Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801086-44.2022.8.23.0047 APELANTE: Sara Pereira Gomes Costa - OAB 804N-RR - BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS APELADA: Maria Moreira da Silva - OAB 190N-RR - Moacir José Bezerra Mota RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Sara Pereira Gomes Costa proferida pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro manejados pela apelante, reconhecendo a posse da ora embargada sobre a área objeto do litígio. Afirma a apelante, preliminarmente, que o indeferimento de realização de perícia técnica e de audiência de instrução acarretaram cerceamento ao seu direito de defesa, eis que impossibilitou a produção de provas que poderiam demonstrar de forma inequívoca a sua posse. No mérito, alega que trouxe aos autos documentos oficiais que demonstram a sua posse mansa e pacífica sobre a área (Fazenda Canaã), ao passo que a embargada se limitou a sustentar sua posse apresentando documentos que carecem de registro e que, portanto, não possuem o mesmo peso probatório. Requer, o acolhimento da preliminar, para anular a sentença e, no mérito, a quo provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a sua posse legítima sobre a área. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial,. independentemente de nova conclusão Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801086-44.2022.8.23.0047 APELANTE: Sara Pereira Gomes Costa APELADA: Maria Moreira da Silva RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Em que pese a afirmação da recorrente de violação ao seu direito de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e pericial, compulsando os autos revela-se que, na verdade, a apelante dispensou a produção de ambas as provas. Primeiro, porque ao ser intimada para especificar provas, a apelante requereu, no e.p. 38, a juntada daquelas produzidas no processo n.º 0802152-98.2018.8.23.0047 ou, alternativamente, a produção de prova testemunhal, restando deferido pelo magistrado a juntada da prova emprestada, conforme a quo requerido. Segundo, porque novamente intimada para se manifestar acerca da necessidade de oitiva de testemunhas, a recorrente informou que diante o deferimento da juntada da prova emprestada, não havia necessidade de produção da prova testemunhal, silenciando quanto à prova pericial. Assim, evidencia-se que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da apelante, haja vista que além de ter sido acolhido seu pedido de juntada de prova emprestada, dispensou expressamente a prova testemunhal e permaneceu silente quanto à realização de perícia. Desse modo,. rejeito a preliminar MÉRITO Consta nos autos que a área em litígio já fora objeto de Ação de Interdito Proibitório interposta pela ora embargada contra o sr. José Gomes Costa, na qual restou reconhecida a posse da apelada sobre o imóvel rural denominado Fazenda Paraíso – Gleba Pretinho, no Município de Rorainópolis. Entretanto, ingressou a apelante, sra. Sara Gomes Costa, com os presentes Embargos de Terceiro, ao argumento de que detém a posse mansa e pacífica da Fazenda Canaã, ao que tudo indica, inserida dentro da área da Fazenda Paraíso. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 1.196, define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Portanto, pode ser considerado possuidor aquele que exerce a conduta de dono, ou seja, aquele que mesmo sem a propriedade formal exerce os poderes a ela inerentes como residir no local de forma mansa e pacífica, zelar pela sua manutenção e se responsabilizar pelas despesas do imóvel. Uma vez violada a posse, essa pode ser defendida por meio de uma das ações possessórias, cabendo ao requerente, para tanto, comprovar o exercício da posse, a turbação ou o esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Na hipótese, percebe-se que a questão se origina de conflito fundiário em que foi garantida, por decisão judicial transitada em julgado, a proteção possessória da área correspondente à Fazenda Paraíso à embargada, na qual, ao que parece, está inserida a área da Fazenda Canaã, reivindicada pela embargante/apelante, devendo a lide ser dirimida, como bem mencionou o magistrado, pela a quo verificação da posse mais antiga. Nesse contexto, tem-se que os elementos probatórios constantes dos autos revelam que a apelante apresenta como defesa de seu direito possessório documentos datados de 2009 e fotos nas quais não se tem como identificar a data dos registros, ao passo que o conjunto probatório da Ação de Interdito Proibitório movida pela ora embargada/recorrida e trazidos a esta ação como prova emprestada, dão conta de que essa exerce a posse da área rural desde 2007. Em que pese a recorrente afirmar que os documentos trazidos pela recorrida não possuem o mesmo peso probatório dos apresentados por ela, uma vez que não estão registrados no SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária), é cediço que os documentos públicos gozam, até que se prove o contrário, de fé pública, de modo que a simples ausência de registro dos documentos apresentados pela embargada não se mostra suficiente para ilidir a autenticidade, sobretudo quando não há demonstração efetiva de qualquer irregularidade e a posse mais antiga da embargada se revela em todo o conjunto probatório (documental e testemunhal) produzido no Interdito Proibitório e não só nos documentos mencionados pela recorrente. Desse modo, evidenciando-se que a apelante não se desincumbiu de comprovar o direito alegado a impedir o exercício do direito de posse reconhecido à embargada em decisão transitada em julgado, escorreita a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E/OU PROPRIEDADE. - Ante a ausência de comprovação da posse ou propriedade do embargante sobre o bem constrito,. (TJ-MG - Apelação Cível: 50052648020228130687, devem ser julgados improcedentes os embargos de terceiros Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE MÚTUO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBIDO -
SENTENÇA
APELANTE: Sara Pereira Gomes Costa APELADA: Maria Moreira da Silva RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373, I DO CPC - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A POSSE MAIS ANTIGA DA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO. - Consoante o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu Nas ações de direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - cobrança incumbe ao autor demonstrar de forma inequívoca as circunstâncias imprescindíveis ao reconhecimento do seu direito de receber a quantia postulada na peça de ingresso - Se o demandante não se desincumbiu de seu ônus, a (TJ-MG - Apelação Cível: 50060868320218130338 1 improcedência do pleito autoral é medida de rigor..0000.24.009821-0/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Por todo o exposto, ao apelo, mantendo intacta a sentença NEGO PROVIMENTO vergastada. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801086-44.2022.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)