como objetivo a avaliação do veículo mencionado, com a finalidade de esclarecer se existem vícios ou defeitos. Por fim, salienta-se os pontos controvertidos postulados por esse magistrado em Decisão Saneadora de mov. 91.1: • Primeiro ponto controvertido: o perito deve analisar a existência ou não de vício no veículo objeto da ação. • Segundo ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há vício, o perito deve informar se o vício é oculto ou aparente. • Terceiro ponto controvertido: o perito deve analisar se o vício identificado (oculto ou aparente) decorre de fábrica ou é consequência do mau uso pelo proprietário ou intervenção de terceiro. • Quarto ponto controvertido: qual a gravidade do vício ou defeito e a que ponto impede o uso da bem ou a que ponto lhe diminui o valor. • Quinto ponto controvertido: se possível, data de surgimento do vício ou defeito; se não for possível, informar os motivos 4 – DADOS E INFORMAÇÕES DO OBJETO DA PERÍCIA – VEÍCULO • MARCA: HYUNDAI • MODELO: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 2023 • TIPO: PAS/AUTOMÓVEL • ANO: 2022 • COR: BRANCA • PLACA: RZA6I20 • CHASSI: 9BHCP51BBPP357005 • CÓDIGO RENAVAM: 01326694593 • QUILOMETRAGEM: 33771 km 5 – DADOS E INFORMAÇÕES DA VISTORIA Na data de 03/06/2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista), foi realizada visita técnica pessoalmente por este profissional infra-assinado ao local apontado, com as seguintes considerações: 5.1) LOCAL DA VISTORIA: • Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015. 5.2) PRESENTES NO LOCAL DA VISTORIA: RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO - Perito Indicado – CREA 325738RR; KAMILA BUCKLEY SILVA DE OLVEIRA – Advogada – Representante da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA – OAB RR 2937; KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS – Autora CAIO LUIS MOURA – Advogado – Representante da Autora – OAB RR 3199; ELIZONETE BRITO GONÇALVES – Advogada - Representante da Ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA – OAB RR 2136; DANILO DE MORAES LINHARES – Supervisor de Serviços da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA; AGEU SALAZAR – Chefe de Oficina da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA. 5.3) MATERIAIS UTILIZADOS: Smartphone; Prancheta; Manuais de Serviço; Procedimentos de Serviço. 5.4) ELEMENTOS TÉCNICOS CONSIDERADOS: Manuais de Serviço e Manutenção; Procedimentos Padrão de Serviços; Patologias e anomalias; Ordens de Serviço e Histórico de Manutenção; Inspeção visual; Testes operacionais do veículo. 6 – METODOLOGIA A metodologia aplicada neste trabalho de análise pericial consistiu na verificação da parte dos quesitos apresentados pelas partes, análise técnica da documentação do processo, da documentação do veículo e análise técnica de engenharia em campo, a partir dos quesitos apresentados pelas partes e teste operacionais realizados pela equipe técnica da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Face ao exposto, o presente Laudo Pericial apresentará, inicialmente, o descritivo técnico do veículo periciado e seu registro fotográfico. Em seguida são apresentadas as fundamentações teóricas que referenciam o trabalho da perícia, as respostas aos quesitos das partes, as demais análises realizadas no veículo periciado e a conclusão técnica do perito. Em 03 de junho de 2026, a partir da determinação judicial, foi realizada perícia técnica do bem em questão, na oficina da Parte Requerida UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., localizada à Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015, a partir das 08h00min, horário local. Todas as partes citadas no item 6.2 deste Laudo Pericial estavam presentes no ato. Inicialmente foi ouvida a Parte Autora, a qual rememorou ao Perito as demandas e quesitos que constam no processo judicial em questão, nesta ocasião, foi solicitada a cópia de toda a documentação de entrega, manutenção e serviços (Ordens de Serviço) relacionadas ao bem em lide. As documentações foram devidamente apresentadas. Em seguida, as Partes Requeridas foram ouvidas e elucidaram todo o histórico de manutenção do veículo, assim como a explanação dos procedimentos operacionais padrão da oficina para revisão e manutenção do veículo em questão. As Partes Requeridas disponibilizaram um profissional da equipe de manutenção para auxiliar o Perito durante o processo de auditoria. Desta forma, o veículo foi inspecionado e testado conforme os padrões do fabricante. 7 – LAUDO TÉCNICO Imagem 1 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 2 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 3 – Chassi do objeto da perícia. Fonte: Própria Perante ao conteúdo nos autos do processo, em concordância com o que foi relatado por ambas as partes durante a perícia, foi realizada perícia técnica no veículo. Não foram identificadas quaisquer avarias, ruídos anormais ou anomalias durante a inspeção e testes operacionais realizados. Iniciou-se com a inspeção direta do trocador de calor (ou radiador) do sistema de óleo do câmbio e motor do veículo. O óleo destes sistemas é resfriado ao passar por esse componente, o calor é removido pelo fluido de arrefecimento que flui em contracorrente ao óleo, intensificando o processo de troca de calor. O resfriamento do óleo é fundamental para manter sua viscosidade dentro dos parâmetros adequados de funcionamento do motor e do câmbio, além disso, é responsável por resfriar estes sistemas, evitando danos devido ao calor excessivo, gerado pela queima de combustível no motor. Ao solicitar às Requeridas, as partes e peças substituídas, foi informado ao Perito que estas são enviadas de volta para o fabricante, conforme procedimento padrão de manutenção. Desta forma, não foi possível realizar sua perícia. Portanto, este Perito se ateve aos registros de manutenção nas Ordens de Serviço fornecidas pela Autora. Os serviços de manutenção preventiva esperados para este veículo, de acordo seu ano de fabricação e quilometragem, foram realizados conforme recomendação do fabricante. As evidências foram apresentadas, as Ordens de Serviço 11818, 13988 e 16362. Imagem 4 – Ordem de Serviço 11818. Fonte: Própria Imagem 5 – Ordem de Serviço 13988. Fonte: Própria Imagem 6 – Ordem de Serviço 16632. Fonte: Própria Na terceira revisão por quilometragem (Ordem de Serviço 16362), realizada em 22 de outubro de 2025, a Autora relata que notou consumo muito rápido de fluido de arrefecimento, visto que o completara há 3 dias e o reservatório já indicava nível baixo novamente. Nesta ocasião a Requerida identificou a necessidade de substituição de um selo do cabeçote do motor que precisava ser substituída, ação que foi realizada em garantia. Vale destacar que este componente substituído é um consumível, sofrendo desgaste natural de uso e devendo ser substituído conforme o uso do veículo, periodicamente. Ainda, neste mesmo serviço, os registros relatam que houve substituição das mangueiras de do fluido de arrefecimento, item também consumível e sujeito a desgaste natural e necessidade de troca periódica. Ao constatar que o veículo se encontrava com sua manutenção em dias, iniciou-se investigação dos problemas relatados nos autos do processo e conforme relatado na Ordem de Serviço 12157, onde está registrado o primeiro relato de esvaziamento do fluido de arrefecimento e superaquecimento do motor. Este Perito solicitou, ao Chefe de Oficina da Parte Requerida, a realização de testes operacionais necessários para responder aos quesitos desta perícia técnica. Além disso, foi realizada a desmontagem do para-choques do veículo para melhor acesso e inspeção visual do trocador de calor de óleo. Imagem 7 – Inspeção técnica do veículo. Fonte: Própria Imagem 8 – Inspeção do trocador de calor. Fonte: Própria Imagem 9 – Inspeção do trocador de calor em elevador hidráulico. Fonte: Própria O fluido de arrefecimento se encontrava dentro dos níveis adequados durante a perícias, não havendo nenhuma evidência de vazamentos. Assim como o trocador de calor, que se encontrava íntegro, sem amassados, furos, trincas ou quaisquer indícios de vazamento de água ou óleo. O mesmo resultado foi verificado com o veículo desligado e a frio, e com o veículo ligado, a quente e pressurizado. Este processo pode ser visto no vídeo acessível no QRCODE ou link a seguir: Inspeção do Trocador de Calor O próximo passo foi realizar o teste de medição da compressão do motor, este procedimento visa garantir que os cilindro do motor estão funcionando perfeitamente, atestando o bom funcionamento do motor como um todo. Todo o processo foi realizado pelo Chefe de Oficina da Requerida, fazendo também a montagem do instrumento de medição necessário. Os resultados podem ser verificados no vídeo acessível no QRCORDE ou link a seguir: Medição da Compressão do Motor Os resultados da medição de compressão do motor foram satisfatórios e se encontravam dentro dos parâmetros de referência para o veículo, conforme o manual de serviço apresentado pelo chefe de oficina, de 150 kgf/cm2. Imagem 10 – Registro do manual de serviço do veículo. Fonte: Própria Perante as evidências periciadas, não foram constatadas nenhuma das falhas relatadas nos autos do processo, estando o carro em perfeitas condições de uso, e dentro dos parâmetros de projeto do fabricante. Evidenciando assim, que se houve falha nos componentes relatados, todos foram devidamente substituídos e garantem o bom funcionamento do veículo. Imagem 11 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria Imagem 12 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria 8 – CONCLUSÃO Dado o estudo do processo, análise técnica e testes no veículo periciado, esta Perícia conclui o seguinte: a) Os problemas de vazamento do fluido de arrefecimento, mistura de água e óleo no trocador de calor e de superaquecimento do veículo foram totalmente sanados e todas as partes e peças foram substituídas; b) O veículo se encontra em perfeitas condições de uso, sem prejuízo ao seu valor de mercado, visto que está com as manutenções e dia e todas estas foram realizadas em representante autorizado do fabricante. c) Não foram identificados nenhum tipo de vícios no veículo periciado, sejam eles ocultos ou aparentes, no estado atual do veículo. No entanto, por não poder analisar a peça substituída, nada se pode afirmar sobre a situação do veículo na época em que foi registrado o primeiro relato, conforme consta na Ordem de Serviço 12157. Boa Vista, 24 de junho de 2026. RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 Assinado digitalmente na ZapSign por RICARDO AUGUSTO KONG Data: 24/06/2026 16:01:49.157 (UTC-0300) 9 – QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 10 – QUESITOS DO AUTOR 1 SOBRE O NEXO CAUSAL E O DIAGNÓSTICO INICIAL 1.1. Queira o Sr. Perito confirmar, compulsando os autos, se o veículo Hyundai HB20 (Placa RZA6120) deu entrada na oficina da ré em 22/12/2023, sob a OS nº 12157? R.: Sim, sob relato de que o veículo apresentava aquecimento do motor, conforme relatada na ordem de serviço. 1.2. Com base no diagnóstico realizado pelo gerente de pós-vendas da ré, confirma-se que o superaquecimento decorreu de vício oculto interno no radiador, gerando a mistura de água e óleo no sistema de transmissão? R.: Sim, o diagnóstico caracteriza um vício oculto. 1.3. Tecnicamente, existe qualquer indício de que o referido dano tenha sido provocado por batidas, solavancos ou mau uso pela condutora, ou o defeito é intrínseco à fabricação do componente? R.: Pela falta da peça substituída, não foi possível fazer esta análise. Mas conforme relatado pelo Gerente de Pós-Venda, a própria Requerida reconheceu que não haviam evidências de mau uso, batidas ou solavancos. O fato de as partes e peças terem sido substituídas em garantia, reforça esta constatação. 2. SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 18 DO CDC 2.1 Considerando a entrada em 22/12/2023, o veículo estava tecnicamente reparado, testado e em condições de segurança para entrega à consumidora até a data de 21/01/2024 (30 dias após a entrada)? R.: Não. 2.2 É verídico que, em 14 de março de 2024 (mais de 80 dias após a imobilização), o veículo ainda apresentava códigos de falha e a caixa de câmbio entrava em "modo de emergência" após tentativa de montagem? R.: Sim. 2.3. A necessidade de substituição de cerca de 22 itens, incluindo o conversor de torque e a limpeza interna da caixa, evidencia a gravidade do vício e a impossibilidade de reparo célere? R.: Não, a maioria dos itens são consumíveis, ou seja, itens que sofrem desgaste natural conforme uso do veículo, variando com a intensidade deste uso. E as demais peças foram substituídas completamente por exemplares novos e originais, visto que o serviço foi realizado em representante autorizado da fabricante. O fato de o veículo estar em perfeitas condições de uso atualmente, corrobora com a possibilidade de reparo dos defeitos relatados pela Autora. 3. SOBRE A QUALIDADE, SEGURANÇA E DEPRECIAÇÃO 3.1. A contaminação do óleo da transmissão por fluido de arrefecimento (mistura água/óleo) pode comprometer a vida útil e a confiabilidade mecânica do sistema de câmbio automático a longo prazo? R.: Sim, a mistura de óleo e água altera as propriedades do óleo, que tem função lubrificante e de arrefecimento do câmbio. Quando estes parâmetros estão fora do recomendado pelo fabricante, as partes e peças do sistema são expostas a condições adversas que podem comprometer a vida útil do câmbio. 3.2. Diante do histórico de testes de segurança reprovados e da profundidade da intervenção mecânica em um veículo com apenas 1 ano de uso, o produto tornou-se impróprio ou teve seu valor de mercado diminuído? R.: Não, o produto está em perfeitas condições para uso e não teve seu valor diminuído, visto que o serviço foi realizado em oficina representante autorizada do fabricante. No entanto, há de se considerar a depreciação do bem no período em que esteve indisponível para o uso da Autora. 11 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS POR HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDANO MOV. 114.1: 1 - Queira o senhor Perito fornecer todas as características de identificação do veículo objeto de exame, bem como averiguar qual a quilometragem percorrida? R.: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 22/23, cor branca, placa RZA6I20, 33771 km. 2 - Seu estado de conservação e desgaste é compatível com a quilometragem registrada? R.: Sim. 3 - O veículo estava na vigência da garantia legal e contratual à época dos fatos alegados pelo Autor? R.: Sim. 4 - O veículo passou por todas as revisões recomendadas pelo fabricante? Quais as datas e as quilometragens das revisões realizadas e em quais estabelecimentos elas ocorreram? R.: Sim. Primeira revisão por quilometragem em 19/10/2023, registrado em OS 11818, 10852km; segunda revisão por quilometragem em 25/10/2024, registrado em OS 13988, 18188km e a Terceira revisão por quilometragem em 22/10/2025, registrado em OS 16363, 27865km. Todas realizadas na UNIQUE BOA VISTA RR. 5 - Queira o nobre perito mostrar o histórico dessas passagens e relacionar, além de indicar em quais locais estas foram realizadas. R.: Na primeira revisão não foram relatadas quaisquer anormalidades no veículo. Na segunda revisão houve relato de vidro elétrico emperrado, registrado em OS 13989. Já na terceira revisão a Autora relata vazamento do fluido de arrefecimento. 6 - Esclareça o Sr. Perito qual o período de garantia do veículo e qual a sua abrangência de cobertura. R.: 5 anos de garantia e abrange defeitos de fabricação ou montagem. 7 - Informe o Sr. Perito se o veículo sofreu alguma alteração nas suas características originais de fábrica. R.: Não sofreu. 8 - O veículo foi adquirido junto a uma concessionária autorizada? R.: Sim. 9 - A Autora realizou reparos no veículo em oficina não autorizada da rede? R.: Não foram constatados serviços em oficinas não autorizadas. 10 - É possível constatar a má utilização do automóvel e ou a ausência de manutenção adequada pela Autora tenha causado interferência no funcionamento do veículo, vindo este a danificar e/ou apresentar falhas? R.: Não, todas as manutenções programadas foram realizadas no período previsto e não há sinais de mau uso. 11 - É possível que o problema relatado seja em decorrência de agente externo? Produtos não genuínos? R.: Sim, é possível. O uso de fluido de arrefecimento não indicados, ou água mineral podem causar danos e perfurações no trocador de calor de óleo do veículo. 12 – Queira o senhor Perito esclarecer se os problemas apontados pela Autora foram reparados/solucionados? R.: Sim, foram todos solucionados. 13 - Caso o veículo apresente falhas em seu funcionamento elas a tornam impróprio para o uso? São possíveis a realização de reparo e utilização normal do veículo para o fim que se destina? R.: Sim é possível a realização do reparo e utilização do veículo, visto que todas as peças foram substituídas e o veículo se encontra em perfeitas condições de uso. QUESITOS APRESENTADOS POR UNIQUE BOA VISTA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.NO MOV. 115.1 1. DA ORIGEM E NATUREZA DO DEFEITO: a) Verificar e descrever detalhadamente o(s) componente(s) do sistema de arrefecimento do veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano modelo 2022/2023, placa RZA6I20, que apresentaram falha ou mau funcionamento, resultando no superaquecimento do motor e no esvaziamento do líquido de arrefecimento; R.: O defeito se encontrava no trocador de calor, que por algum problema interno, foi perfurado e permitiu a mistura do líquido de arrefecimento com o óleo do motor e do sistema de câmbio. Ao mesmo tempo que se misturava com o óleo, o fluido de arrefecimento vazava e o reservatório se esvaziava continuamente. Sem o líquido de arrefecimento o óleo não é resfriado, causando superaquecimento no motor. b) Com base na análise técnica do(s) componente(s) identificados, determinar se o(s) defeito(s) apresentado(s) é(são) decorrente(s) de falha de fabricação, defeito de montagem, desgaste natural por uso normal, ou se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção adequada por parte do proprietário/usuário do veículo; R.: O veículo passou por todas as manutenções programadas previstas até a data de realização desta perícia. Por outro lado, pela falta da peça substituída para ser periciada, não é possível afirmar com precisão a origem da falha no trocador de calor. No entanto, pelo tempo de uso do veículo, e possível descartar a possibilidade de desgaste natural por uso normal. c) Caso o defeito esteja relacionado à mistura de líquidos, esclarecer tecnicamente como essa mistura ocorre e quais componentes do sistema são primariamente afetados por essa contaminação; R.: O trocador de calor (radiador) é onde circulam o óleo do motor, óleo do câmbio e o fluido de arrefecimento. Este fluido remove o calor de ambos os sistemas de óleo, permitindo com que este óleo retire calor e lubrifiquem adequadamente o motor e o câmbio. Na contaminação do óleo com o fluido de arrefecimento, o óleo perde suas propriedades químicas, prejudicando a lubrificação de todas as partes móveis do motor e do câmbio, como cilindros, válvulas, eixos e engrenagens. Com a falha de lubrificação estas partes estão sujeitas a desgastes e falhas prematuras. d) Esclarecer se o trocador de calor (cooler de óleo) acoplado ao radiador, conforme alegado na contestação, desempenha algum papel na ocorrência do superaquecimento ou na contaminação do líquido de arrefecimento, e em que medida; R.: Sim, o trocador de calor é responsável por regular a temperatura de funcionamento do motor e do câmbio, além de lubrifica-los. Por ele passam o fluido de arrefecimento e os sistemas de óleo do motor e do câmbio. Qualquer perfuração nos tubos do trocador de calor permite a mistura desde fluxos, contaminando um ao outro e comprometendo o sistema de arrefecimento do veículo. e) Determinar, com base nos registros de manutenção e na condição atual do veículo, se a compressão do motor está em conformidade com as especificações do fabricante. R.: Sim, conforme teste de medição de compressão do motor realizado e comparado com o parâmetro padrão, conforme o fabricante. 2. DA ADEQUAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E DOS REPAROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: a) Ao analisar a Ordem de Serviço nº 12157, bem como toda a documentação técnica referente aos reparos realizados no veículo, os diagnósticos realizados pela concessionária Unique Boa Vista para identificar a causa do problema foram adequados? R.: Sim. b) Avaliar se os procedimentos de diagnóstico adotados pela concessionária foram tecnicamente adequados e suficientes para a identificação precisa da origem do defeito alegado, considerando as informações técnicas disponíveis e os padrões da fabricante Hyundai; R.: Sim, conforme o PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b fornecido pela Requerida, todo o procedimento relatado nas ordens de serviço é condizente com o padrão da fabricante. c) Descrever detalhadamente os reparos que foram efetivamente executados no veículo, com a substituição de quais peças, e se os serviços prestados foram suficientes para sanar o problema relatado pela Autora, com base nas especificações técnicas e nos testes realizados; R.: As duas primeiras revisões do veículo foram de rotina, com substituição de componentes consumíveis, como óleo, filtros e juntas. Já na terceira revisão foram substituídas as mangueiras do tubo aquecedor, além das mangueiras do sistema de arrefecimento, juntas de vedação, kits de reparo do botão elétrico do vidro e os itens de revisão, como óleo e filtros. Todos os itens citados na OS12157 também foram substituídos, que incluem óleo, mangueiras, termostatos, selos de óleo, juntas de borracha, molas, filtros, anéis de freio, radiador e conversor de torque. Todas as partes e peças substituídas sanaram o problema e foram suficientes para que o veículo retornasse ao seu funcionamento normal. Todos os procedimentos técnicos padrão da fabricante foram seguidos, conforme registros em Ordens de Serviço e verificados pelo perito através dos Boletins Técnicos apresentados pelo Requerentes. d) Verificar se a concessionária seguiu as orientações técnicas e os boletins de serviço emitidos pela fabricante Hyundai (por exemplo, Boletim Técnico HSP21 12 Z094 BR2, mencionado na contestação) para a realização do diagnóstico e dos reparos. R.: Sim 3. DA CONTRIBUIÇÃO DO USUÁRIO PARA O DANO: a) Com base na análise técnica do veículo e em seu histórico de utilização, verificar se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção preventiva por parte da Autora que possam ter contribuído para a ocorrência do superaquecimento do motor ou para a contaminação do sistema de arrefecimento; R.: Não há indícios, visto que a peça substituída não estava disponível para perícia. b) Caso se identifique qualquer falha na manutenção ou uso inadequado do veículo que tenha contribuído para os problemas, descrever objetivamente quais foram estas falhas ou usos e qual o impacto delas na causalidade dos danos alegados. R.: Não houveram indícios de falha na manutenção ou uso inadequado. 12 – BIBLIOGRAFIA ÇENGEL, Yunus A.; BOLES, Michael A. Termodinâmica. 9. ed. Porto Alegre: AMGH, 2019. INCROPERA, F. P. et al. Fundamentos de transferência de calor e massa. 8. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2019 PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b – Boletim Técnico Hyundai – 04 de dezembro de 2023. Status: Assinado Documento: GM 0817417-47.2024.8.23.0010 LAUDO PERICIAL.Pdf Número: f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93 Data da criação: 24 Junho 2026, 13:49:44 Hash do documento original (SHA256): 534f1b0973d1e4c2fcc075272a73b83842fe89ca7ac1ca088991798bdcad96dd ICP Brasil - Carimbo de Tempo: 24 Junho 2026, 16:01:49 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 24 Junho 2026, 16:01:49 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93, segundo os Termos de Uso da ZapSign, disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora RICARDO AUGUSTO KONG Data e hora da assinatura: 24/06/2026 16:01:49 Token: 53513f6c-ce69-461f-b678-ed08de389d75 Assinatura RICARDO AUGUSTO KONG Pontos de autenticação: Telefone: 5595981061340 E-mail: [email protected] Localização aproximada: 2.830158, -60.688345 IP: 192.140.43.29 Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/149.0.0.0 Mobile Safari/537.36
Laudo Pericial - RICARDO AUGUSTO KONG Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 LAUDO PERICIAL Autos n° 0817417-47.2024.8.23.0010 3ª Vara Cível BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2026 1 – DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado por RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO, brasileiro, engenheiro mecânico, inscrito no CREA/RR nº 325738, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer a problemática discutida no processo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movido por KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS contra UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. O trabalho pericial foi realizado presencialmente no dia 03 de junho de 2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista). 2 – DOS FATOS A autora relata que, adquiriu em 28 de outubro de 2022, um veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort pelo valor de R$ 103.000,00 junto à empresa Unique Boa Vista Comércio de Automóveis LTDA. Em 19 de dezembro de 2023, relata que, aproximadamente um ano após a compra, o veículo apresentou superaquecimento, tornando-se impróprio para uso. A autora constatou o esvaziamento do líquido de arrefecimento e realizou o reabastecimento adequado, porém o problema voltou a ocorrer em poucos dias. Ainda em relato, no dia 22 de dezembro de 2023, o automóvel foi encaminhado à concessionária para reparo, sob Ordem de Serviço nº 12157, sendo inicialmente prevista a entrega para 26 de dezembro de 2023, considerando que o veículo ainda se encontrava em garantia. Após o vencimento do prazo sem solução, a autora entrou em contato com o gerente de pós-vendas, que reconheceu tratar-se de defeito interno relacionado ao radiador e informou a necessidade de substituição de diversas peças, caracterizando vício de fabricação. Durante os meses seguintes, a autora aduz que, realizou diversos contatos com a concessionária e com a fabricante Hyundai em busca de informações sobre o conserto e sobre a disponibilização de carro reserva. Segundo o relato, houve sucessivos atrasos na entrega do veículo, ausência de definição de prazo para conclusão do reparo e dificuldades recorrentes na renovação da locação do carro reserva, o que ocasionou períodos em que a autora permaneceu sem qualquer veículo disponível. Ainda conforme narrado, o carro reserva somente foi disponibilizado em 18 de janeiro de 2024, após 27 dias sem veículo, sendo a locação realizada em nome da própria autora, com caução vinculada ao seu cartão de crédito pessoal. A autora afirma que enfrentou reiterados problemas de comunicação entre a fabricante e a locadora, especialmente quanto às prorrogações da locação, o que resultou em notificações de atraso e interrupções no uso do veículo reserva. Apesar das diversas previsões de entrega informadas ao longo do período, os prazos teriam sido reiteradamente descumpridos. Em março de 2024, a autora foi informada de que o veículo ainda passava por testes de segurança e continuava sem previsão definitiva de entrega. Segundo o relato, desde 8 de março de 2024 ela também permaneceu sem carro reserva. A autora sustenta que sofreu prejuízos e transtornos decorrentes da demora excessiva no reparo de vício reconhecido como de fábrica, bem como da falta de suporte adequado por parte das rés, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para assegurar seus direitos. A concessionária requerida afirma que sempre atuou de forma diligente e ágil no atendimento à autora, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços e que todas as intervenções realizadas no veículo foram devidamente solucionadas. Segundo a defesa apresentada, o veículo deu entrada na oficina em 22 de dezembro de 2023, sob a Ordem de Serviço nº 12157, em razão de reclamação de superaquecimento do motor. Durante a análise técnica, teria sido constatada a mistura entre o líquido de arrefecimento (LLC) e o fluido ATF da transmissão automática, situação que teria ocasionado o funcionamento inadequado do motor. A concessionária relata que a avaliação foi realizada em conjunto com a engenharia da fabricante Hyundai, por meio do sistema técnico denominado “Techline”. Conforme informado, foram aplicados os procedimentos previstos no Boletim Técnico HSP21-12-Z094-BR2, ocasião em que teria sido identificada uma falha no radiador, responsável pela mistura dos fluidos. Ainda de acordo com a requerida, o problema apresentado era passível de reparo mediante substituição das peças necessárias. Para isso, a concessionária afirma ter solicitado à fabricante diversos componentes, alegando que, para garantir um reparo adequado e seguro, muitas vezes é necessário substituir um conjunto de peças relacionadas ao sistema afetado, e não apenas o componente diretamente danificado. Após a realização dos reparos, o veículo teria sido submetido a testes para verificação do funcionamento do sistema, sendo constatado, segundo a concessionária, que o problema de superaquecimento havia sido integralmente solucionado. A requerida sustenta que o automóvel foi entregue à autora em perfeitas condições de uso e trafegabilidade em 12 de junho de 2024. A concessionária também destaca que todos os serviços foram realizados em garantia, sem qualquer custo para a autora. Além disso, afirma que auxiliou a cliente na solicitação de veículo reserva junto à fabricante Hyundai Motors, a qual teria disponibilizado automóvel substituto entre os dias 18 de janeiro de 2024 e 12 de junho de 2024. Por fim, a requerida sustenta inexistirem conduta ilícita, danos materiais ou morais, bem como nexo de causalidade que justifique responsabilização da concessionária, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Já a segunda ré, alega que, não houve qualquer falha na prestação de serviços, sendo que a parte autora sempre foi devidamente orientada sobre os próximos passos e tratativas empregadas para reparo do veículo, sendo que o diagnóstico era complexo e demandava da entrega de peças para a sua conclusão, complementando que o veículo está em perfeitas condições de uso, não havendo que se falar em substituição do mesmo ou rescisão do contrato. Salienta também, que diante o diagnóstico complexo e a necessidade de solicitação de peças, o reparo demorou mais que o normal, fato este que é decorrente dos impactos gerados pela pandemia e pela gerra da Ucrânia, sendo o fato reconhecido em jurisprudência. Diante dos fatos e pontos controvertidos, foi deferida a realização de perícia no veículo para averiguação dos fatos. 3 – OBJETIVO DA PERÍCIA O presente trabalho pericial possui como objetivo a avaliação do veículo mencionado, com a finalidade de esclarecer se existem vícios ou defeitos. Por fim, salienta-se os pontos controvertidos postulados por esse magistrado em Decisão Saneadora de mov. 91.1: • Primeiro ponto controvertido: o perito deve analisar a existência ou não de vício no veículo objeto da ação. • Segundo ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há vício, o perito deve informar se o vício é oculto ou aparente. • Terceiro ponto controvertido: o perito deve analisar se o vício identificado (oculto ou aparente) decorre de fábrica ou é consequência do mau uso pelo proprietário ou intervenção de terceiro. • Quarto ponto controvertido: qual a gravidade do vício ou defeito e a que ponto impede o uso da bem ou a que ponto lhe diminui o valor. • Quinto ponto controvertido: se possível, data de surgimento do vício ou defeito; se não for possível, informar os motivos 4 – DADOS E INFORMAÇÕES DO OBJETO DA PERÍCIA – VEÍCULO • MARCA: HYUNDAI • MODELO: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 2023 • TIPO: PAS/AUTOMÓVEL • ANO: 2022 • COR: BRANCA • PLACA: RZA6I20 • CHASSI: 9BHCP51BBPP357005 • CÓDIGO RENAVAM: 01326694593 • QUILOMETRAGEM: 33771 km 5 – DADOS E INFORMAÇÕES DA VISTORIA Na data de 03/06/2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista), foi realizada visita técnica pessoalmente por este profissional infra-assinado ao local apontado, com as seguintes considerações: 5.1) LOCAL DA VISTORIA: • Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015. 5.2) PRESENTES NO LOCAL DA VISTORIA: RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO - Perito Indicado – CREA 325738RR; KAMILA BUCKLEY SILVA DE OLVEIRA – Advogada – Representante da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA – OAB RR 2937; KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS – Autora CAIO LUIS MOURA – Advogado – Representante da Autora – OAB RR 3199; ELIZONETE BRITO GONÇALVES – Advogada - Representante da Ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA – OAB RR 2136; DANILO DE MORAES LINHARES – Supervisor de Serviços da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA; AGEU SALAZAR – Chefe de Oficina da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA. 5.3) MATERIAIS UTILIZADOS: Smartphone; Prancheta; Manuais de Serviço; Procedimentos de Serviço. 5.4) ELEMENTOS TÉCNICOS CONSIDERADOS: Manuais de Serviço e Manutenção; Procedimentos Padrão de Serviços; Patologias e anomalias; Ordens de Serviço e Histórico de Manutenção; Inspeção visual; Testes operacionais do veículo. 6 – METODOLOGIA A metodologia aplicada neste trabalho de análise pericial consistiu na verificação da parte dos quesitos apresentados pelas partes, análise técnica da documentação do processo, da documentação do veículo e análise técnica de engenharia em campo, a partir dos quesitos apresentados pelas partes e teste operacionais realizados pela equipe técnica da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Face ao exposto, o presente Laudo Pericial apresentará, inicialmente, o descritivo técnico do veículo periciado e seu registro fotográfico. Em seguida são apresentadas as fundamentações teóricas que referenciam o trabalho da perícia, as respostas aos quesitos das partes, as demais análises realizadas no veículo periciado e a conclusão técnica do perito. Em 03 de junho de 2026, a partir da determinação judicial, foi realizada perícia técnica do bem em questão, na oficina da Parte Requerida UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., localizada à Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015, a partir das 08h00min, horário local. Todas as partes citadas no item 6.2 deste Laudo Pericial estavam presentes no ato. Inicialmente foi ouvida a Parte Autora, a qual rememorou ao Perito as demandas e quesitos que constam no processo judicial em questão, nesta ocasião, foi solicitada a cópia de toda a documentação de entrega, manutenção e serviços (Ordens de Serviço) relacionadas ao bem em lide. As documentações foram devidamente apresentadas. Em seguida, as Partes Requeridas foram ouvidas e elucidaram todo o histórico de manutenção do veículo, assim como a explanação dos procedimentos operacionais padrão da oficina para revisão e manutenção do veículo em questão. As Partes Requeridas disponibilizaram um profissional da equipe de manutenção para auxiliar o Perito durante o processo de auditoria. Desta forma, o veículo foi inspecionado e testado conforme os padrões do fabricante. 7 – LAUDO TÉCNICO Imagem 1 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 2 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 3 – Chassi do objeto da perícia. Fonte: Própria Perante ao conteúdo nos autos do processo, em concordância com o que foi relatado por ambas as partes durante a perícia, foi realizada perícia técnica no veículo. Não foram identificadas quaisquer avarias, ruídos anormais ou anomalias durante a inspeção e testes operacionais realizados. Iniciou-se com a inspeção direta do trocador de calor (ou radiador) do sistema de óleo do câmbio e motor do veículo. O óleo destes sistemas é resfriado ao passar por esse componente, o calor é removido pelo fluido de arrefecimento que flui em contracorrente ao óleo, intensificando o processo de troca de calor. O resfriamento do óleo é fundamental para manter sua viscosidade dentro dos parâmetros adequados de funcionamento do motor e do câmbio, além disso, é responsável por resfriar estes sistemas, evitando danos devido ao calor excessivo, gerado pela queima de combustível no motor. Ao solicitar às Requeridas, as partes e peças substituídas, foi informado ao Perito que estas são enviadas de volta para o fabricante, conforme procedimento padrão de manutenção. Desta forma, não foi possível realizar sua perícia. Portanto, este Perito se ateve aos registros de manutenção nas Ordens de Serviço fornecidas pela Autora. Os serviços de manutenção preventiva esperados para este veículo, de acordo seu ano de fabricação e quilometragem, foram realizados conforme recomendação do fabricante. As evidências foram apresentadas, as Ordens de Serviço 11818, 13988 e 16362. Imagem 4 – Ordem de Serviço 11818. Fonte: Própria Imagem 5 – Ordem de Serviço 13988. Fonte: Própria Imagem 6 – Ordem de Serviço 16632. Fonte: Própria Na terceira revisão por quilometragem (Ordem de Serviço 16362), realizada em 22 de outubro de 2025, a Autora relata que notou consumo muito rápido de fluido de arrefecimento, visto que o completara há 3 dias e o reservatório já indicava nível baixo novamente. Nesta ocasião a Requerida identificou a necessidade de substituição de um selo do cabeçote do motor que precisava ser substituída, ação que foi realizada em garantia. Vale destacar que este componente substituído é um consumível, sofrendo desgaste natural de uso e devendo ser substituído conforme o uso do veículo, periodicamente. Ainda, neste mesmo serviço, os registros relatam que houve substituição das mangueiras de do fluido de arrefecimento, item também consumível e sujeito a desgaste natural e necessidade de troca periódica. Ao constatar que o veículo se encontrava com sua manutenção em dias, iniciou-se investigação dos problemas relatados nos autos do processo e conforme relatado na Ordem de Serviço 12157, onde está registrado o primeiro relato de esvaziamento do fluido de arrefecimento e superaquecimento do motor. Este Perito solicitou, ao Chefe de Oficina da Parte Requerida, a realização de testes operacionais necessários para responder aos quesitos desta perícia técnica. Além disso, foi realizada a desmontagem do para-choques do veículo para melhor acesso e inspeção visual do trocador de calor de óleo. Imagem 7 – Inspeção técnica do veículo. Fonte: Própria Imagem 8 – Inspeção do trocador de calor. Fonte: Própria Imagem 9 – Inspeção do trocador de calor em elevador hidráulico. Fonte: Própria O fluido de arrefecimento se encontrava dentro dos níveis adequados durante a perícias, não havendo nenhuma evidência de vazamentos. Assim como o trocador de calor, que se encontrava íntegro, sem amassados, furos, trincas ou quaisquer indícios de vazamento de água ou óleo. O mesmo resultado foi verificado com o veículo desligado e a frio, e com o veículo ligado, a quente e pressurizado. Este processo pode ser visto no vídeo acessível no QRCODE ou link a seguir: Inspeção do Trocador de Calor O próximo passo foi realizar o teste de medição da compressão do motor, este procedimento visa garantir que os cilindro do motor estão funcionando perfeitamente, atestando o bom funcionamento do motor como um todo. Todo o processo foi realizado pelo Chefe de Oficina da Requerida, fazendo também a montagem do instrumento de medição necessário. Os resultados podem ser verificados no vídeo acessível no QRCORDE ou link a seguir: Medição da Compressão do Motor Os resultados da medição de compressão do motor foram satisfatórios e se encontravam dentro dos parâmetros de referência para o veículo, conforme o manual de serviço apresentado pelo chefe de oficina, de 150 kgf/cm2. Imagem 10 – Registro do manual de serviço do veículo. Fonte: Própria Perante as evidências periciadas, não foram constatadas nenhuma das falhas relatadas nos autos do processo, estando o carro em perfeitas condições de uso, e dentro dos parâmetros de projeto do fabricante. Evidenciando assim, que se houve falha nos componentes relatados, todos foram devidamente substituídos e garantem o bom funcionamento do veículo. Imagem 11 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria Imagem 12 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria 8 – CONCLUSÃO Dado o estudo do processo, análise técnica e testes no veículo periciado, esta Perícia conclui o seguinte: a) Os problemas de vazamento do fluido de arrefecimento, mistura de água e óleo no trocador de calor e de superaquecimento do veículo foram totalmente sanados e todas as partes e peças foram substituídas; b) O veículo se encontra em perfeitas condições de uso, sem prejuízo ao seu valor de mercado, visto que está com as manutenções e dia e todas estas foram realizadas em representante autorizado do fabricante. c) Não foram identificados nenhum tipo de vícios no veículo periciado, sejam eles ocultos ou aparentes, no estado atual do veículo. No entanto, por não poder analisar a peça substituída, nada se pode afirmar sobre a situação do veículo na época em que foi registrado o primeiro relato, conforme consta na Ordem de Serviço 12157. Boa Vista, 24 de junho de 2026. RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 Assinado digitalmente na ZapSign por RICARDO AUGUSTO KONG Data: 24/06/2026 16:01:49.157 (UTC-0300) 9 – QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 10 – QUESITOS DO AUTOR 1 SOBRE O NEXO CAUSAL E O DIAGNÓSTICO INICIAL 1.1. Queira o Sr. Perito confirmar, compulsando os autos, se o veículo Hyundai HB20 (Placa RZA6120) deu entrada na oficina da ré em 22/12/2023, sob a OS nº 12157? R.: Sim, sob relato de que o veículo apresentava aquecimento do motor, conforme relatada na ordem de serviço. 1.2. Com base no diagnóstico realizado pelo gerente de pós-vendas da ré, confirma-se que o superaquecimento decorreu de vício oculto interno no radiador, gerando a mistura de água e óleo no sistema de transmissão? R.: Sim, o diagnóstico caracteriza um vício oculto. 1.3. Tecnicamente, existe qualquer indício de que o referido dano tenha sido provocado por batidas, solavancos ou mau uso pela condutora, ou o defeito é intrínseco à fabricação do componente? R.: Pela falta da peça substituída, não foi possível fazer esta análise. Mas conforme relatado pelo Gerente de Pós-Venda, a própria Requerida reconheceu que não haviam evidências de mau uso, batidas ou solavancos. O fato de as partes e peças terem sido substituídas em garantia, reforça esta constatação. 2. SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 18 DO CDC 2.1 Considerando a entrada em 22/12/2023, o veículo estava tecnicamente reparado, testado e em condições de segurança para entrega à consumidora até a data de 21/01/2024 (30 dias após a entrada)? R.: Não. 2.2 É verídico que, em 14 de março de 2024 (mais de 80 dias após a imobilização), o veículo ainda apresentava códigos de falha e a caixa de câmbio entrava em "modo de emergência" após tentativa de montagem? R.: Sim. 2.3. A necessidade de substituição de cerca de 22 itens, incluindo o conversor de torque e a limpeza interna da caixa, evidencia a gravidade do vício e a impossibilidade de reparo célere? R.: Não, a maioria dos itens são consumíveis, ou seja, itens que sofrem desgaste natural conforme uso do veículo, variando com a intensidade deste uso. E as demais peças foram substituídas completamente por exemplares novos e originais, visto que o serviço foi realizado em representante autorizado da fabricante. O fato de o veículo estar em perfeitas condições de uso atualmente, corrobora com a possibilidade de reparo dos defeitos relatados pela Autora. 3. SOBRE A QUALIDADE, SEGURANÇA E DEPRECIAÇÃO 3.1. A contaminação do óleo da transmissão por fluido de arrefecimento (mistura água/óleo) pode comprometer a vida útil e a confiabilidade mecânica do sistema de câmbio automático a longo prazo? R.: Sim, a mistura de óleo e água altera as propriedades do óleo, que tem função lubrificante e de arrefecimento do câmbio. Quando estes parâmetros estão fora do recomendado pelo fabricante, as partes e peças do sistema são expostas a condições adversas que podem comprometer a vida útil do câmbio. 3.2. Diante do histórico de testes de segurança reprovados e da profundidade da intervenção mecânica em um veículo com apenas 1 ano de uso, o produto tornou-se impróprio ou teve seu valor de mercado diminuído? R.: Não, o produto está em perfeitas condições para uso e não teve seu valor diminuído, visto que o serviço foi realizado em oficina representante autorizada do fabricante. No entanto, há de se considerar a depreciação do bem no período em que esteve indisponível para o uso da Autora. 11 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS POR HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDANO MOV. 114.1: 1 - Queira o senhor Perito fornecer todas as características de identificação do veículo objeto de exame, bem como averiguar qual a quilometragem percorrida? R.: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 22/23, cor branca, placa RZA6I20, 33771 km. 2 - Seu estado de conservação e desgaste é compatível com a quilometragem registrada? R.: Sim. 3 - O veículo estava na vigência da garantia legal e contratual à época dos fatos alegados pelo Autor? R.: Sim. 4 - O veículo passou por todas as revisões recomendadas pelo fabricante? Quais as datas e as quilometragens das revisões realizadas e em quais estabelecimentos elas ocorreram? R.: Sim. Primeira revisão por quilometragem em 19/10/2023, registrado em OS 11818, 10852km; segunda revisão por quilometragem em 25/10/2024, registrado em OS 13988, 18188km e a Terceira revisão por quilometragem em 22/10/2025, registrado em OS 16363, 27865km. Todas realizadas na UNIQUE BOA VISTA RR. 5 - Queira o nobre perito mostrar o histórico dessas passagens e relacionar, além de indicar em quais locais estas foram realizadas. R.: Na primeira revisão não foram relatadas quaisquer anormalidades no veículo. Na segunda revisão houve relato de vidro elétrico emperrado, registrado em OS 13989. Já na terceira revisão a Autora relata vazamento do fluido de arrefecimento. 6 - Esclareça o Sr. Perito qual o período de garantia do veículo e qual a sua abrangência de cobertura. R.: 5 anos de garantia e abrange defeitos de fabricação ou montagem. 7 - Informe o Sr. Perito se o veículo sofreu alguma alteração nas suas características originais de fábrica. R.: Não sofreu. 8 - O veículo foi adquirido junto a uma concessionária autorizada? R.: Sim. 9 - A Autora realizou reparos no veículo em oficina não autorizada da rede? R.: Não foram constatados serviços em oficinas não autorizadas. 10 - É possível constatar a má utilização do automóvel e ou a ausência de manutenção adequada pela Autora tenha causado interferência no funcionamento do veículo, vindo este a danificar e/ou apresentar falhas? R.: Não, todas as manutenções programadas foram realizadas no período previsto e não há sinais de mau uso. 11 - É possível que o problema relatado seja em decorrência de agente externo? Produtos não genuínos? R.: Sim, é possível. O uso de fluido de arrefecimento não indicados, ou água mineral podem causar danos e perfurações no trocador de calor de óleo do veículo. 12 – Queira o senhor Perito esclarecer se os problemas apontados pela Autora foram reparados/solucionados? R.: Sim, foram todos solucionados. 13 - Caso o veículo apresente falhas em seu funcionamento elas a tornam impróprio para o uso? São possíveis a realização de reparo e utilização normal do veículo para o fim que se destina? R.: Sim é possível a realização do reparo e utilização do veículo, visto que todas as peças foram substituídas e o veículo se encontra em perfeitas condições de uso. QUESITOS APRESENTADOS POR UNIQUE BOA VISTA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.NO MOV. 115.1 1. DA ORIGEM E NATUREZA DO DEFEITO: a) Verificar e descrever detalhadamente o(s) componente(s) do sistema de arrefecimento do veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano modelo 2022/2023, placa RZA6I20, que apresentaram falha ou mau funcionamento, resultando no superaquecimento do motor e no esvaziamento do líquido de arrefecimento; R.: O defeito se encontrava no trocador de calor, que por algum problema interno, foi perfurado e permitiu a mistura do líquido de arrefecimento com o óleo do motor e do sistema de câmbio. Ao mesmo tempo que se misturava com o óleo, o fluido de arrefecimento vazava e o reservatório se esvaziava continuamente. Sem o líquido de arrefecimento o óleo não é resfriado, causando superaquecimento no motor. b) Com base na análise técnica do(s) componente(s) identificados, determinar se o(s) defeito(s) apresentado(s) é(são) decorrente(s) de falha de fabricação, defeito de montagem, desgaste natural por uso normal, ou se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção adequada por parte do proprietário/usuário do veículo; R.: O veículo passou por todas as manutenções programadas previstas até a data de realização desta perícia. Por outro lado, pela falta da peça substituída para ser periciada, não é possível afirmar com precisão a origem da falha no trocador de calor. No entanto, pelo tempo de uso do veículo, e possível descartar a possibilidade de desgaste natural por uso normal. c) Caso o defeito esteja relacionado à mistura de líquidos, esclarecer tecnicamente como essa mistura ocorre e quais componentes do sistema são primariamente afetados por essa contaminação; R.: O trocador de calor (radiador) é onde circulam o óleo do motor, óleo do câmbio e o fluido de arrefecimento. Este fluido remove o calor de ambos os sistemas de óleo, permitindo com que este óleo retire calor e lubrifiquem adequadamente o motor e o câmbio. Na contaminação do óleo com o fluido de arrefecimento, o óleo perde suas propriedades químicas, prejudicando a lubrificação de todas as partes móveis do motor e do câmbio, como cilindros, válvulas, eixos e engrenagens. Com a falha de lubrificação estas partes estão sujeitas a desgastes e falhas prematuras. d) Esclarecer se o trocador de calor (cooler de óleo) acoplado ao radiador, conforme alegado na contestação, desempenha algum papel na ocorrência do superaquecimento ou na contaminação do líquido de arrefecimento, e em que medida; R.: Sim, o trocador de calor é responsável por regular a temperatura de funcionamento do motor e do câmbio, além de lubrifica-los. Por ele passam o fluido de arrefecimento e os sistemas de óleo do motor e do câmbio. Qualquer perfuração nos tubos do trocador de calor permite a mistura desde fluxos, contaminando um ao outro e comprometendo o sistema de arrefecimento do veículo. e) Determinar, com base nos registros de manutenção e na condição atual do veículo, se a compressão do motor está em conformidade com as especificações do fabricante. R.: Sim, conforme teste de medição de compressão do motor realizado e comparado com o parâmetro padrão, conforme o fabricante. 2. DA ADEQUAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E DOS REPAROS
Expedição de documento
26/06/2026, 11:45
Expedição de documento
26/06/2026, 11:45
Ato ordinatório
26/06/2026, 11:07
Expedição de documento
26/06/2026, 10:14
Expedição de documento
26/06/2026, 10:14
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2026, 07:47
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 08:59
Documentos
Decisão
•29/07/2026, 00:00
Decisão
•29/07/2026, 00:00
29/07/2026, 00:00
29/07/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Kamilla Raissa Carvalho Caldas Autor(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por Kamilla Raissa Carvalho Caldas contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/07/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Kamilla Raissa Carvalho Caldas Autor(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por Kamilla Raissa Carvalho Caldas contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Kamilla Raissa Carvalho Caldas Autor(s): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por Kamilla Raissa Carvalho Caldas contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: a) Ao analisar a Ordem de Serviço nº 12157, bem como toda a documentação técnica referente aos reparos realizados no veículo, os diagnósticos realizados pela concessionária Unique Boa Vista para identificar a causa do problema foram adequados? R.: Sim. b) Avaliar se os procedimentos de diagnóstico adotados pela concessionária foram tecnicamente adequados e suficientes para a identificação precisa da origem do defeito alegado, considerando as informações técnicas disponíveis e os padrões da fabricante Hyundai; R.: Sim, conforme o PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b fornecido pela Requerida, todo o procedimento relatado nas ordens de serviço é condizente com o padrão da fabricante. c) Descrever detalhadamente os reparos que foram efetivamente executados no veículo, com a substituição de quais peças, e se os serviços prestados foram suficientes para sanar o problema relatado pela Autora, com base nas especificações técnicas e nos testes realizados; R.: As duas primeiras revisões do veículo foram de rotina, com substituição de componentes consumíveis, como óleo, filtros e juntas. Já na terceira revisão foram substituídas as mangueiras do tubo aquecedor, além das mangueiras do sistema de arrefecimento, juntas de vedação, kits de reparo do botão elétrico do vidro e os itens de revisão, como óleo e filtros. Todos os itens citados na OS12157 também foram substituídos, que incluem óleo, mangueiras, termostatos, selos de óleo, juntas de borracha, molas, filtros, anéis de freio, radiador e conversor de torque. Todas as partes e peças substituídas sanaram o problema e foram suficientes para que o veículo retornasse ao seu funcionamento normal. Todos os procedimentos técnicos padrão da fabricante foram seguidos, conforme registros em Ordens de Serviço e verificados pelo perito através dos Boletins Técnicos apresentados pelo Requerentes. d) Verificar se a concessionária seguiu as orientações técnicas e os boletins de serviço emitidos pela fabricante Hyundai (por exemplo, Boletim Técnico HSP21 12 Z094 BR2, mencionado na contestação) para a realização do diagnóstico e dos reparos. R.: Sim 3. DA CONTRIBUIÇÃO DO USUÁRIO PARA O DANO: a) Com base na análise técnica do veículo e em seu histórico de utilização, verificar se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção preventiva por parte da Autora que possam ter contribuído para a ocorrência do superaquecimento do motor ou para a contaminação do sistema de arrefecimento; R.: Não há indícios, visto que a peça substituída não estava disponível para perícia. b) Caso se identifique qualquer falha na manutenção ou uso inadequado do veículo que tenha contribuído para os problemas, descrever objetivamente quais foram estas falhas ou usos e qual o impacto delas na causalidade dos danos alegados. R.: Não houveram indícios de falha na manutenção ou uso inadequado. 12 – BIBLIOGRAFIA ÇENGEL, Yunus A.; BOLES, Michael A. Termodinâmica. 9. ed. Porto Alegre: AMGH, 2019. INCROPERA, F. P. et al. Fundamentos de transferência de calor e massa. 8. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2019 PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b – Boletim Técnico Hyundai – 04 de dezembro de 2023. Status: Assinado Documento: GM 0817417-47.2024.8.23.0010 LAUDO PERICIAL.Pdf Número: f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93 Data da criação: 24 Junho 2026, 13:49:44 Hash do documento original (SHA256): 534f1b0973d1e4c2fcc075272a73b83842fe89ca7ac1ca088991798bdcad96dd ICP Brasil - Carimbo de Tempo: 24 Junho 2026, 16:01:49 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 24 Junho 2026, 16:01:49 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93, segundo os Termos de Uso da ZapSign, disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora RICARDO AUGUSTO KONG Data e hora da assinatura: 24/06/2026 16:01:49 Token: 53513f6c-ce69-461f-b678-ed08de389d75 Assinatura RICARDO AUGUSTO KONG Pontos de autenticação: Telefone: 5595981061340 E-mail: [email protected] Localização aproximada: 2.830158, -60.688345 IP: 192.140.43.29 Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/149.0.0.0 Mobile Safari/537.36
Laudo Pericial - RICARDO AUGUSTO KONG Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 LAUDO PERICIAL Autos n° 0817417-47.2024.8.23.0010 3ª Vara Cível BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2026 1 – DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado por RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO, brasileiro, engenheiro mecânico, inscrito no CREA/RR nº 325738, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer a problemática discutida no processo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movido por KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS contra UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. O trabalho pericial foi realizado presencialmente no dia 03 de junho de 2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista). 2 – DOS FATOS A autora relata que, adquiriu em 28 de outubro de 2022, um veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort pelo valor de R$ 103.000,00 junto à empresa Unique Boa Vista Comércio de Automóveis LTDA. Em 19 de dezembro de 2023, relata que, aproximadamente um ano após a compra, o veículo apresentou superaquecimento, tornando-se impróprio para uso. A autora constatou o esvaziamento do líquido de arrefecimento e realizou o reabastecimento adequado, porém o problema voltou a ocorrer em poucos dias. Ainda em relato, no dia 22 de dezembro de 2023, o automóvel foi encaminhado à concessionária para reparo, sob Ordem de Serviço nº 12157, sendo inicialmente prevista a entrega para 26 de dezembro de 2023, considerando que o veículo ainda se encontrava em garantia. Após o vencimento do prazo sem solução, a autora entrou em contato com o gerente de pós-vendas, que reconheceu tratar-se de defeito interno relacionado ao radiador e informou a necessidade de substituição de diversas peças, caracterizando vício de fabricação. Durante os meses seguintes, a autora aduz que, realizou diversos contatos com a concessionária e com a fabricante Hyundai em busca de informações sobre o conserto e sobre a disponibilização de carro reserva. Segundo o relato, houve sucessivos atrasos na entrega do veículo, ausência de definição de prazo para conclusão do reparo e dificuldades recorrentes na renovação da locação do carro reserva, o que ocasionou períodos em que a autora permaneceu sem qualquer veículo disponível. Ainda conforme narrado, o carro reserva somente foi disponibilizado em 18 de janeiro de 2024, após 27 dias sem veículo, sendo a locação realizada em nome da própria autora, com caução vinculada ao seu cartão de crédito pessoal. A autora afirma que enfrentou reiterados problemas de comunicação entre a fabricante e a locadora, especialmente quanto às prorrogações da locação, o que resultou em notificações de atraso e interrupções no uso do veículo reserva. Apesar das diversas previsões de entrega informadas ao longo do período, os prazos teriam sido reiteradamente descumpridos. Em março de 2024, a autora foi informada de que o veículo ainda passava por testes de segurança e continuava sem previsão definitiva de entrega. Segundo o relato, desde 8 de março de 2024 ela também permaneceu sem carro reserva. A autora sustenta que sofreu prejuízos e transtornos decorrentes da demora excessiva no reparo de vício reconhecido como de fábrica, bem como da falta de suporte adequado por parte das rés, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para assegurar seus direitos. A concessionária requerida afirma que sempre atuou de forma diligente e ágil no atendimento à autora, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços e que todas as intervenções realizadas no veículo foram devidamente solucionadas. Segundo a defesa apresentada, o veículo deu entrada na oficina em 22 de dezembro de 2023, sob a Ordem de Serviço nº 12157, em razão de reclamação de superaquecimento do motor. Durante a análise técnica, teria sido constatada a mistura entre o líquido de arrefecimento (LLC) e o fluido ATF da transmissão automática, situação que teria ocasionado o funcionamento inadequado do motor. A concessionária relata que a avaliação foi realizada em conjunto com a engenharia da fabricante Hyundai, por meio do sistema técnico denominado “Techline”. Conforme informado, foram aplicados os procedimentos previstos no Boletim Técnico HSP21-12-Z094-BR2, ocasião em que teria sido identificada uma falha no radiador, responsável pela mistura dos fluidos. Ainda de acordo com a requerida, o problema apresentado era passível de reparo mediante substituição das peças necessárias. Para isso, a concessionária afirma ter solicitado à fabricante diversos componentes, alegando que, para garantir um reparo adequado e seguro, muitas vezes é necessário substituir um conjunto de peças relacionadas ao sistema afetado, e não apenas o componente diretamente danificado. Após a realização dos reparos, o veículo teria sido submetido a testes para verificação do funcionamento do sistema, sendo constatado, segundo a concessionária, que o problema de superaquecimento havia sido integralmente solucionado. A requerida sustenta que o automóvel foi entregue à autora em perfeitas condições de uso e trafegabilidade em 12 de junho de 2024. A concessionária também destaca que todos os serviços foram realizados em garantia, sem qualquer custo para a autora. Além disso, afirma que auxiliou a cliente na solicitação de veículo reserva junto à fabricante Hyundai Motors, a qual teria disponibilizado automóvel substituto entre os dias 18 de janeiro de 2024 e 12 de junho de 2024. Por fim, a requerida sustenta inexistirem conduta ilícita, danos materiais ou morais, bem como nexo de causalidade que justifique responsabilização da concessionária, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Já a segunda ré, alega que, não houve qualquer falha na prestação de serviços, sendo que a parte autora sempre foi devidamente orientada sobre os próximos passos e tratativas empregadas para reparo do veículo, sendo que o diagnóstico era complexo e demandava da entrega de peças para a sua conclusão, complementando que o veículo está em perfeitas condições de uso, não havendo que se falar em substituição do mesmo ou rescisão do contrato. Salienta também, que diante o diagnóstico complexo e a necessidade de solicitação de peças, o reparo demorou mais que o normal, fato este que é decorrente dos impactos gerados pela pandemia e pela gerra da Ucrânia, sendo o fato reconhecido em jurisprudência. Diante dos fatos e pontos controvertidos, foi deferida a realização de perícia no veículo para averiguação dos fatos. 3 – OBJETIVO DA PERÍCIA O presente trabalho pericial possui como objetivo a avaliação do veículo mencionado, com a finalidade de esclarecer se existem vícios ou defeitos. Por fim, salienta-se os pontos controvertidos postulados por esse magistrado em Decisão Saneadora de mov. 91.1: • Primeiro ponto controvertido: o perito deve analisar a existência ou não de vício no veículo objeto da ação. • Segundo ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há vício, o perito deve informar se o vício é oculto ou aparente. • Terceiro ponto controvertido: o perito deve analisar se o vício identificado (oculto ou aparente) decorre de fábrica ou é consequência do mau uso pelo proprietário ou intervenção de terceiro. • Quarto ponto controvertido: qual a gravidade do vício ou defeito e a que ponto impede o uso da bem ou a que ponto lhe diminui o valor. • Quinto ponto controvertido: se possível, data de surgimento do vício ou defeito; se não for possível, informar os motivos 4 – DADOS E INFORMAÇÕES DO OBJETO DA PERÍCIA – VEÍCULO • MARCA: HYUNDAI • MODELO: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 2023 • TIPO: PAS/AUTOMÓVEL • ANO: 2022 • COR: BRANCA • PLACA: RZA6I20 • CHASSI: 9BHCP51BBPP357005 • CÓDIGO RENAVAM: 01326694593 • QUILOMETRAGEM: 33771 km 5 – DADOS E INFORMAÇÕES DA VISTORIA Na data de 03/06/2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista), foi realizada visita técnica pessoalmente por este profissional infra-assinado ao local apontado, com as seguintes considerações: 5.1) LOCAL DA VISTORIA: • Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015. 5.2) PRESENTES NO LOCAL DA VISTORIA: RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO - Perito Indicado – CREA 325738RR; KAMILA BUCKLEY SILVA DE OLVEIRA – Advogada – Representante da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA – OAB RR 2937; KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS – Autora CAIO LUIS MOURA – Advogado – Representante da Autora – OAB RR 3199; ELIZONETE BRITO GONÇALVES – Advogada - Representante da Ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA – OAB RR 2136; DANILO DE MORAES LINHARES – Supervisor de Serviços da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA; AGEU SALAZAR – Chefe de Oficina da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA. 5.3) MATERIAIS UTILIZADOS: Smartphone; Prancheta; Manuais de Serviço; Procedimentos de Serviço. 5.4) ELEMENTOS TÉCNICOS CONSIDERADOS: Manuais de Serviço e Manutenção; Procedimentos Padrão de Serviços; Patologias e anomalias; Ordens de Serviço e Histórico de Manutenção; Inspeção visual; Testes operacionais do veículo. 6 – METODOLOGIA A metodologia aplicada neste trabalho de análise pericial consistiu na verificação da parte dos quesitos apresentados pelas partes, análise técnica da documentação do processo, da documentação do veículo e análise técnica de engenharia em campo, a partir dos quesitos apresentados pelas partes e teste operacionais realizados pela equipe técnica da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Face ao exposto, o presente Laudo Pericial apresentará, inicialmente, o descritivo técnico do veículo periciado e seu registro fotográfico. Em seguida são apresentadas as fundamentações teóricas que referenciam o trabalho da perícia, as respostas aos quesitos das partes, as demais análises realizadas no veículo periciado e a conclusão técnica do perito. Em 03 de junho de 2026, a partir da determinação judicial, foi realizada perícia técnica do bem em questão, na oficina da Parte Requerida UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., localizada à Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015, a partir das 08h00min, horário local. Todas as partes citadas no item 6.2 deste Laudo Pericial estavam presentes no ato. Inicialmente foi ouvida a Parte Autora, a qual rememorou ao Perito as demandas e quesitos que constam no processo judicial em questão, nesta ocasião, foi solicitada a cópia de toda a documentação de entrega, manutenção e serviços (Ordens de Serviço) relacionadas ao bem em lide. As documentações foram devidamente apresentadas. Em seguida, as Partes Requeridas foram ouvidas e elucidaram todo o histórico de manutenção do veículo, assim como a explanação dos procedimentos operacionais padrão da oficina para revisão e manutenção do veículo em questão. As Partes Requeridas disponibilizaram um profissional da equipe de manutenção para auxiliar o Perito durante o processo de auditoria. Desta forma, o veículo foi inspecionado e testado conforme os padrões do fabricante. 7 – LAUDO TÉCNICO Imagem 1 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 2 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 3 – Chassi do objeto da perícia. Fonte: Própria Perante ao conteúdo nos autos do processo, em concordância com o que foi relatado por ambas as partes durante a perícia, foi realizada perícia técnica no veículo. Não foram identificadas quaisquer avarias, ruídos anormais ou anomalias durante a inspeção e testes operacionais realizados. Iniciou-se com a inspeção direta do trocador de calor (ou radiador) do sistema de óleo do câmbio e motor do veículo. O óleo destes sistemas é resfriado ao passar por esse componente, o calor é removido pelo fluido de arrefecimento que flui em contracorrente ao óleo, intensificando o processo de troca de calor. O resfriamento do óleo é fundamental para manter sua viscosidade dentro dos parâmetros adequados de funcionamento do motor e do câmbio, além disso, é responsável por resfriar estes sistemas, evitando danos devido ao calor excessivo, gerado pela queima de combustível no motor. Ao solicitar às Requeridas, as partes e peças substituídas, foi informado ao Perito que estas são enviadas de volta para o fabricante, conforme procedimento padrão de manutenção. Desta forma, não foi possível realizar sua perícia. Portanto, este Perito se ateve aos registros de manutenção nas Ordens de Serviço fornecidas pela Autora. Os serviços de manutenção preventiva esperados para este veículo, de acordo seu ano de fabricação e quilometragem, foram realizados conforme recomendação do fabricante. As evidências foram apresentadas, as Ordens de Serviço 11818, 13988 e 16362. Imagem 4 – Ordem de Serviço 11818. Fonte: Própria Imagem 5 – Ordem de Serviço 13988. Fonte: Própria Imagem 6 – Ordem de Serviço 16632. Fonte: Própria Na terceira revisão por quilometragem (Ordem de Serviço 16362), realizada em 22 de outubro de 2025, a Autora relata que notou consumo muito rápido de fluido de arrefecimento, visto que o completara há 3 dias e o reservatório já indicava nível baixo novamente. Nesta ocasião a Requerida identificou a necessidade de substituição de um selo do cabeçote do motor que precisava ser substituída, ação que foi realizada em garantia. Vale destacar que este componente substituído é um consumível, sofrendo desgaste natural de uso e devendo ser substituído conforme o uso do veículo, periodicamente. Ainda, neste mesmo serviço, os registros relatam que houve substituição das mangueiras de do fluido de arrefecimento, item também consumível e sujeito a desgaste natural e necessidade de troca periódica. Ao constatar que o veículo se encontrava com sua manutenção em dias, iniciou-se investigação dos problemas relatados nos autos do processo e conforme relatado na Ordem de Serviço 12157, onde está registrado o primeiro relato de esvaziamento do fluido de arrefecimento e superaquecimento do motor. Este Perito solicitou, ao Chefe de Oficina da Parte Requerida, a realização de testes operacionais necessários para responder aos quesitos desta perícia técnica. Além disso, foi realizada a desmontagem do para-choques do veículo para melhor acesso e inspeção visual do trocador de calor de óleo. Imagem 7 – Inspeção técnica do veículo. Fonte: Própria Imagem 8 – Inspeção do trocador de calor. Fonte: Própria Imagem 9 – Inspeção do trocador de calor em elevador hidráulico. Fonte: Própria O fluido de arrefecimento se encontrava dentro dos níveis adequados durante a perícias, não havendo nenhuma evidência de vazamentos. Assim como o trocador de calor, que se encontrava íntegro, sem amassados, furos, trincas ou quaisquer indícios de vazamento de água ou óleo. O mesmo resultado foi verificado com o veículo desligado e a frio, e com o veículo ligado, a quente e pressurizado. Este processo pode ser visto no vídeo acessível no QRCODE ou link a seguir: Inspeção do Trocador de Calor O próximo passo foi realizar o teste de medição da compressão do motor, este procedimento visa garantir que os cilindro do motor estão funcionando perfeitamente, atestando o bom funcionamento do motor como um todo. Todo o processo foi realizado pelo Chefe de Oficina da Requerida, fazendo também a montagem do instrumento de medição necessário. Os resultados podem ser verificados no vídeo acessível no QRCORDE ou link a seguir: Medição da Compressão do Motor Os resultados da medição de compressão do motor foram satisfatórios e se encontravam dentro dos parâmetros de referência para o veículo, conforme o manual de serviço apresentado pelo chefe de oficina, de 150 kgf/cm2. Imagem 10 – Registro do manual de serviço do veículo. Fonte: Própria Perante as evidências periciadas, não foram constatadas nenhuma das falhas relatadas nos autos do processo, estando o carro em perfeitas condições de uso, e dentro dos parâmetros de projeto do fabricante. Evidenciando assim, que se houve falha nos componentes relatados, todos foram devidamente substituídos e garantem o bom funcionamento do veículo. Imagem 11 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria Imagem 12 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria 8 – CONCLUSÃO Dado o estudo do processo, análise técnica e testes no veículo periciado, esta Perícia conclui o seguinte: a) Os problemas de vazamento do fluido de arrefecimento, mistura de água e óleo no trocador de calor e de superaquecimento do veículo foram totalmente sanados e todas as partes e peças foram substituídas; b) O veículo se encontra em perfeitas condições de uso, sem prejuízo ao seu valor de mercado, visto que está com as manutenções e dia e todas estas foram realizadas em representante autorizado do fabricante. c) Não foram identificados nenhum tipo de vícios no veículo periciado, sejam eles ocultos ou aparentes, no estado atual do veículo. No entanto, por não poder analisar a peça substituída, nada se pode afirmar sobre a situação do veículo na época em que foi registrado o primeiro relato, conforme consta na Ordem de Serviço 12157. Boa Vista, 24 de junho de 2026. RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 Assinado digitalmente na ZapSign por RICARDO AUGUSTO KONG Data: 24/06/2026 16:01:49.157 (UTC-0300) 9 – QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 10 – QUESITOS DO AUTOR 1 SOBRE O NEXO CAUSAL E O DIAGNÓSTICO INICIAL 1.1. Queira o Sr. Perito confirmar, compulsando os autos, se o veículo Hyundai HB20 (Placa RZA6120) deu entrada na oficina da ré em 22/12/2023, sob a OS nº 12157? R.: Sim, sob relato de que o veículo apresentava aquecimento do motor, conforme relatada na ordem de serviço. 1.2. Com base no diagnóstico realizado pelo gerente de pós-vendas da ré, confirma-se que o superaquecimento decorreu de vício oculto interno no radiador, gerando a mistura de água e óleo no sistema de transmissão? R.: Sim, o diagnóstico caracteriza um vício oculto. 1.3. Tecnicamente, existe qualquer indício de que o referido dano tenha sido provocado por batidas, solavancos ou mau uso pela condutora, ou o defeito é intrínseco à fabricação do componente? R.: Pela falta da peça substituída, não foi possível fazer esta análise. Mas conforme relatado pelo Gerente de Pós-Venda, a própria Requerida reconheceu que não haviam evidências de mau uso, batidas ou solavancos. O fato de as partes e peças terem sido substituídas em garantia, reforça esta constatação. 2. SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 18 DO CDC 2.1 Considerando a entrada em 22/12/2023, o veículo estava tecnicamente reparado, testado e em condições de segurança para entrega à consumidora até a data de 21/01/2024 (30 dias após a entrada)? R.: Não. 2.2 É verídico que, em 14 de março de 2024 (mais de 80 dias após a imobilização), o veículo ainda apresentava códigos de falha e a caixa de câmbio entrava em "modo de emergência" após tentativa de montagem? R.: Sim. 2.3. A necessidade de substituição de cerca de 22 itens, incluindo o conversor de torque e a limpeza interna da caixa, evidencia a gravidade do vício e a impossibilidade de reparo célere? R.: Não, a maioria dos itens são consumíveis, ou seja, itens que sofrem desgaste natural conforme uso do veículo, variando com a intensidade deste uso. E as demais peças foram substituídas completamente por exemplares novos e originais, visto que o serviço foi realizado em representante autorizado da fabricante. O fato de o veículo estar em perfeitas condições de uso atualmente, corrobora com a possibilidade de reparo dos defeitos relatados pela Autora. 3. SOBRE A QUALIDADE, SEGURANÇA E DEPRECIAÇÃO 3.1. A contaminação do óleo da transmissão por fluido de arrefecimento (mistura água/óleo) pode comprometer a vida útil e a confiabilidade mecânica do sistema de câmbio automático a longo prazo? R.: Sim, a mistura de óleo e água altera as propriedades do óleo, que tem função lubrificante e de arrefecimento do câmbio. Quando estes parâmetros estão fora do recomendado pelo fabricante, as partes e peças do sistema são expostas a condições adversas que podem comprometer a vida útil do câmbio. 3.2. Diante do histórico de testes de segurança reprovados e da profundidade da intervenção mecânica em um veículo com apenas 1 ano de uso, o produto tornou-se impróprio ou teve seu valor de mercado diminuído? R.: Não, o produto está em perfeitas condições para uso e não teve seu valor diminuído, visto que o serviço foi realizado em oficina representante autorizada do fabricante. No entanto, há de se considerar a depreciação do bem no período em que esteve indisponível para o uso da Autora. 11 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS POR HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDANO MOV. 114.1: 1 - Queira o senhor Perito fornecer todas as características de identificação do veículo objeto de exame, bem como averiguar qual a quilometragem percorrida? R.: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 22/23, cor branca, placa RZA6I20, 33771 km. 2 - Seu estado de conservação e desgaste é compatível com a quilometragem registrada? R.: Sim. 3 - O veículo estava na vigência da garantia legal e contratual à época dos fatos alegados pelo Autor? R.: Sim. 4 - O veículo passou por todas as revisões recomendadas pelo fabricante? Quais as datas e as quilometragens das revisões realizadas e em quais estabelecimentos elas ocorreram? R.: Sim. Primeira revisão por quilometragem em 19/10/2023, registrado em OS 11818, 10852km; segunda revisão por quilometragem em 25/10/2024, registrado em OS 13988, 18188km e a Terceira revisão por quilometragem em 22/10/2025, registrado em OS 16363, 27865km. Todas realizadas na UNIQUE BOA VISTA RR. 5 - Queira o nobre perito mostrar o histórico dessas passagens e relacionar, além de indicar em quais locais estas foram realizadas. R.: Na primeira revisão não foram relatadas quaisquer anormalidades no veículo. Na segunda revisão houve relato de vidro elétrico emperrado, registrado em OS 13989. Já na terceira revisão a Autora relata vazamento do fluido de arrefecimento. 6 - Esclareça o Sr. Perito qual o período de garantia do veículo e qual a sua abrangência de cobertura. R.: 5 anos de garantia e abrange defeitos de fabricação ou montagem. 7 - Informe o Sr. Perito se o veículo sofreu alguma alteração nas suas características originais de fábrica. R.: Não sofreu. 8 - O veículo foi adquirido junto a uma concessionária autorizada? R.: Sim. 9 - A Autora realizou reparos no veículo em oficina não autorizada da rede? R.: Não foram constatados serviços em oficinas não autorizadas. 10 - É possível constatar a má utilização do automóvel e ou a ausência de manutenção adequada pela Autora tenha causado interferência no funcionamento do veículo, vindo este a danificar e/ou apresentar falhas? R.: Não, todas as manutenções programadas foram realizadas no período previsto e não há sinais de mau uso. 11 - É possível que o problema relatado seja em decorrência de agente externo? Produtos não genuínos? R.: Sim, é possível. O uso de fluido de arrefecimento não indicados, ou água mineral podem causar danos e perfurações no trocador de calor de óleo do veículo. 12 – Queira o senhor Perito esclarecer se os problemas apontados pela Autora foram reparados/solucionados? R.: Sim, foram todos solucionados. 13 - Caso o veículo apresente falhas em seu funcionamento elas a tornam impróprio para o uso? São possíveis a realização de reparo e utilização normal do veículo para o fim que se destina? R.: Sim é possível a realização do reparo e utilização do veículo, visto que todas as peças foram substituídas e o veículo se encontra em perfeitas condições de uso. QUESITOS APRESENTADOS POR UNIQUE BOA VISTA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.NO MOV. 115.1 1. DA ORIGEM E NATUREZA DO DEFEITO: a) Verificar e descrever detalhadamente o(s) componente(s) do sistema de arrefecimento do veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano modelo 2022/2023, placa RZA6I20, que apresentaram falha ou mau funcionamento, resultando no superaquecimento do motor e no esvaziamento do líquido de arrefecimento; R.: O defeito se encontrava no trocador de calor, que por algum problema interno, foi perfurado e permitiu a mistura do líquido de arrefecimento com o óleo do motor e do sistema de câmbio. Ao mesmo tempo que se misturava com o óleo, o fluido de arrefecimento vazava e o reservatório se esvaziava continuamente. Sem o líquido de arrefecimento o óleo não é resfriado, causando superaquecimento no motor. b) Com base na análise técnica do(s) componente(s) identificados, determinar se o(s) defeito(s) apresentado(s) é(são) decorrente(s) de falha de fabricação, defeito de montagem, desgaste natural por uso normal, ou se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção adequada por parte do proprietário/usuário do veículo; R.: O veículo passou por todas as manutenções programadas previstas até a data de realização desta perícia. Por outro lado, pela falta da peça substituída para ser periciada, não é possível afirmar com precisão a origem da falha no trocador de calor. No entanto, pelo tempo de uso do veículo, e possível descartar a possibilidade de desgaste natural por uso normal. c) Caso o defeito esteja relacionado à mistura de líquidos, esclarecer tecnicamente como essa mistura ocorre e quais componentes do sistema são primariamente afetados por essa contaminação; R.: O trocador de calor (radiador) é onde circulam o óleo do motor, óleo do câmbio e o fluido de arrefecimento. Este fluido remove o calor de ambos os sistemas de óleo, permitindo com que este óleo retire calor e lubrifiquem adequadamente o motor e o câmbio. Na contaminação do óleo com o fluido de arrefecimento, o óleo perde suas propriedades químicas, prejudicando a lubrificação de todas as partes móveis do motor e do câmbio, como cilindros, válvulas, eixos e engrenagens. Com a falha de lubrificação estas partes estão sujeitas a desgastes e falhas prematuras. d) Esclarecer se o trocador de calor (cooler de óleo) acoplado ao radiador, conforme alegado na contestação, desempenha algum papel na ocorrência do superaquecimento ou na contaminação do líquido de arrefecimento, e em que medida; R.: Sim, o trocador de calor é responsável por regular a temperatura de funcionamento do motor e do câmbio, além de lubrifica-los. Por ele passam o fluido de arrefecimento e os sistemas de óleo do motor e do câmbio. Qualquer perfuração nos tubos do trocador de calor permite a mistura desde fluxos, contaminando um ao outro e comprometendo o sistema de arrefecimento do veículo. e) Determinar, com base nos registros de manutenção e na condição atual do veículo, se a compressão do motor está em conformidade com as especificações do fabricante. R.: Sim, conforme teste de medição de compressão do motor realizado e comparado com o parâmetro padrão, conforme o fabricante. 2. DA ADEQUAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E DOS REPAROS
