ESPÓLIO DE ROMI MENEZES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MATHEW MENEZES RODRIGUES
Autor
BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MAURO SILVA DE CASTRO
OAB/RR 210·CPF·Representa: Autor
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RR 798·CPF·Representa: Autor
MAURO SILVA DE CASTRO
OAB/RR 210·CPF·Representa: Réu
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RR 798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/06/2026, 14:27
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
11/06/2026, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805928-13.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.. Representado(s) por JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 798/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805928-13.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESPÓLIO DE ROMI MENEZES DA SILVA representado(a) por MATHEW MENEZES RODRIGUES. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 10:46
Expedição de documento
26/05/2026, 10:46
Expedição de documento
26/05/2026, 10:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/05/2026, 10:18
Trânsito em julgado
26/05/2026, 10:18
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 23:08
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:01
Expedição de documento
22/04/2026, 08:42
Abandono da causa
17/04/2026, 17:16
Documentos
null
•27/05/2026, 00:00
null
•27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805928-13.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESPÓLIO DE ROMI MENEZES DA SILVA representado(a) por MATHEW MENEZES RODRIGUES. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 10:46
Expedição de documento
26/05/2026, 10:46
Expedição de documento
26/05/2026, 10:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/05/2026, 10:18
Trânsito em julgado
26/05/2026, 10:18
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 23:08
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:01
Expedição de documento
22/04/2026, 08:42
Abandono da causa
17/04/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:05
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:04
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:13
Documento
04/02/2026, 08:47
Expedição de documento
22/01/2026, 08:54
Documento
07/01/2026, 13:53
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805928-13.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROMI MENEZES DA SILVA Réu(s): BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. DECISÃO Tendo em conta a constatação do falecimento da parte ré por meio da juntada da certidão de óbito – EP 1.9, DEFIRO a sucessão processual do falecido pelo respectivo espólio representado, por enquanto, pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC) até nomeação do. inventariante, se houver O espólio, caracterizado pela universalidade de bens, direitos e obrigações deixadas por aquele que faleceu, com herdeiros legítimos ou testamentários conhecidos, figurará em todas as ações de cunho patrimonial em que se discutam os interesses deixados pelo de cujus (autor da herança) e será representado pelo administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, até que seja comunicado sobre a existência de inventário (judicial ou extrajudicial) com nomeação de inventariante. Portanto, não é no momento da abertura inventário (judicial ou extrajudicial – escritura pública) que o espólio passa a existir, mas no momento do falecimento do autor da herança, de modo que ainda que não exista abertura de inventário para a partilha dos bens deixados pelo de cujus, o espólio sucede o de cujus e passa a ser parte para litigar em juízo, seja no polo ativo ou passivo, competindo ao administrador provisório a sua representação. Esse é o entendimento prevalente que resulta da legislação processual civil e da consulta à jurisprudência do TJRR, que por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0800756-66.2019.8.23.0010 (Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, julgado em 05/11/2021, DJe: 08/11/2021), a v. Câmara Cível do TJRR, à unanimidade, reconheceu e definiu que, enquanto ausente comunicação e notícia a este juízo sobre a existência de um processo de inventário, bem como, a nomeação de inventariante para representar o espólio, a rigor, o espólio é representado, por enquanto, pelo administrador provisório – art. 613 do CPC. ATUALIZEM o cadastro da parte falecida no sistema PROJUDI para constar ESPOLIO ROMI MENEZES DA SILVA, MENEZES RODRIGUES. representado pelo administrador provisório (filho), MATHEW Intimem as partes. Inerte, intimem a parte autora, ESPOLIO ROMI MENEZES DA SILVA, representado pelo administrador provisório (filho), MATHEW MENEZES RODRIGUES, por AR com advertência de extinção por abandono. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805928-13.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROMI MENEZES DA SILVA Réu(s): BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. DECISÃO Tendo em conta a constatação do falecimento da parte ré por meio da juntada da certidão de óbito – EP 1.9, DEFIRO a sucessão processual do falecido pelo respectivo espólio representado, por enquanto, pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC) até nomeação do. inventariante, se houver O espólio, caracterizado pela universalidade de bens, direitos e obrigações deixadas por aquele que faleceu, com herdeiros legítimos ou testamentários conhecidos, figurará em todas as ações de cunho patrimonial em que se discutam os interesses deixados pelo de cujus (autor da herança) e será representado pelo administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, até que seja comunicado sobre a existência de inventário (judicial ou extrajudicial) com nomeação de inventariante. Portanto, não é no momento da abertura inventário (judicial ou extrajudicial – escritura pública) que o espólio passa a existir, mas no momento do falecimento do autor da herança, de modo que ainda que não exista abertura de inventário para a partilha dos bens deixados pelo de cujus, o espólio sucede o de cujus e passa a ser parte para litigar em juízo, seja no polo ativo ou passivo, competindo ao administrador provisório a sua representação. Esse é o entendimento prevalente que resulta da legislação processual civil e da consulta à jurisprudência do TJRR, que por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0800756-66.2019.8.23.0010 (Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, julgado em 05/11/2021, DJe: 08/11/2021), a v. Câmara Cível do TJRR, à unanimidade, reconheceu e definiu que, enquanto ausente comunicação e notícia a este juízo sobre a existência de um processo de inventário, bem como, a nomeação de inventariante para representar o espólio, a rigor, o espólio é representado, por enquanto, pelo administrador provisório – art. 613 do CPC. ATUALIZEM o cadastro da parte falecida no sistema PROJUDI para constar ESPOLIO ROMI MENEZES DA SILVA, MENEZES RODRIGUES. representado pelo administrador provisório (filho), MATHEW Intimem as partes. Inerte, intimem a parte autora, ESPOLIO ROMI MENEZES DA SILVA, representado pelo administrador provisório (filho), MATHEW MENEZES RODRIGUES, por AR com advertência de extinção por abandono. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 11:45
Expedição de documento
25/11/2025, 11:45
Expedição de documento
25/11/2025, 10:06
Mudança de Parte
25/11/2025, 10:06
Ato ordinatório
25/11/2025, 10:04
Mero expediente
11/11/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 12:42
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 16:48
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 12:47
Expedição de documento
24/10/2025, 12:45
Expedição de documento
24/10/2025, 12:36
Expedição de documento
24/10/2025, 12:26
Mero expediente
08/10/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:49
Documento
26/08/2025, 12:49
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Exmo. Sr. Juiz, O advogado signatário, se dirige a Vossa Excelência para, com o devido respeito, informar que foi comunicado pelo filho da senhora, acerca de seu falecimento. ROMI MENEZES DA SILVA Assim, com esteio no artigo 313, da lei processual civil de regência, pugna por um prazo para juntar aos autos a certidão de óbito, bem como, eventual endereço de seu filho a fim de, caso queira, seja intimado para se manifestar se vai ou não, prosseguir a demanda. Nesses termos, aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 28/07/2025 Mauro Castro – OAB-RR 210
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 09:45
Expedição de documento
30/07/2025, 08:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:51
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 21:51
Petição (não entregue ao destinatário)
23/07/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805928-13.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ROMI MENEZES DA SILVA Autor(s): BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. Réu(s) DESPACHO Tendo em conta o resultado da apelação consistente na anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo. Anule-se a sentença. Intimem as partes para manifestação, no prazo de até quinze dias. Depois, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805928-13.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ROMI MENEZES DA SILVA Autor(s): BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. Réu(s) DESPACHO Tendo em conta o resultado da apelação consistente na anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo. Anule-se a sentença. Intimem as partes para manifestação, no prazo de até quinze dias. Depois, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:07
Expedição de documento
03/07/2025, 14:06
Expedição de documento
03/07/2025, 09:02
Mero expediente
01/07/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:26
Documento (Informações)
01/07/2025, 11:22
Recebimento
26/06/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROMI MENEZES DA SILVA
APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE PRINCIPAL DA AÇÃO. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INFRA PETITA NULIDADE DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805928-13.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário. Em suas razões recursais aduz que o Magistrado não se atentou às suas alegações da feita que não sustenta que não firmou o contrato, mas, sim, que não se efetivou nos termos em que foi proposto: para a redução de parcelas de dívida anterior, existente entre as partes (EP nº 92). Requer, por conseguinte, a reforma da sentença nos termos narrados na petição inicial. A instituição bancária defende a manutenção da sentença em razão da legalidade da contratação (EP nº 97). Certificada a tempestividade das peças recursais. Sem preparo por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Da análise detida do feito na origem constata-se que a sentença padece de nulidade. E assim se afirma porque o apelante questiona a sua validade, porque não foi efetivado nos termos em que lhe foi ofertado. Como essa análise não foi feita na sentença, sendo essa a tese nodal da irresignação da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODO O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. (TJ-RR - AC: 0812543-58.2020.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. POSTERIOR CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RECURSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nada obstante o indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, a decisão foi reformada em grau recursal, sendo reconhecido o benefício da justiça gratuita ao apelante. 2. Como o pleito reconvencional é manifestação do direito de ação, a parte reconvinte tem o direito de ter o pleito reconvencional analisado. Não havendo a devida manifestação sobre demanda reconvencional, a sentença é nula, de modo que deve ser cassada por cerceamento do direito de ação da parte requerida/reconvinte. 3. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (TJ-DF 07199134920238070001 1925024, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, levanto de ofício a preliminar de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação integral das teses da parte autora, ora apelante, restando prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROMI MENEZES DA SILVA
APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE PRINCIPAL DA AÇÃO. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INFRA PETITA NULIDADE DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805928-13.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário. Em suas razões recursais aduz que o Magistrado não se atentou às suas alegações da feita que não sustenta que não firmou o contrato, mas, sim, que não se efetivou nos termos em que foi proposto: para a redução de parcelas de dívida anterior, existente entre as partes (EP nº 92). Requer, por conseguinte, a reforma da sentença nos termos narrados na petição inicial. A instituição bancária defende a manutenção da sentença em razão da legalidade da contratação (EP nº 97). Certificada a tempestividade das peças recursais. Sem preparo por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Da análise detida do feito na origem constata-se que a sentença padece de nulidade. E assim se afirma porque o apelante questiona a sua validade, porque não foi efetivado nos termos em que lhe foi ofertado. Como essa análise não foi feita na sentença, sendo essa a tese nodal da irresignação da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODO O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. (TJ-RR - AC: 0812543-58.2020.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. POSTERIOR CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RECURSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nada obstante o indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, a decisão foi reformada em grau recursal, sendo reconhecido o benefício da justiça gratuita ao apelante. 2. Como o pleito reconvencional é manifestação do direito de ação, a parte reconvinte tem o direito de ter o pleito reconvencional analisado. Não havendo a devida manifestação sobre demanda reconvencional, a sentença é nula, de modo que deve ser cassada por cerceamento do direito de ação da parte requerida/reconvinte. 3. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (TJ-DF 07199134920238070001 1925024, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, levanto de ofício a preliminar de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação integral das teses da parte autora, ora apelante, restando prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2025, 12:00
Petição (Renúncia de Prazo)
01/05/2025, 11:59
Petição
29/04/2025, 19:22
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:06
Expedição de documento
10/04/2025, 10:55
Documento
10/04/2025, 10:55
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 23:58
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0805928-13.2024.8.23.0010 Autor(s): ROMI MENEZES DA SILVA Réu(s): BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório proposta por ROMI MENEZES DA SILVA contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.. EP 1. A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial (declaração de inexigibilidade do débito). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material (restituição de valores pagos). EP 60. A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos. No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo. Juntou documentos. EP 67. DESPACHO. Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas. EP 71. DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. EP 85. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.. Foram preenchidas as condições da Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial. Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico (selfie - biometria facial). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc. II do 429 do CPC. O contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio eletrônico – contrato firmado e autorizado por senha pessoal (clique único e selfie), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. O negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz. Confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que clame a responsabilidade civil. Não havendo ato ilícito - responsabilidade civil – impossível a reparação civil, isto é, dano material (ressarcimento de valores) e dano moral. O pedido do autor é improcedente em todos os seus termos. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito