Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 22 de julho de 2026. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
23/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Requerido(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos (EP. 66.1), deles conheço. O caso é de provimento dos embargos. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a obscuridade se configura quando não há clareza ou quando o julgado é de difícil compreensão. A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a omissão ocorre quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o erro material se configura quando há defeitos de expressão, seja referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, verifico que assiste razão à parte embargante. De fato, constata-se a ocorrência de erro material na sentença prolatada no EP. 59.1, que extinguiu o cumprimento de sentença. Isso porque não houve o pagamento da verba honorária arbitrada pela Turma Recursal. Muito embora a parte exequente tenha sido omissa em impugnar tal fato em sua primeira oportunidade, qual seja, a manifestação do EP. 57.1, o processo não poderia ter sido extinto sem a escorreita análise de cálculo para atestar a satisfação integral da dívida. Ademais, instada a se manifestar acerca dos embargos opostos com pretensão de efeitos infringentes, a parte embargada deixou transcorrer seu prazo não apresentando qualquer impugnação, conforme atesta a movimentação do EP. 77. Nesse diapasão, alinhado às premissas do sistema dos Juizados Especiais, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para o fim de anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para ANULAR a sentença do EP. 59.1, determinando o prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.091,31 (dois mil e noventa e um reais e trinta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios nesta fase incidente (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Requerido(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos (EP. 66.1), deles conheço. O caso é de provimento dos embargos. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a obscuridade se configura quando não há clareza ou quando o julgado é de difícil compreensão. A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a omissão ocorre quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o erro material se configura quando há defeitos de expressão, seja referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, verifico que assiste razão à parte embargante. De fato, constata-se a ocorrência de erro material na sentença prolatada no EP. 59.1, que extinguiu o cumprimento de sentença. Isso porque não houve o pagamento da verba honorária arbitrada pela Turma Recursal. Muito embora a parte exequente tenha sido omissa em impugnar tal fato em sua primeira oportunidade, qual seja, a manifestação do EP. 57.1, o processo não poderia ter sido extinto sem a escorreita análise de cálculo para atestar a satisfação integral da dívida. Ademais, instada a se manifestar acerca dos embargos opostos com pretensão de efeitos infringentes, a parte embargada deixou transcorrer seu prazo não apresentando qualquer impugnação, conforme atesta a movimentação do EP. 77. Nesse diapasão, alinhado às premissas do sistema dos Juizados Especiais, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para o fim de anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para ANULAR a sentença do EP. 59.1, determinando o prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.091,31 (dois mil e noventa e um reais e trinta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios nesta fase incidente (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Expedição de documento
31/05/2026, 16:45
Expedição de documento
31/05/2026, 16:45
Expedição de documento
31/05/2026, 15:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2026, 18:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Requerido(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada para contrarrazões aos embargos (EP. 66), no prazo de 5 dias úteis. 2 - Decorrido, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 07:45
Expedição de documento
23/04/2026, 06:15
Documentos
Documento
•23/07/2026, 00:00
Sentença
•01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Requerido(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos (EP. 66.1), deles conheço. O caso é de provimento dos embargos. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a obscuridade se configura quando não há clareza ou quando o julgado é de difícil compreensão. A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a omissão ocorre quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o erro material se configura quando há defeitos de expressão, seja referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, verifico que assiste razão à parte embargante. De fato, constata-se a ocorrência de erro material na sentença prolatada no EP. 59.1, que extinguiu o cumprimento de sentença. Isso porque não houve o pagamento da verba honorária arbitrada pela Turma Recursal. Muito embora a parte exequente tenha sido omissa em impugnar tal fato em sua primeira oportunidade, qual seja, a manifestação do EP. 57.1, o processo não poderia ter sido extinto sem a escorreita análise de cálculo para atestar a satisfação integral da dívida. Ademais, instada a se manifestar acerca dos embargos opostos com pretensão de efeitos infringentes, a parte embargada deixou transcorrer seu prazo não apresentando qualquer impugnação, conforme atesta a movimentação do EP. 77. Nesse diapasão, alinhado às premissas do sistema dos Juizados Especiais, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para o fim de anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para ANULAR a sentença do EP. 59.1, determinando o prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.091,31 (dois mil e noventa e um reais e trinta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios nesta fase incidente (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Requerido(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos (EP. 66.1), deles conheço. O caso é de provimento dos embargos. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a obscuridade se configura quando não há clareza ou quando o julgado é de difícil compreensão. A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a omissão ocorre quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o erro material se configura quando há defeitos de expressão, seja referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, verifico que assiste razão à parte embargante. De fato, constata-se a ocorrência de erro material na sentença prolatada no EP. 59.1, que extinguiu o cumprimento de sentença. Isso porque não houve o pagamento da verba honorária arbitrada pela Turma Recursal. Muito embora a parte exequente tenha sido omissa em impugnar tal fato em sua primeira oportunidade, qual seja, a manifestação do EP. 57.1, o processo não poderia ter sido extinto sem a escorreita análise de cálculo para atestar a satisfação integral da dívida. Ademais, instada a se manifestar acerca dos embargos opostos com pretensão de efeitos infringentes, a parte embargada deixou transcorrer seu prazo não apresentando qualquer impugnação, conforme atesta a movimentação do EP. 77. Nesse diapasão, alinhado às premissas do sistema dos Juizados Especiais, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para o fim de anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para ANULAR a sentença do EP. 59.1, determinando o prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.091,31 (dois mil e noventa e um reais e trinta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios nesta fase incidente (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
31/05/2026, 16:45
Expedição de documento
31/05/2026, 16:45
Expedição de documento
31/05/2026, 15:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2026, 18:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Requerido(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada para contrarrazões aos embargos (EP. 66), no prazo de 5 dias úteis. 2 - Decorrido, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 07:45
Expedição de documento
23/04/2026, 06:15
Mero expediente
19/04/2026, 15:28
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 11:23
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 16:45
Expedição de documento
30/03/2026, 16:38
Petição (Contraminuta)
29/03/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por Caio Diogenes Da Nobrega em desfavor Loureiro. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 50). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 50), mediante transferência para conta indicada no EP. 57, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por Caio Diogenes Da Nobrega em desfavor Loureiro. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 50). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 50), mediante transferência para conta indicada no EP. 57, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 09:45
Expedição de documento
26/03/2026, 09:45
Expedição de documento
26/03/2026, 08:08
Expedição de documento
25/03/2026, 07:30
Documento
24/03/2026, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2026, 03:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco).: quando o dígito verificador for a letra 'X',. Obs. informe 'X' Boa Vista, 09 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
10/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 16:48
Expedição de documento
09/03/2026, 12:45
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:54
Expedição de documento
09/03/2026, 11:25
Documento
09/03/2026, 11:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/03/2026, 11:22
Trânsito em julgado
09/03/2026, 11:22
Petição (Contraminuta)
08/03/2026, 18:41
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802572-73.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro. Representado(s) por ILGNÉ DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 2774/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802572-73.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. Representado(s) por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 17:00
Expedição de documento
24/02/2026, 17:00
Expedição de documento
24/02/2026, 16:48
Recebimento
11/02/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802572-73.2025.8.23.0010 Recorrente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A Recorrido: Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802572-73.2025.8.23.0010 Recorrente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A Recorrido: Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Editora e Distribuidora Educacional S.A, visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo falha na prestação do serviço, condenando-a ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, em razão da demora injustificada na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, que resultou na perda da vaga obtida pelo recorrido em processo seletivo da Polícia Federal. O recurso apresentado sustenta, em síntese, inexistência de falha na prestação de serviços educacionais, bem como ausência de comprovação dos danos materiais e morais sofridos. De forma adequada e acertada, o juízo de origem enfrentou os elementos fáticos e jurídicos demonstrados nos autos, apontando a inequívoca falha na prestação de serviços por parte da instituição educacional. Isto é, responsabilidade da recorrente diante da negligência evidenciada no atendimento da solicitação urgente do recorrido. Ademais, o presente caso perpassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, visto que a demora e negligência na assinatura de um documento vital (Termo de Compromisso de Estágio), ceifou uma oportunidade profissional e acadêmica de grande relevância - vaga de estágio. O presente entendimento encontra respaldo jurisprudencial: Ação de responsabilidade civil – Prestação de serviços educacionais - Demora injustificada da ré na assinatura e entrega do termo de compromisso de estágio que seria realizado pelo autor junto ao Sesc Pinheiros – Incidência do CDC – Falha na prestação de serviços evidenciada – Prova no sentido da demora da ré em assinar o termo de estágio dentro do prazo estipulado pelo Sesc, levando o autor a perda do estágio remunerado para o qual fora aprovado - Lucros cessantes – Cabimento – Autor deixou de auferir a remuneração do estágio de três meses para o qual fora aprovado - Dano material configurado – Recurso negado. Dano moral – Demora injustificada na assinatura e entrega do termo de compromisso de estágio – Autor que, além de perder o estágio no Sesc Pinheiros, foi reprovado em uma das matérias do curso de Educação Física, por falta de entrega de horas de estágio - Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. Litigância de má-fé – Multa - Cabimento – Atuação temerária da ré ao pretender alterar a verdade dos fatos, afirmando de forma inverídica não assinou o primeiro termo de compromisso de estágio por falta de pagamento da rematrícula pelo autor, bem como assinou o segundo contrato dentro do prazo estipulado – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes – Improbus litigatur – Inteligência do art. 80, II, e 81 do CPC – Recurso negado. Recurso negado.(TJ-SP - Apelação Cível: 10080305820208260405 Osasco, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021). Assim sendo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a reforma do julgado, tampouco há demonstração de nulidade ou cerceamento de defesa. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802572-73.2025.8.23.0010 Recorrente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A Recorrido: Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. PERDA DE OPORTUNIDADE PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação indenizatória, reconhecendo falha na prestação do serviço educacional em razão da demora injustificada na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, o que resultou na perda de vaga de estágio obtida pelo autor em processo seletivo da Polícia Federal. A sentença condenou o réu ao pagamento de danos materiais, na forma de lucros cessantes, e danos morais. Em sede de recurso, o recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do 3. 1. 1. 2. 3. 4. 5. 6. serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e morais e requer a reforma integral do julgado. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da instituição educacional na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio configura falha na prestação de serviços capaz de gerar danos materiais e morais indenizáveis. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). A prova dos autos demonstra que a instituição educacional não procedeu à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio dentro do prazo necessário para que o autor assumisse a vaga conquistada após aprovação em processo seletivo, resultando na perda da oportunidade profissional. A demora é imputável ao réu, ora recorrente, que não apresentou justificativa idônea capaz de afastar a falha na prestação do serviço e tampouco cumpriu com prazo por ele próprio estipulado(EP. 1.1, fl. 3). O dano material, consistente nos lucros cessantes, decorre do fato de que o autor deixou de receber a remuneração correspondente ao estágio que já havia conquistado, situação análoga à reconhecida pela jurisprudência pátria, que admite a reparação quando demonstrada a perda de uma chance. O dano moral é reconhecido pela perda de oportunidade profissional e acadêmica relevante, causada por conduta negligente da instituição de ensino, viola direitos da personalidade e causa sofrimento e frustração além do tolerável. O reú não se desincumbiu de comprovar, de forma suficiente, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).Ao contrário, demonstrou falha institucional 1. 2. 3. com seu dever legal (art. 7, I, Lei 11.788/08). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art.46 da Lei 9.099/95. Teses de julgamento: “A demora injustificada da instituição educacional na assinatura de Termo de Compromisso de Estágio configura falha na prestação do serviço.” “A perda de oportunidade profissional ocasionada pela falha do serviço gera danos materiais, na forma de lucros cessantes.” “A perda de oportunidade acadêmica e profissional relevante caracteriza dano moral indenizável.” SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos legais citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; art. 7, I, Lei 11.788/08. Jurisprudência: TJ-SP - Apelação Cível: 10080305820208260405 Osasco. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802572-73.2025.8.23.0010 Recorrente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A Recorrido: Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802572-73.2025.8.23.0010 Recorrente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A Recorrido: Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Editora e Distribuidora Educacional S.A, visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo falha na prestação do serviço, condenando-a ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, em razão da demora injustificada na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, que resultou na perda da vaga obtida pelo recorrido em processo seletivo da Polícia Federal. O recurso apresentado sustenta, em síntese, inexistência de falha na prestação de serviços educacionais, bem como ausência de comprovação dos danos materiais e morais sofridos. De forma adequada e acertada, o juízo de origem enfrentou os elementos fáticos e jurídicos demonstrados nos autos, apontando a inequívoca falha na prestação de serviços por parte da instituição educacional. Isto é, responsabilidade da recorrente diante da negligência evidenciada no atendimento da solicitação urgente do recorrido. Ademais, o presente caso perpassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, visto que a demora e negligência na assinatura de um documento vital (Termo de Compromisso de Estágio), ceifou uma oportunidade profissional e acadêmica de grande relevância - vaga de estágio. O presente entendimento encontra respaldo jurisprudencial: Ação de responsabilidade civil – Prestação de serviços educacionais - Demora injustificada da ré na assinatura e entrega do termo de compromisso de estágio que seria realizado pelo autor junto ao Sesc Pinheiros – Incidência do CDC – Falha na prestação de serviços evidenciada – Prova no sentido da demora da ré em assinar o termo de estágio dentro do prazo estipulado pelo Sesc, levando o autor a perda do estágio remunerado para o qual fora aprovado - Lucros cessantes – Cabimento – Autor deixou de auferir a remuneração do estágio de três meses para o qual fora aprovado - Dano material configurado – Recurso negado. Dano moral – Demora injustificada na assinatura e entrega do termo de compromisso de estágio – Autor que, além de perder o estágio no Sesc Pinheiros, foi reprovado em uma das matérias do curso de Educação Física, por falta de entrega de horas de estágio - Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. Litigância de má-fé – Multa - Cabimento – Atuação temerária da ré ao pretender alterar a verdade dos fatos, afirmando de forma inverídica não assinou o primeiro termo de compromisso de estágio por falta de pagamento da rematrícula pelo autor, bem como assinou o segundo contrato dentro do prazo estipulado – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes – Improbus litigatur – Inteligência do art. 80, II, e 81 do CPC – Recurso negado. Recurso negado.(TJ-SP - Apelação Cível: 10080305820208260405 Osasco, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021). Assim sendo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a reforma do julgado, tampouco há demonstração de nulidade ou cerceamento de defesa. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802572-73.2025.8.23.0010 Recorrente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A Recorrido: Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. PERDA DE OPORTUNIDADE PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação indenizatória, reconhecendo falha na prestação do serviço educacional em razão da demora injustificada na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, o que resultou na perda de vaga de estágio obtida pelo autor em processo seletivo da Polícia Federal. A sentença condenou o réu ao pagamento de danos materiais, na forma de lucros cessantes, e danos morais. Em sede de recurso, o recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do 3. 1. 1. 2. 3. 4. 5. 6. serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e morais e requer a reforma integral do julgado. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da instituição educacional na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio configura falha na prestação de serviços capaz de gerar danos materiais e morais indenizáveis. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). A prova dos autos demonstra que a instituição educacional não procedeu à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio dentro do prazo necessário para que o autor assumisse a vaga conquistada após aprovação em processo seletivo, resultando na perda da oportunidade profissional. A demora é imputável ao réu, ora recorrente, que não apresentou justificativa idônea capaz de afastar a falha na prestação do serviço e tampouco cumpriu com prazo por ele próprio estipulado(EP. 1.1, fl. 3). O dano material, consistente nos lucros cessantes, decorre do fato de que o autor deixou de receber a remuneração correspondente ao estágio que já havia conquistado, situação análoga à reconhecida pela jurisprudência pátria, que admite a reparação quando demonstrada a perda de uma chance. O dano moral é reconhecido pela perda de oportunidade profissional e acadêmica relevante, causada por conduta negligente da instituição de ensino, viola direitos da personalidade e causa sofrimento e frustração além do tolerável. O reú não se desincumbiu de comprovar, de forma suficiente, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).Ao contrário, demonstrou falha institucional 1. 2. 3. com seu dever legal (art. 7, I, Lei 11.788/08). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art.46 da Lei 9.099/95. Teses de julgamento: “A demora injustificada da instituição educacional na assinatura de Termo de Compromisso de Estágio configura falha na prestação do serviço.” “A perda de oportunidade profissional ocasionada pela falha do serviço gera danos materiais, na forma de lucros cessantes.” “A perda de oportunidade acadêmica e profissional relevante caracteriza dano moral indenizável.” SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos legais citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; art. 7, I, Lei 11.788/08. Jurisprudência: TJ-SP - Apelação Cível: 10080305820208260405 Osasco. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802572-73.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802572-73.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 17:02
Sem efeito suspensivo
27/06/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 16:50
Recebimento
17/06/2025, 09:54
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 09:11
Petição
16/06/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
Recurso inominado - Rua Funchal, 263, 17º andar https://viseu.com.br/ Vila Olímpia, São Paulo / SP +55 11 3185-0185 04551 060 AO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, promovido por CAIO DIOGENES DA NOBREGA LOUREIRO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO INOMINADO, com fundamento nos fatos e razões que serão detalhadamente expostos a seguir. PRINCIPAIS PONTOS DO RECURSO: Pleiteia-se que, independentemente da apresentação de contrarrazões, os autos sejam encaminhados ao colegiado superior para a análise e providências cabíveis, conforme a legislação aplicável. Desta feita, em observância ao art. 42 parágrafo 1º da Lei LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, informa que o preparo recursal será juntado nesses autos nas 48hrs seguintes do protocolo do presente Recurso. Ademais, requer seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, e, após as análises de praxe e verificação dos requisitos de admissibilidade, sejam as razões anexas remetidas à Colenda Turma Recursal. A instituição agiu conforme as normas internas e regulamentos aplicáveis, sem praticar conduta abusiva. 1 2 3 A EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, CNPJ: 38.733.648/0001-40 agiu de boa-fé, seguindo os procedimentos padrão para cobrança e gestão acadêmica, sem qualquer intenção de prejudicar a autora Ausência de Dano Moral e Dano material Indenizável –o pedido de indenização, sustentando que a autora não sofreu danos efetivos passíveis de reparação. 2 EGRÉGIA TURMA RECURSAL CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DO RORAÍMA/RR 1. TEMPESTIVIDADE O artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais determina o prazo de 10 dias para interposição do recurso inominado. No caso em análise, a Recorrente foi intimada da decisão em 21 de maio de 2025. Assim, o prazo iniciou- se em 22 de maio de 2025, estando o término do prazo em 05 de junho de 2025. Dessa forma, está demonstrada a tempestividade do presente recurso. 2. SÍNTESE PROCESUAL 1.A. Origem da demanda: Informa a parte autora em sua inicial, que se viu prejudicada pela Requerida pela ausência de assinatura em seu contrato, o que lhe fez perder uma oportunidade de trabalho. Por fim, relata que os fatos mencionados ocasionaram danos e prejuízos. 1.B. Pedidos formulados: Com base nos argumentos apresentados, a parte autora pleiteia (i) a indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos. Atribuiu à causa o valor de R$18.256,69. 1.C. Principais pontos abordados na defesa: Devidamente citada, a recorrida apresentou contestação, manifestando-se sobre os seguintes pontos: I. Ausência de conduta ilícita: A instituição aduz que a Recorrida não há que se falar em descumprimento uma vez que o termo de estágio foi disponibilizado a parte. II. Ausência de dano moral e dano material: Considerando que a parte Recorrida foi quem deu causa ao problema que ela mesma argui, não há que se falar em dano moral, mas, talvez, em mero aborrecimento. 1.D. Da sentença Concluída a instrução processual, o magistrado de primeira instância, mediante criteriosa análise das provas e argumentos apresentados, proferiu sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte recorrente. Ressalta-se o seguinte trecho da decisão: CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 13.256,69 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) ao autor a título de danos materiais - lucros cessantes, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 02/10/2024 (EP. 1.12), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido 3 monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Embora a decisão tenha sido fundamentada com os argumentos apresentados, a sentença não merece subsistir, conforme será demonstrado nas razões que seguem. 3. DO MÉRITO 3.1. Da veracidade dos fatos – Inexistência de falha na prestação de serviços educacionais pela Recorrente Embora a Parte Recorrida sustente em sua petição inicial ter sofrido diversos prejuízos, cabe informar que sequer houve falha na prestação dos serviços prestados, haja vista que o termo de estágio foi disponibilizado ao aluno. Por todo o acima exposto, não há que se falar em ilegalidade nos atos praticados pela Recorrente, isso na medida em que a Recorrida notoriamente se encontra em débito para com esta instituição, devendo assim ser dado provimento ao presente recurso. Diante de todo o exposto, bem como da completa ausência de elementos que confiram credibilidade à versão apresentada pela parte Recorrida, requer-se, desde já, o provimento ao recurso para reforma da r. sentença recorrida. 3.2. Da Ausência De Comprovação Acerca Dos Danos Morais – Necessidade de Reforma Integral da Sentença No tocante à condenação à título de Danos Morais, isso porque, a pretensão indenizatória apresentada pela parte Recorrida carece de elementos que justifiquem seu acolhimento, especialmente no que concerne à reparação por danos morais. No presente caso, conforme demonstrado em sede de contestação e ao contrário do fundamentado em sentença, não há elementos que demonstrem qualquer situação de sofrimento ou constrangimento significativo por parte da Recorrida. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)1, a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direitos da personalidade, capaz de provocar humilhação ou desequilíbrio psicológico prolongado. Observa-se, ainda, que os tribunais pátrios compartilham do mesmo entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DA AUTORA – Inadmissibilidade do pedido de reforma – Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada - Mera cobrança indevida que não pode ser considerada, à falta de evidência de real impacto à esfera dos direitos da personalidade da autora, como causa de abalo moral relevante – Aborrecimento que não extrapola as intempéries da vida cotidiana - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça – Sucumbência recursal – Art. 85, § 11, do CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006830- 53.2022.8.26.0079; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) Grifos nossos. 1 AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 4 Para reforçar esse entendimento, recorremos aos ensinamentos de Anderson Schreiber2, que, ao abordar o tema do dano moral, assim se manifesta: “Visto, portanto, como lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana, o dano moral exige a prova da lesão, da mesma forma, aliás, que o exige o dano patrimonial, entendido como lesão ao patrimônio. O fato de que tal prova se revele mais difícil nos casos em que a lesão não deixa traços materiais tampouco é uma peculiaridade do dano extrapatrimonial. Isso se observa também, no campo patrimonial, em situações de indenização por lucros cessantes ou perda de uma chance. Em ambos os casos, a dificuldade probatória não exime a vítima de demonstrar o dano, nem o juiz de apurá-lo. O reconhecimento de que o dano moral, assim como o patrimonial, deve ser comprovado evita, por um lado, o risco de uniformização rígida ou tabelamento das indenizações, prática que tende a prevalecer quando se dispensa a demonstração concreta de afetação do interesse existencial da vítima. Tal prática contraria a tendência de reparação integral, baseada nas condições específicas da pessoa lesada. Por outro lado, impede uma abertura excessiva que o mito da prova in re ipsa introduz no campo dos danos morais. Não pode haver maior estímulo à propositura de ações infundadas do que dispensar o autor do ônus de provar o elemento mais essencial da responsabilidade civil: o dano, cuja reparação constitui a função primordial do instituto.” Assim, observa-se que o dano moral, como lesão a um interesse jurídico ligado à dignidade humana, exige prova concreta, tal como ocorre com o dano patrimonial, o que não ocorreu no presente caso. A dificuldade de comprovação em casos envolvendo prejuízos imateriais não pode justificar a dispensa do ônus probatório, sob pena de promover distorções no instituto da responsabilidade civil e incentivar demandas desprovidas de fundamento. Diante disso, conclui-se que a reparação do dano moral deve ser reanalisada com base em elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a efetiva violação ao direito existencial da vítima, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, sempre considerando as circunstâncias do caso concreto. Logo, depreende-se que o simples registro de dívida, ainda que questionado, não constitui ato ilícito. O ajuizamento de ações dessa natureza, sem a devida comprovação de danos efetivos, revela um padrão de litigância que onera o sistema judiciário e fomenta a insegurança jurídica, especialmente no setor financeiro. Nesse sentido, é fundamental adotar uma análise econômica do direito, considerando os custos e os impactos sistêmicos de pleitos infundados. O estímulo a demandas sem fundamento material representa um desvio de recursos públicos e privados, comprometendo a eficiência do sistema de justiça. 2 (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 628-629) 5
Diante do exposto, conclui-se que: O caso não configura dano presumido, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo efetivo. A parte Recorrida não demonstrou qualquer prova de danos extrapatrimoniais, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não houve qualquer cobrança indevida pela Recorrente, visto que houve comprovação de que o débito era devido pela Recorrida. Por todo o exposto, evidente a insubsistência do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte Recorrida e concedido em sentença, de modo que a r. sentença deve ser integralmente reformada e o pleito deve ser julgado improcedente sob os fundamentos acima expostos. Por fim, caso este juízo entenda pela manutenção da decisão e mantenha a condenação da Requerida no tocante à indenização por danos morais, o que se admite apenas por argumentar, requer-se que o valor arbitrado seja reduzido para o montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a sentença indique os elementos fáticos que legitimam a decisão, nos termos do art. 489 do CPC, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.3. Do pedido subsidiário de redução do valor indenizatório Na remota e improvável hipótese de condenação, a Editora E Distribuidora Educacional S.A., requer a aplicação rigorosa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização, a fim de evitar que a reparação assuma caráter punitivo ou resulte em enriquecimento sem causa da parte autora. O valor da condenação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se manifestamente excessivo e desproporcional, sobretudo diante da inexistência de qualquer conduta ilícita, falha grave ou dano significativo que justifique tal quantia. A indenização por danos morais deve observar critérios objetivos e seguir os parâmetros fixados pela jurisprudência para casos análogos, garantindo que seu arbitramento seja justo e condizente com a realidade dos autos. É importante destacar que a fixação de indenizações em valores desproporcionais pode gerar efeitos indesejados, como a banalização do instituto do dano moral e o estímulo a demandas infundadas. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a indenização deve ter caráter compensatório e pedagógico, sem se transformar em fonte de vantagem indevida para a parte requerente. Dessa forma, caso este juízo entenda pela condenação à título de danos morais, o que não se espera, a Editora E Distribuidora Educacional S.A. pleiteia que eventual condenação observe os precedentes jurisprudenciais aplicáveis e seja revista e fixada em patamar mínimo, condizente com a gravidade dos fatos e sem ultrapassar os limites do razoável. 3.4. Da Ausência De Comprovação Acerca Dos Danos Materiais – Necessidade de Reforma Integral da Sentença Insta esclarecer que a recorrente não praticou nenhum ato ilícito a fim de ser responsabilizado pelos danos materiais aqui pleiteados, uma vez que não foi responsável pela transação realizada entre as partes. 6 Para vislumbrar o direito à indenização referente ao dano material, é necessário demonstrar cabalmente o efetivo prejuízo e a configuração da responsabilidade civil desta recorrida, o que não ocorreu no caso em tela. Com o devido respeito, não merece prosperar a condenação da parte recorrente ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 13.256,69 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), uma vez que ausente a comprovação concreta e efetiva do alegado prejuízo financeiro sofrido pelo recorrido. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito, devendo ser demonstrados de forma objetiva, específica e não meramente hipotética. No presente caso, a sentença recorrida baseou-se em estimativas genéricas e desprovidas de lastro documental suficiente, inexistindo comprovação idônea de que o autor efetivamente deixou de auferir os valores alegados. A jurisprudência pacífica exige a demonstração inequívoca da efetiva perda patrimonial, o que não se verificou nos autos. A simples expectativa de ganho futuro, sem vínculo direto e comprovado com o suposto dano causado, não é suficiente para justificar a condenação por lucros cessantes. Assim, diante da ausência de prova robusta e específica dos alegados danos materiais, requer-se o provimento do presente recurso para reformar a sentença quanto à condenação em lucros cessantes, julgando-se improcedente este pedido. Assim, inexistindo falha, inexiste o dever de indenizar. Diante de todo o exposto, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais, visto que não teve qualquer ingerência ou interferência nos fatos narrados pela Autora, devendo ser julgados totalmente improcedentes os pedidos em face da Ré. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) O recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo; b) Seja o presente recurso conhecido e provido para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. c) b) Que, além das intimações eletrônicas regularmente expedidas por este Juízo, seja determinada a publicação das decisões em órgão oficial de imprensa em nome de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, inscrito na OAB/SP sob o nº 117.417, com endereço profissional na Rua Funchal, 263, 17º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551-060, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2° e 5º, do Código de Processo Civil; Termos em que pede deferimento. São Paulo, 26 de maio de 2025. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU – OAB/SP 117.417
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
Recurso inominado - Rua Funchal, 263, 17º andar https://viseu.com.br/ Vila Olímpia, São Paulo / SP +55 11 3185-0185 04551 060 AO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, promovido por CAIO DIOGENES DA NOBREGA LOUREIRO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO INOMINADO, com fundamento nos fatos e razões que serão detalhadamente expostos a seguir. PRINCIPAIS PONTOS DO RECURSO: Pleiteia-se que, independentemente da apresentação de contrarrazões, os autos sejam encaminhados ao colegiado superior para a análise e providências cabíveis, conforme a legislação aplicável. Desta feita, em observância ao art. 42 parágrafo 1º da Lei LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, informa que o preparo recursal será juntado nesses autos nas 48hrs seguintes do protocolo do presente Recurso. Ademais, requer seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, e, após as análises de praxe e verificação dos requisitos de admissibilidade, sejam as razões anexas remetidas à Colenda Turma Recursal. A instituição agiu conforme as normas internas e regulamentos aplicáveis, sem praticar conduta abusiva. 1 2 3 A EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, CNPJ: 38.733.648/0001-40 agiu de boa-fé, seguindo os procedimentos padrão para cobrança e gestão acadêmica, sem qualquer intenção de prejudicar a autora Ausência de Dano Moral e Dano material Indenizável –o pedido de indenização, sustentando que a autora não sofreu danos efetivos passíveis de reparação. 2 EGRÉGIA TURMA RECURSAL CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DO RORAÍMA/RR 1. TEMPESTIVIDADE O artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais determina o prazo de 10 dias para interposição do recurso inominado. No caso em análise, a Recorrente foi intimada da decisão em 21 de maio de 2025. Assim, o prazo iniciou- se em 22 de maio de 2025, estando o término do prazo em 05 de junho de 2025. Dessa forma, está demonstrada a tempestividade do presente recurso. 2. SÍNTESE PROCESUAL 1.A. Origem da demanda: Informa a parte autora em sua inicial, que se viu prejudicada pela Requerida pela ausência de assinatura em seu contrato, o que lhe fez perder uma oportunidade de trabalho. Por fim, relata que os fatos mencionados ocasionaram danos e prejuízos. 1.B. Pedidos formulados: Com base nos argumentos apresentados, a parte autora pleiteia (i) a indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos. Atribuiu à causa o valor de R$18.256,69. 1.C. Principais pontos abordados na defesa: Devidamente citada, a recorrida apresentou contestação, manifestando-se sobre os seguintes pontos: I. Ausência de conduta ilícita: A instituição aduz que a Recorrida não há que se falar em descumprimento uma vez que o termo de estágio foi disponibilizado a parte. II. Ausência de dano moral e dano material: Considerando que a parte Recorrida foi quem deu causa ao problema que ela mesma argui, não há que se falar em dano moral, mas, talvez, em mero aborrecimento. 1.D. Da sentença Concluída a instrução processual, o magistrado de primeira instância, mediante criteriosa análise das provas e argumentos apresentados, proferiu sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte recorrente. Ressalta-se o seguinte trecho da decisão: CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 13.256,69 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) ao autor a título de danos materiais - lucros cessantes, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 02/10/2024 (EP. 1.12), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido 3 monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Embora a decisão tenha sido fundamentada com os argumentos apresentados, a sentença não merece subsistir, conforme será demonstrado nas razões que seguem. 3. DO MÉRITO 3.1. Da veracidade dos fatos – Inexistência de falha na prestação de serviços educacionais pela Recorrente Embora a Parte Recorrida sustente em sua petição inicial ter sofrido diversos prejuízos, cabe informar que sequer houve falha na prestação dos serviços prestados, haja vista que o termo de estágio foi disponibilizado ao aluno. Por todo o acima exposto, não há que se falar em ilegalidade nos atos praticados pela Recorrente, isso na medida em que a Recorrida notoriamente se encontra em débito para com esta instituição, devendo assim ser dado provimento ao presente recurso. Diante de todo o exposto, bem como da completa ausência de elementos que confiram credibilidade à versão apresentada pela parte Recorrida, requer-se, desde já, o provimento ao recurso para reforma da r. sentença recorrida. 3.2. Da Ausência De Comprovação Acerca Dos Danos Morais – Necessidade de Reforma Integral da Sentença No tocante à condenação à título de Danos Morais, isso porque, a pretensão indenizatória apresentada pela parte Recorrida carece de elementos que justifiquem seu acolhimento, especialmente no que concerne à reparação por danos morais. No presente caso, conforme demonstrado em sede de contestação e ao contrário do fundamentado em sentença, não há elementos que demonstrem qualquer situação de sofrimento ou constrangimento significativo por parte da Recorrida. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)1, a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direitos da personalidade, capaz de provocar humilhação ou desequilíbrio psicológico prolongado. Observa-se, ainda, que os tribunais pátrios compartilham do mesmo entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DA AUTORA – Inadmissibilidade do pedido de reforma – Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada - Mera cobrança indevida que não pode ser considerada, à falta de evidência de real impacto à esfera dos direitos da personalidade da autora, como causa de abalo moral relevante – Aborrecimento que não extrapola as intempéries da vida cotidiana - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça – Sucumbência recursal – Art. 85, § 11, do CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006830- 53.2022.8.26.0079; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) Grifos nossos. 1 AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 4 Para reforçar esse entendimento, recorremos aos ensinamentos de Anderson Schreiber2, que, ao abordar o tema do dano moral, assim se manifesta: “Visto, portanto, como lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana, o dano moral exige a prova da lesão, da mesma forma, aliás, que o exige o dano patrimonial, entendido como lesão ao patrimônio. O fato de que tal prova se revele mais difícil nos casos em que a lesão não deixa traços materiais tampouco é uma peculiaridade do dano extrapatrimonial. Isso se observa também, no campo patrimonial, em situações de indenização por lucros cessantes ou perda de uma chance. Em ambos os casos, a dificuldade probatória não exime a vítima de demonstrar o dano, nem o juiz de apurá-lo. O reconhecimento de que o dano moral, assim como o patrimonial, deve ser comprovado evita, por um lado, o risco de uniformização rígida ou tabelamento das indenizações, prática que tende a prevalecer quando se dispensa a demonstração concreta de afetação do interesse existencial da vítima. Tal prática contraria a tendência de reparação integral, baseada nas condições específicas da pessoa lesada. Por outro lado, impede uma abertura excessiva que o mito da prova in re ipsa introduz no campo dos danos morais. Não pode haver maior estímulo à propositura de ações infundadas do que dispensar o autor do ônus de provar o elemento mais essencial da responsabilidade civil: o dano, cuja reparação constitui a função primordial do instituto.” Assim, observa-se que o dano moral, como lesão a um interesse jurídico ligado à dignidade humana, exige prova concreta, tal como ocorre com o dano patrimonial, o que não ocorreu no presente caso. A dificuldade de comprovação em casos envolvendo prejuízos imateriais não pode justificar a dispensa do ônus probatório, sob pena de promover distorções no instituto da responsabilidade civil e incentivar demandas desprovidas de fundamento. Diante disso, conclui-se que a reparação do dano moral deve ser reanalisada com base em elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a efetiva violação ao direito existencial da vítima, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, sempre considerando as circunstâncias do caso concreto. Logo, depreende-se que o simples registro de dívida, ainda que questionado, não constitui ato ilícito. O ajuizamento de ações dessa natureza, sem a devida comprovação de danos efetivos, revela um padrão de litigância que onera o sistema judiciário e fomenta a insegurança jurídica, especialmente no setor financeiro. Nesse sentido, é fundamental adotar uma análise econômica do direito, considerando os custos e os impactos sistêmicos de pleitos infundados. O estímulo a demandas sem fundamento material representa um desvio de recursos públicos e privados, comprometendo a eficiência do sistema de justiça. 2 (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 628-629) 5
Diante do exposto, conclui-se que: O caso não configura dano presumido, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo efetivo. A parte Recorrida não demonstrou qualquer prova de danos extrapatrimoniais, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não houve qualquer cobrança indevida pela Recorrente, visto que houve comprovação de que o débito era devido pela Recorrida. Por todo o exposto, evidente a insubsistência do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte Recorrida e concedido em sentença, de modo que a r. sentença deve ser integralmente reformada e o pleito deve ser julgado improcedente sob os fundamentos acima expostos. Por fim, caso este juízo entenda pela manutenção da decisão e mantenha a condenação da Requerida no tocante à indenização por danos morais, o que se admite apenas por argumentar, requer-se que o valor arbitrado seja reduzido para o montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a sentença indique os elementos fáticos que legitimam a decisão, nos termos do art. 489 do CPC, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.3. Do pedido subsidiário de redução do valor indenizatório Na remota e improvável hipótese de condenação, a Editora E Distribuidora Educacional S.A., requer a aplicação rigorosa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização, a fim de evitar que a reparação assuma caráter punitivo ou resulte em enriquecimento sem causa da parte autora. O valor da condenação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se manifestamente excessivo e desproporcional, sobretudo diante da inexistência de qualquer conduta ilícita, falha grave ou dano significativo que justifique tal quantia. A indenização por danos morais deve observar critérios objetivos e seguir os parâmetros fixados pela jurisprudência para casos análogos, garantindo que seu arbitramento seja justo e condizente com a realidade dos autos. É importante destacar que a fixação de indenizações em valores desproporcionais pode gerar efeitos indesejados, como a banalização do instituto do dano moral e o estímulo a demandas infundadas. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a indenização deve ter caráter compensatório e pedagógico, sem se transformar em fonte de vantagem indevida para a parte requerente. Dessa forma, caso este juízo entenda pela condenação à título de danos morais, o que não se espera, a Editora E Distribuidora Educacional S.A. pleiteia que eventual condenação observe os precedentes jurisprudenciais aplicáveis e seja revista e fixada em patamar mínimo, condizente com a gravidade dos fatos e sem ultrapassar os limites do razoável. 3.4. Da Ausência De Comprovação Acerca Dos Danos Materiais – Necessidade de Reforma Integral da Sentença Insta esclarecer que a recorrente não praticou nenhum ato ilícito a fim de ser responsabilizado pelos danos materiais aqui pleiteados, uma vez que não foi responsável pela transação realizada entre as partes. 6 Para vislumbrar o direito à indenização referente ao dano material, é necessário demonstrar cabalmente o efetivo prejuízo e a configuração da responsabilidade civil desta recorrida, o que não ocorreu no caso em tela. Com o devido respeito, não merece prosperar a condenação da parte recorrente ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 13.256,69 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), uma vez que ausente a comprovação concreta e efetiva do alegado prejuízo financeiro sofrido pelo recorrido. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito, devendo ser demonstrados de forma objetiva, específica e não meramente hipotética. No presente caso, a sentença recorrida baseou-se em estimativas genéricas e desprovidas de lastro documental suficiente, inexistindo comprovação idônea de que o autor efetivamente deixou de auferir os valores alegados. A jurisprudência pacífica exige a demonstração inequívoca da efetiva perda patrimonial, o que não se verificou nos autos. A simples expectativa de ganho futuro, sem vínculo direto e comprovado com o suposto dano causado, não é suficiente para justificar a condenação por lucros cessantes. Assim, diante da ausência de prova robusta e específica dos alegados danos materiais, requer-se o provimento do presente recurso para reformar a sentença quanto à condenação em lucros cessantes, julgando-se improcedente este pedido. Assim, inexistindo falha, inexiste o dever de indenizar. Diante de todo o exposto, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais, visto que não teve qualquer ingerência ou interferência nos fatos narrados pela Autora, devendo ser julgados totalmente improcedentes os pedidos em face da Ré. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) O recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo; b) Seja o presente recurso conhecido e provido para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. c) b) Que, além das intimações eletrônicas regularmente expedidas por este Juízo, seja determinada a publicação das decisões em órgão oficial de imprensa em nome de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, inscrito na OAB/SP sob o nº 117.417, com endereço profissional na Rua Funchal, 263, 17º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551-060, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2° e 5º, do Código de Processo Civil; Termos em que pede deferimento. São Paulo, 26 de maio de 2025. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU – OAB/SP 117.417
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:01
Expedição de documento
02/06/2025, 09:13
Documento
02/06/2025, 09:12
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2025, 18:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Polo Passivo(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar aventada, vez que os argumentos apresentados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Não obstante o seu esforço argumentativo, a parte ré não logrou demonstrar que atendeu à solicitação da parte autora com a presteza e a urgência necessárias ao caso, bem como não comprovou a existência de regulamento interno ou a contribuição do demandante a justificar a demora na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio. Com efeito, toda a documentação probatória que acompanha a exordial (EPs. 1.4 a 1.13) atesta que o demandante encaminhou à parte ré o Termo de Compromisso de Estágio no dia 03/09/2024, solicitando assinatura da empresa demandada enquanto pré-requisito para contratação em estágio não-remunerado, no entanto, apesar de haver pleiteado urgência na assinatura do documento em razão do risco de perda da bolsa remunerada, a parte ré apresentou respostas evasivas sobre a incumbência da assinatura, assim como deu resposta sobre a análise da documentação apenas 07/10/2024, mais de um mês após o pedido do autor. Não há dúvidas quanto à demora injustificada da parte ré, pautada na negligência em atender uma simples solicitação de assinatura de documento, expressamente pleiteada em regime de urgência. Dado que não houve comprovação acerca da ocorrência de razões escusáveis para a demora no atendimento da solicitação do demandante, concluo que a postura adotada pela parte ré é contrária às normas consumeristas, vez que a demora injustificada representa recusa no atendimento às demandas dos consumidores, conforme os usos e costumes. Não se está aqui a falar de qualquer procedimento complexo, mas tão somente de uma assinatura que, ante a evolução tecnológica dos diversos meios para tanto, poderia a parte ré atender com presteza a solicitação do autor e assinar o documento apresentado de forma digital, procedimento que, no mais das vezes, leva segundos para ser concretizado. A falha na prestação do serviço da parte ré culminou no cancelamento da contratação do autor para estágio (vide EP. 1.8), o qual não somente deixou de vivenciar a oportunidade de crescimento profissional, como também perdeu a chance de receber uma bolsa-auxílio mensal de R$ 1.125,69 (mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescida de auxílio-transporte de R$ 10,00 (dez reais) por dia estagiado, pelo período de 02/09/2024 até 30/06/2025 (EP. 1.12). O direito à reparação material do demandante encontra guarida no artigo 402 do Código Civil, que prevê expressamente a reparação por lucros cessantes. Com efeito, a expectativa de rendimento fora objetivamente comprovada pela documentação do EP 1.12 e, com o cancelamento do estágio por culpa da parte ré, notadamente deixou o demandante de receber o auxílio total de R$ 13.256,69 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Deste modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente. Por conseguinte, reputo que o pedido de indenização extrapatrimonial também merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A situação ora em apreço não retrata contexto de mero aborrecimento da vida cotidiana ou simples inadimplemento contratual. Há de se levar em conta a notada frustração do demandante pela perda da possibilidade de crescimento pessoal e profissional, diante do cancelamento de uma oportunidade de estágio essencial para a obtenção de experiência e de colocação no mercado de trabalho. Tal contexto é suficiente a macular a paz, a tranquilidade, a honra e a dignidade do demandante que, sem qualquer contribuição da sua parte, perdeu oportunidade de estágio. Por tais razões, reputo justa e equânime a reparação aos autores a título de danos morais. No que se refere ao valor de reparação, tenho que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 13.256,69 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) ao autor a título de danos materiais - lucros cessantes, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 02/10/2024 (EP. 1.12), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais,incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Polo Passivo(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar aventada, vez que os argumentos apresentados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Não obstante o seu esforço argumentativo, a parte ré não logrou demonstrar que atendeu à solicitação da parte autora com a presteza e a urgência necessárias ao caso, bem como não comprovou a existência de regulamento interno ou a contribuição do demandante a justificar a demora na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio. Com efeito, toda a documentação probatória que acompanha a exordial (EPs. 1.4 a 1.13) atesta que o demandante encaminhou à parte ré o Termo de Compromisso de Estágio no dia 03/09/2024, solicitando assinatura da empresa demandada enquanto pré-requisito para contratação em estágio não-remunerado, no entanto, apesar de haver pleiteado urgência na assinatura do documento em razão do risco de perda da bolsa remunerada, a parte ré apresentou respostas evasivas sobre a incumbência da assinatura, assim como deu resposta sobre a análise da documentação apenas 07/10/2024, mais de um mês após o pedido do autor. Não há dúvidas quanto à demora injustificada da parte ré, pautada na negligência em atender uma simples solicitação de assinatura de documento, expressamente pleiteada em regime de urgência. Dado que não houve comprovação acerca da ocorrência de razões escusáveis para a demora no atendimento da solicitação do demandante, concluo que a postura adotada pela parte ré é contrária às normas consumeristas, vez que a demora injustificada representa recusa no atendimento às demandas dos consumidores, conforme os usos e costumes. Não se está aqui a falar de qualquer procedimento complexo, mas tão somente de uma assinatura que, ante a evolução tecnológica dos diversos meios para tanto, poderia a parte ré atender com presteza a solicitação do autor e assinar o documento apresentado de forma digital, procedimento que, no mais das vezes, leva segundos para ser concretizado. A falha na prestação do serviço da parte ré culminou no cancelamento da contratação do autor para estágio (vide EP. 1.8), o qual não somente deixou de vivenciar a oportunidade de crescimento profissional, como também perdeu a chance de receber uma bolsa-auxílio mensal de R$ 1.125,69 (mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescida de auxílio-transporte de R$ 10,00 (dez reais) por dia estagiado, pelo período de 02/09/2024 até 30/06/2025 (EP. 1.12). O direito à reparação material do demandante encontra guarida no artigo 402 do Código Civil, que prevê expressamente a reparação por lucros cessantes. Com efeito, a expectativa de rendimento fora objetivamente comprovada pela documentação do EP 1.12 e, com o cancelamento do estágio por culpa da parte ré, notadamente deixou o demandante de receber o auxílio total de R$ 13.256,69 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Deste modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente. Por conseguinte, reputo que o pedido de indenização extrapatrimonial também merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A situação ora em apreço não retrata contexto de mero aborrecimento da vida cotidiana ou simples inadimplemento contratual. Há de se levar em conta a notada frustração do demandante pela perda da possibilidade de crescimento pessoal e profissional, diante do cancelamento de uma oportunidade de estágio essencial para a obtenção de experiência e de colocação no mercado de trabalho. Tal contexto é suficiente a macular a paz, a tranquilidade, a honra e a dignidade do demandante que, sem qualquer contribuição da sua parte, perdeu oportunidade de estágio. Por tais razões, reputo justa e equânime a reparação aos autores a título de danos morais. No que se refere ao valor de reparação, tenho que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 13.256,69 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) ao autor a título de danos materiais - lucros cessantes, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 02/10/2024 (EP. 1.12), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais,incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0802572-73.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro (RG: 4448219 SSP/RR e CPF/CNPJ: 031.171.902-36) Polo Passivo: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 12 de março de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/d25q Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 27 de janeiro de 2025. Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:29
Documento
28/01/2025, 14:29
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:18
Expedição de documento
27/01/2025, 10:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/01/2025, 10:30
Petição (ADO)
24/01/2025, 17:59
Sentença
•01/06/2026, 00:00
Despacho
•24/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•31/03/2026, 00:00
Sentença
•27/03/2026, 00:00
Sentença
•27/03/2026, 00:00
Documento
•10/03/2026, 00:00
null
•25/02/2026, 00:00
null
•25/02/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)