Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
084640663.2024.8.23.0010 - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0846406-63.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC REQUERIDO(s): IANNA RAFAELA MOURA FERREIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A(s) parte(s) requerente(s) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ajuizou(aram) Ação de Cobrança em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) IANNA RAFAELA MOURA FERREIRA, todos qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora que a requerida se matriculou e frequentou o curso “Gastronomia – Tecnologia”, assumindo, em contrapartida, a obrigação de pagar as mensalidades e os demais valores contratuais decorrentes da prestação dos serviços educacionais. 3. Sustenta a autora que, embora a requerida tenha frequentado regularmente as aulas e realizado as avaliações, deixou de adimplir os valores pactuados. 4. Afirma a autora que permaneceu prestando os serviços educacionais, mesmo diante da mora da aluna, e que o débito, atualizado até 17/09/2018, alcançaria o montante de R$ 23.270,15 (vinte e três mil e duzentos e setenta reais e quinze centavos). 5. Aduz, por fim, que as tentativas de recebimento extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual propôs a presente demanda para cobrança judicial do valor indicado na exordial. Página 2 de 5 6. A parte requerida foi devidamente citada por edital, sendo apresentada a contestação Curadora Especial por negativa geral (vide EP 74). 7. Réplica (EP 78) 8. É sucinto o relatório. DECIDO. II - Fundamentação: 9. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 10. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 11. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) Página 3 de 5 12. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 13. Sem mais delongas, entendo procedente o pedido inicial, explico. 14. Conforme se verifica dos autos, ingressando em Juízo, anexou a(s) parte(s) requerente(s) os respectivos elementos de prova, demonstrando de forma segura a verossimilhança de suas alegações. 15. Outrossim, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citado, a parte requerida não desconstituiu de seu direito, ou seja, não comprovou que adimpliu os pagamentos, deixando transparente a mora nos autos reforçando ainda mais a tese descrita na exordial. 16. Dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 17. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. 18. Quanto ao pedido de justiça gratuita também entendo pelo indeferimento já que não foi anexado o comprovante de rendimento na apresentação da contestação ou sequer um termo de hipossuficiência da parte requerida. 19. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados ao requerido devem ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados. Página 4 de 5 20. Em sendo esta a realidade, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pelo Autor. III - DISPOSITIVO: 21. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte requerida em promover o pagamento no valor de R$ 23.270,15 (vinte e três mil e duzentos e setenta reais e quinze centavos), devendo ser corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra. 22. Certifique o cartório o trânsito em julgado desta decisão. Custas recolhidas. 23. Condeno também a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 24. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 25. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar Página 5 de 5 suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 26. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 27. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).