Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820995-18.2024.8.23.0010 APELANTE: RIO SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA APELADO: ANTONIO LUIS CAMPOS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Rio Solimões Distribuidora de Bebidas Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que declarou inexistente e inexigível o débito de R$ 17.356,00, vinculado à Nota Fiscal n.º 243969, determinou a retirada definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e julga improcedente a reconvenção. Nas razões recursais (EP n.º 127.1), a apelante sustenta que a sentença atribuiu valor absoluto à prova pericial e analisou o conjunto probatório de forma fragmentada. Argumenta que o histórico comercial entre as partes, as notas fiscais, as entregas realizadas no endereço do apelado e a autenticidade de assinaturas relativas a operações anteriores demonstram a habitualidade e a regularidade da relação negocial. Aduz que a divergência da assinatura aposta na Nota Fiscal n.º 243969 não afasta, isoladamente, a validade da operação, pois terceiros, prepostos ou colaboradores podem receber mercadorias no estabelecimento comercial. Assevera, ainda, que o apelado não impugnou especificamente todos os documentos apresentados, circunstância que, segundo afirma, atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil. A apelante também argumenta que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a relação, porque o apelado adquire bebidas para utilização em sua atividade econômica, e não como destinatário final. Sustenta que atua de boa-fé, amparada pela confiança construída ao longo da relação comercial, sem conduta ilícita ou falha apta a justificar a reparação moral. Quanto aos honorários, alega que a sentença promove indevida cumulação das bases de cálculo ao considerar, simultaneamente, o valor da condenação, o proveito econômico e o valor da reconvenção, o que configuraria duplicidade sobre vantagens econômicas relacionadas. Ao final, requer o provimento da apelação para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da indenização por danos morais ou a redução de seu valor. Requer também que os honorários incidam sobre base única e, sucessivamente, que o percentual seja reduzido. Solicita, por fim, a realização conjunta das publicações em nome dos advogados indicados no recurso. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (EP n.º 129.1). Nas contrarrazões (EP n.º 132.1), o apelado sustenta, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e por reproduzir argumentos anteriormente apresentados. No mérito, assevera que a perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura constante do documento que origina a cobrança e que o histórico comercial anterior não legitima uma operação específica sem manifestação autêntica de vontade. Argumenta que a negativação fundada em débito inexistente configura dano moral presumido e que o valor de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade. Aduz que a apelante não adotou as cautelas necessárias para verificar a identidade e a legitimidade de quem recebe as mercadorias, circunstância inserida no risco de sua própria atividade. Ao final, requer o não conhecimento da apelação ou, caso conhecida, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820995-18.2024.8.23.0010 APELANTE: RIO SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA APELADO: ANTONIO LUIS CAMPOS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que declarou inexistente e inexigível débito de R$ 17.356,00, vinculado à Nota Fiscal n.º 243969, determinou a retirada definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e julgou improcedente a reconvenção. A apelante sustenta a regularidade da relação comercial, a possibilidade de recebimento da mercadoria por terceiro, empregado ou preposto, a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, a inexistência de dano moral e a inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, o não provimento. Pois bem. De antemão, afasto a preliminar, suscitada pela parte apelada, de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois razões recursais permitem identificar, com clareza, a pretensão de reforma e os fundamentos que a sustentam, o que atende ao princípio da dialeticidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, no mérito, o recurso não comporta provimento. Explica-se. A controvérsia restringe-se à validade da transação vinculada à Nota Fiscal nº. 243969, no valor de R$ 17.356,00, que deu origem à inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes. A perícia grafotécnica produzida sob o contraditório concluiu que a assinatura e os preenchimentos manuscritos constantes do comprovante de entrega não partiram do punho do apelado. Embora tenham sido reconhecidas como autênticas assinaturas apostas em documentos relativos a negócios anteriores, essa circunstância comprova apenas a existência de relação comercial pretérita, não a realização da operação específica discutida nos autos. Ademais, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produz o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando a parte contrária a impugna. O Superior Tribunal de Justiça adota essa orientação no Tema Repetitivo 1.061, ao afirmar que a parte que apresenta o instrumento deve provar a veracidade da assinatura questionada. Embora o precedente surja em controvérsia bancária, sua razão processual decorre diretamente da regra geral do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA
APELANTE: RIO SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
APELADO: ANTONIO LUIS CAMPOS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NOTA FISCAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões permitem identificar com clareza a pretensão de reforma e os fundamentos jurídicos e fáticos que a sustentam, ainda que reproduzam argumentos anteriormente apresentados. 2. A parte que apresenta documento cuja assinatura é especificamente impugnada deve comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. O histórico comercial entre as partes não comprova uma operação específica quando a assinatura constante do respectivo comprovante de entrega é declarada falsa por perícia grafotécnica e não há outra prova idônea da contratação ou do recebimento da mercadoria. 4. A alegação abstrata de que terceiro, empregado ou preposto recebeu a mercadoria não valida o negócio quando não se identifica o recebedor nem se demonstra sua autorização para agir em nome da parte. 5. A inscrição em cadastro restritivo fundada em dívida não comprovada configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, ressalvada a existência de anotação legítima preexistente. 6. O art. 85, § 2º, do CPC permite a cumulação do valor da condenação e do proveito econômico na base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando decorrentes de capítulos autônomos da decisão. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) No entanto, desse ônus a apelante não se desincumbiu. A alegação de que a mercadoria poderia ter sido recebida por empregado ou preposto não basta para comprovar a contratação, pois não foi identificado o signatário nem demonstrada autorização para atuar em nome do apelado. Também não procede a invocação do art. 341 do CPC. O apelado impugnou a autenticidade dos documentos, tanto que a questão foi expressamente delimitada na decisão saneadora e submetida à perícia grafotécnica. Assim, inexistindo prova idônea da contratação e do recebimento da mercadoria, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a improcedência da reconvenção. Além disso, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado. Ainda que examinada a controvérsia exclusivamente sob a disciplina do Código Civil, a inscrição restritiva fundada em dívida não comprovada configura ato ilícito e enseja o dever de reparação. Ou seja, a negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração concreta do prejuízo, ressalvada a existência de inscrição legítima preexistente, circunstância não evidenciada no caso. Essa orientação encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta e suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ocasionar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser preservado. No mais, igualmente não prospera a insurgência quanto aos honorários advocatícios. Isto porque a sentença considerou capítulos autônomos: a condenação por danos morais, o proveito econômico decorrente da inexigibilidade da dívida e a rejeição da pretensão reconvencional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.168.312/PR, assentou que o art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação do valor da condenação com o proveito econômico obtido quando decorrentes de pretensões distintas. Verbis: Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Cumulação de valores. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. 4. No caso concreto, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, sendo ambas as bases de cálculo somáveis para fins de fixação dos honorários advocatícios, por constituírem, respectivamente, o proveito econômico obtido e o valor da condenação. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido. (REsp n. 2.168.312/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Por fim, o percentual de 12% fixado a título de honorários de sucumbência encontra-se dentro dos limites legais e é compatível com o trabalho desenvolvido no processo, que envolveu ação principal, reconvenção e produção de prova pericial, não havendo motivos para a sua reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 12% para 15% sobre a base de cálculo definida na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820995-18.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora