Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
saneadora 082445025 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0824450-25.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s):COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO REQUERIDO(s): MINI-MERCADO 247 LTDA representado(a) por ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação de cobrança” [sic], proposta pela(s) parte(s) requerente(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MINI-MERCADO 247 LTDA representado(a) por ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. 02. A parte autora busca o recebimento de débito oriundo de utilização de cartão de crédito, no valor de R$ 12.405,14 (doze mil, quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos). Sustenta a existência da relação contratual e o inadimplemento da parte ré, instruindo a inicial com documentos que entende suficientes à comprovação do débito. 03. Citada, a parte ré apresentou contestação (EP 126), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, ausência de comprovação do débito e requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. 04. Intimada, a parte autora apresentou réplica (EP 131). 06. Em sede de especificação de provas as partes se manifestaram, conforme EP’s 137 e 138. A parte autora requereu produção de prova documental complementar, especialmente faturas do cartão de crédito, a requerida, a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar a regularidade dos valores cobrados. 07. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. II – Fundamentação 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Página 2 de 4 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 10. As preliminares suscitadas pelas partes, notadamente inépcia da inicial e ausência de interesse processual, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório e se confundem com o mérito da demanda. 11. Assim, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, reservo sua apreciação para a sentença. 12. A controvérsia fática reside na verificação da existência da relação jurídica entre as partes, da efetiva utilização do cartão de crédito pela parte ré e da existência, origem e evolução do débito cobrado. Distribuição do ônus da prova 13. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência da relação jurídica e do débito alegado. 14. À parte ré compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive eventual inexigibilidade do débito ou irregularidade na cobrança. 15. A parte autora requereu a produção de prova documental complementar, consistente na juntada de faturas do cartão de crédito. 17. A prova documental já se encontra incorporada aos autos, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC, sendo desnecessária deliberação específica quanto à sua produção. 18. Eventual juntada de documentos supervenientes poderá ser admitida, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC. 19. A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, sob o argumento de necessidade de apuração da regularidade dos valores cobrados. 20. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Página 3 de 4 21. A controvérsia posta nos autos pode ser dirimida mediante análise da prova documental já produzida, não se verificando, neste momento, complexidade técnica que justifique a realização de perícia contábil. 22. Ademais, a perícia não pode ser utilizada como meio substitutivo do ônus probatório que incumbe à parte autora quanto à demonstração do débito, nem para suprir eventual deficiência documental. 23. Assim, ausente a necessidade e utilidade da prova técnica, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. III – Deliberações 24.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 25. FIXO a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. 26.CONSIGNO que a prova documental já se encontra produzida, admitindo-se apenas documentos supervenientes na forma do art. 435 do CPC. 27. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. 28. As preliminares, caso existentes, serão apreciadas por ocasião da sentença. 29. Verifico que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados por meio dos documentos acostados aos autos. Assim, à luz do art. 355, I, do CPC, reputo desnecessária a produção de outras provas, determinando o julgamento antecipado da lide. 30. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitem ajustes/esclarecimentos, findo o qual a decisão se torna estável. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 4 de 4 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)