Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: OAB 95975N-RS - MARCELO NORONHA PEIXOTO
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: OAB 1996N-RR - ISRAEL EDU DANTAS ANDRADE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0817409-36.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ASPECIR PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente o pedido deduzido na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por CARLOS ALBERTO DA SILVA. Nesta instância recursal, verificou-se irregularidade na representação processual da recorrente, consubstanciada na ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da peça de apelação. Em razão disso, determinou-se a intimação da apelante para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de não conhecimento do apelo (EP. 6.1). Apesar de devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (EP. 9). É o relatório. Com fundamento no art. 90, IV, do RITJRR, decido monocraticamente. A capacidade postulatória e a regularidade da representação processual são pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, estendendo-se, obrigatoriamente, à fase recursal. Conforme preceitua o art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação da parte, o magistrado suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado. Tratando-se de fase recursal e sendo a providência descumprida pelo recorrente, a consequência legal impositiva é o não conhecimento do recurso, nos exatos termos do dispositivo em tela: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Aliado a isso, o art. 932, III, do CPC, confere poderes ao relator para, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, independentemente da submissão ao órgão colegiado. No caso em exame, a apelante ASPECIR Previdência interpôs o recurso de apelação, todavia, deixou de juntar aos autos o competente instrumento de mandato conferindo poderes ao procurador subscritor da peça. Intimada expressamente para regularizar a sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, a recorrente manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial aplicável à espécie. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica e consolidada quanto à impossibilidade de se conhecer de recurso quando a parte, devidamente intimada, não regulariza a respectiva representação processual, incidindo sem ressalvas a regra obstativa encartada no art. 76, § 2º, I, do CPC. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO NA APELAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0832479-35.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Ausente, portanto, pressuposto processual extrínseco de admissibilidade, veda-se a análise de qualquer capítulo devolvido no mérito da insurgência recursal. Por essas razões, autorizado pelo art. 90, IV, do RITJRR c/c artigos 76, § 2º, I e 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso interposto por ASPECIR PREVIDÊNCIA. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba honorária sucumbencial restou fixada no patamar máximo legal pelo juízo de origem. Intimem-se. Após, arquive-se. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator