Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Leandro dos Santos
Apelado: Banco Daycoval S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisco Leandro dos Santos, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com ”. restituição de valores em dobro e indenização por dano moral Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que celebrou, pois, se tivesse inteira compreensão ”. da insolubilidade do contrato, não o firmaria Afirma que “como se não bastasse a flagrante lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida inicial, a culminar em contrato impagável, percebe-se que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na ”. modalidade de cartão de crédito consignado Assevera que “não há nos autos o comprovante de transferência ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso, eletrônica disponível (TED inclusive com “o recálculo da dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a ”. taxa média de mercado apurada pelo BACEN Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, pretende, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) Quanto à insurgência relacionada ao recálculo da dívida “com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo ” lançado no recurso de apelo, impossível sua análise neste momento processual, BACEN na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “APELAÇÕES CÍVEIS - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - NULIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - INOVAÇÃO RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85,§§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - 1º APELO NÃO CONHECIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não comporta conhecimento o reclame que apresenta tese não submetida à instância de origem, na medida que traduz indisfarçável inovação recursal, inadmissível perante o órgão ad quem. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n.2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023)” (TJRR, AC 0812972-64.2016.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 16/10/2023) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. LEVANTAMENTO EM DINHEIRO PELA MÃE DO PACIENTE MENOR. DESTINAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO DIVERSO EM FAVOR DA MESMA CRIANÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VERBA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO NA FORMA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP). TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 5. O pedido trazido apenas em agravo interno, sem correspondência anterior em contrarrazões, configura inovação recursal e não pode ser analisado. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.930.966/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 27/3/2025) No, não meritum causae se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC. [1] Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1., com É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou deve ser demonstrado por outras ” provas incontestáveis. A análise do caderno processual revela que o instrumento contratual anexado aos autos contém informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da taxa de juros mensal e anual, acompanhado de biometria facial, anexando-se aos autos as Termo de Consentimento Esclarecido, respectivas faturas e comprovantes de depósito, evidenciando a efetiva utilização pelo consumidor ( ). Ep.23.3, 23.4, 23.5, 23.8, 23.10, 23.12 e 23.13/1º grau Ao manifestar-se nos autos, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( ): Ep.31/ 1º Grau “No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS E EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora. O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante. Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. (...) Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral). (...) DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, a análise detida dos autos revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito o apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito inaugural, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir, sem plena ciência, a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, cláusulas abusivas e falta de informações claras quanto ao número de parcelas, início e término dos descontos e custo efetivo total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto às características essenciais da operação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é considerada lícita, conforme decidido no IRDR nº 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da natureza da operação. O contrato analisado possui cláusulas claras e expressas, com destaque para a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado”) e discriminação do custo efetivo total, tarifas, juros e autorização para desconto em folha, o que afasta alegações de desconhecimento e vício de consentimento. Conforme o entendimento do TJRR no IRDR nº 5, a instituição financeira cumpriu com o dever de informação ao apresentar contrato com linguagem objetiva e acessível, além de elementos suficientes para caracterizar a ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas condições essenciais. 2. O contrato que apresenta, de modo claro e objetivo, as informações sobre encargos, forma de pagamento e autorização para desconto em folha afasta a existência de vício de consentimento. 3. A prova da regularidade do contrato e da prestação adequada de informações incumbe à instituição financeira, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 5 do TJRR. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha.” (TJRR, AC 0823438-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/8/2025) “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. RECÁLCULO DA DÍVIDA - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) Verificar a ocorrência de prescrição; (ii) Definir se houve decadência; (iii) Analisar a existência de inovação recursal quanto ao pedido de recálculo da dívida; (iv) Avaliar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (v) Aferir a existência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. Impossível o conhecimento da preliminar de prescrição, porquanto “ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 3/12/2024). 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada desconto mensal, não se cogitando da preliminar de decadência. 5. Traduzindo indisfarçável inovação recursal, impossível o conhecimento da tese de recálculo da dívida. 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 7. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, impossível a reforma da sentença. 8. Ausentes as figuras previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a litigância de má fé. IV. Dispositivo e tese. 9. Afastadas as matérias preliminares, comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do apelo, rejeitada a tese de litigância de má fé.” (TJRR, AC 0829920-71.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 26/8/2025) Por fim, deve ser afastado o pleito de condenação do apelante em litigância de má-fé, porquanto inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessários à caracterização do ilícito e à aplicação da penalidade: “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025) III - Posto isto, conheço parcialmente do recurso, negando-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor um por cento fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0807378-25.2023.8.23.0010