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: a) Ao analisar a Ordem de Serviço nº 12157, bem como toda a documentação técnica referente aos reparos realizados no veículo, os diagnósticos realizados pela concessionária Unique Boa Vista para identificar a causa do problema foram adequados? R.: Sim. b) Avaliar se os procedimentos de diagnóstico adotados pela concessionária foram tecnicamente adequados e suficientes para a identificação precisa da origem do defeito alegado, considerando as informações técnicas disponíveis e os padrões da fabricante Hyundai; R.: Sim, conforme o PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b fornecido pela Requerida, todo o procedimento relatado nas ordens de serviço é condizente com o padrão da fabricante. c) Descrever detalhadamente os reparos que foram efetivamente executados no veículo, com a substituição de quais peças, e se os serviços prestados foram suficientes para sanar o problema relatado pela Autora, com base nas especificações técnicas e nos testes realizados; R.: As duas primeiras revisões do veículo foram de rotina, com substituição de componentes consumíveis, como óleo, filtros e juntas. Já na terceira revisão foram substituídas as mangueiras do tubo aquecedor, além das mangueiras do sistema de arrefecimento, juntas de vedação, kits de reparo do botão elétrico do vidro e os itens de revisão, como óleo e filtros. Todos os itens citados na OS12157 também foram substituídos, que incluem óleo, mangueiras, termostatos, selos de óleo, juntas de borracha, molas, filtros, anéis de freio, radiador e conversor de torque. Todas as partes e peças substituídas sanaram o problema e foram suficientes para que o veículo retornasse ao seu funcionamento normal. Todos os procedimentos técnicos padrão da fabricante foram seguidos, conforme registros em Ordens de Serviço e verificados pelo perito através dos Boletins Técnicos apresentados pelo Requerentes. d) Verificar se a concessionária seguiu as orientações técnicas e os boletins de serviço emitidos pela fabricante Hyundai (por exemplo, Boletim Técnico HSP21 12 Z094 BR2, mencionado na contestação) para a realização do diagnóstico e dos reparos. R.: Sim 3. DA CONTRIBUIÇÃO DO USUÁRIO PARA O DANO: a) Com base na análise técnica do veículo e em seu histórico de utilização, verificar se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção preventiva por parte da Autora que possam ter contribuído para a ocorrência do superaquecimento do motor ou para a contaminação do sistema de arrefecimento; R.: Não há indícios, visto que a peça substituída não estava disponível para perícia. b) Caso se identifique qualquer falha na manutenção ou uso inadequado do veículo que tenha contribuído para os problemas, descrever objetivamente quais foram estas falhas ou usos e qual o impacto delas na causalidade dos danos alegados. R.: Não houveram indícios de falha na manutenção ou uso inadequado. 12 – BIBLIOGRAFIA ÇENGEL, Yunus A.; BOLES, Michael A. Termodinâmica. 9. ed. Porto Alegre: AMGH, 2019. INCROPERA, F. P. et al. Fundamentos de transferência de calor e massa. 8. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2019 PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b – Boletim Técnico Hyundai – 04 de dezembro de 2023. Status: Assinado Documento: GM 0817417-47.2024.8.23.0010 LAUDO PERICIAL.Pdf Número: f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93 Data da criação: 24 Junho 2026, 13:49:44 Hash do documento original (SHA256): 534f1b0973d1e4c2fcc075272a73b83842fe89ca7ac1ca088991798bdcad96dd ICP Brasil - Carimbo de Tempo: 24 Junho 2026, 16:01:49 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 24 Junho 2026, 16:01:49 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93, segundo os Termos de Uso da ZapSign, disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora RICARDO AUGUSTO KONG Data e hora da assinatura: 24/06/2026 16:01:49 Token: 53513f6c-ce69-461f-b678-ed08de389d75 Assinatura RICARDO AUGUSTO KONG Pontos de autenticação: Telefone: 5595981061340 E-mail: [email protected] Localização aproximada: 2.830158, -60.688345 IP: 192.140.43.29 Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/149.0.0.0 Mobile Safari/537.36
Laudo Pericial - RICARDO AUGUSTO KONG Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 LAUDO PERICIAL Autos n° 0817417-47.2024.8.23.0010 3ª Vara Cível BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2026 1 – DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado por RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO, brasileiro, engenheiro mecânico, inscrito no CREA/RR nº 325738, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer a problemática discutida no processo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movido por KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS contra UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. O trabalho pericial foi realizado presencialmente no dia 03 de junho de 2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista). 2 – DOS FATOS A autora relata que, adquiriu em 28 de outubro de 2022, um veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort pelo valor de R$ 103.000,00 junto à empresa Unique Boa Vista Comércio de Automóveis LTDA. Em 19 de dezembro de 2023, relata que, aproximadamente um ano após a compra, o veículo apresentou superaquecimento, tornando-se impróprio para uso. A autora constatou o esvaziamento do líquido de arrefecimento e realizou o reabastecimento adequado, porém o problema voltou a ocorrer em poucos dias. Ainda em relato, no dia 22 de dezembro de 2023, o automóvel foi encaminhado à concessionária para reparo, sob Ordem de Serviço nº 12157, sendo inicialmente prevista a entrega para 26 de dezembro de 2023, considerando que o veículo ainda se encontrava em garantia. Após o vencimento do prazo sem solução, a autora entrou em contato com o gerente de pós-vendas, que reconheceu tratar-se de defeito interno relacionado ao radiador e informou a necessidade de substituição de diversas peças, caracterizando vício de fabricação. Durante os meses seguintes, a autora aduz que, realizou diversos contatos com a concessionária e com a fabricante Hyundai em busca de informações sobre o conserto e sobre a disponibilização de carro reserva. Segundo o relato, houve sucessivos atrasos na entrega do veículo, ausência de definição de prazo para conclusão do reparo e dificuldades recorrentes na renovação da locação do carro reserva, o que ocasionou períodos em que a autora permaneceu sem qualquer veículo disponível. Ainda conforme narrado, o carro reserva somente foi disponibilizado em 18 de janeiro de 2024, após 27 dias sem veículo, sendo a locação realizada em nome da própria autora, com caução vinculada ao seu cartão de crédito pessoal. A autora afirma que enfrentou reiterados problemas de comunicação entre a fabricante e a locadora, especialmente quanto às prorrogações da locação, o que resultou em notificações de atraso e interrupções no uso do veículo reserva. Apesar das diversas previsões de entrega informadas ao longo do período, os prazos teriam sido reiteradamente descumpridos. Em março de 2024, a autora foi informada de que o veículo ainda passava por testes de segurança e continuava sem previsão definitiva de entrega. Segundo o relato, desde 8 de março de 2024 ela também permaneceu sem carro reserva. A autora sustenta que sofreu prejuízos e transtornos decorrentes da demora excessiva no reparo de vício reconhecido como de fábrica, bem como da falta de suporte adequado por parte das rés, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para assegurar seus direitos. A concessionária requerida afirma que sempre atuou de forma diligente e ágil no atendimento à autora, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços e que todas as intervenções realizadas no veículo foram devidamente solucionadas. Segundo a defesa apresentada, o veículo deu entrada na oficina em 22 de dezembro de 2023, sob a Ordem de Serviço nº 12157, em razão de reclamação de superaquecimento do motor. Durante a análise técnica, teria sido constatada a mistura entre o líquido de arrefecimento (LLC) e o fluido ATF da transmissão automática, situação que teria ocasionado o funcionamento inadequado do motor. A concessionária relata que a avaliação foi realizada em conjunto com a engenharia da fabricante Hyundai, por meio do sistema técnico denominado “Techline”. Conforme informado, foram aplicados os procedimentos previstos no Boletim Técnico HSP21-12-Z094-BR2, ocasião em que teria sido identificada uma falha no radiador, responsável pela mistura dos fluidos. Ainda de acordo com a requerida, o problema apresentado era passível de reparo mediante substituição das peças necessárias. Para isso, a concessionária afirma ter solicitado à fabricante diversos componentes, alegando que, para garantir um reparo adequado e seguro, muitas vezes é necessário substituir um conjunto de peças relacionadas ao sistema afetado, e não apenas o componente diretamente danificado. Após a realização dos reparos, o veículo teria sido submetido a testes para verificação do funcionamento do sistema, sendo constatado, segundo a concessionária, que o problema de superaquecimento havia sido integralmente solucionado. A requerida sustenta que o automóvel foi entregue à autora em perfeitas condições de uso e trafegabilidade em 12 de junho de 2024. A concessionária também destaca que todos os serviços foram realizados em garantia, sem qualquer custo para a autora. Além disso, afirma que auxiliou a cliente na solicitação de veículo reserva junto à fabricante Hyundai Motors, a qual teria disponibilizado automóvel substituto entre os dias 18 de janeiro de 2024 e 12 de junho de 2024. Por fim, a requerida sustenta inexistirem conduta ilícita, danos materiais ou morais, bem como nexo de causalidade que justifique responsabilização da concessionária, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Já a segunda ré, alega que, não houve qualquer falha na prestação de serviços, sendo que a parte autora sempre foi devidamente orientada sobre os próximos passos e tratativas empregadas para reparo do veículo, sendo que o diagnóstico era complexo e demandava da entrega de peças para a sua conclusão, complementando que o veículo está em perfeitas condições de uso, não havendo que se falar em substituição do mesmo ou rescisão do contrato. Salienta também, que diante o diagnóstico complexo e a necessidade de solicitação de peças, o reparo demorou mais que o normal, fato este que é decorrente dos impactos gerados pela pandemia e pela gerra da Ucrânia, sendo o fato reconhecido em jurisprudência. Diante dos fatos e pontos controvertidos, foi deferida a realização de perícia no veículo para averiguação dos fatos. 3 – OBJETIVO DA PERÍCIA O presente trabalho pericial possui como objetivo a avaliação do veículo mencionado, com a finalidade de esclarecer se existem vícios ou defeitos. Por fim, salienta-se os pontos controvertidos postulados por esse magistrado em Decisão Saneadora de mov. 91.1: • Primeiro ponto controvertido: o perito deve analisar a existência ou não de vício no veículo objeto da ação. • Segundo ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há vício, o perito deve informar se o vício é oculto ou aparente. • Terceiro ponto controvertido: o perito deve analisar se o vício identificado (oculto ou aparente) decorre de fábrica ou é consequência do mau uso pelo proprietário ou intervenção de terceiro. • Quarto ponto controvertido: qual a gravidade do vício ou defeito e a que ponto impede o uso da bem ou a que ponto lhe diminui o valor. • Quinto ponto controvertido: se possível, data de surgimento do vício ou defeito; se não for possível, informar os motivos 4 – DADOS E INFORMAÇÕES DO OBJETO DA PERÍCIA – VEÍCULO • MARCA: HYUNDAI • MODELO: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 2023 • TIPO: PAS/AUTOMÓVEL • ANO: 2022 • COR: BRANCA • PLACA: RZA6I20 • CHASSI: 9BHCP51BBPP357005 • CÓDIGO RENAVAM: 01326694593 • QUILOMETRAGEM: 33771 km 5 – DADOS E INFORMAÇÕES DA VISTORIA Na data de 03/06/2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista), foi realizada visita técnica pessoalmente por este profissional infra-assinado ao local apontado, com as seguintes considerações: 5.1) LOCAL DA VISTORIA: • Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015. 5.2) PRESENTES NO LOCAL DA VISTORIA: RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO - Perito Indicado – CREA 325738RR; KAMILA BUCKLEY SILVA DE OLVEIRA – Advogada – Representante da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA – OAB RR 2937; KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS – Autora CAIO LUIS MOURA – Advogado – Representante da Autora – OAB RR 3199; ELIZONETE BRITO GONÇALVES – Advogada - Representante da Ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA – OAB RR 2136; DANILO DE MORAES LINHARES – Supervisor de Serviços da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA; AGEU SALAZAR – Chefe de Oficina da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA. 5.3) MATERIAIS UTILIZADOS: Smartphone; Prancheta; Manuais de Serviço; Procedimentos de Serviço. 5.4) ELEMENTOS TÉCNICOS CONSIDERADOS: Manuais de Serviço e Manutenção; Procedimentos Padrão de Serviços; Patologias e anomalias; Ordens de Serviço e Histórico de Manutenção; Inspeção visual; Testes operacionais do veículo. 6 – METODOLOGIA A metodologia aplicada neste trabalho de análise pericial consistiu na verificação da parte dos quesitos apresentados pelas partes, análise técnica da documentação do processo, da documentação do veículo e análise técnica de engenharia em campo, a partir dos quesitos apresentados pelas partes e teste operacionais realizados pela equipe técnica da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Face ao exposto, o presente Laudo Pericial apresentará, inicialmente, o descritivo técnico do veículo periciado e seu registro fotográfico. Em seguida são apresentadas as fundamentações teóricas que referenciam o trabalho da perícia, as respostas aos quesitos das partes, as demais análises realizadas no veículo periciado e a conclusão técnica do perito. Em 03 de junho de 2026, a partir da determinação judicial, foi realizada perícia técnica do bem em questão, na oficina da Parte Requerida UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., localizada à Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015, a partir das 08h00min, horário local. Todas as partes citadas no item 6.2 deste Laudo Pericial estavam presentes no ato. Inicialmente foi ouvida a Parte Autora, a qual rememorou ao Perito as demandas e quesitos que constam no processo judicial em questão, nesta ocasião, foi solicitada a cópia de toda a documentação de entrega, manutenção e serviços (Ordens de Serviço) relacionadas ao bem em lide. As documentações foram devidamente apresentadas. Em seguida, as Partes Requeridas foram ouvidas e elucidaram todo o histórico de manutenção do veículo, assim como a explanação dos procedimentos operacionais padrão da oficina para revisão e manutenção do veículo em questão. As Partes Requeridas disponibilizaram um profissional da equipe de manutenção para auxiliar o Perito durante o processo de auditoria. Desta forma, o veículo foi inspecionado e testado conforme os padrões do fabricante. 7 – LAUDO TÉCNICO Imagem 1 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 2 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 3 – Chassi do objeto da perícia. Fonte: Própria Perante ao conteúdo nos autos do processo, em concordância com o que foi relatado por ambas as partes durante a perícia, foi realizada perícia técnica no veículo. Não foram identificadas quaisquer avarias, ruídos anormais ou anomalias durante a inspeção e testes operacionais realizados. Iniciou-se com a inspeção direta do trocador de calor (ou radiador) do sistema de óleo do câmbio e motor do veículo. O óleo destes sistemas é resfriado ao passar por esse componente, o calor é removido pelo fluido de arrefecimento que flui em contracorrente ao óleo, intensificando o processo de troca de calor. O resfriamento do óleo é fundamental para manter sua viscosidade dentro dos parâmetros adequados de funcionamento do motor e do câmbio, além disso, é responsável por resfriar estes sistemas, evitando danos devido ao calor excessivo, gerado pela queima de combustível no motor. Ao solicitar às Requeridas, as partes e peças substituídas, foi informado ao Perito que estas são enviadas de volta para o fabricante, conforme procedimento padrão de manutenção. Desta forma, não foi possível realizar sua perícia. Portanto, este Perito se ateve aos registros de manutenção nas Ordens de Serviço fornecidas pela Autora. Os serviços de manutenção preventiva esperados para este veículo, de acordo seu ano de fabricação e quilometragem, foram realizados conforme recomendação do fabricante. As evidências foram apresentadas, as Ordens de Serviço 11818, 13988 e 16362. Imagem 4 – Ordem de Serviço 11818. Fonte: Própria Imagem 5 – Ordem de Serviço 13988. Fonte: Própria Imagem 6 – Ordem de Serviço 16632. Fonte: Própria Na terceira revisão por quilometragem (Ordem de Serviço 16362), realizada em 22 de outubro de 2025, a Autora relata que notou consumo muito rápido de fluido de arrefecimento, visto que o completara há 3 dias e o reservatório já indicava nível baixo novamente. Nesta ocasião a Requerida identificou a necessidade de substituição de um selo do cabeçote do motor que precisava ser substituída, ação que foi realizada em garantia. Vale destacar que este componente substituído é um consumível, sofrendo desgaste natural de uso e devendo ser substituído conforme o uso do veículo, periodicamente. Ainda, neste mesmo serviço, os registros relatam que houve substituição das mangueiras de do fluido de arrefecimento, item também consumível e sujeito a desgaste natural e necessidade de troca periódica. Ao constatar que o veículo se encontrava com sua manutenção em dias, iniciou-se investigação dos problemas relatados nos autos do processo e conforme relatado na Ordem de Serviço 12157, onde está registrado o primeiro relato de esvaziamento do fluido de arrefecimento e superaquecimento do motor. Este Perito solicitou, ao Chefe de Oficina da Parte Requerida, a realização de testes operacionais necessários para responder aos quesitos desta perícia técnica. Além disso, foi realizada a desmontagem do para-choques do veículo para melhor acesso e inspeção visual do trocador de calor de óleo. Imagem 7 – Inspeção técnica do veículo. Fonte: Própria Imagem 8 – Inspeção do trocador de calor. Fonte: Própria Imagem 9 – Inspeção do trocador de calor em elevador hidráulico. Fonte: Própria O fluido de arrefecimento se encontrava dentro dos níveis adequados durante a perícias, não havendo nenhuma evidência de vazamentos. Assim como o trocador de calor, que se encontrava íntegro, sem amassados, furos, trincas ou quaisquer indícios de vazamento de água ou óleo. O mesmo resultado foi verificado com o veículo desligado e a frio, e com o veículo ligado, a quente e pressurizado. Este processo pode ser visto no vídeo acessível no QRCODE ou link a seguir: Inspeção do Trocador de Calor O próximo passo foi realizar o teste de medição da compressão do motor, este procedimento visa garantir que os cilindro do motor estão funcionando perfeitamente, atestando o bom funcionamento do motor como um todo. Todo o processo foi realizado pelo Chefe de Oficina da Requerida, fazendo também a montagem do instrumento de medição necessário. Os resultados podem ser verificados no vídeo acessível no QRCORDE ou link a seguir: Medição da Compressão do Motor Os resultados da medição de compressão do motor foram satisfatórios e se encontravam dentro dos parâmetros de referência para o veículo, conforme o manual de serviço apresentado pelo chefe de oficina, de 150 kgf/cm2. Imagem 10 – Registro do manual de serviço do veículo. Fonte: Própria Perante as evidências periciadas, não foram constatadas nenhuma das falhas relatadas nos autos do processo, estando o carro em perfeitas condições de uso, e dentro dos parâmetros de projeto do fabricante. Evidenciando assim, que se houve falha nos componentes relatados, todos foram devidamente substituídos e garantem o bom funcionamento do veículo. Imagem 11 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria Imagem 12 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria 8 – CONCLUSÃO Dado o estudo do processo, análise técnica e testes no veículo periciado, esta Perícia conclui o seguinte: a) Os problemas de vazamento do fluido de arrefecimento, mistura de água e óleo no trocador de calor e de superaquecimento do veículo foram totalmente sanados e todas as partes e peças foram substituídas; b) O veículo se encontra em perfeitas condições de uso, sem prejuízo ao seu valor de mercado, visto que está com as manutenções e dia e todas estas foram realizadas em representante autorizado do fabricante. c) Não foram identificados nenhum tipo de vícios no veículo periciado, sejam eles ocultos ou aparentes, no estado atual do veículo. No entanto, por não poder analisar a peça substituída, nada se pode afirmar sobre a situação do veículo na época em que foi registrado o primeiro relato, conforme consta na Ordem de Serviço 12157. Boa Vista, 24 de junho de 2026. RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 Assinado digitalmente na ZapSign por RICARDO AUGUSTO KONG Data: 24/06/2026 16:01:49.157 (UTC-0300) 9 – QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 10 – QUESITOS DO AUTOR 1 SOBRE O NEXO CAUSAL E O DIAGNÓSTICO INICIAL 1.1. Queira o Sr. Perito confirmar, compulsando os autos, se o veículo Hyundai HB20 (Placa RZA6120) deu entrada na oficina da ré em 22/12/2023, sob a OS nº 12157? R.: Sim, sob relato de que o veículo apresentava aquecimento do motor, conforme relatada na ordem de serviço. 1.2. Com base no diagnóstico realizado pelo gerente de pós-vendas da ré, confirma-se que o superaquecimento decorreu de vício oculto interno no radiador, gerando a mistura de água e óleo no sistema de transmissão? R.: Sim, o diagnóstico caracteriza um vício oculto. 1.3. Tecnicamente, existe qualquer indício de que o referido dano tenha sido provocado por batidas, solavancos ou mau uso pela condutora, ou o defeito é intrínseco à fabricação do componente? R.: Pela falta da peça substituída, não foi possível fazer esta análise. Mas conforme relatado pelo Gerente de Pós-Venda, a própria Requerida reconheceu que não haviam evidências de mau uso, batidas ou solavancos. O fato de as partes e peças terem sido substituídas em garantia, reforça esta constatação. 2. SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 18 DO CDC 2.1 Considerando a entrada em 22/12/2023, o veículo estava tecnicamente reparado, testado e em condições de segurança para entrega à consumidora até a data de 21/01/2024 (30 dias após a entrada)? R.: Não. 2.2 É verídico que, em 14 de março de 2024 (mais de 80 dias após a imobilização), o veículo ainda apresentava códigos de falha e a caixa de câmbio entrava em "modo de emergência" após tentativa de montagem? R.: Sim. 2.3. A necessidade de substituição de cerca de 22 itens, incluindo o conversor de torque e a limpeza interna da caixa, evidencia a gravidade do vício e a impossibilidade de reparo célere? R.: Não, a maioria dos itens são consumíveis, ou seja, itens que sofrem desgaste natural conforme uso do veículo, variando com a intensidade deste uso. E as demais peças foram substituídas completamente por exemplares novos e originais, visto que o serviço foi realizado em representante autorizado da fabricante. O fato de o veículo estar em perfeitas condições de uso atualmente, corrobora com a possibilidade de reparo dos defeitos relatados pela Autora. 3. SOBRE A QUALIDADE, SEGURANÇA E DEPRECIAÇÃO 3.1. A contaminação do óleo da transmissão por fluido de arrefecimento (mistura água/óleo) pode comprometer a vida útil e a confiabilidade mecânica do sistema de câmbio automático a longo prazo? R.: Sim, a mistura de óleo e água altera as propriedades do óleo, que tem função lubrificante e de arrefecimento do câmbio. Quando estes parâmetros estão fora do recomendado pelo fabricante, as partes e peças do sistema são expostas a condições adversas que podem comprometer a vida útil do câmbio. 3.2. Diante do histórico de testes de segurança reprovados e da profundidade da intervenção mecânica em um veículo com apenas 1 ano de uso, o produto tornou-se impróprio ou teve seu valor de mercado diminuído? R.: Não, o produto está em perfeitas condições para uso e não teve seu valor diminuído, visto que o serviço foi realizado em oficina representante autorizada do fabricante. No entanto, há de se considerar a depreciação do bem no período em que esteve indisponível para o uso da Autora. 11 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS POR HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDANO MOV. 114.1: 1 - Queira o senhor Perito fornecer todas as características de identificação do veículo objeto de exame, bem como averiguar qual a quilometragem percorrida? R.: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 22/23, cor branca, placa RZA6I20, 33771 km. 2 - Seu estado de conservação e desgaste é compatível com a quilometragem registrada? R.: Sim. 3 - O veículo estava na vigência da garantia legal e contratual à época dos fatos alegados pelo Autor? R.: Sim. 4 - O veículo passou por todas as revisões recomendadas pelo fabricante? Quais as datas e as quilometragens das revisões realizadas e em quais estabelecimentos elas ocorreram? R.: Sim. Primeira revisão por quilometragem em 19/10/2023, registrado em OS 11818, 10852km; segunda revisão por quilometragem em 25/10/2024, registrado em OS 13988, 18188km e a Terceira revisão por quilometragem em 22/10/2025, registrado em OS 16363, 27865km. Todas realizadas na UNIQUE BOA VISTA RR. 5 - Queira o nobre perito mostrar o histórico dessas passagens e relacionar, além de indicar em quais locais estas foram realizadas. R.: Na primeira revisão não foram relatadas quaisquer anormalidades no veículo. Na segunda revisão houve relato de vidro elétrico emperrado, registrado em OS 13989. Já na terceira revisão a Autora relata vazamento do fluido de arrefecimento. 6 - Esclareça o Sr. Perito qual o período de garantia do veículo e qual a sua abrangência de cobertura. R.: 5 anos de garantia e abrange defeitos de fabricação ou montagem. 7 - Informe o Sr. Perito se o veículo sofreu alguma alteração nas suas características originais de fábrica. R.: Não sofreu. 8 - O veículo foi adquirido junto a uma concessionária autorizada? R.: Sim. 9 - A Autora realizou reparos no veículo em oficina não autorizada da rede? R.: Não foram constatados serviços em oficinas não autorizadas. 10 - É possível constatar a má utilização do automóvel e ou a ausência de manutenção adequada pela Autora tenha causado interferência no funcionamento do veículo, vindo este a danificar e/ou apresentar falhas? R.: Não, todas as manutenções programadas foram realizadas no período previsto e não há sinais de mau uso. 11 - É possível que o problema relatado seja em decorrência de agente externo? Produtos não genuínos? R.: Sim, é possível. O uso de fluido de arrefecimento não indicados, ou água mineral podem causar danos e perfurações no trocador de calor de óleo do veículo. 12 – Queira o senhor Perito esclarecer se os problemas apontados pela Autora foram reparados/solucionados? R.: Sim, foram todos solucionados. 13 - Caso o veículo apresente falhas em seu funcionamento elas a tornam impróprio para o uso? São possíveis a realização de reparo e utilização normal do veículo para o fim que se destina? R.: Sim é possível a realização do reparo e utilização do veículo, visto que todas as peças foram substituídas e o veículo se encontra em perfeitas condições de uso. QUESITOS APRESENTADOS POR UNIQUE BOA VISTA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.NO MOV. 115.1 1. DA ORIGEM E NATUREZA DO DEFEITO: a) Verificar e descrever detalhadamente o(s) componente(s) do sistema de arrefecimento do veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano modelo 2022/2023, placa RZA6I20, que apresentaram falha ou mau funcionamento, resultando no superaquecimento do motor e no esvaziamento do líquido de arrefecimento; R.: O defeito se encontrava no trocador de calor, que por algum problema interno, foi perfurado e permitiu a mistura do líquido de arrefecimento com o óleo do motor e do sistema de câmbio. Ao mesmo tempo que se misturava com o óleo, o fluido de arrefecimento vazava e o reservatório se esvaziava continuamente. Sem o líquido de arrefecimento o óleo não é resfriado, causando superaquecimento no motor. b) Com base na análise técnica do(s) componente(s) identificados, determinar se o(s) defeito(s) apresentado(s) é(são) decorrente(s) de falha de fabricação, defeito de montagem, desgaste natural por uso normal, ou se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção adequada por parte do proprietário/usuário do veículo; R.: O veículo passou por todas as manutenções programadas previstas até a data de realização desta perícia. Por outro lado, pela falta da peça substituída para ser periciada, não é possível afirmar com precisão a origem da falha no trocador de calor. No entanto, pelo tempo de uso do veículo, e possível descartar a possibilidade de desgaste natural por uso normal. c) Caso o defeito esteja relacionado à mistura de líquidos, esclarecer tecnicamente como essa mistura ocorre e quais componentes do sistema são primariamente afetados por essa contaminação; R.: O trocador de calor (radiador) é onde circulam o óleo do motor, óleo do câmbio e o fluido de arrefecimento. Este fluido remove o calor de ambos os sistemas de óleo, permitindo com que este óleo retire calor e lubrifiquem adequadamente o motor e o câmbio. Na contaminação do óleo com o fluido de arrefecimento, o óleo perde suas propriedades químicas, prejudicando a lubrificação de todas as partes móveis do motor e do câmbio, como cilindros, válvulas, eixos e engrenagens. Com a falha de lubrificação estas partes estão sujeitas a desgastes e falhas prematuras. d) Esclarecer se o trocador de calor (cooler de óleo) acoplado ao radiador, conforme alegado na contestação, desempenha algum papel na ocorrência do superaquecimento ou na contaminação do líquido de arrefecimento, e em que medida; R.: Sim, o trocador de calor é responsável por regular a temperatura de funcionamento do motor e do câmbio, além de lubrifica-los. Por ele passam o fluido de arrefecimento e os sistemas de óleo do motor e do câmbio. Qualquer perfuração nos tubos do trocador de calor permite a mistura desde fluxos, contaminando um ao outro e comprometendo o sistema de arrefecimento do veículo. e) Determinar, com base nos registros de manutenção e na condição atual do veículo, se a compressão do motor está em conformidade com as especificações do fabricante. R.: Sim, conforme teste de medição de compressão do motor realizado e comparado com o parâmetro padrão, conforme o fabricante. 2. DA ADEQUAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E DOS REPAROS
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: a) Ao analisar a Ordem de Serviço nº 12157, bem como toda a documentação técnica referente aos reparos realizados no veículo, os diagnósticos realizados pela concessionária Unique Boa Vista para identificar a causa do problema foram adequados? R.: Sim. b) Avaliar se os procedimentos de diagnóstico adotados pela concessionária foram tecnicamente adequados e suficientes para a identificação precisa da origem do defeito alegado, considerando as informações técnicas disponíveis e os padrões da fabricante Hyundai; R.: Sim, conforme o PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b fornecido pela Requerida, todo o procedimento relatado nas ordens de serviço é condizente com o padrão da fabricante. c) Descrever detalhadamente os reparos que foram efetivamente executados no veículo, com a substituição de quais peças, e se os serviços prestados foram suficientes para sanar o problema relatado pela Autora, com base nas especificações técnicas e nos testes realizados; R.: As duas primeiras revisões do veículo foram de rotina, com substituição de componentes consumíveis, como óleo, filtros e juntas. Já na terceira revisão foram substituídas as mangueiras do tubo aquecedor, além das mangueiras do sistema de arrefecimento, juntas de vedação, kits de reparo do botão elétrico do vidro e os itens de revisão, como óleo e filtros. Todos os itens citados na OS12157 também foram substituídos, que incluem óleo, mangueiras, termostatos, selos de óleo, juntas de borracha, molas, filtros, anéis de freio, radiador e conversor de torque. Todas as partes e peças substituídas sanaram o problema e foram suficientes para que o veículo retornasse ao seu funcionamento normal. Todos os procedimentos técnicos padrão da fabricante foram seguidos, conforme registros em Ordens de Serviço e verificados pelo perito através dos Boletins Técnicos apresentados pelo Requerentes. d) Verificar se a concessionária seguiu as orientações técnicas e os boletins de serviço emitidos pela fabricante Hyundai (por exemplo, Boletim Técnico HSP21 12 Z094 BR2, mencionado na contestação) para a realização do diagnóstico e dos reparos. R.: Sim 3. DA CONTRIBUIÇÃO DO USUÁRIO PARA O DANO: a) Com base na análise técnica do veículo e em seu histórico de utilização, verificar se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção preventiva por parte da Autora que possam ter contribuído para a ocorrência do superaquecimento do motor ou para a contaminação do sistema de arrefecimento; R.: Não há indícios, visto que a peça substituída não estava disponível para perícia. b) Caso se identifique qualquer falha na manutenção ou uso inadequado do veículo que tenha contribuído para os problemas, descrever objetivamente quais foram estas falhas ou usos e qual o impacto delas na causalidade dos danos alegados. R.: Não houveram indícios de falha na manutenção ou uso inadequado. 12 – BIBLIOGRAFIA ÇENGEL, Yunus A.; BOLES, Michael A. Termodinâmica. 9. ed. Porto Alegre: AMGH, 2019. INCROPERA, F. P. et al. Fundamentos de transferência de calor e massa. 8. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2019 PROCEDIMENTO DE SERVIÇOS HSP21-12-Z095-BR2SU2b – Boletim Técnico Hyundai – 04 de dezembro de 2023. Status: Assinado Documento: GM 0817417-47.2024.8.23.0010 LAUDO PERICIAL.Pdf Número: f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93 Data da criação: 24 Junho 2026, 13:49:44 Hash do documento original (SHA256): 534f1b0973d1e4c2fcc075272a73b83842fe89ca7ac1ca088991798bdcad96dd ICP Brasil - Carimbo de Tempo: 24 Junho 2026, 16:01:49 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 24 Junho 2026, 16:01:49 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número f884ff77-ef47-4824-80ef-d234ed933e93, segundo os Termos de Uso da ZapSign, disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora RICARDO AUGUSTO KONG Data e hora da assinatura: 24/06/2026 16:01:49 Token: 53513f6c-ce69-461f-b678-ed08de389d75 Assinatura RICARDO AUGUSTO KONG Pontos de autenticação: Telefone: 5595981061340 E-mail: [email protected] Localização aproximada: 2.830158, -60.688345 IP: 192.140.43.29 Dispositivo: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/149.0.0.0 Mobile Safari/537.36
Laudo Pericial - RICARDO AUGUSTO KONG Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 LAUDO PERICIAL Autos n° 0817417-47.2024.8.23.0010 3ª Vara Cível BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2026 1 – DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado por RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO, brasileiro, engenheiro mecânico, inscrito no CREA/RR nº 325738, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná. A perícia visa esclarecer a problemática discutida no processo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movido por KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS contra UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. O trabalho pericial foi realizado presencialmente no dia 03 de junho de 2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista). 2 – DOS FATOS A autora relata que, adquiriu em 28 de outubro de 2022, um veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort pelo valor de R$ 103.000,00 junto à empresa Unique Boa Vista Comércio de Automóveis LTDA. Em 19 de dezembro de 2023, relata que, aproximadamente um ano após a compra, o veículo apresentou superaquecimento, tornando-se impróprio para uso. A autora constatou o esvaziamento do líquido de arrefecimento e realizou o reabastecimento adequado, porém o problema voltou a ocorrer em poucos dias. Ainda em relato, no dia 22 de dezembro de 2023, o automóvel foi encaminhado à concessionária para reparo, sob Ordem de Serviço nº 12157, sendo inicialmente prevista a entrega para 26 de dezembro de 2023, considerando que o veículo ainda se encontrava em garantia. Após o vencimento do prazo sem solução, a autora entrou em contato com o gerente de pós-vendas, que reconheceu tratar-se de defeito interno relacionado ao radiador e informou a necessidade de substituição de diversas peças, caracterizando vício de fabricação. Durante os meses seguintes, a autora aduz que, realizou diversos contatos com a concessionária e com a fabricante Hyundai em busca de informações sobre o conserto e sobre a disponibilização de carro reserva. Segundo o relato, houve sucessivos atrasos na entrega do veículo, ausência de definição de prazo para conclusão do reparo e dificuldades recorrentes na renovação da locação do carro reserva, o que ocasionou períodos em que a autora permaneceu sem qualquer veículo disponível. Ainda conforme narrado, o carro reserva somente foi disponibilizado em 18 de janeiro de 2024, após 27 dias sem veículo, sendo a locação realizada em nome da própria autora, com caução vinculada ao seu cartão de crédito pessoal. A autora afirma que enfrentou reiterados problemas de comunicação entre a fabricante e a locadora, especialmente quanto às prorrogações da locação, o que resultou em notificações de atraso e interrupções no uso do veículo reserva. Apesar das diversas previsões de entrega informadas ao longo do período, os prazos teriam sido reiteradamente descumpridos. Em março de 2024, a autora foi informada de que o veículo ainda passava por testes de segurança e continuava sem previsão definitiva de entrega. Segundo o relato, desde 8 de março de 2024 ela também permaneceu sem carro reserva. A autora sustenta que sofreu prejuízos e transtornos decorrentes da demora excessiva no reparo de vício reconhecido como de fábrica, bem como da falta de suporte adequado por parte das rés, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para assegurar seus direitos. A concessionária requerida afirma que sempre atuou de forma diligente e ágil no atendimento à autora, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços e que todas as intervenções realizadas no veículo foram devidamente solucionadas. Segundo a defesa apresentada, o veículo deu entrada na oficina em 22 de dezembro de 2023, sob a Ordem de Serviço nº 12157, em razão de reclamação de superaquecimento do motor. Durante a análise técnica, teria sido constatada a mistura entre o líquido de arrefecimento (LLC) e o fluido ATF da transmissão automática, situação que teria ocasionado o funcionamento inadequado do motor. A concessionária relata que a avaliação foi realizada em conjunto com a engenharia da fabricante Hyundai, por meio do sistema técnico denominado “Techline”. Conforme informado, foram aplicados os procedimentos previstos no Boletim Técnico HSP21-12-Z094-BR2, ocasião em que teria sido identificada uma falha no radiador, responsável pela mistura dos fluidos. Ainda de acordo com a requerida, o problema apresentado era passível de reparo mediante substituição das peças necessárias. Para isso, a concessionária afirma ter solicitado à fabricante diversos componentes, alegando que, para garantir um reparo adequado e seguro, muitas vezes é necessário substituir um conjunto de peças relacionadas ao sistema afetado, e não apenas o componente diretamente danificado. Após a realização dos reparos, o veículo teria sido submetido a testes para verificação do funcionamento do sistema, sendo constatado, segundo a concessionária, que o problema de superaquecimento havia sido integralmente solucionado. A requerida sustenta que o automóvel foi entregue à autora em perfeitas condições de uso e trafegabilidade em 12 de junho de 2024. A concessionária também destaca que todos os serviços foram realizados em garantia, sem qualquer custo para a autora. Além disso, afirma que auxiliou a cliente na solicitação de veículo reserva junto à fabricante Hyundai Motors, a qual teria disponibilizado automóvel substituto entre os dias 18 de janeiro de 2024 e 12 de junho de 2024. Por fim, a requerida sustenta inexistirem conduta ilícita, danos materiais ou morais, bem como nexo de causalidade que justifique responsabilização da concessionária, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Já a segunda ré, alega que, não houve qualquer falha na prestação de serviços, sendo que a parte autora sempre foi devidamente orientada sobre os próximos passos e tratativas empregadas para reparo do veículo, sendo que o diagnóstico era complexo e demandava da entrega de peças para a sua conclusão, complementando que o veículo está em perfeitas condições de uso, não havendo que se falar em substituição do mesmo ou rescisão do contrato. Salienta também, que diante o diagnóstico complexo e a necessidade de solicitação de peças, o reparo demorou mais que o normal, fato este que é decorrente dos impactos gerados pela pandemia e pela gerra da Ucrânia, sendo o fato reconhecido em jurisprudência. Diante dos fatos e pontos controvertidos, foi deferida a realização de perícia no veículo para averiguação dos fatos. 3 – OBJETIVO DA PERÍCIA O presente trabalho pericial possui como objetivo a avaliação do veículo mencionado, com a finalidade de esclarecer se existem vícios ou defeitos. Por fim, salienta-se os pontos controvertidos postulados por esse magistrado em Decisão Saneadora de mov. 91.1: • Primeiro ponto controvertido: o perito deve analisar a existência ou não de vício no veículo objeto da ação. • Segundo ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há vício, o perito deve informar se o vício é oculto ou aparente. • Terceiro ponto controvertido: o perito deve analisar se o vício identificado (oculto ou aparente) decorre de fábrica ou é consequência do mau uso pelo proprietário ou intervenção de terceiro. • Quarto ponto controvertido: qual a gravidade do vício ou defeito e a que ponto impede o uso da bem ou a que ponto lhe diminui o valor. • Quinto ponto controvertido: se possível, data de surgimento do vício ou defeito; se não for possível, informar os motivos 4 – DADOS E INFORMAÇÕES DO OBJETO DA PERÍCIA – VEÍCULO • MARCA: HYUNDAI • MODELO: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 2023 • TIPO: PAS/AUTOMÓVEL • ANO: 2022 • COR: BRANCA • PLACA: RZA6I20 • CHASSI: 9BHCP51BBPP357005 • CÓDIGO RENAVAM: 01326694593 • QUILOMETRAGEM: 33771 km 5 – DADOS E INFORMAÇÕES DA VISTORIA Na data de 03/06/2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista), foi realizada visita técnica pessoalmente por este profissional infra-assinado ao local apontado, com as seguintes considerações: 5.1) LOCAL DA VISTORIA: • Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015. 5.2) PRESENTES NO LOCAL DA VISTORIA: RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO - Perito Indicado – CREA 325738RR; KAMILA BUCKLEY SILVA DE OLVEIRA – Advogada – Representante da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA – OAB RR 2937; KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS – Autora CAIO LUIS MOURA – Advogado – Representante da Autora – OAB RR 3199; ELIZONETE BRITO GONÇALVES – Advogada - Representante da Ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA – OAB RR 2136; DANILO DE MORAES LINHARES – Supervisor de Serviços da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA; AGEU SALAZAR – Chefe de Oficina da Ré Unique Boa Vista Comercio de Automóveis LTDA. 5.3) MATERIAIS UTILIZADOS: Smartphone; Prancheta; Manuais de Serviço; Procedimentos de Serviço. 5.4) ELEMENTOS TÉCNICOS CONSIDERADOS: Manuais de Serviço e Manutenção; Procedimentos Padrão de Serviços; Patologias e anomalias; Ordens de Serviço e Histórico de Manutenção; Inspeção visual; Testes operacionais do veículo. 6 – METODOLOGIA A metodologia aplicada neste trabalho de análise pericial consistiu na verificação da parte dos quesitos apresentados pelas partes, análise técnica da documentação do processo, da documentação do veículo e análise técnica de engenharia em campo, a partir dos quesitos apresentados pelas partes e teste operacionais realizados pela equipe técnica da Ré UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Face ao exposto, o presente Laudo Pericial apresentará, inicialmente, o descritivo técnico do veículo periciado e seu registro fotográfico. Em seguida são apresentadas as fundamentações teóricas que referenciam o trabalho da perícia, as respostas aos quesitos das partes, as demais análises realizadas no veículo periciado e a conclusão técnica do perito. Em 03 de junho de 2026, a partir da determinação judicial, foi realizada perícia técnica do bem em questão, na oficina da Parte Requerida UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., localizada à Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015, a partir das 08h00min, horário local. Todas as partes citadas no item 6.2 deste Laudo Pericial estavam presentes no ato. Inicialmente foi ouvida a Parte Autora, a qual rememorou ao Perito as demandas e quesitos que constam no processo judicial em questão, nesta ocasião, foi solicitada a cópia de toda a documentação de entrega, manutenção e serviços (Ordens de Serviço) relacionadas ao bem em lide. As documentações foram devidamente apresentadas. Em seguida, as Partes Requeridas foram ouvidas e elucidaram todo o histórico de manutenção do veículo, assim como a explanação dos procedimentos operacionais padrão da oficina para revisão e manutenção do veículo em questão. As Partes Requeridas disponibilizaram um profissional da equipe de manutenção para auxiliar o Perito durante o processo de auditoria. Desta forma, o veículo foi inspecionado e testado conforme os padrões do fabricante. 7 – LAUDO TÉCNICO Imagem 1 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 2 – Frente do objeto da perícia. Fonte: Própria Imagem 3 – Chassi do objeto da perícia. Fonte: Própria Perante ao conteúdo nos autos do processo, em concordância com o que foi relatado por ambas as partes durante a perícia, foi realizada perícia técnica no veículo. Não foram identificadas quaisquer avarias, ruídos anormais ou anomalias durante a inspeção e testes operacionais realizados. Iniciou-se com a inspeção direta do trocador de calor (ou radiador) do sistema de óleo do câmbio e motor do veículo. O óleo destes sistemas é resfriado ao passar por esse componente, o calor é removido pelo fluido de arrefecimento que flui em contracorrente ao óleo, intensificando o processo de troca de calor. O resfriamento do óleo é fundamental para manter sua viscosidade dentro dos parâmetros adequados de funcionamento do motor e do câmbio, além disso, é responsável por resfriar estes sistemas, evitando danos devido ao calor excessivo, gerado pela queima de combustível no motor. Ao solicitar às Requeridas, as partes e peças substituídas, foi informado ao Perito que estas são enviadas de volta para o fabricante, conforme procedimento padrão de manutenção. Desta forma, não foi possível realizar sua perícia. Portanto, este Perito se ateve aos registros de manutenção nas Ordens de Serviço fornecidas pela Autora. Os serviços de manutenção preventiva esperados para este veículo, de acordo seu ano de fabricação e quilometragem, foram realizados conforme recomendação do fabricante. As evidências foram apresentadas, as Ordens de Serviço 11818, 13988 e 16362. Imagem 4 – Ordem de Serviço 11818. Fonte: Própria Imagem 5 – Ordem de Serviço 13988. Fonte: Própria Imagem 6 – Ordem de Serviço 16632. Fonte: Própria Na terceira revisão por quilometragem (Ordem de Serviço 16362), realizada em 22 de outubro de 2025, a Autora relata que notou consumo muito rápido de fluido de arrefecimento, visto que o completara há 3 dias e o reservatório já indicava nível baixo novamente. Nesta ocasião a Requerida identificou a necessidade de substituição de um selo do cabeçote do motor que precisava ser substituída, ação que foi realizada em garantia. Vale destacar que este componente substituído é um consumível, sofrendo desgaste natural de uso e devendo ser substituído conforme o uso do veículo, periodicamente. Ainda, neste mesmo serviço, os registros relatam que houve substituição das mangueiras de do fluido de arrefecimento, item também consumível e sujeito a desgaste natural e necessidade de troca periódica. Ao constatar que o veículo se encontrava com sua manutenção em dias, iniciou-se investigação dos problemas relatados nos autos do processo e conforme relatado na Ordem de Serviço 12157, onde está registrado o primeiro relato de esvaziamento do fluido de arrefecimento e superaquecimento do motor. Este Perito solicitou, ao Chefe de Oficina da Parte Requerida, a realização de testes operacionais necessários para responder aos quesitos desta perícia técnica. Além disso, foi realizada a desmontagem do para-choques do veículo para melhor acesso e inspeção visual do trocador de calor de óleo. Imagem 7 – Inspeção técnica do veículo. Fonte: Própria Imagem 8 – Inspeção do trocador de calor. Fonte: Própria Imagem 9 – Inspeção do trocador de calor em elevador hidráulico. Fonte: Própria O fluido de arrefecimento se encontrava dentro dos níveis adequados durante a perícias, não havendo nenhuma evidência de vazamentos. Assim como o trocador de calor, que se encontrava íntegro, sem amassados, furos, trincas ou quaisquer indícios de vazamento de água ou óleo. O mesmo resultado foi verificado com o veículo desligado e a frio, e com o veículo ligado, a quente e pressurizado. Este processo pode ser visto no vídeo acessível no QRCODE ou link a seguir: Inspeção do Trocador de Calor O próximo passo foi realizar o teste de medição da compressão do motor, este procedimento visa garantir que os cilindro do motor estão funcionando perfeitamente, atestando o bom funcionamento do motor como um todo. Todo o processo foi realizado pelo Chefe de Oficina da Requerida, fazendo também a montagem do instrumento de medição necessário. Os resultados podem ser verificados no vídeo acessível no QRCORDE ou link a seguir: Medição da Compressão do Motor Os resultados da medição de compressão do motor foram satisfatórios e se encontravam dentro dos parâmetros de referência para o veículo, conforme o manual de serviço apresentado pelo chefe de oficina, de 150 kgf/cm2. Imagem 10 – Registro do manual de serviço do veículo. Fonte: Própria Perante as evidências periciadas, não foram constatadas nenhuma das falhas relatadas nos autos do processo, estando o carro em perfeitas condições de uso, e dentro dos parâmetros de projeto do fabricante. Evidenciando assim, que se houve falha nos componentes relatados, todos foram devidamente substituídos e garantem o bom funcionamento do veículo. Imagem 11 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria Imagem 12 – Ordem de serviço de registro da perícia. Fonte: Própria 8 – CONCLUSÃO Dado o estudo do processo, análise técnica e testes no veículo periciado, esta Perícia conclui o seguinte: a) Os problemas de vazamento do fluido de arrefecimento, mistura de água e óleo no trocador de calor e de superaquecimento do veículo foram totalmente sanados e todas as partes e peças foram substituídas; b) O veículo se encontra em perfeitas condições de uso, sem prejuízo ao seu valor de mercado, visto que está com as manutenções e dia e todas estas foram realizadas em representante autorizado do fabricante. c) Não foram identificados nenhum tipo de vícios no veículo periciado, sejam eles ocultos ou aparentes, no estado atual do veículo. No entanto, por não poder analisar a peça substituída, nada se pode afirmar sobre a situação do veículo na época em que foi registrado o primeiro relato, conforme consta na Ordem de Serviço 12157. Boa Vista, 24 de junho de 2026. RICARDO AUGUSTO KONG ORMENO Engenheiro Mecânico CREA/RR-325738 Assinado digitalmente na ZapSign por RICARDO AUGUSTO KONG Data: 24/06/2026 16:01:49.157 (UTC-0300) 9 – QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 10 – QUESITOS DO AUTOR 1 SOBRE O NEXO CAUSAL E O DIAGNÓSTICO INICIAL 1.1. Queira o Sr. Perito confirmar, compulsando os autos, se o veículo Hyundai HB20 (Placa RZA6120) deu entrada na oficina da ré em 22/12/2023, sob a OS nº 12157? R.: Sim, sob relato de que o veículo apresentava aquecimento do motor, conforme relatada na ordem de serviço. 1.2. Com base no diagnóstico realizado pelo gerente de pós-vendas da ré, confirma-se que o superaquecimento decorreu de vício oculto interno no radiador, gerando a mistura de água e óleo no sistema de transmissão? R.: Sim, o diagnóstico caracteriza um vício oculto. 1.3. Tecnicamente, existe qualquer indício de que o referido dano tenha sido provocado por batidas, solavancos ou mau uso pela condutora, ou o defeito é intrínseco à fabricação do componente? R.: Pela falta da peça substituída, não foi possível fazer esta análise. Mas conforme relatado pelo Gerente de Pós-Venda, a própria Requerida reconheceu que não haviam evidências de mau uso, batidas ou solavancos. O fato de as partes e peças terem sido substituídas em garantia, reforça esta constatação. 2. SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 18 DO CDC 2.1 Considerando a entrada em 22/12/2023, o veículo estava tecnicamente reparado, testado e em condições de segurança para entrega à consumidora até a data de 21/01/2024 (30 dias após a entrada)? R.: Não. 2.2 É verídico que, em 14 de março de 2024 (mais de 80 dias após a imobilização), o veículo ainda apresentava códigos de falha e a caixa de câmbio entrava em "modo de emergência" após tentativa de montagem? R.: Sim. 2.3. A necessidade de substituição de cerca de 22 itens, incluindo o conversor de torque e a limpeza interna da caixa, evidencia a gravidade do vício e a impossibilidade de reparo célere? R.: Não, a maioria dos itens são consumíveis, ou seja, itens que sofrem desgaste natural conforme uso do veículo, variando com a intensidade deste uso. E as demais peças foram substituídas completamente por exemplares novos e originais, visto que o serviço foi realizado em representante autorizado da fabricante. O fato de o veículo estar em perfeitas condições de uso atualmente, corrobora com a possibilidade de reparo dos defeitos relatados pela Autora. 3. SOBRE A QUALIDADE, SEGURANÇA E DEPRECIAÇÃO 3.1. A contaminação do óleo da transmissão por fluido de arrefecimento (mistura água/óleo) pode comprometer a vida útil e a confiabilidade mecânica do sistema de câmbio automático a longo prazo? R.: Sim, a mistura de óleo e água altera as propriedades do óleo, que tem função lubrificante e de arrefecimento do câmbio. Quando estes parâmetros estão fora do recomendado pelo fabricante, as partes e peças do sistema são expostas a condições adversas que podem comprometer a vida útil do câmbio. 3.2. Diante do histórico de testes de segurança reprovados e da profundidade da intervenção mecânica em um veículo com apenas 1 ano de uso, o produto tornou-se impróprio ou teve seu valor de mercado diminuído? R.: Não, o produto está em perfeitas condições para uso e não teve seu valor diminuído, visto que o serviço foi realizado em oficina representante autorizada do fabricante. No entanto, há de se considerar a depreciação do bem no período em que esteve indisponível para o uso da Autora. 11 – QUESITOS DO RÉU QUESITOS APRESENTADOS POR HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDANO MOV. 114.1: 1 - Queira o senhor Perito fornecer todas as características de identificação do veículo objeto de exame, bem como averiguar qual a quilometragem percorrida? R.: NEW HB20 1.0 TGDI AT COMFORT 22/23, cor branca, placa RZA6I20, 33771 km. 2 - Seu estado de conservação e desgaste é compatível com a quilometragem registrada? R.: Sim. 3 - O veículo estava na vigência da garantia legal e contratual à época dos fatos alegados pelo Autor? R.: Sim. 4 - O veículo passou por todas as revisões recomendadas pelo fabricante? Quais as datas e as quilometragens das revisões realizadas e em quais estabelecimentos elas ocorreram? R.: Sim. Primeira revisão por quilometragem em 19/10/2023, registrado em OS 11818, 10852km; segunda revisão por quilometragem em 25/10/2024, registrado em OS 13988, 18188km e a Terceira revisão por quilometragem em 22/10/2025, registrado em OS 16363, 27865km. Todas realizadas na UNIQUE BOA VISTA RR. 5 - Queira o nobre perito mostrar o histórico dessas passagens e relacionar, além de indicar em quais locais estas foram realizadas. R.: Na primeira revisão não foram relatadas quaisquer anormalidades no veículo. Na segunda revisão houve relato de vidro elétrico emperrado, registrado em OS 13989. Já na terceira revisão a Autora relata vazamento do fluido de arrefecimento. 6 - Esclareça o Sr. Perito qual o período de garantia do veículo e qual a sua abrangência de cobertura. R.: 5 anos de garantia e abrange defeitos de fabricação ou montagem. 7 - Informe o Sr. Perito se o veículo sofreu alguma alteração nas suas características originais de fábrica. R.: Não sofreu. 8 - O veículo foi adquirido junto a uma concessionária autorizada? R.: Sim. 9 - A Autora realizou reparos no veículo em oficina não autorizada da rede? R.: Não foram constatados serviços em oficinas não autorizadas. 10 - É possível constatar a má utilização do automóvel e ou a ausência de manutenção adequada pela Autora tenha causado interferência no funcionamento do veículo, vindo este a danificar e/ou apresentar falhas? R.: Não, todas as manutenções programadas foram realizadas no período previsto e não há sinais de mau uso. 11 - É possível que o problema relatado seja em decorrência de agente externo? Produtos não genuínos? R.: Sim, é possível. O uso de fluido de arrefecimento não indicados, ou água mineral podem causar danos e perfurações no trocador de calor de óleo do veículo. 12 – Queira o senhor Perito esclarecer se os problemas apontados pela Autora foram reparados/solucionados? R.: Sim, foram todos solucionados. 13 - Caso o veículo apresente falhas em seu funcionamento elas a tornam impróprio para o uso? São possíveis a realização de reparo e utilização normal do veículo para o fim que se destina? R.: Sim é possível a realização do reparo e utilização do veículo, visto que todas as peças foram substituídas e o veículo se encontra em perfeitas condições de uso. QUESITOS APRESENTADOS POR UNIQUE BOA VISTA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.NO MOV. 115.1 1. DA ORIGEM E NATUREZA DO DEFEITO: a) Verificar e descrever detalhadamente o(s) componente(s) do sistema de arrefecimento do veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano modelo 2022/2023, placa RZA6I20, que apresentaram falha ou mau funcionamento, resultando no superaquecimento do motor e no esvaziamento do líquido de arrefecimento; R.: O defeito se encontrava no trocador de calor, que por algum problema interno, foi perfurado e permitiu a mistura do líquido de arrefecimento com o óleo do motor e do sistema de câmbio. Ao mesmo tempo que se misturava com o óleo, o fluido de arrefecimento vazava e o reservatório se esvaziava continuamente. Sem o líquido de arrefecimento o óleo não é resfriado, causando superaquecimento no motor. b) Com base na análise técnica do(s) componente(s) identificados, determinar se o(s) defeito(s) apresentado(s) é(são) decorrente(s) de falha de fabricação, defeito de montagem, desgaste natural por uso normal, ou se há indícios de mau uso, negligência ou falta de manutenção adequada por parte do proprietário/usuário do veículo; R.: O veículo passou por todas as manutenções programadas previstas até a data de realização desta perícia. Por outro lado, pela falta da peça substituída para ser periciada, não é possível afirmar com precisão a origem da falha no trocador de calor. No entanto, pelo tempo de uso do veículo, e possível descartar a possibilidade de desgaste natural por uso normal. c) Caso o defeito esteja relacionado à mistura de líquidos, esclarecer tecnicamente como essa mistura ocorre e quais componentes do sistema são primariamente afetados por essa contaminação; R.: O trocador de calor (radiador) é onde circulam o óleo do motor, óleo do câmbio e o fluido de arrefecimento. Este fluido remove o calor de ambos os sistemas de óleo, permitindo com que este óleo retire calor e lubrifiquem adequadamente o motor e o câmbio. Na contaminação do óleo com o fluido de arrefecimento, o óleo perde suas propriedades químicas, prejudicando a lubrificação de todas as partes móveis do motor e do câmbio, como cilindros, válvulas, eixos e engrenagens. Com a falha de lubrificação estas partes estão sujeitas a desgastes e falhas prematuras. d) Esclarecer se o trocador de calor (cooler de óleo) acoplado ao radiador, conforme alegado na contestação, desempenha algum papel na ocorrência do superaquecimento ou na contaminação do líquido de arrefecimento, e em que medida; R.: Sim, o trocador de calor é responsável por regular a temperatura de funcionamento do motor e do câmbio, além de lubrifica-los. Por ele passam o fluido de arrefecimento e os sistemas de óleo do motor e do câmbio. Qualquer perfuração nos tubos do trocador de calor permite a mistura desde fluxos, contaminando um ao outro e comprometendo o sistema de arrefecimento do veículo. e) Determinar, com base nos registros de manutenção e na condição atual do veículo, se a compressão do motor está em conformidade com as especificações do fabricante. R.: Sim, conforme teste de medição de compressão do motor realizado e comparado com o parâmetro padrão, conforme o fabricante. 2. DA ADEQUAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E DOS REPAROS
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 11:45
Expedição de documento
26/06/2026, 11:45
Ato ordinatório
26/06/2026, 11:07
Expedição de documento
26/06/2026, 10:14
Expedição de documento
26/06/2026, 10:14
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2026, 07:47
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM. JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº 0817417-47.2024.8.23.0010 UNIQUE BOA VISTA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em epígrafe, que lhe move KAMILLA RAISSA CARVALHO CALDAS, por meio de seu advogado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO nos autos em respeito a petição de mov. 152. DA INFORMAÇÃO SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE, LOCAL DA PERÍCIA E INDICAÇÃO DE CONTATO Excelência, inicialmente cumpre esclarecer que o veículo objeto da presente demanda não se encontra na posse da Concessionária, mas sim da própria autora, desde sua efetiva entrega, ocorrida em 16/06/2024. Após a entrega, o automóvel retornou à concessionária apenas em duas oportunidades para a realização das revisões periódicas previstas no plano de manutenção do fabricante, não havendo registro de novas reclamações relacionadas ao alegado defeito até a presente data. Outrossim, caso Vossa Excelência entenda necessária a realização de inspeção, perícia ou qualquer procedimento técnico no veículo, requer-se que o automóvel seja encaminhado à concessionária localizada na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3723, Bairro Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69304-015, telefone (95) 99124-3354, unidade apta a receber o veículo e prestar o suporte técnico necessário.
Diante do exposto, verifica-se que não subsistem os pressupostos fáticos que justificariam qualquer medida envolvendo a posse do veículo pela Concessionária, uma vez que o automóvel permanece sob a posse e utilização da autora desde sua entrega, tendo retornado apenas para as revisões periódicas programadas. Ademais, inexistem registros de novas reclamações relacionadas ao alegado defeito, circunstância que reforça a necessidade de prévia avaliação técnica do bem para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, caso seja determinada a realização de inspeção ou perícia, requer-se que o veículo seja encaminhado à concessionária indicada, devidamente capacitada para proceder à análise técnica necessária, contribuindo para a correta instrução do feito e para a busca da verdade real. Por fim, nos termos do ART. 272, § 5º, DO CPC/2015, requer que as comunicações dos atos processuais sejam dirigidas EXCLUSIVAMENTE ao advogado ALESSANDRO PUGET OLIVA, OAB/AM sob o n° A-1411 e OAB/PA 011.847, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede provimento. Boa Vista (RR), 21 de maio de 2026. ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB/AM N° A-1411 OAB/PA 011.847 LUANA FIGUEIREDO PEREIRA OAB/PA 32.733
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 16:45
Expedição de documento
28/05/2026, 15:04
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0817417-47.2024.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e RICARDO AUGUSTO KONG, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, este perito confirma o recebimento referente aos 50% dos honorários periciais depositados, no importe de R$ 3.856,64 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 03/06/2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista), no veículo objeto da presente perícia. Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) apresentem o endereço e mapa detalhado de como chegar ao veículo; (ii) informem contato telefônico para confirmação de presença. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 29 de abril de 2026. SMART PERÍCIAS RICARDO AUGUSTO KONG
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0817417-47.2024.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e RICARDO AUGUSTO KONG, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, este perito confirma o recebimento referente aos 50% dos honorários periciais depositados, no importe de R$ 3.856,64 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 03/06/2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista), no veículo objeto da presente perícia. Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) apresentem o endereço e mapa detalhado de como chegar ao veículo; (ii) informem contato telefônico para confirmação de presença. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 29 de abril de 2026. SMART PERÍCIAS RICARDO AUGUSTO KONG
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0817417-47.2024.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e RICARDO AUGUSTO KONG, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, este perito confirma o recebimento referente aos 50% dos honorários periciais depositados, no importe de R$ 3.856,64 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 03/06/2026 (quarta-feira) às 08h00 (horário de Boa Vista), no veículo objeto da presente perícia. Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) apresentem o endereço e mapa detalhado de como chegar ao veículo; (ii) informem contato telefônico para confirmação de presença. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 29 de abril de 2026. SMART PERÍCIAS RICARDO AUGUSTO KONG
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 12:50
Expedição de documento
04/05/2026, 12:46
Expedição de documento
04/05/2026, 12:46
Expedição de documento
04/05/2026, 11:13
Expedição de documento
04/05/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 15:35
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:33
Expedição de documento
22/04/2026, 12:12
Expedição de documento
22/04/2026, 12:11
Documento
07/04/2026, 15:31
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DO(A) PERITO(A) JUDICIAL
DECISÃO
Processo: 0817417-47.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$177.450,00 Autor(s) Kamilla Raissa Carvalho Caldas Rua Zacaria Mendes Ribeiro, 70 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-280 Réu(s) HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA Avenida Hyundai, 777 - água santa - PIRACICABA/SP - CEP: 13.413-900UNIQUE BOA VISTA Avenida Venezuela, 178-A - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR De ordem do MM. Juiz Rodrigo Bezerra Delgado, Titular da 3ª. Vara Cível desta Capital, em cumprimento a este, fica INTIMADO(A) o(a) perito(a) designado(a) GUILHERME PINTO CAMARGO para: ( ) Tomar ciência da sua nomeação para atuar nos autos em epígrafe, bem como dos compromissos legais que lhe incumbem. ( ) Tomar ciência da fixação dos honorários periciais no valor de R$ 800,00, expressando sua aquiescência. ( ) Manifestar-se, no prazo de quinze dias, informando a proposta de honorários e os dados bancários para eventual levantamento de valores. ( ) Considerando a comprovação do depósito integral dos honorários periciais, dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Eventual pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. (X) Manifestar-se, no prazo de quinze dias, informando a data e local para realização da perícia, observando o tempo hábil (pelo. menos 30 dias) para intimação das partes para o comparecimento ( ) Apresentar o laudo pericial conclusivo, no prazo de quinze dias, sob pena de multa e comunicação ao órgão de classe para providências cabíveis. ( ) Manifestar-se sobre a impugnação apresentada e, se caso for, complementar o laudo pericial. Reitera-se que o laudo pericial deverá conter a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos, conforme cada um dos pontos controvertidos indicados na decisão em que houve a determinação de realização de perícia. Ainda, o laudo deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Boa Vista, 26 de janeiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 12:45
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:07
Expedição de documento
26/01/2026, 11:01
Documento
26/01/2026, 11:01
Mero expediente
25/01/2026, 11:57
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 09:58
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2026, 18:34
Petição (Embargos À Execução)
16/01/2026, 11:25
Petição (Embargos À Execução)
17/12/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0817417-47.2024.8.23.0010 Autor(s): Kamilla Raissa Carvalho Caldas Réu(s): HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA DESPACHO Intimem as partes para manifestar sobre a certidão juntada no EP 128, no prazo de até quinze dias. Depois da manifestação da parte ou decurso integral do prazo processual, retornem os autos conclusos para decisão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0817417-47.2024.8.23.0010 Autor(s): Kamilla Raissa Carvalho Caldas Réu(s): HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA DESPACHO Intimem as partes para manifestar sobre a certidão juntada no EP 128, no prazo de até quinze dias. Depois da manifestação da parte ou decurso integral do prazo processual, retornem os autos conclusos para decisão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0817417-47.2024.8.23.0010 Autor(s): Kamilla Raissa Carvalho Caldas Réu(s): HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA DESPACHO Intimem as partes para manifestar sobre a certidão juntada no EP 128, no prazo de até quinze dias. Depois da manifestação da parte ou decurso integral do prazo processual, retornem os autos conclusos para decisão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 11:45
Expedição de documento
26/11/2025, 11:45
Expedição de documento
26/11/2025, 10:21
Expedição de documento
26/11/2025, 10:21
Mero expediente
17/11/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 10:39
Documento
31/10/2025, 10:39
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Kamilla Raissa Carvalho Caldas Autor(s): HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por Kamilla Raissa Carvalho Caldas contra HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA. O caso dos autos, conforme disposto no histórico da tramitação processual, exige a produção de prova pericial para a efetiva análise do mérito. O perito, ao apontar o valor dos honorários, descreveu as razões para fixação do valor – EP 116.
ANTE O EXPOSTO, fixo o valor dos honorários periciais na importância de R$ 7.500,00. Incumbe à parte ré, HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, o pagamento de R$ 3.750,00, no prazo de até quinze dias. Incumbe à parte ré, UNIQUE BOA VISTA, o pagamento de R$ 3.750,00, no prazo de até quinze dias. Intimem as partes., intime o perito para efetuar a perícia. Preclusa esta decisão Aguarde-se a realização da perícia. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Kamilla Raissa Carvalho Caldas Autor(s): HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por Kamilla Raissa Carvalho Caldas contra HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA. O caso dos autos, conforme disposto no histórico da tramitação processual, exige a produção de prova pericial para a efetiva análise do mérito. O perito, ao apontar o valor dos honorários, descreveu as razões para fixação do valor – EP 116.
ANTE O EXPOSTO, fixo o valor dos honorários periciais na importância de R$ 7.500,00. Incumbe à parte ré, HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, o pagamento de R$ 3.750,00, no prazo de até quinze dias. Incumbe à parte ré, UNIQUE BOA VISTA, o pagamento de R$ 3.750,00, no prazo de até quinze dias. Intimem as partes., intime o perito para efetuar a perícia. Preclusa esta decisão Aguarde-se a realização da perícia. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Kamilla Raissa Carvalho Caldas Autor(s): HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por Kamilla Raissa Carvalho Caldas contra HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA. O caso dos autos, conforme disposto no histórico da tramitação processual, exige a produção de prova pericial para a efetiva análise do mérito. O perito, ao apontar o valor dos honorários, descreveu as razões para fixação do valor – EP 116.
ANTE O EXPOSTO, fixo o valor dos honorários periciais na importância de R$ 7.500,00. Incumbe à parte ré, HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, o pagamento de R$ 3.750,00, no prazo de até quinze dias. Incumbe à parte ré, UNIQUE BOA VISTA, o pagamento de R$ 3.750,00, no prazo de até quinze dias. Intimem as partes., intime o perito para efetuar a perícia. Preclusa esta decisão Aguarde-se a realização da perícia. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 09:52
Expedição de documento
01/10/2025, 09:52
Expedição de documento
01/10/2025, 09:52
Expedição de documento
01/10/2025, 08:58
Outras Decisões
17/09/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 09:55
Petição (Embargos À Execução)
11/08/2025, 11:39
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA PERÍCIA
DECISÃO
Processo: 0817417-47.2024.8.23.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$177.450,00 Autor(s) Kamilla Raissa Carvalho Caldas Rua Zacaria Mendes Ribeiro, 70 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-280 Réu(s) HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA Avenida Hyundai, 777 - água santa - PIRACICABA/SP - CEP: 13.413-900UNIQUE BOA VISTA Avenida Venezuela, 178-A - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR PESSOA A SER INTIMADA: Rua Martim Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGA/PR - CEP: 87.010-410 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 99107-9898 (44) 3041-6377 De ordem do MM. Juiz Rodrigo Bezerra Delgado, Titular da 3ª. Vara Cível desta Capital, em cumprimento a este, fica INTIMADO(A) para tomar ciência da sua nomeação para atuar nos autos em epígrafe, bem como dos compromissos legais que lhe incumbem. Deverá a parte intimada manifestar-se, no prazo de quinze dias, informando: 1. o perito responsável pela realização da perícia (GUILHERME PINTO CAMARGO (ENGENHEIRO MECÂNICO), sua qualificação completa (inclusive RG e CPF) e dados para contato (endereço, telefone e e-mail); 2. o valor dos honorários periciais, bem como os dados bancários para eventual levantamento do alvará; Comprovado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá dar início ao trabalhos, comunicando nos autos a data e local para realização da perícia, observando o tempo hábil (pelo menos 30 dias) para intimação das partes para participação/comparecimento. Adverte-se, desde já, de que o laudo pericial deverá conter a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos, conforme cada um dos pontos controvertidos indicados na decisão em que houve a determinação de realização de perícia, devendo observar que: 1. o laudo pericial deverá ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 2. o laudo pericial deverá conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos. 3. o laudo deverá ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Boa Vista, 22 de julho de 2025. Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário De ordem do MM. Juiz Rodrigo Bezerra Delgado
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 14:46
Expedição de documento
22/07/2025, 13:23
Expedição de documento
22/07/2025, 13:21
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:17
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Kamilla Raissa Carvalho Caldas Réu(s): HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a habilitação/desabilitação dos advogados da parte promovida, conforme petição de EP. 103. Boa Vista, 03 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 13:59
Expedição de documento
03/07/2025, 08:22
Documento
03/07/2025, 08:21
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 07:03
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 15:41
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 15:39
Expedição de documento
23/05/2025, 13:11
Documento
22/05/2025, 12:06
Petição (Embargos À Execução)
13/05/2025, 16:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:57
Ato ordinatório
11/04/2025, 04:38
Expedição de documento
10/04/2025, 21:21
Outras Decisões
27/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:16
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 15:50
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2025, 19:12
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Recebimento
18/02/2025, 08:48
Recebimento
18/02/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0817417-47.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Kamilla Raissa Carvalho Caldas Réu(s): HYUNDAI MOTORS BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDAUNIQUE BOA VISTA DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:33
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:24
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:21
Expedição de documento
11/02/2025, 09:08
Expedição de documento
11/02/2025, 09:08
Mero expediente
10/02/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
02/02/2025, 21:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)
14/01/2025, 15:49
Petição (Contraminuta)
14/01/2025, 15:48
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:04
Expedição de documento
19/12/2024, 12:56
Documento
19/12/2024, 12:55
Expedição de documento
19/12/2024, 12:53
Documento
19/12/2024, 12:53
Petição
19/12/2024, 11:45
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:45
Petição
04/12/2024, 13:56
Documento
25/11/2024, 16:09
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 15:36
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:04
Expedição de documento
19/09/2024, 06:46
Documento
19/09/2024, 06:46
Petição
10/09/2024, 16:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/08/2024, 11:53
Petição (Contraminuta)
20/08/2024, 08:23
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2024, 14:35
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
04/08/2024, 23:29
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:06
Expedição de documento
02/08/2024, 22:10
Mero expediente
02/08/2024, 11:46
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
27/07/2024, 18:05
Documento
27/07/2024, 18:04
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
23/07/2024, 14:38
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 13:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2024, 10:55
Expedição de documento
04/07/2024, 08:50
Documento
04/07/2024, 08:50
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:48
Mandado
04/07/2024, 08:47
Documento
03/07/2024, 12:51
Mandado
03/07/2024, 11:49
Expedição de documento
03/07/2024, 11:47
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:24
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 08:02
Expedição de documento
02/07/2024, 19:51
Expedição de documento
02/07/2024, 16:46
Expedição de documento
02/07/2024, 12:56
Expedição de documento
02/07/2024, 12:26
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/07/2024, 08:26
Liminar
01/07/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 10:19
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)