Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$23.426,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 180 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$23.426,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 180 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$23.426,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 180 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2026, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2026, 14:55
Expedição de documento
31/03/2026, 13:46
Expedição de documento
31/03/2026, 13:46
Documentos
Decisão
•01/04/2026, 00:00
Decisão
•01/04/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2026, 08:30
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2026, 08:29
Ato ordinatório
06/04/2026, 00:03
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$23.426,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 180 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$23.426,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 180 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$23.426,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 180 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2026, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2026, 14:55
Expedição de documento
31/03/2026, 13:46
Expedição de documento
31/03/2026, 13:46
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:51
Expedição de documento
31/03/2026, 12:51
Expedição de documento
31/03/2026, 12:51
Expedição de documento
31/03/2026, 12:51
Por decisão judicial
31/03/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:38
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2026, 09:34
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$23.426,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 647, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD. Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$23.426,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 647, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$23.426,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 647, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 14:46
Expedição de documento
26/03/2026, 14:45
Expedição de documento
26/03/2026, 14:45
Expedição de documento
26/03/2026, 14:45
Expedição de documento
26/03/2026, 13:29
Documento
26/03/2026, 13:29
Expedição de documento
26/03/2026, 13:27
Expedição de documento
26/03/2026, 13:27
Expedição de documento
26/03/2026, 13:25
deferimento
26/03/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:44
Documento
25/03/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0916762-74.2010.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS (OAB 2133/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 08:00
Expedição de documento
10/02/2026, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito. Boa Vista, 5/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 11:47
Expedição de documento
05/02/2026, 10:05
Documento
05/02/2026, 10:05
Documento (Informações)
05/02/2026, 10:02
Documento
05/02/2026, 09:53
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:24
Por decisão judicial
15/01/2026, 11:53
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 07:55
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 16:25
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 08:36
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.036,06 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Requerido(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por LUIS BARBOSA ALVES FILHO contra o Estado de Roraima (EP. 620). A presente execução fiscal continua em trâmite contra outros codevedores, de modo que a instrução do cumprimento de sentença requerido pelo demandante causará demasiado tumulto processual. Assim, a petição inserta no EP. 620 deve ser manejada em autos apartados. Quanto ao prosseguimento deste feito, intime-se o ente exequente para que atualize os débitos e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.036,06 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Requerido(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por LUIS BARBOSA ALVES FILHO contra o Estado de Roraima (EP. 620). A presente execução fiscal continua em trâmite contra outros codevedores, de modo que a instrução do cumprimento de sentença requerido pelo demandante causará demasiado tumulto processual. Assim, a petição inserta no EP. 620 deve ser manejada em autos apartados. Quanto ao prosseguimento deste feito, intime-se o ente exequente para que atualize os débitos e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.036,06 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Requerido(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por LUIS BARBOSA ALVES FILHO contra o Estado de Roraima (EP. 620). A presente execução fiscal continua em trâmite contra outros codevedores, de modo que a instrução do cumprimento de sentença requerido pelo demandante causará demasiado tumulto processual. Assim, a petição inserta no EP. 620 deve ser manejada em autos apartados. Quanto ao prosseguimento deste feito, intime-se o ente exequente para que atualize os débitos e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 14:45
Expedição de documento
19/11/2025, 14:45
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/11/2025, 13:34
Expedição de documento
19/11/2025, 13:33
Determinação de Diligência
19/11/2025, 13:15
Documento
10/11/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 08:47
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/11/2025, 08:46
Trânsito em julgado
10/11/2025, 08:45
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/11/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 12:29
Expedição de documento
29/10/2025, 11:50
Expedição de documento
29/10/2025, 11:29
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:29
Documento
17/10/2025, 08:25
Expedição de documento
16/10/2025, 13:32
Recebimento
01/10/2025, 10:31
Expedição de documento
23/09/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que com a exclusão da parte LUIS BARBOSA ALVES FILHO, autorizado pela Decisão ep. 575, nos moldes do ep. retro, intimo as partes para ciência e o autor para atualizar o valor da causa e solicitar o que lhe aprouver. Boa Vista, 6/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que com a exclusão da parte LUIS BARBOSA ALVES FILHO, autorizado pela Decisão ep. 575, nos moldes do ep. retro, intimo as partes para ciência e o autor para atualizar o valor da causa e solicitar o que lhe aprouver. Boa Vista, 6/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que com a exclusão da parte LUIS BARBOSA ALVES FILHO, autorizado pela Decisão ep. 575, nos moldes do ep. retro, intimo as partes para ciência e o autor para atualizar o valor da causa e solicitar o que lhe aprouver. Boa Vista, 6/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 09:46
Expedição de documento
06/08/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 09:22
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:22
Expedição de documento
06/08/2025, 08:58
Documento
06/08/2025, 08:58
Mudança de Parte
06/08/2025, 08:56
Expedição de documento
06/08/2025, 08:55
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2025, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2025, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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04/07/2025, 00:00
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Intimação
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04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:01
Expedição de documento
03/07/2025, 14:01
Expedição de documento
03/07/2025, 14:01
Expedição de documento
03/07/2025, 12:18
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2025, 12:01
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 08:48
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.036,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005LUIS BARBOSA ALVES FILHO R DA SAPUTILHEIRA, 442 - CACARI - BOA VISTA/RRTCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra TCL Construções e Comercio LTDA, Ezequiel Sampaio e Luis Barbosa Alves Filho, em 20 de outubro de 2010. No EP. 40 e no EP. 66, foram realizadas as citações do executado Ezequiel Sampaio e da empresa TCL Construções, respectivamente. Em 02 de fevereiro de 2012, o exequente requereu a realização de penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 104), tendo o pedido sido prontamente deferido (EP. 108). A referida diligência, contudo, restou infrutífera, conforme se depreende do extrato constante no EP. 134. Acerca dessa diligência negativa, o exequente foi devidamente intimado em 11 de setembro de 2012 (EP. 138). Em sequência, o exequente pleiteou a decretação de indisponibilidade de bens da executada (EP. 139), pedido que foi indeferido, conforme decisão exarada no EP. 142. Em 08 de agosto de 2016, o exequente comunicou a adesão da parte executada a parcelamento do débito, requerendo, na mesma oportunidade, a suspensão do feito (EP. 171). Posteriormente, em razão do inadimplemento do parcelamento, o exequente requereu nova penhora on-line (EP. 180), a qual, novamente, resultou negativa (EP. 190). A partir de então, o exequente formulou diversos requerimentos de diligências visando à localização de bens do devedor, todas infrutíferas, conforme demonstram os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD (EP. 230) e RENAJUD (EP. 252). No EP. 290, foi realizada penhora on-line nas contas da parte executada, cujos valores foram posteriormente transferidos ao juízo no EP. 324. Após a amortização parcial da dívida, o exequente requereu a realização de nova penhora on-line (EP. 331), a qual restou parcialmente frutífera (EP. 343). Em sequência, o exequente pleiteou a transferência dos valores penhorados, bem como a realização de consulta de veículos junto ao RENAJUD (EP. 352) e INFOJUD (EP. 385). Os valores penhorados foram transferidos no EP. 404, tendo sido realizada nova penhora on-line no EP. 420. Em 20 de março de 2023, a parte executada requereu o levantamento da penhora realizada (EP. 421), pleito que foi acolhido no EP. 436. Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade (EP. 446), que foi impugnada pelo exequente (EP. 452) e rejeitada por este juízo (EP. 457). Os valores penhorados foram transferidos ao exequente no EP. 500. Em nova tentativa de satisfação do crédito, o exequente requereu a realização de penhora on-line nas contas do devedor (EP. 515), pedido que foi deferido no EP. 523. Sobreveio manifestação do executado, que apresentou impugnação à execução no EP. 533, seguida de nova exceção de pré-executividade (EP. 538). O Estado de Roraima apresentou impugnação nos EP. 553 e EP. 558. Por fim, o executado se manifestou no EP. 569. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega excesso de execução, ausência de citação válida, ausência de desconsideração da personalidade jurídica, falta de memorial de cálculo e prescrição intercorrente. Pois bem. Passo a análise de cada um dos pedidos. Da ausência de memorial de cálculo e do alegado excesso de execução No que se refere à alegada ausência de memorial de cálculo, verifica-se que, em sede de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo do cálculo do débito, por não se tratar de requisito exigido pelo art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Outrossim, no tocante à alegação de excesso de execução, constata-se que o executado não apresentou nos autos o valor que entende correto, conforme impõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como acolher a referida alegação. Da desconsideração da personalidade jurídica A parte executada alega, ainda, que não houve a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios, sustentando, assim, que as pessoas físicas executadas são partes ilegítimas para compor o polo passivo. Ocorre que os executados constam como responsáveis na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução, a qual, como é sabido, possui presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, o que autoriza a inclusão dos devedores no polo passivo da demanda. Caso o sócio deseje a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, deve desconstituir a presunção de legitimidade, liquidez e certeza que goza a certidão de dívida ativa, o que se revela incompatível com a via eleita pela parte excipiente para o seu reconhecimento, já que, como já dito, o procedimento da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (tema repetitivo n. 108 do STJ). Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425). Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada. Da nulidade de citação A parte executada sustenta que apenas o executado Ezequiel foi citado, alegando ser nula a citação da empresa realizada por edital (EP. 66), sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios possíveis. Quanto ao executado Luis, afirma que este jamais foi citado na presente demanda. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas duas tentativas de citação do executado Luis Barbosa Alves Filho, conforme consta nos EPs. 41 e 68. Contudo, ambas restaram infrutíferas, não tendo sido promovidas outras diligências para a sua citação. Por outro lado, houve tentativa de citação da empresa executada, conforme registrado no EP. 17, bem como a realização de busca de endereço no EP. 36, também sem êxito, razão pela qual se procedeu à citação por edital da empresa (EP. 66). Diante disso, entende-se que foram esgotadas as diligências necessárias para justificar a citação por edital da empresa executada, a qual deve ser considerada válida. Já em relação ao executado Luis Barbosa Alves Filho, impõe-se a sua exclusão da presente execução fiscal, uma vez que não foi regularmente citado, sendo este ato indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se adotar como marco inicial para a contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão a data em que a Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, sendo que os demais prazos devem seguir a partir dessa data. No caso dos autos, verifica-se que o ente exequente foi intimado em 11 de setembro de 2012 (EP. 138) da primeira penhora infrutífera, de modo que a prescrição intercorrente se consumaria em 11 de setembro de 2018. Contudo, houve a celebração de parcelamento da dívida em 08 de agosto de 2016, fato que interrompeu o curso da prescrição. Além disso, o exequente conseguiu localizar outros bens do devedor, conforme registrado nos EPs. 290 e 420, eventos que também constituem causas interruptivas da prescrição. Dessa forma, não se verifica o transcurso do prazo legal de 1 + 5 anos entre a data da última citação válida e a presente data, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada apenas para determinar a exclusão do executado LUIS BARBOSA ALVES FILHO, visto que nunca foi citado na presente execução. Em atenção ao Tema 961 do STJ, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se as partes exequente e executada para que, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requeiram o que entenderem de direito. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com o levantamento de todas as restrições porventura existentes em nome da parte excluída, bem como de sua exclusão no sistema. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.036,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005LUIS BARBOSA ALVES FILHO R DA SAPUTILHEIRA, 442 - CACARI - BOA VISTA/RRTCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra TCL Construções e Comercio LTDA, Ezequiel Sampaio e Luis Barbosa Alves Filho, em 20 de outubro de 2010. No EP. 40 e no EP. 66, foram realizadas as citações do executado Ezequiel Sampaio e da empresa TCL Construções, respectivamente. Em 02 de fevereiro de 2012, o exequente requereu a realização de penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 104), tendo o pedido sido prontamente deferido (EP. 108). A referida diligência, contudo, restou infrutífera, conforme se depreende do extrato constante no EP. 134. Acerca dessa diligência negativa, o exequente foi devidamente intimado em 11 de setembro de 2012 (EP. 138). Em sequência, o exequente pleiteou a decretação de indisponibilidade de bens da executada (EP. 139), pedido que foi indeferido, conforme decisão exarada no EP. 142. Em 08 de agosto de 2016, o exequente comunicou a adesão da parte executada a parcelamento do débito, requerendo, na mesma oportunidade, a suspensão do feito (EP. 171). Posteriormente, em razão do inadimplemento do parcelamento, o exequente requereu nova penhora on-line (EP. 180), a qual, novamente, resultou negativa (EP. 190). A partir de então, o exequente formulou diversos requerimentos de diligências visando à localização de bens do devedor, todas infrutíferas, conforme demonstram os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD (EP. 230) e RENAJUD (EP. 252). No EP. 290, foi realizada penhora on-line nas contas da parte executada, cujos valores foram posteriormente transferidos ao juízo no EP. 324. Após a amortização parcial da dívida, o exequente requereu a realização de nova penhora on-line (EP. 331), a qual restou parcialmente frutífera (EP. 343). Em sequência, o exequente pleiteou a transferência dos valores penhorados, bem como a realização de consulta de veículos junto ao RENAJUD (EP. 352) e INFOJUD (EP. 385). Os valores penhorados foram transferidos no EP. 404, tendo sido realizada nova penhora on-line no EP. 420. Em 20 de março de 2023, a parte executada requereu o levantamento da penhora realizada (EP. 421), pleito que foi acolhido no EP. 436. Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade (EP. 446), que foi impugnada pelo exequente (EP. 452) e rejeitada por este juízo (EP. 457). Os valores penhorados foram transferidos ao exequente no EP. 500. Em nova tentativa de satisfação do crédito, o exequente requereu a realização de penhora on-line nas contas do devedor (EP. 515), pedido que foi deferido no EP. 523. Sobreveio manifestação do executado, que apresentou impugnação à execução no EP. 533, seguida de nova exceção de pré-executividade (EP. 538). O Estado de Roraima apresentou impugnação nos EP. 553 e EP. 558. Por fim, o executado se manifestou no EP. 569. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega excesso de execução, ausência de citação válida, ausência de desconsideração da personalidade jurídica, falta de memorial de cálculo e prescrição intercorrente. Pois bem. Passo a análise de cada um dos pedidos. Da ausência de memorial de cálculo e do alegado excesso de execução No que se refere à alegada ausência de memorial de cálculo, verifica-se que, em sede de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo do cálculo do débito, por não se tratar de requisito exigido pelo art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Outrossim, no tocante à alegação de excesso de execução, constata-se que o executado não apresentou nos autos o valor que entende correto, conforme impõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como acolher a referida alegação. Da desconsideração da personalidade jurídica A parte executada alega, ainda, que não houve a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios, sustentando, assim, que as pessoas físicas executadas são partes ilegítimas para compor o polo passivo. Ocorre que os executados constam como responsáveis na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução, a qual, como é sabido, possui presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, o que autoriza a inclusão dos devedores no polo passivo da demanda. Caso o sócio deseje a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, deve desconstituir a presunção de legitimidade, liquidez e certeza que goza a certidão de dívida ativa, o que se revela incompatível com a via eleita pela parte excipiente para o seu reconhecimento, já que, como já dito, o procedimento da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (tema repetitivo n. 108 do STJ). Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425). Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada. Da nulidade de citação A parte executada sustenta que apenas o executado Ezequiel foi citado, alegando ser nula a citação da empresa realizada por edital (EP. 66), sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios possíveis. Quanto ao executado Luis, afirma que este jamais foi citado na presente demanda. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas duas tentativas de citação do executado Luis Barbosa Alves Filho, conforme consta nos EPs. 41 e 68. Contudo, ambas restaram infrutíferas, não tendo sido promovidas outras diligências para a sua citação. Por outro lado, houve tentativa de citação da empresa executada, conforme registrado no EP. 17, bem como a realização de busca de endereço no EP. 36, também sem êxito, razão pela qual se procedeu à citação por edital da empresa (EP. 66). Diante disso, entende-se que foram esgotadas as diligências necessárias para justificar a citação por edital da empresa executada, a qual deve ser considerada válida. Já em relação ao executado Luis Barbosa Alves Filho, impõe-se a sua exclusão da presente execução fiscal, uma vez que não foi regularmente citado, sendo este ato indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se adotar como marco inicial para a contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão a data em que a Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, sendo que os demais prazos devem seguir a partir dessa data. No caso dos autos, verifica-se que o ente exequente foi intimado em 11 de setembro de 2012 (EP. 138) da primeira penhora infrutífera, de modo que a prescrição intercorrente se consumaria em 11 de setembro de 2018. Contudo, houve a celebração de parcelamento da dívida em 08 de agosto de 2016, fato que interrompeu o curso da prescrição. Além disso, o exequente conseguiu localizar outros bens do devedor, conforme registrado nos EPs. 290 e 420, eventos que também constituem causas interruptivas da prescrição. Dessa forma, não se verifica o transcurso do prazo legal de 1 + 5 anos entre a data da última citação válida e a presente data, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada apenas para determinar a exclusão do executado LUIS BARBOSA ALVES FILHO, visto que nunca foi citado na presente execução. Em atenção ao Tema 961 do STJ, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se as partes exequente e executada para que, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requeiram o que entenderem de direito. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com o levantamento de todas as restrições porventura existentes em nome da parte excluída, bem como de sua exclusão no sistema. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2025, 15:45
Expedição de documento
22/05/2025, 14:15
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:56
Expedição de documento
22/05/2025, 13:49
de pré-executividade
22/05/2025, 13:36
Recebimento
07/05/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:04
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2025, 20:12
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:02
Expedição de documento
20/02/2025, 09:44
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 09:24
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:03
Documento
05/02/2025, 09:54
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$18.036,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005LUIS BARBOSA ALVES FILHO R DA SAPUTILHEIRA, 442 - CACARI - BOA VISTA/RRTCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DESPACHO Intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar quanto ao teor da petição do EP 558 e 553. Prazo: 10 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 16:03
Expedição de documento
31/01/2025, 13:31
deferimento
31/01/2025, 13:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:11
Recebimento
13/01/2025, 12:13
Recebimento
10/01/2025, 09:38
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 13:29
Recebimento
02/12/2024, 07:55
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:17
Mandado
13/11/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:48
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2024, 14:15
Mandado
06/11/2024, 08:07
Expedição de documento
05/11/2024, 13:42
Expedição de documento
05/11/2024, 13:39
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2024, 11:59
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2024, 11:58
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:03
Documento
23/10/2024, 11:10
Mandado
23/10/2024, 11:09
Mandado
16/10/2024, 11:28
Expedição de documento
16/10/2024, 11:19
Expedição de documento
16/10/2024, 11:00
Expedição de documento
16/10/2024, 10:56
Expedição de documento
15/10/2024, 08:08
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/10/2024, 15:57
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:02
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:03
Expedição de documento
20/09/2024, 10:21
Petição (Contraminuta)
20/09/2024, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
20/09/2024, 10:05
Documento
18/09/2024, 11:28
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:28
Ato ordinatório
18/09/2024, 10:49
Expedição de documento
18/09/2024, 10:14
Expedição de documento
17/09/2024, 14:05
Expedição de documento
17/09/2024, 14:05
Expedição de documento
17/09/2024, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 10:33
Documento
13/09/2024, 10:01
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 07:48
Expedição de documento
10/09/2024, 07:48
Documento (Informações)
10/09/2024, 07:47
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 00:32
Ato ordinatório
29/08/2024, 00:31
Expedição de documento
26/08/2024, 13:41
Ato ordinatório
26/08/2024, 13:41
Expedição de documento
26/08/2024, 13:41
Por decisão judicial
26/08/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:36
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2024, 08:02
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2024, 08:01
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:04
Expedição de documento
24/07/2024, 11:55
Documento
24/07/2024, 11:54
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2024, 13:21
Documento
22/07/2024, 10:57
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2024, 08:41
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:40
Expedição de documento
04/07/2024, 08:31
Expedição de documento
03/07/2024, 13:51
Expedição de documento
03/07/2024, 13:51
Mero expediente
03/07/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 07:43
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2024, 13:21
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:01
Expedição de documento
09/05/2024, 07:44
Mero expediente
08/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:41
Mero expediente
28/02/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 08:33
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2023, 16:40
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
20/10/2023, 09:17
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:16
Petição (Contraminuta)
18/10/2023, 10:09
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:02
Expedição de documento
18/10/2023, 09:06
Expedição de documento
18/10/2023, 09:05
Documento
18/10/2023, 09:05
Mero expediente
17/10/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 11:28
Petição (Embargos À Execução)
28/09/2023, 11:25
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:04
Expedição de documento
12/09/2023, 11:10
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 10:47
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
09/08/2023, 10:22
Ato ordinatório
09/08/2023, 10:20
Expedição de documento
09/08/2023, 08:01
Expedição de documento
09/08/2023, 08:01
Exceção de pré-executividade
08/08/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 07:50
Petição (Embargos À Execução)
19/07/2023, 16:07
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:02
Expedição de documento
20/06/2023, 11:43
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2023, 10:31
Petição (Embargos À Execução)
13/06/2023, 09:22
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:04
Ato ordinatório
05/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
05/05/2023, 00:01
Expedição de documento
03/05/2023, 13:34
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2023, 10:27
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2023, 10:13
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:35
Petição (Contraminuta)
24/04/2023, 09:48
Ato ordinatório
24/04/2023, 09:48
Expedição de documento
24/04/2023, 08:40
Expedição de documento
24/04/2023, 08:30
Expedição de documento
24/04/2023, 07:49
Expedição de documento
24/04/2023, 07:49
deferimento
20/04/2023, 13:49
Expedição de documento
19/04/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 07:17
Documento
13/04/2023, 19:02
Petição (Contraminuta)
12/04/2023, 09:01
Ato ordinatório
03/04/2023, 00:04
Ato ordinatório
03/04/2023, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2023, 17:28
Ato ordinatório
01/04/2023, 00:01
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 09:03
Expedição de documento
23/03/2023, 12:33
Mero expediente
22/03/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 07:23
Expedição de documento
21/03/2023, 07:23
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2023, 15:34
Expedição de documento
16/03/2023, 12:51
Petição (Contraminuta)
16/03/2023, 08:00
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 08:03
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2023, 07:39
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2023, 18:23
Ato ordinatório
23/02/2023, 07:49
Mero expediente
17/02/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 09:13
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2023, 08:35
Ato ordinatório
21/01/2023, 00:01
Expedição de documento
10/01/2023, 10:20
Documento
10/01/2023, 10:16
Petição (Embargos À Execução)
30/11/2022, 17:44
Documento
29/11/2022, 09:10
Expedição de documento
23/11/2022, 12:48
Ato ordinatório
21/11/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
11/11/2022, 08:43
Ato ordinatório
11/11/2022, 08:42
Expedição de documento
09/11/2022, 13:37
Mero expediente
09/11/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 09:21
Petição (Embargos À Execução)
18/08/2022, 11:47
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
05/08/2022, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2022, 08:18
Ato ordinatório
01/08/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
26/07/2022, 14:43
Ato ordinatório
26/07/2022, 14:42
Expedição de documento
25/07/2022, 09:49
Expedição de documento
25/07/2022, 09:48
Expedição de documento
21/07/2022, 09:40
deferimento
20/07/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2022, 14:50
Ato ordinatório
31/05/2022, 08:23
Expedição de documento
30/05/2022, 09:08
Ato ordinatório
23/05/2022, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
16/05/2022, 18:59
Expedição de documento
12/05/2022, 15:12
Expedição de documento
12/05/2022, 15:12
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/05/2022, 09:12
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:12
Expedição de documento
29/04/2022, 09:25
deferimento
22/04/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 07:39
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)