Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824793-84.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - OAB 469A-RR APELADO: JACKSON MENDES LIMA ADVOGADO: SEM CADASTRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu a ação nº., sem julgamento de mérito, por 0824793-84.2024.8.23.0010 abandono de causa (EP 75). O apelante alega, em síntese, que (EP 87): a) “ (…) se mostra incabível a validade do presente ato, haja vista não ter este apelante sido oportunizado de exercer o seu direito ao principio do contraditório e ampla defesa, conforme preconiza o art. 10 do NCPC/2015”. (fl. 4); b) “(…) Verifica-se que, em que pese o transcurso do prazo concedido pelo Juízo, não houve intimação pessoal do autor para dar andamento do feito”. (fl. 6); c) “(...) A sentença proferida pelo Douto Julgador que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, III do CPC, não pode ser mantida, uma vez que NÃO ficou caracterizada nos autos da demanda a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é tanto que o juiz ‘a quo’ tanto deferiu a liminar, quanto determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, fato que comprova a existência dos pressupostos processuais e o regular andamento do feito”. (fl. 8); d) “ O Magistrado ao sentenciar fundamentou que não foram preenchidos os pressupostos processuais para desenvolvimento da ação, sendo que analisando o processo não verifica-se a ausência de qualquer pressuposto, bem como estão presentes as condições da ação, sendo cabível a presente ação, tendo o autor por diversas vezes diligenciado, respondendo aos comando judiciais de forma célere”. (fl. 8); Pleiteia que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença e dando prosseguimento à ação. Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do réu. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 8 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824793-84.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - OAB 469A-RR APELADO: JACKSON MENDES LIMA ADVOGADO: SEM CADASTRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 485, III, do CPC, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Antes da extinção, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o § 1º. do mesmo artigo. Confira-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. “§1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Para melhor esclarecimento, farei um breve resumo do andamento processual do feito na origem. A ação foi interposta em 12/6/2024 (EP 1); deferida a busca e apreensão do bem (EP 11), foi expedido o mandado de busca apreensão e citação do réu (EP 13), retorno do referido mandado sem cumprimento devido tendo sido diligenciado pelo oficial de justiça “em dias e horários alternados sempre encontrando o local fechado aparentemente sem ninguém” (EP 19). Após, o autor pediu a expedição de mandado de busca e apreensão para ser cumprido em novo endereço do réu (EP 27). Na ocasião foi expedida intimação para o autor efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça (EP 29), sendo recolhidas pelo autor conforme EP 32. No EP 36, houve retorno do mencionado mandado sem cumprimento, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que no endereço descrito o réu é desconhecido. Intimado o banco do retorno do referido mandado este deixou transcorrer o prazo (EP 40). Na sequência, o Magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme EP 42. Houve a expedição de mandado de intimação, via A.R. (EP 43), devidamente cumprido (EP 47). Em manifestação o autor requereu a expedição de mandado de busca apreensão em novo endereço (EP 44). Expedida intimação ao banco para efetuar o depósito do valor da diligência do oficial de justiça (EP 45), tendo sido realizado o referido pagamento no EP 49. Expedido o mandado de busca e apreensão e citação (EP 51), foi devolvido sem cumprimento (EP 53). Expedida intimação a autor para efetuar o depósito do valor da diligência do oficial de justiça (EP 59). No EP 62, houve retorno do referido mandado sem cumprimento. Intimado o autor do mencionado mandado (EP 64), deixando transcorrer o prazo conforme EP 67. Magistrado determinou a intimação pessoal do autor para promover o regular a quo andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (EP 69). Houve a expedição de mandado de intimação, via A.R. (EP 70), devidamente cumprido (EP 72). Após, foi certificado o transcurso do prazo, sem manifestação do Banco (EP 73). Em seguida, sobreveio a sentença de extinção da ação, por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC (EP 75). Desse cenário, a desídia do apelante está configurada e a extinção da ação deve ser mantida. A respeito do assunto, menciono entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - OAB 469A-RR
APELADO: JACKSON MENDES LIMA ADVOGADO: SEM CADASTRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DOAUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, em razão do abandono do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da parte autora, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC, estabelece quea parte autora será intimada pessoalmente antes da extinção do processosem resolução de mérito em razão do abandono da causa. No caso em análise, a inércia do apelante está configurada e a extinção da ação deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA AUTORA. DESÍDIA CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0813579-04.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 08/03/2024, public.: 12/03/2024). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ônus que recai sobre o autor. Logo, não se desincumbindo o demandante de tal ônus, a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe. 2. Não sendo hipótese de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 3. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0815082-26.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 17/11/2023, public.: 21/11/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1785243/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019)”. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Sem honorários na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824793-84.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator