Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0846016-93.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 91522812N-RR - GABRIEL COELHO RESIDUAL APELADO: ELISON SANTANA VIEIRA SILVA ADVOGADO: OAB 924N-RR - IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DE RORAIMA contra a sentença (EP 32), proferida pelo Juiz da 2º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais da ação indenizatória por danos materiais e morais n.0846016-93.2024.8.23.0010. Conforme os documentos acostados nos autos, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao reconhecer a ocorrência de danos morais decorrentes da manutenção do autor em cárcere além do período legalmente estipulado para o cumprimento da pena (EP 32). O apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, por estar em desacordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria. Assim, requer a redução da quantia arbitrada (EP 38). Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (EP 40). Coube-me a relatoria (EP 3) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 11 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0846016-93.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 91522812N-RR - GABRIEL COELHO RESIDUAL APELADO: ELISON SANTANA VIEIRA SILVA ADVOGADO: OAB 924N-RR - IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Passo à análise do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se unicamente à análise da adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela sentença recorrida. O Estado de Roraima sustenta que a referida quantia é desproporcional e acarreta enriquecimento indevido, invocando as disposições da legislação civil. Entretanto, não assiste razão ao apelante. Explico. A responsabilidade civil do ente federativo em casos de prisão além do tempo fixado em sentença é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A privação da liberdade constitui ofensa gravíssima aos direitos da personalidade, configurando dano moral presumido. No caso em apreço, restou incontroverso e devidamente documentado que o apelado permaneceu encarcerado ilegalmente por 38 (trinta e oito) dias após o prazo legalmente determinado para sua soltura. A fixação da verba reparatória deve observar a dupla finalidade da medida, qual seja, a compensação da vítima pelo sofrimento experimentado e a penalização pedagógica do ofensor para desestimular condutas semelhantes. Deve-se considerar a extensão do dano e as condições econômicas das partes, conforme o art. 944 do CC, que diz: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Analisando as especificidades da demanda, nota-se que o período de 38 (trinta e oito) dias de privação indevida de liberdade representa grave violação à dignidade da pessoa humana. O importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra excessivo, tampouco caracteriza enriquecimento sem causa. A quantia atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, inserindo-se adequadamente nos parâmetros fixados pela jurisprudência deste tribunal. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CUMPRIDA ALÉM DO PRAZO FIXADO NA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 91522812N-RR - GABRIEL COELHO RESIDUAL
APELADO: ELISON SANTANA VIEIRA SILVA ADVOGADO: OAB 924N-RR - IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO PARA SOLTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da permanência indevida do autor no cárcere por 38 (trinta e oito) dias além do prazo legal para soltura. O recorrente sustenta excesso no quantum indenizatório e alegação de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de prisão indevida além do tempo legalmente estabelecido, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 1. 2. 3. 4. 5. 1. 1. 2. 3. 4. 5. A responsabilidade civil do Estado por prisão além do tempo fixado em sentença possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; A permanência indevida do indivíduo no cárcere configura grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, sendo o dano moral presumido; O autor permaneceu encarcerado ilegalmente por 38 (trinta e oito) dias após o prazo legalmente determinado para sua soltura, fato incontroverso e devidamente comprovado nos autos; A indenização por dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica, observando a extensão do dano e as condições econômicas das partes; O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se compatível com a gravidade da lesão suportada, não configurando enriquecimento sem causa e atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; Os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima corroboram a manutenção do quantum fixado na sentença; A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A prisão além do tempo legalmente fixado configura responsabilidade civil objetiva do Estado. O dano moral decorrente de privação indevida da liberdade é presumido. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. A manutenção do valor indenizatório é cabível quando inexistente desproporção apta a caracterizar enriquecimento sem causa. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios 5. sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, na qual foi fixada indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade por tempo superior ao estabelecido na sentença penal condenatória. O autor permaneceu preso por 9 anos, 4 meses e 25 dias, apesar de ter sido condenado a apenas 6 anos e 8 meses de r e c l u são. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão cumprida além do prazo da sentença enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e da p r o p o r c i o n a l i d a d e. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 5º, LXXV, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo Estado ao preso além do tempo fixado em sentença, configurando hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. O excesso de execução penal ficou devidamente demonstrado, com base em decisão da Vara de Execução Penal que reconheceu o cumprimento de pena superior à imposta e declarou extinta a pena, inclusive a multa. 3. O dano moral se presume em casos de indevido cerceamento da liberdade, por violar diretamente direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF) e a dignidade da pessoa humana. 4. A indenização fixada em R$ 50.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando-se a gravidade do excesso de pena, o tempo de privação indevida da liberdade e os parâmetros adotados por precedentes do TJRR e do STJ. 5. Não se verificando exorbitância ou caráter punitivo no valor fixado, não há motivo para sua redução, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão cumprida além do prazo da sentença configura responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF. 2. O dano moral decorrente da indevida privação da liberdade é presumido e enseja reparação. 3. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com a gravidade da lesão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos X, XV e LXXV; art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 143; CC, art. 12.J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: STF, RE 505393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 26.06.2007, DJe 05.10.2007. TJRR, AC 0830974-48.2017.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 18.03.2019. TJRR, AC 0830550-64.2021.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 06.12.2024. STJ, AgInt no AREsp 1.456.471/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.11.2020. (TJRR, Apelação Cível, AC N.08017920720238230010, Relator Des. Almiro Padilha, julgado em 19 de s e t e m b r o d e 2 0 2 5. ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO INDEVIDA. RECURSO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL A CURTA DURAÇÃO DA SEGREGAÇÃO (MENOS DE 24 HORAS), QUE JUSTIFICAM O VALOR ARBITRADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado por prisão indevida decorrente de erro judiciário é objetiva gerando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, que são presumidos (in re ipsa). 2. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de servir como medida pedagógica ao ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 3. No caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano, considerando as particularidades do evento, notadamente o curto lapso temporal em que o autor permaneceu indevidamente privado de sua liberdade (menos de um dia). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJRR, Apelação Cível, AC N.08405851520238230010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, julgado em 12 de setembro de 2025). Logo, o valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau revela-se proporcional à extensão do dano provocado pela falha na prestação do serviço estatal, não merecendo os reparos pretendidos pelo recorrente. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Estado de Roraima de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0846016-93.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe o provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator