Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838215-29.2024.8.23.0010 APELANTE: Nivânia Alves de Carvalho - OAB 106073N-RS - RODRIGO PIRES GRILLO APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL; (Procurador) OAB 457B-RR - CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Nivânia Alves de Carvalho proferida pelo Juízo do 2º Núcleo 4.0 – Saúde - Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer na qual a ora apelante pleiteou que o Estado de Roraima lhe forneça o medicamento Bisaliv (à base de canabidiol) para tratamento das dores crônicas causadas pela fibromialgia. Afirma a recorrente, em síntese, que comprovou, por meio de laudo médico, que o medicamento prescrito por especialista é o único capaz de melhorar seu quadro clínico, haja vista que já teve a necessidade de utilizar morfina para suportar a dor causada pela doença. Segue argumentando, que demonstrou nos autos a necessidade da medicação, bem como a existência de registro na ANVISA e a sua incapacidade financeira para custear o tratamento. Pugna, por fim, pelo provimento do apelo, julgando procedente o pedido inicial para determinar que o Estado de Roraima lhe forneça o medicamento em questão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no e.p. 73. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838215-29.2024.8.23.0010 APELANTE: Nivânia Alves de Carvalho APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta nos autos que a apelada foi diagnosticada com Fibromialgia e Dor Crônica Intratável, sendo-lhe prescrito, após o esgotamento das outras opções terapêuticas convencionais, o medicamento Bisaliv Power Full, à base de canabidiol, de alto custo e não fornecido pelo SUS, razão pela qual a autora ingressou com a presente ação para que o fármaco lhe seja fornecido pelo Estado de Roraima. Após a devida instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos (e.p. 55): “A ausência de evidências científicas de alto nível (estudos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises), e não somente laudo do médico prescritor, e a falta de registro sanitário configuram barreiras instransponíveis para o acolhimento da demanda, reforçando a necessidade de decisões pautadas no equilíbrio entre o direito individual e as políticas públicas de saúde, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade. ANTE O EXPOSTO, analisando-se detidamente todos os elementos constantes dos autos e com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, considerando a análise sob ambas as qualificações – tanto como produto quanto como medicamento – ficando evidenciada, em ambos os casos, a inexistência de comprovação científica robusta que sustente o pleito formulado.” Pois bem. Em que pese o posicionamento do magistrado primevo, entendo que o recurso merece prosperar. Como se sabe, a saúde é um direito fundamental previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal que deve ser assegurado solidariamente pelos entes públicos (estadual, municipal, distrital ou federal) por meio da disponibilização dos tratamentos adequados para a preservação da vida e da saúde dos cidadãos. In casu, cuida-se de fornecimento de medicamento à base de canabidiol (Bisaliv Power Full) que, embora não possua registro na ANVISA, é passível de autorização concedida pela Agência Reguladora para importação, como ocorre na hipótese (e.p. 1.2) em que a apelante já possui autorização para utilização do medicamento indicado pelo médico que a acompanha como meio de tratamento na tentativa de obter melhora de seu quadro clínico que exige, por vezes, a utilização de morfina. Assim, na análise do caso concreto, admitida pela ANVISA a imprescindibilidade do medicamento para a saúde da recorrente, tanto que autorizou a sua importação, e demonstrada a incapacidade financeira da postulante para a aquisição, bem como a impossibilidade de substituição por outro medicamento, impõe-se a aplicação do Tema n.º 1.161 do STF, vejamos: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” Portanto, não compete ao Poder Judiciário analisar se a substância indicada pelo médico que acompanha a apelante possui comprovação científica de eficácia, cabendo-nos, apenas, avaliar se há laudo médico indicando a necessidade do tratamento e a impossibilidade financeira da parte para a sua aquisição, requisitos esses devidamente demonstrados na hipótese nos e.ps. 1.2; 1.11 e 1.3 e que evidenciam a obrigação do apelado em custear a aquisição do medicamento. Nesse mesmo sentido, trago entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EPILEPSIA. FIBROMIALGIA. DOR CRÔNICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BISALIV POWER FULL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. TERMOS EXCEPCIONAIS. TEMA Nº 1161. REPERCUSSÃO GERAL. COMPROVADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO, SIMILAR, CONSTANTE EM LISTAS OFICIAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A suspeita de prática de litigância predatória deve vir acompanhada de elementos probatórios que indiquem litigância de má-fé ou abuso no exercício do direito de ação. 1.1. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda. Ademais, não há nos presentes autos elementos probatórios suficientes para a demonstração da alegada prática de litigância predatória. 2. A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a imposição, ao ente recorrente, da obrigação de custear o fornecimento do medicamento "Bisaliv Power Full", que embora não esteja registrado na ANVISA, está incorporado para disponibilização pelo SUS, destinado ao tratamento de epilepsia, fibromialgia e dor crônica nos termos da indicação realizada por profissional médico que acompanha a paciente. 3. A autora foi diagnosticada com “epilepsia”, “fibromialgia” e “dor crônica”, sendo imprescindível o uso do referido medicamento (Bisaliv Power Full). 4. O relatório médico aludido destacou a necessidade de tratamento “contínuo e se mostra urgente e imprescindível”, bem como as peculiaridades de que “foram esgotadas as possibilidades medicamentosas indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para a Epilepsia e Fibromialgia/Dor Crônica”. 4.1. O medicamento indicado é imprescindível para o tratamento da paciente, pois “o paciente nos últimos 12 meses vem piorando principalmente do quadro álgico que lhe é peculiar na Fibromialgia/Dor Crônica. Devido a essa piora do quadro clínico, houve a necessidade de ajuste nas doses das medicações em uso, chegando essas, a níveis próximos da toxicidade”. 5. Embora não seja registrado na Anvisa o aludido medicamento se encontra disponível na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal “para o tratamento de alguns casos específicos de epilepsia”, cuidando-se de fármaco “padronizado”. 5.1. É importante reafirmar que, de acordo com o relato elaborado pelo profissional de saúde, o mencionado fármaco é apropriado ao tratamento dos sintomas decorrentes das patologias (epilepsia, fibromialgia e dor crônica) que acometem a recorrida. 5.2. Revela-se imprescindível, portanto, a utilização do medicamento indicado. 6. A ineficácia dos tratamentos previamente dispensados justifica o uso do medicamento pretendido. 6.1. A condição de hipossuficiência econômica da paciente também revela, logicamente, a ausência de recursos financeiros para propiciar o custeio do medicamento, razão pela qual houve a justificada necessidade de. 7. Nas situações em que seja propositura de demanda judicial com a finalidade de obtenção do tratamento em questão demonstrado o cumprimento dos demais requisitos expostos no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema nº 106), pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, a Excelsa Suprema Corte, ao julgar o RE 1.165.959 (tema nº 1161 de repercussão geral), manifestou-se favorável ao fornecimento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 8. Verifica-se, portanto, que: a) a disponibilidade do aludido fármaco na SES/DF, b) o relatório elaborado pelo profissional médico que acompanha a paciente demonstrando a indispensabilidade, c) a ineficácia dos tratamentos previamente dispensados, d) a condição de hipossuficiência econômica da demandante e e) o caráter excepcional das circunstâncias fáticas, permitem o fornecimento do medicamento. 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-DF 07132079620238070018 1972518, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) PROCESSO Tratamento médico – Produto à base de canabidiol – Bisaliv Power Broad – CBD 20mg/mL e Bisaliv Power Full 1:100 – CBD 20mg/ml – Tutela de urgência – Fornecimento – Impossibilidade: – Incumbe ao Estado fornecer medicamento não registrado na Anvisa, que tenha sua importação autorizada, desde que comprovados, cumulativamente, a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por similar padronizado pelo SUS. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30061033520248260000 São Paulo, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 16/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE -- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANABIDIOL -INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. - Em relação ao Canabidiol, tem-se que a Suprema Corte decidiu que, embora o poder público não possa, como regra, ser obrigado a fornecer medicamento considerado experimental ou sem registro na ANVISA, podem existir casos excepcionais que permitam, sob determinadas condições, compeli-lo a disponibilizá-lo ao usuário do SUS. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, firmou a tese quando do julgamento do RE nº. 1.165.959, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1161). - Em que pese a ausência de registro do medicamento na Anvisa, a autorização de importação supre o requisito, sendo assim,. V.V indevida a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, com a remessa dos autos à Justiça Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 657.718 e do RE nº. 855.178-ED, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral (Tema nº. 500 e Tema nº. 793, respectivamente), firmou entendimento no sentido de que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11057587420248130000 1.0000.24.110574-1/001, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Firme nessas razões e evidenciando-se o preenchimento dos requisitos mencionados no Tema 1.161 do Supremo Tribunal Federal, ao recurso, para determinar que o DOU PROVIMENTO Estado de Roraima providencie o fornecimento do medicamento, conforme prescrição Bisaliv Power Full médica. Inverto o ônus sucumbencial. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838215-29.2024.8.23.0010 APELANTE: Nivânia Alves de Carvalho APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – APELANTE QUE POSSUI AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO – APLICAÇÃO DO TEMA 1.161 DO STF - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA MELHORA CLÍNICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACO DIVERSO E INCAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao DAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)