Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08005564020228230047 redistribuído para a unidade Juizado da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular na data de 25/05/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800556-40.2022.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 151, observo que houve impugnação por parte do ente executado. Dessa forma, intime-se a parte exequente para manifestar-se no que entender cabível para o prosseguimento feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que em caso de inércia processual o feito será arquivado. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•26/05/2026, 00:00
Decisão
•16/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 11:46
Incompetência
21/05/2026, 08:21
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 23:12
Documento
31/03/2026, 14:34
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:33
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 10:41
Determinação de Diligência
04/03/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 17:34
Petição (Embargos À Execução)
19/01/2026, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800556-40.2022.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 151, observo que houve impugnação por parte do ente executado. Dessa forma, intime-se a parte exequente para manifestar-se no que entender cabível para o prosseguimento feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que em caso de inércia processual o feito será arquivado. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 17:54
Mero expediente
15/12/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:58
Petição (Agravo em recurso especial)
04/12/2025, 21:45
Petição (Contraminuta)
01/11/2025, 18:18
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 3266 /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0800556-40.2022.8.23.0047 Exequente (CPF/CNPJ): ALDIR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (RG: 3365409 SSP/RR e CPF/CNPJ: 012.037.922-80) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR (CPF/CNPJ: 01.613.031/0001-80) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Substituto do JUIZADO DA F JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente deved nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ 18.537,47 (dezoito mil, quinhentos e tri julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a s I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 18.537,47 b) valor do principal:: R$ 11.986,77, Valor de correção a contar da data de protocolo da inicial (26/04/2022): R$ 1 c) valor dos juros: R$ 5.188,58_ d) data final da correção monetária: janeiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamen NM exercício corrente NM exercícios anteriores Deduções da base de cálculo II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de r Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidad Carvalho o digitei. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR (CPF/CNPJ: 01.6 Juiz(a) de Substituto (Assinado Eletronicamente)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 3266 /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0800556-40.2022.8.23.0047 Exequente (CPF/CNPJ): ALDIR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (RG: 3365409 SSP/RR e CPF/CNPJ: 012.037.922-80) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR (CPF/CNPJ: 01.613.031/0001-80) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Substituto do JUIZADO DA F JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente deved nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ 18.537,47 (dezoito mil, quinhentos e tri julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a s I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 18.537,47 b) valor do principal:: R$ 11.986,77, Valor de correção a contar da data de protocolo da inicial (26/04/2022): R$ 1 c) valor dos juros: R$ 5.188,58_ d) data final da correção monetária: janeiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamen NM exercício corrente NM exercícios anteriores Deduções da base de cálculo II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de r Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidad Carvalho o digitei. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR (CPF/CNPJ: 01.6 Juiz(a) de Substituto (Assinado Eletronicamente)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 18:45
Expedição de documento
01/09/2025, 18:45
Expedição de documento
01/09/2025, 17:42
Expedição de documento
27/08/2025, 17:55
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 22:05
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800556-40.2022.8.23.0047 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALDIR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR. Transitada em julgado a decisão da instância superior, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo e requerendo a intimação do executado para pagamento (mov. 110.1 e 110.2). O juízo determinou a intimação do Município para, querendo, apresentar impugnação (mov. 113.1). A municipalidade manifestou-se nos autos (mov. 117.1), contudo, a Secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação (mov. 118.1). Foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV (mov. 119.1). Posteriormente, a parte exequente peticionou informando erro material nos cálculos que basearam a RPV, apresentando nova planilha e requerendo o cancelamento da requisição anterior e a expedição de uma nova, com os valores corrigidos (mov. 124.1 e 124.2). O pedido foi indeferido (mov. 126.1). Intimado, o Município se manifestou (mov. 129.1). O exequente insistiu na tese de erro material e apresentou novos cálculos (mov. 130.1 e 130.2), o que foi novamente indeferido por decisão que entendeu se tratar de matéria preclusa (mov. 132.1). Por fim, o exequente juntou nova petição e documentos sobre a aplicação da taxa SELIC (mov. 135.1 e 135.2). É o relato. Decido. O cerne da presente decisão consiste em analisar a controvérsia estabelecida na fase de cumprimento de sentença, especificamente no que tange aos cálculos de liquidação e à alegação de erro material pela parte exequente. Inicialmente, cumpre registrar que, após a reforma da sentença pela Turma Recursal, o título executivo judicial tornou-se exigível. A parte credora, então, deu início à execução, apresentando os cálculos que entendia devidos (mov. 110.2). O Município executado foi devidamente intimado para pagar ou impugnar a execução (mov. 113.1). Conforme certificado no mov. 118.1, o prazo para impugnação transcorreu in albis, ou seja, sem manifestação da Fazenda Pública. A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de discutir os cálculos apresentados pelo credor, salvo nas hipóteses de erro material ou questões de ordem pública, que 1. 2. 3. podem ser conhecidas a qualquer tempo. Com base nos cálculos não impugnados, o juízo determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme documento de mov. 119.1. Posteriormente, o exequente veio aos autos alegar a existência de erro material em sua própria planilha de cálculo, requerendo o cancelamento da RPV e a expedição de nova requisição com valores majorados (mov. 124.1). Tal pleito foi indeferido pela decisão de mov. 126.1, sob o fundamento de que a concordância com os cálculos, ainda que tácita pela ausência de impugnação, gera a preclusão da matéria. A parte exequente insistiu no pedido (mov. 130.1), que foi novamente indeferido (mov. 132.1), reforçando o entendimento de que a questão estava preclusa. A preclusão é um instituto processual de fundamental importância para a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Ela impede que as partes retornem a discutir questões já decididas ou que deveriam ter sido alegadas no momento processual adequado. No caso do cumprimento de sentença, a apresentação da memória de cálculo pelo credor e a subsequente intimação do devedor para impugná-la delimitam o momento para o debate acerca dos valores. No caso em tela, a análise das planilhas apresentadas pelo exequente (mov. 124.2, 130.2 e 135.2) evidencia que a divergência não reside em mero erro aritmético, como um equívoco de soma ou multiplicação. A pretensão do credor é, em verdade, alterar o critério de correção monetária e juros, especificamente para aplicar a taxa SELIC de forma diversa daquela utilizada no cálculo que originou a RPV já expedida. Essa discussão sobre critérios de atualização não se enquadra no conceito de erro material, mas sim em erro de direito ou de critério de cálculo, matéria que deveria ter sido arguida e acertada antes da expedição da requisição de pagamento, e sobre a qual operou-se a preclusão. As decisões de mov. 126.1 e 132.1 enfrentaram corretamente a questão, reconhecendo a preclusão sobre o valor executado. Permitir a rediscussão dos cálculos neste momento processual, após a expedição da RPV e a concordância tácita das partes, atentaria contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. A parte exequente teve a oportunidade de apresentar seus cálculos, e o fez. Sobre eles não houve impugnação. A matéria, portanto, está estabilizada. Dessa forma, a execução deve prosseguir com base no valor consolidado na RPV expedida no mov. 119.1, não havendo que se falar em cancelamento e nova expedição com base em novos cálculos que alteram os critérios de correção.
Ante o exposto, com fundamento na preclusão consumativa e na estabilização da decisão que acolheu os cálculos e determinou a expedição da RPV: INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente nos mov. 124.1, 130.1 e 135.1, para manter hígida a Requisição de Pequeno Valor expedida no mov. 119.1, por entender que a discussão acerca dos critérios de cálculo encontra-se acobertada pela preclusão. DETERMINO o prosseguimento do feito com base na RPV já expedida. Aguarde-se o pagamento pelo ente municipal. 3. Intimem-se as partes. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800556-40.2022.8.23.0047 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALDIR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR. Transitada em julgado a decisão da instância superior, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo e requerendo a intimação do executado para pagamento (mov. 110.1 e 110.2). O juízo determinou a intimação do Município para, querendo, apresentar impugnação (mov. 113.1). A municipalidade manifestou-se nos autos (mov. 117.1), contudo, a Secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação (mov. 118.1). Foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV (mov. 119.1). Posteriormente, a parte exequente peticionou informando erro material nos cálculos que basearam a RPV, apresentando nova planilha e requerendo o cancelamento da requisição anterior e a expedição de uma nova, com os valores corrigidos (mov. 124.1 e 124.2). O pedido foi indeferido (mov. 126.1). Intimado, o Município se manifestou (mov. 129.1). O exequente insistiu na tese de erro material e apresentou novos cálculos (mov. 130.1 e 130.2), o que foi novamente indeferido por decisão que entendeu se tratar de matéria preclusa (mov. 132.1). Por fim, o exequente juntou nova petição e documentos sobre a aplicação da taxa SELIC (mov. 135.1 e 135.2). É o relato. Decido. O cerne da presente decisão consiste em analisar a controvérsia estabelecida na fase de cumprimento de sentença, especificamente no que tange aos cálculos de liquidação e à alegação de erro material pela parte exequente. Inicialmente, cumpre registrar que, após a reforma da sentença pela Turma Recursal, o título executivo judicial tornou-se exigível. A parte credora, então, deu início à execução, apresentando os cálculos que entendia devidos (mov. 110.2). O Município executado foi devidamente intimado para pagar ou impugnar a execução (mov. 113.1). Conforme certificado no mov. 118.1, o prazo para impugnação transcorreu in albis, ou seja, sem manifestação da Fazenda Pública. A ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de discutir os cálculos apresentados pelo credor, salvo nas hipóteses de erro material ou questões de ordem pública, que 1. 2. 3. podem ser conhecidas a qualquer tempo. Com base nos cálculos não impugnados, o juízo determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme documento de mov. 119.1. Posteriormente, o exequente veio aos autos alegar a existência de erro material em sua própria planilha de cálculo, requerendo o cancelamento da RPV e a expedição de nova requisição com valores majorados (mov. 124.1). Tal pleito foi indeferido pela decisão de mov. 126.1, sob o fundamento de que a concordância com os cálculos, ainda que tácita pela ausência de impugnação, gera a preclusão da matéria. A parte exequente insistiu no pedido (mov. 130.1), que foi novamente indeferido (mov. 132.1), reforçando o entendimento de que a questão estava preclusa. A preclusão é um instituto processual de fundamental importância para a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Ela impede que as partes retornem a discutir questões já decididas ou que deveriam ter sido alegadas no momento processual adequado. No caso do cumprimento de sentença, a apresentação da memória de cálculo pelo credor e a subsequente intimação do devedor para impugná-la delimitam o momento para o debate acerca dos valores. No caso em tela, a análise das planilhas apresentadas pelo exequente (mov. 124.2, 130.2 e 135.2) evidencia que a divergência não reside em mero erro aritmético, como um equívoco de soma ou multiplicação. A pretensão do credor é, em verdade, alterar o critério de correção monetária e juros, especificamente para aplicar a taxa SELIC de forma diversa daquela utilizada no cálculo que originou a RPV já expedida. Essa discussão sobre critérios de atualização não se enquadra no conceito de erro material, mas sim em erro de direito ou de critério de cálculo, matéria que deveria ter sido arguida e acertada antes da expedição da requisição de pagamento, e sobre a qual operou-se a preclusão. As decisões de mov. 126.1 e 132.1 enfrentaram corretamente a questão, reconhecendo a preclusão sobre o valor executado. Permitir a rediscussão dos cálculos neste momento processual, após a expedição da RPV e a concordância tácita das partes, atentaria contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. A parte exequente teve a oportunidade de apresentar seus cálculos, e o fez. Sobre eles não houve impugnação. A matéria, portanto, está estabilizada. Dessa forma, a execução deve prosseguir com base no valor consolidado na RPV expedida no mov. 119.1, não havendo que se falar em cancelamento e nova expedição com base em novos cálculos que alteram os critérios de correção.
Ante o exposto, com fundamento na preclusão consumativa e na estabilização da decisão que acolheu os cálculos e determinou a expedição da RPV: INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente nos mov. 124.1, 130.1 e 135.1, para manter hígida a Requisição de Pequeno Valor expedida no mov. 119.1, por entender que a discussão acerca dos critérios de cálculo encontra-se acobertada pela preclusão. DETERMINO o prosseguimento do feito com base na RPV já expedida. Aguarde-se o pagamento pelo ente municipal. 3. Intimem-se as partes. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 11:45
Expedição de documento
15/08/2025, 11:45
Expedição de documento
15/08/2025, 10:02
Indeferimento
15/08/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:07
Petição (Embargos À Execução)
27/07/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800556-40.2022.8.23.0047 Decisão Inicialmente, destaca-se que o exequente incorreu em excesso de execução. Isso porque, ao analisar a planilha de cálculo apresentada pela parte requerente, observa-se que os parâmetros de cálculo utilizados pela parte autora, desrespeitam tanto o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal quanto o Tema 935 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se utilizou a taxa de juros simples de 0.5% a.m (6% a.a), e não os juros aplicados à caderneta de poupança. De fato há a possibilidade de os juros aplicados à caderneta de poupança serem de 0,5% a.m, entretanto, apenas quando a taxa Selic for superior a 8,5% a.a. Por outro lado, em cenários que a taxa for inferior, a poupança renderia 70% da Selic mais a taxa TR. Portanto, reconheço o excesso de execução, razão pela qual deixo de homologar os cálculos no ep. 130.2. Deixo de fixar honorários em decorrência da ausência de impugnação específica nos autos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, retifique os cálculos apresentados, observando, para tanto, os parâmetros especificados no ep. 126. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:00
Expedição de documento
03/07/2025, 08:45
Indeferimento
02/07/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 08:27
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2025, 18:26
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800556-40.2022.8.23.0047 Despacho Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente (ep. 124) não permitem a homologação, uma vez que a parte exequente utilizou taxa de juros simples de 1% a.m, o que viola os Temas 810 do STF e 905 do STJ e o próprio Acórdão proferido (ep. 21). Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha com os valores corretos a serem requisitados, devendo observar IPCA-E (2) mais juros poupança e a aplicação da taxa Selic a partir de 08/12/2021, conforme EC 113. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 10:38
Expedição de documento
04/06/2025, 08:46
Indeferimento
03/06/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:40
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RPV - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 12, da RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 35, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, promovo a intimação das partes para ciência da MINUTA de Ofício Requisitório (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), bem como para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 12. O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. Desta forma, intimo as partes para confirmação dos dados cadastrados na MINUTA da RPV abaixo. Decorrido o prazo sem manifestação o documento será expedido e assinado pelo(a) Juiz(a). 12 de maio de 2025 às 07:49:41 LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1660 /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0800556-40.2022.8.23.0047 Exequente (CPF/CNPJ): ALDIR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (RG: 3365409 SSP/RR e CPF/CNPJ: 012.037.922-80) Advogado: OAB 1950N-RR - EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE Número do CPF: Número da OAB: 1950N-RR Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR (CPF/CNPJ: 01.613.031/0001-80) Procurador: Número do CPF: Número da OAB: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR- DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO, ESTADO DE RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de 18.537,47 (dezoito mil, e quinhentos e trina e sete reais, R$ quarenta e sete centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 18.537,47 b) valor do principal: R$ 11.986,77, Valor de correção a contar da data de protocolo da inicial (26/04/2022): R$ 13.348,89; c) valor dos juros: R$ 5.188,58 d) data final da correção monetária: janeiro 2025 e) índice de correção utilizado: (INPC/IPCA-15 - Lei 14905), juros moratórios compostos de 1,00% ao mês - a partir de 26/04/2022 f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício corrente NM exercícios anteriores Deduções da base de cálculo Valor do exercício corrente Valor de exercícios anteriores II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Rorainópolis, aos 12 de maio de 2025. Eu Lucinete Ferreira SJRI.o digitei. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR (CPF/CNPJ: 01.613.031/0001-80) Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RPV - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 12, da RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 35, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, promovo a intimação das partes para ciência da MINUTA de Ofício Requisitório (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), bem como para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 12. O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. Desta forma, intimo as partes para confirmação dos dados cadastrados na MINUTA da RPV abaixo. Decorrido o prazo sem manifestação o documento será expedido e assinado pelo(a) Juiz(a). 12 de maio de 2025 às 07:49:41 LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1660 /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0800556-40.2022.8.23.0047 Exequente (CPF/CNPJ): ALDIR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (RG: 3365409 SSP/RR e CPF/CNPJ: 012.037.922-80) Advogado: OAB 1950N-RR - EDLANE LEÃO DE ALBUQUERQUE Número do CPF: Número da OAB: 1950N-RR Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR (CPF/CNPJ: 01.613.031/0001-80) Procurador: Número do CPF: Número da OAB: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR- DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO, ESTADO DE RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de 18.537,47 (dezoito mil, e quinhentos e trina e sete reais, R$ quarenta e sete centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 18.537,47 b) valor do principal: R$ 11.986,77, Valor de correção a contar da data de protocolo da inicial (26/04/2022): R$ 13.348,89; c) valor dos juros: R$ 5.188,58 d) data final da correção monetária: janeiro 2025 e) índice de correção utilizado: (INPC/IPCA-15 - Lei 14905), juros moratórios compostos de 1,00% ao mês - a partir de 26/04/2022 f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício corrente NM exercícios anteriores Deduções da base de cálculo Valor do exercício corrente Valor de exercícios anteriores II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Rorainópolis, aos 12 de maio de 2025. Eu Lucinete Ferreira SJRI.o digitei. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR (CPF/CNPJ: 01.613.031/0001-80) Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:32
Expedição de documento
21/05/2025, 09:32
Expedição de documento
12/05/2025, 07:59
Expedição de documento
12/05/2025, 07:59
Documento
12/05/2025, 07:43
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2025, 20:33
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800556-40.2022.8.23.0047 DECISÃO Intime-se a(o) executada(o), através de sua procuradoria, para que se manifeste sobre a petição e cálculos atualizados do débito em planilha (mov. 110.2), impugnando os valores, se assim o desejar, no prazo legal. Caso apresentada impugnação pela parte executada, vistas ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos para decisão. Caso o executado permaneça inerte ou não se oponha aos valores descritos no mov. 110.2, desde já, decido/determino: homologo os cálculos apresentados, no mov. 110.2, conforme demonstrativo de cálculos; determino que se expeça o respectivo rascunho de RPV, em nome da parte autora e seu patrono, referente aos honorários sucubenciais, nos respectivos valores discriminados na planilha de cálculos; após expedição do rascunho, intimem-se as partes para conferência da minuta e manifestação, no prazo de 05 dias; caso as partes NÃO indiquem eventuais correções, expeça-se ofício requisitando pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias), e proceda-se com a inclusão do feito à listagem de processos com RPV para assinatura pelo Magistrado. Expedientes necessários. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:23
Expedição de documento
12/02/2025, 08:43
Determinação de Diligência
11/02/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 09:28
Evolução da Classe Processual
29/01/2025, 09:28
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2025, 22:32
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2025, 16:06
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:05
Trânsito em julgado
17/12/2024, 10:34
Expedição de documento
17/12/2024, 10:34
Recebimento
17/12/2024, 09:24
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 17:17
Recurso
14/10/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 11:17
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)